Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

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PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE PETIÇÃO ELETRÔNICA.
12 PAE - 291/2017

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

TRE-RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - REC. ADM. - CUMPRIMENTO OFÍCIO TCU. APURAR INDÍCIOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DE PENSÃO A FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS
11 PAE - 5572017

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - IMPROCEDENTE

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

DOM FELICIANO

DALVI SOARES DE FREITAS (Adv(s) Lillian Alexandre Bartz)

MARCIO ROSIAK, ADRIANO ALMEIDA HORNA, CLENIO BOEIRA DA SILVA, REGIS LUIZ GORNICKI, PAULO ROBERTO DE MELO JOB e LUIS FERNANDO TAVARES DO COUTO (Adv(s) Humberto Cardoso Scherer)

Não há relatório para este processo

RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO. CONDUTAS VEDADAS. INEXISTÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ASSÉDIO MORAL. DENÚNCIA PERANTE A CÂMARA DE VEREADORES. DIREITO DE PETIÇÃO. FALTA DE DECORO. DEBATE NATURAL EXPLORADO NA CAMPANHA. CONLUIO PARA PREJUDICAR CAMPANHA ELEITORAL. NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ELEIÇÃO 2016.

O ato de o cidadão oferecer denúncia na Câmara Municipal, e de esta a receber e processá-la, não caracteriza abuso de poder político. Exercício do direito de petição com base em ação indenizatória julgada procedente contra a administração, em razão do cometimento de assédio moral por parte do gestor público. A prática de ato que caracterize falta de decoro é um fato político e é natural que seja explorado na campanha eleitoral.

Tampouco demonstrado o conluio entre o denunciante e membros da Câmara de Vereadores com o propósito de obter proveito político. É obrigação da Casa Legislativa o processamento do pedido apresentado.

Não merece trânsito o processamento da AIJE, pois dos fatos nela narrados não decorre a conclusão de que houve a prática de abuso de poder político ou de condutas vedadas. Manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PROCEDENTE

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

CRUZ ALTA

SINARA MARIA GUIMARÃES, JORGE OMAR CAMPOS LEAL e IVO VANDERLEI PEREIRA DA MOTTA (Adv(s) ANA PAULA PERCHIM DE LIMA, Aline Fagundes Audino e Marcele Scapin Rogério), DANIELE MATHIAS (Adv(s) Aline Fagundes Audino, Ana Paula Perchim de Lima e Marcele Scapin Rogério), COLIGAÇÃO PARA A MUDANÇA AVANÇAR (SD - PTB - PPS - PP - PTC - PRP - PR - PDT - PSC - PSD - DEM - PRB)

COLIGAÇÃO MUDA CRUZ ALTA (PT - PV - PCdoB - PHS - PROS) (Adv(s) Ana Caroline Fagundes)

Não há relatório para este processo

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. INTERNET. FACEBOOK. PRELIMINAR. ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COLIGAÇÃO. LEI N. 12.891/13. ART. 241 DO CÓDIGO ELEITORAL E § 5º DO ART. 6º DA LEI N. 9.504/97. SOLIDARIEDADE RESTRITA A CANDIDATO E RESPECTIVO PARTIDO. ART. 96, § 11, DA LEI N. 9.504/97. EXIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO PARTIDO NO ILÍCITO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 33, § 3º DA N. LEI 9.504/97. INTEPRETAÇÃO RESTRITIVA. MÉRITO. ART. 33 DA LEI N. 9.504/97. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. SITUAÇÃO QUE POSSA LEVAR O ELEITOR A ERRO. INEXISTÊNCIA. ENQUETE OU SONDAGEM. CARACTERIZADA. MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.

1. Preliminar de ilegitimidade da coligação acolhida. As alterações promovidas pela Lei n. 12.891/13 ao parágrafo único do art. 241 do Código Eleitoral e ao § 5º do art. 6º da Lei das Eleições restringe o alcance da solidariedade “aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação”. Da mesma forma, com o acréscimo do § 11 ao art. 96 da Lei 9.504/97, a legislação eleitoral passou a exigir a comprovação da participação do partido para sua responsabilização pelas condutas imputadas ao candidato. Em atenção ao princípio da legalidade, impõe-se uma interpretação restritiva do art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97, de modo que o sancionamento previsto deve ser limitado ao responsável pela divulgação da pesquisa.

2. Mérito. Inexiste nos autos elementos que possam inferir a contratação de entidade ou empresa profissional para a realização de pesquisa eleitoral dotada de um mínimo rigor metodológico, nos termos do art. 10 da Resolução TSE n. 23.453/15. A publicação deu-se na rede social Facebook, sem menção aos critérios técnicos adotados a uma pesquisa técnica específica. Ao revés, partiu de eleitores como simples manifestação de apoio e de superioridade de seu candidato. Tal situação não pode ser equiparada àquela que o legislador visou coibir com a aplicação de severa penalidade pecuniária. Caracterizada a conduta como divulgação de enquete ou sondagem, prevista no art. 23, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.453/15. Embora consista em prática vedada, incabível a aplicação de multa, em razão da ausência de previsão legal.

Provimento.

 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a preliminar de ilegitimidade passiva com relação à coligação representada e deram provimento ao recurso, a fim de afastar a multa imposta.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

TUPANCIRETÃ

ALMIR JOSÉ REBELO DE OLIVEIRA (Adv(s) Lucille Costa dos Santos)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. CONTAS DESAPROVADAS. VEÍCULO UTILIZADO NA CAMPANHA. PROPRIEDADE DO CANDIDATO. JUNTADA DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DIFERENCIAÇÃO CONCEITUAL ENTRE SERVIÇO ADVOCATÍCIO E CONSULTORIA JURÍDICA. PARCIAL PROVIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RESOLUÇÃO TSE 23.463/15. ELEIÇÃO 2016.

1. Cessão de uso gratuito de veículos de propriedade do candidato para uso na campanha eleitoral. A falta de inclusão dos veículos na relação de bens do candidato resta superada com a juntada da Declaração de Ajustes Anual do Imposto de Renda - Pessoa Física, onde tais veículos estão indicados e integram o patrimônio do candidato em período anterior ao do registro de candidatura.

2. Diferenciação conceitual entre o serviço advocatício e o serviço de consultoria jurídica. Jurisprudência do TSE no sentido de não considerar gastos eleitorais os honorários advocatícios nos processos jurisdicionais contenciosos. Situação diversa do serviço de consultoria - atividade-meio prestada durante a campanha eleitoral - paga com recursos da conta de campanha, constituindo gasto eleitoral a ser declarado. Art. 29, § 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15.

3. A contratação de serviços pela coligação, em favor de candidatos, devem ser contabilizadas como doação estimável em dinheiro, com emissão do respectivo recibo eleitoral. Inexistência de qualquer indício de que o recorrente tenha se utilizado dos serviços contratados.

Aprovação com ressalvas. Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - RESERVA LEGAL DE GÊNERO - PEDIDO DE CASSAÇÃO/PERDA DE MANDATO ELETIVO - IMPROCEDENTE

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

RIO DOS ÍNDIOS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

VALDOMIRO LEMES, CLODOALDO LIMA DE OLIVEIRA, IVETE FÁTIMA GIOLO, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE RIO DOS INDIOS, ADÍLIO LUIZ FERRON, DIVA ZULMIRA NARDINO AGOSTINI, CLÉBER ANTÔNIO VELOSO DE LINHARES, JOSÉ GERALDO GOLIN, JAQUES ANTÔNIO DE COL e TANIA MARA TIZZIANI (Adv(s) Adriano Farias e Silvana Terezinha Magri Farias)

Não há relatório para este processo

RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. FRAUDE NO REGISTRO DE CANDIDATURA. COTAS DE GÊNERO. ELEIÇÕES PROPORCIONAIS. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. ELEIÇÃO 2016.

1. Ilegitimidade passiva. Pré-candidato com registro indeferido, sem participação no pleito e terceiro que atuou somente como representante partidário, não se lançando candidato. Matéria não objeto de recuro. Preclusão.

2. As cotas de gênero, como mecanismo de política afirmativa, buscam estabelecer um equilíbrio mínimo entre o número de candidaturas masculinas e femininas. Alguns partidos podem lançar candidaturas de forma fraudulenta, apenas para viabilizar outras, do sexo masculino. A fraude ao desiderato legal estaria configurada diante da indiferença da agremiação e da própria concorrente quanto ao destino de sua candidatura, cujos efeitos, no contexto do pleito, estariam restritos à burla à lei, exaurindo-se a partir do deferimento do DRAP pelo julgador do registro de candidaturas.

3. Ausente prova robusta de que a candidata tenha sido registrada com vício de consentimento, ou tenha promovido a campanha de terceiros. Acervo probatório a demonstrar que a candidata buscou votos, ainda que de forma incipiente e não exitosa, não servindo seu registro exclusivamente como simulacro de candidatura. Realização de campanha sem o auxílio de doadores financeiros, sem o apoio de correligionários eleitorais e sem a utilização de redes sociais na internet, não se extraindo dessas circunstâncias, desguarnecidas de elementos probatórios complementares, a presunção de ilicitude. O recebimento de pequena quantidade de votos, a não realização de propaganda eleitoral e a renúncia no curso da campanha eleitoral não são condições suficientes para caracterizar burla ou fraude à norma, sob pena de restringir-se o exercício de direitos políticos com base em mera presunção, conforme jurisrpudência deste Tribunal.

4. Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2015

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

CRUZEIRO DO SUL

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE CRUZEIRO DO SUL (Adv(s) Samuel Augusto Beuren)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. CONTAS NÃO PRESTADAS. INOBSERVÂNCIA DO RITO ADEQUADO. ART. 30, INC. VI, AL.“E”, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. NULIDADE.

Encerrado o prazo para a apresentação das contas, persistindo o seu não oferecimento, após a oitiva do Ministério Público Eleitoral, deve ser determinada a vista aos interessados para manifestação. Sentença prolatada imediatamente após o parecer ministerial. Ausente abertura de prazo ao partido e seus dirigentes partidários. Infringência legal.

Anulação da sentença com a remessa dos autos ao juízo de origem.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a preliminar de nulidade, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do voto do relator.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

GENERAL CÂMARA

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO 23.440/15 DO TSE. RESOLUÇÃO 258/14 DO TRE/RS. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

9-22_-_General_Camara_-_Recadastramento_biometrico.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:31:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ALTO-FALANTE / AMPLIFICADOR DE SOM - INTERNET - DIREITO DE RESPOSTA - EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

BUTIÁ

COLIGAÇÃO CONSTRUINDO UM NOVO CAMINHO (PP - PSB - PSDB - PMDB - PR - REDE) (Adv(s) Eduarda Medeiros e Leonardo Zanini Olveira)

COLIGAÇÃO FRENTE AMPLA (PT - PPS - PRB - PDT - PSD) (Adv(s) Rhinalia Almeida Florisbal)

Não há relatório para este processo

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. MULTA. ELEIÇÃO SUPLEMENTAR 2017. FACEBOOK. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPARTILHAMENTO DE PUBLICAÇÕES. MATÉRIA PREJUDICADA. ART. 57-D, § 2º, DA LEI 9.504/97. ELEIÇÃO 2016.

Publicação de áudio na rede social do Facebook com propaganda alegadamente negativa à coligação recorrente. Demonstrado que a divulgação foi compartilhada por representante e delegada da coligação requerida. O compartilhamento da publicação reproduz o conteúdo em sua página pessoal, tornando-o igualmente responsável pela divulgação. Legitimidade passiva.

O encerramento da eleição suplementar no município inviabiliza pedido de direito de resposta. Perda superveniente do objeto. Incabível o pedido da multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97, aplicável somente nos casos de anonimato, hipótese não verificada no caso. Precedentes desse Regional de que a multa, em sede de direito de resposta, é cabível nos casos de descumprimento de ordem judicial e de reiteração da conduta, circunstâncias não evidenciadas no processo.

Parcial provimento para reconhecer a legitimidade passiva da coligação demandada. Prejudicados os pedidos de direito de resposta e de multa.

16-10_-_DIREITO_DE_RESPOSTA-_PERDA_DE_OBJETIO_.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:30:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, tão somente para reconhecer a legitimidade passiva da coligação representada, restando prejudicados os pedidos de direito de resposta e de imposição de multa.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE CASSAÇÃO...

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

SAPUCAIA DO SUL

COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA E TRABALHO (PSB - PTB - PDT - PSC - PSD - PPS - PROS - PRTB - PTdoB - PSDC - PEN) (Adv(s) Cláudia Christine da Rocha Soares, Cláudia Lopes Vicente, Eniomar Bitencourt Thones, Jorge Alexandre Romani Soares, MARIA SEZALPINA PEIXOTO ANADON e Zolmira Carvalho Gonçalves)

LUIS ROGÉRIO LINCK, ARLENIO DA SILVA e VILMAR BALLIN (Adv(s) Christine Rondon Teixeira, João Lúcio da Costa e Sirlanda Maria Selau da Silva)

Não há relatório para este processo

RECURSOS. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. JULGAMENTO CONJUNTO. CONDUTAS VEDADAS. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES. NÃO CARACTERIZADA. INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA E UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS EM BENEFÍCIO DE CANDIDATURA. NÃO CONFIGURADA. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. PERÍODO VEDADO. SÍTIO DA PREFEITURA. FACEBOOK. BENEFÍCIO A CANDIDATURAS. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE DO AGENTE E BENEFICIÁRIOS. MULTA INDIVIDUAL. PROVIMENTO PARCIAL. ELEIÇÕES 2016.

1. Inexiste, em tese, vedação à nomeação ou exoneração de cargos em comissão, ou designação e dispensa de funções de confiança, durante o período eleitoral. Ônus probatório da parte que alega a ilicitude para efeito de afastar a presunção de legalidade dos atos administrativos de pessoal. Ilegalidade não demonstrada. Realizadas contratações emergenciais de servidores antes do prazo de proibição disposto no art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97, nomeações regulares de cargos comissionados e nomeações de servidores do quadro efetivo em obediência a comando judicial. Conduta vedada não caracterizada.

2. Não configura contrariedade à legislação, durante o período eleitoral, a realização de inauguração de obras públicas, bem como a compra de bens e insumos necessários ao funcionamento da administração. Vedada é a prática com intenção de proveito eleitoral e auferimento de indevida vantagem na concorrência aos cargos eletivos, mediante a presença do candidato no evento ou, ainda, na realização de shows e espetáculos que não guardam relação com a obra em si. Não demonstrada a participação dos candidatos recorridos na cerimônia de abertura das obras públicas, a menção ao pleito ou a candidaturas no discurso do evento, nem outros atos caracterizadores de abuso de poder político. Propaganda limitada à divulgação de novos locais de funcionamento de Unidade de Pronto Atendimento – UPA e de Centro de Referência de Assistência Social – CRAS à coletividade. Circulação de panfletos consistentes em material de campanha, registrado perante a Justiça Eleitoral, sem aporte financeiro da municipalidade. Ilicitudes não configuradas.

3. Constitui, por outro lado, ilícito de natureza objetiva e independe de conteúdo eleitoreiro a divulgação de publicidade institucional no trimestre anterior ao pleito. Veiculação de notícias sobre inaugurações em sítio da prefeitura e sem seu perfil oficial no Facebook, durante o período eleitoral. Não evidenciadas as exceções do art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97. Publicações aptas a beneficiar os recorridos, haja vista a vinculação da candidatura a obras e melhoramentos ocorridos na cidade. Notícias tendentes a ferir a paridade entre os candidatos. Reconhecida a ilegalidade da publicidade institucional.

4. Responsabilidade do agente público responsável pela conduta vedada, dos partidos, das coligações e dos candidatos beneficiados, independentemente da sua participação ativa na prática do ilícito. Atos sem gravidade suficiente para, isoladamente, desequilibrarem o pleito. Aplicação de penalidade pecuniária, mantendo-se hígidos os mandatos eletivos.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos interpostos nos processos n. 241-88 e n. 250-50, a fim de aplicar a penalidade de multa aos representados, de forma individual, conforme os parâmetros fixados no voto do relator.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - IMPROCEDENTE

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

SAPUCAIA DO SUL

COLIGAÇÃO ALIANÇA TRABALHISTA SOCIAL (PTB-PDT-PSC) (Adv(s) Cláudia Lopes Vicente)

ARLÊNIO DA SILVA, LUIS ROGÉRIO LINK e VILMAR BALLIN (Adv(s) Christine Rondon Teixeira, João Lúcio da Costa e Sirlanda Maria Selau da Silva)

Não há relatório para este processo

RECURSOS. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. JULGAMENTO CONJUNTO. CONDUTAS VEDADAS. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES. NÃO CARACTERIZADA. INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA E UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS EM BENEFÍCIO DE CANDIDATURA. NÃO CONFIGURADA. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. PERÍODO VEDADO. SÍTIO DA PREFEITURA. FACEBOOK. BENEFÍCIO A CANDIDATURAS. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE DO AGENTE E BENEFICIÁRIOS. MULTA INDIVIDUAL. PROVIMENTO PARCIAL. ELEIÇÕES 2016.

1. Inexiste, em tese, vedação à nomeação ou exoneração de cargos em comissão, ou designação e dispensa de funções de confiança, durante o período eleitoral. Ônus probatório da parte que alega a ilicitude para efeito de afastar a presunção de legalidade dos atos administrativos de pessoal. Ilegalidade não demonstrada. Realizadas contratações emergenciais de servidores antes do prazo de proibição disposto no art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97, nomeações regulares de cargos comissionados e nomeações de servidores do quadro efetivo em obediência a comando judicial. Conduta vedada não caracterizada.

2. Não configura contrariedade à legislação, durante o período eleitoral, a realização de inauguração de obras públicas, bem como a compra de bens e insumos necessários ao funcionamento da administração. Vedada é a prática com intenção de proveito eleitoral e auferimento de indevida vantagem na concorrência aos cargos eletivos, mediante a presença do candidato no evento ou, ainda, na realização de shows e espetáculos que não guardam relação com a obra em si. Não demonstrada a participação dos candidatos recorridos na cerimônia de abertura das obras públicas, a menção ao pleito ou a candidaturas no discurso do evento, nem outros atos caracterizadores de abuso de poder político. Propaganda limitada à divulgação de novos locais de funcionamento de Unidade de Pronto Atendimento – UPA e de Centro de Referência de Assistência Social – CRAS à coletividade. Circulação de panfletos consistentes em material de campanha, registrado perante a Justiça Eleitoral, sem aporte financeiro da municipalidade. Ilicitudes não configuradas.

3. Constitui, por outro lado, ilícito de natureza objetiva e independe de conteúdo eleitoreiro a divulgação de publicidade institucional no trimestre anterior ao pleito. Veiculação de notícias sobre inaugurações em sítio da prefeitura e sem seu perfil oficial no Facebook, durante o período eleitoral. Não evidenciadas as exceções do art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97. Publicações aptas a beneficiar os recorridos, haja vista a vinculação da candidatura a obras e melhoramentos ocorridos na cidade. Notícias tendentes a ferir a paridade entre os candidatos. Reconhecida a ilegalidade da publicidade institucional.

4. Responsabilidade do agente público responsável pela conduta vedada, dos partidos, das coligações e dos candidatos beneficiados, independentemente da sua participação ativa na prática do ilícito. Atos sem gravidade suficiente para, isoladamente, desequilibrarem o pleito. Aplicação de penalidade pecuniária, mantendo-se hígidos os mandatos eletivos.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos interpostos nos processos n. 241-88 e n. 250-50, a fim de aplicar a penalidade de multa aos representados, de forma individual, conforme os parâmetros fixados no voto do relator.

Dr. João Lúcio da Costa, pelos recorridos ARLÊNIO DA SILVA, LUIS ROGÉRIO LINK e VILMAR BALLIN
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

CHARQUEADAS

PAMELA LUISA LEMOS DA SILVA (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEÍCULO DOADO À CAMPANHA. UTILIZAÇÃO EM PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO DE CEDÊNCIA. MATERIAL DE PROPAGANDA ELEITORAL NÃO CONTABILIZADO. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. NÃO CARACTERIZADO PRODUTO DO PRÓPRIO SERVIÇO, ATIVIDADE ECONÔMICA OU PATRIMÔNIO DO DOADOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ESCLARECIMENTOS. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. FALHAS SEM GRAVIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016.

1. Uso de veículo além do período registrado no correspondente termo de cedência. Falha superada pela juntada de documentos pelo prestador. Recibo eleitoral, termo de cessão do veículo e cópia do CRLV do bem. Inexistindo acervo probatório que ateste inveracidade das informações declaradas pelo candidato, torna-se incabível presumir malícia ou má-fé na elaboração da sua prestação de contas com base em suposições sem arrimo em documentos ou circularizações. Preenchidos todos os requisitos legais da contribuição estimável em dinheiro.

2. Utilização de material de propaganda eleitoral entregue em doação sem a adequada identificação do doador e sem emissão do respectivo recibo eleitoral. Realizados a aquisição e o pagamento, com recursos próprios, de material impresso de campanha, pelo sogro em favor da campanha da nora, candidata ao cargo de vereador. Não aplicável a regra do art. 27 da Lei n. 9.504/97. Caracterizada doação que não constitui produto do próprio serviço ou da atividade econômica do doador e que nem integra seu patrimônio anteriormente. Aplicação, no entanto, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a indicar que a falha não ostenta gravidade suficiente para um juízo de desaprovação das contas. Apresentados documentos e esclarecimentos para aferição segura dos aspectos da doação. Reduzido valor absoluto da irregularidade, baixa repercussão em face do montante total de gastos e evidência de boa-fé do prestador. Contas aprovadas com ressalvas.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.

Dr. Antônio Augusto Mayer dos Santos, pela recorrente PAMELA LUISA LEMOS DA SILVA

Próxima sessão: ter, 18 jul 2017 às 17:00

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