Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes e Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
Presidência do TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTO ALEGRE
LUCAS MICHELON (Adv(s) Marta Almeida dos Santos e Ruben Antônio Machado Vieira Mariz)
COLIGAÇÃO UM NOVO PINHAL GRANDE PARA TODOS (PSD - PDT - PMDB) (Adv(s) José Antônio Rosa da Silva)
Embargos de declaração. Efeitos modificativos. Recurso contra expedição do diploma. Omissões. Desacolhidos.
Ausentes os vícios para o manejo dos aclaratórios, inexistindo omissão a ser sanada. Decisão devidamente fundamentada, na qual debatidos os pontos trazidos pelo embargante. Pretensão de rediscutir matéria já apreciada, o que descabido em sede de embargos.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
MATO CASTELHANO
ELTON LUIZ D MARCHI (Adv(s) Júlio César de Carvalho Pacheco)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso Eleitoral. Prestação de contas. Candidato. Lançamento de despesas. Honorários. Combustível. Desaprovação. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.
1. Justificativa do interessado vinda aos autos após o prazo assinalado pelo juízo. Possibilidade da juntada de documentos em grau recursal.
2. Ausência de lançamento de despesa referente a honorários contábeis e gastos com combustível sem o necessário registro de cessão ou locação de veículos. Documentos colacionados comprovam a cessão de veículo do próprio candidato para sua campanha, o qual constou na declaração de bens apresentada à Justiça Eleitoral. Também juntados recibos de prestação de serviços referentes a honorários contábeis e do extrato da prestação de contas retificadora. Aprovação.
3. Provimento
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
PAROBÉ
ALEX LUIS DE SOUZA (Adv(s) Vinicius Felippe)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Candidato. Doação em espécie. Desaprovação. Art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.
Doações de pessoas físicas em valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente são permitidas na modalidade de transferência eletrônica direta, por força do disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. O objetivo legal é proibir a possibilidade de transações transversas que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação.
Efetuados dois depósito sucessivos em dinheiro na conta de campanha do candidato cujo montante extrapola o limite legal. Inexitosa a tentativa de comprovar que os recursos são próprios do candidato. Falha que representa cerca de 42% do total arrecadado. Importância que deveria ser recolhida na sua integralidade ao Tesouro Nacional; porém, mantida a sentença que determinou o recolhimento apenas do valor excedido, a fim de se evitar a reformatio in pejus.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
SANTA MARIA
ALEXANDRE PINZON VARGAS (Adv(s) Giovane Dalla Costa)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Candidato. Cargo de vereador. Art. 13 da Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.
O trânsito prévio por conta corrente específica é mecanismo de controle da movimentação financeira e de fiscalização da origem e do destino dos recursos empregados na campanha.
Aplicados recursos na campanha do prestador sem trânsito pela conta corrente específica. Evidenciada a boa-fé do candidato. Gastos individuais de pequena monta, esclarecidos mediante identificação do doador - o próprio candidato -, a emissão de recibos eleitorais e a destinação da receita. Aprovação com ressalvas.
Afastada a determinação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.
Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas e afastaram a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PORTO ALEGRE
MARIZETE GARCIA PINHEIRO (Adv(s) Genaro José Baroni Borges e Rodrigo Nunes Bolbotka) Embargante(s): IRTON BERTOLDO FELLER (Adv(s) Genaro José Baroni Borges, Tarcísio Leão Jaime, Vanir de Mattos e Viviane Womer França)
COLIGAÇÃO PAROBÉ PODE MAIS (PDT-PcdoB-PSC-REDE-SD-PSD-PV-PR-PRB) (Adv(s) Marcos Vinícius Carniel)
Embargos de declaração. Recurso. Registro de candidatura. Omissão. Obscuridade. Desacolhidos.
Ausentes os vícios para o manejo dos aclaratórios, inexistindo omissão ou obscuridade a ser sanada. Decisão devidamente fundamentada, na qual debatidos os pontos trazidos pelo embargantes. Pretensão de rediscutir matéria já apreciada, o que descabido em sede de embargos.
Acolhidos os aclaratórios para o único efeito de agregar ao acórdão a fundamentação contida nos embargos, todavia, incapaz de modificar a decisão adotada.
Por unanimidade, acolheram os embargos para agregar fundamentação ao acórdão, a qual é incapaz de modificar a sua conclusão.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PORTO ALEGRE
MARIZETE GARCIA PINHEIRO (Adv(s) Genaro José Baroni Borges e Rodrigo Nunes Bolbotka)
COLIGAÇÃO PAROBÉ PODE MAIS (PDT-PcdoB-PSC-REDE-SD-PSD-PV-PR-PRB) (Adv(s) Marcos Vinícius Carniel)
Embargos de declaração. Recurso. Registro de candidatura. Omissão. Obscuridade. Desacolhidos.
Ausentes os vícios para o manejo dos aclaratórios, inexistindo omissão ou obscuridade a ser sanada. Decisão devidamente fundamentada, na qual debatidos os pontos trazidos pelo embargantes. Pretensão de rediscutir matéria já apreciada, o que descabido em sede de embargos.
Acolhidos os aclaratórios para o único efeito de agregar ao acórdão a fundamentação contida nos embargos, todavia, incapaz de modificar a decisão adotada.
Por unanimidade, acolheram os embargos para agregar fundamentação ao acórdão, a qual é incapaz de modificar a sua conclusão.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
BOM JESUS
RAFAEL SANTOS OLIVEIRA (Adv(s) Luiz Everton Moojen Ferreira)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Candidato. Doação em espécie. Eleições 2016.
Preliminar. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, quando se tratar de documento simples, capaz de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar.
Doação financeira realizada por meio de depósito bancário, contrariando o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que exige transferência eletrônica. Irregularidade que não impediu a identificação do doador originário – o próprio candidato. Identificada a fonte de financiamento da campanha eleitoral, restando atendida a finalidade da norma. Aprovação com ressalvas.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
ARROIO DO SAL
GEFERSON BITTENCOURT DOS SANTOS (Adv(s) Eraldo Vieira Brehm)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Vereador. Intempestividade. Eleição 2016.
Interposição recursal quando já ultrapassado o prazo de três dias contados da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico. Artigo 77, caput, da Resolução TSE n. 23.463/15.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
TUPANCIRETÃ
COLIGAÇÃO UNIÃO POR VOCÊ (Adv(s) Mario Cesar Portinho Vianna)
CARLOS AUGUSTO BRUM DE SOUZA e GUSTAVO SIMÕES LÍRIO (Adv(s) William José da Silva Andreatta)
Recurso. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Prefeito e vice. Abuso de poder político. Improcedência. Intempestividade. Eleição 2016.
Intimação por meio de nota de expediente publicada em 15.03.2017, no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul. Recurso interposto em 23.03.2017, quando já ultrapassado o prazo de 03 (três) dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral. Apelo intempestivo.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PANTANO GRANDE
ALCIDES EMÍLIO PAGANOTTO (Adv(s) GUSTAVO ANDRÉ GRADASCHI VON HELDEN e Mário Fernando Villanova Lopes)
CÁSSIO NUNES SOARES e IVAN RAFAEL TREVISAN (Adv(s) Diogo Durigon e Fernando Pritsch Winck)
Recurso. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice-prefeito. Eleições 2016.
1. Preliminar afastada. Licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. Gravações efetuadas pelos próprios eleitores. Não configurada a violação da privacidade de quem tem a iniciativa da diligência.
2. Vedada pela legislação eleitoral a entrega ou a oferta de vantagens para a obtenção do voto do eleitor. Não é exigido pedido expresso de voto, bastando apenas que a oferta ocorra com a finalidade de obtenção do voto.
3. Suposto oferecimento de vales-compra para supermercado e distribuição de cestas básicas. Inconsistência probatória para a condenação. Ausente referência aos representados nas conversas degravadas nos autos. Imprescindível a prova da participação indireta ou da anuência do candidato em relação aos fatos para caracterização do art. 41-A da Lei das Eleições. Não demonstrada a vinculação entre os recorridos e a conduta imputada. Captação ilícita não comprovada.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
VITÓRIA DAS MISSÕES
ALDI MINETTO e LUCIANO VANDERLEI LUTZER (Adv(s) Renan Thomas, Renzo Thomas e Rogers Welter Trott)
CEZAR COLETO e COLIGAÇÃO A FORÇA DO POVO GOVERNA DE NOVO (PT - PMDB - PPS) (Adv(s) Bruno Tavares Mallet, Juliane Luft Caye, Luciana Hoffmann Scherer e Patrick Birmann Ribeiro)
Recurso. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Parcial procedência. Prefeito e vice. Cassação de diploma. Eleições 2016.
Matéria preliminar. 1. É lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores e sem o conhecimento do outro, conforme já assentado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. 2. Ilicitude da prova obtida por subterfúgio, em afronta às garantias e direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal. Utilização não autorizada de agenda pessoal com realização de cópias às escondidas. Imprestabilidade da prova.
Para a configuração da captação ilícita de sufrágio exige-se a conjugação de elementos subjetivos e objetivos que envolvam uma situação concreta: a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer), a existência de uma pessoa física (eleitor) e o resultado a que se propõe o agente (a obtenção do voto).
Promessa de facilitação de acesso a cargo público mediante a desistência de candidata melhor colocada em certame. Conjunto probatório robusto a demonstrar a oferta de vantagem com a finalidade específica de obtenção do voto.
Cassação dos diplomas do prefeito e vice. Aplicação de sanção pecuniária dimensionada à gravidade das circunstâncias.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastaram a preliminar de nulidade da gravação ambiental e acolheram a prefacial de nulidade da prova documental juntada às fls. 20-43. No mérito, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: ter, 20 jun 2017 às 17:00