Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes e Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
BENTO GONÇALVES
MOACIR ANTÔNIO CAMERINI (Adv(s) Dênis Alex de Oliveira), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
MOACIR ANTÔNIO CAMERINI (Adv(s) Dênis Alex de Oliveira), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recursos. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Internet. Art. 36-A da Lei n. 9.504/97. “Link” patrocinado. Art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
1. Não constitui propaganda eleitoral antecipada, desde que não haja pedido expresso de votos, a menção à pré-candidatura, a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato, a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, e o pedido de apoio político. Divulgação, na página eletrônica junto à rede social em perfil do candidato no Facebook, de mensagem patrocinada acerca da aprovação de projeto de lei. Ausente pedido expresso de voto na propaganda impugnada.
2. Reconhecido, no entanto, o ilícito eleitoral consistente na veiculação paga na internet em afronta ao art. 57-C, "caput", da Lei das Eleições. Contratação que tem por finalidade atingir maior número de usuários. É vedado valer-se de mecanismos que, por meio de remuneração paga a provedores de serviços, venham potencializar o acesso às mensagens. Fixada multa eleitoral prevista no art. 57-C, §2º, da Lei 9.504/97 c/c art. 23, § 2º, da Resolução TSE n. 23.457/15.
3. Não acolhimento do pedido ministerial para que o valor despendido com a postagem seja contabilizado no limite de gastos de campanha e que a despesa seja incluída na prestação de contas do candidato. Inadequação do meio escolhido para análise de questões afetas à contabilidade eleitoral. A arrecadação e os gastos na campanha constituem matéria com disciplina própria, prevista na Resolução TSE n. 23.463/15, que deve ser conhecida e processada no bojo da apropriada prestação de contas eleitorais, cujo julgamento compete originariamente ao juiz eleitoral da circunscrição do candidato.
Desprovimento do apelo do candidato.
Provimento do recurso ministerial.
Por unanimindade, negaram provimento ao apelo do pré-candidato e deram provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral, a fim de condenar Moacir Camerini ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PINHAL GRANDE
LUCAS MICHELON (Adv(s) Marta Almeida dos Santos)
COLIGAÇÃO UM NOVO PINHAL GRANDE PARA TODOS (PSD - PDT - PMDB) (Adv(s) José Antônio Rosa da Silva)
Recurso. Representação. Inelegibilidade superveniente. Impropriedade processual. Eleições 2016.
Cisão dos julgamentos da presente demanda e de recurso contra expedição de diploma - RCED também em tramitação nesta Corte. Processos no mesmo grau de jurisdição a mitigar o risco de decisões contraditórias e diferença substancial entre os ritos processuais do recurso eleitoral e do RCED.
Inadequação da via eleita para impedir a diplomação de candidato eleito. A alegada inelegibilidade é superveniente e de cunho constitucional, devendo ser arguida através do recurso contra expedição do diploma.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Por unanimidade, extinguiram o feito sem resolução do mérito.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
CRUZ ALTA
DEMOCRATAS - DEM DE CRUZ ALTA (Adv(s) César Carvalhal Macagnan e Felipe da Paixão Tainski)
MOACIR MARCHEZAN JÚNIOR (Adv(s) Aldo Valdir Veríssimo de Melo)
Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Filiação partidária. Interesse processual. Art. 330, inc. III, do Código de Processo Civil. Eleições 2016.
Acolhida preliminar. Em sede de impugnação de mandato eletivo serão apreciadas apenas alegações de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, apresentadas no prazo de quinze dias contados da diplomação. Ação extemporânea, pois ajuizada menos de uma semana após eleição e antes da cerimônia de diplomação. Impossibilidade de extensão do cabimento da AIME ao exame de irregularidades atinentes à filiação partidária, as quais são passíveis de questionamento por meio de ação de impugnação ao registro de candidatura. Inadequação da via eleita. Ausente interesse processual.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Por unanimidade, acolheram a preliminar e extinguiram o feito sem resolução do mérito.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
SANTO ÂNGELO
COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM O POVO (PP - PV - DEM - PHS - PRB - PTN - PSC - PPS - PTC - PSDB - PEN - PSD), PARTIDO VERDE - PV DE SANTO ÂNGELO e GLÊNIO VALTECIR FALK (Adv(s) Plínio Ricardo Freire Ferraz)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recursos. Representação. Propaganda eleitoral. Folhetos. Falta de interesse de agir. Art. 14, § 7º, da Resolução TSE n. 23.457/15. Art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
A representação por propaganda eleitoral irregular deve ser ajuizada até a data do pleito, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal Eleitoral. Proposta representação - por derramamento de “santinhos” nas ruas e calçadas adjacentes aos locais de votação – quando já transcorridos dezesseis dias da eleição. Evidenciada a falta de interesse de agir.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Por unanimidade, de ofício, extinguiram o feito sem resolução do mérito.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
JÚLIO DE CASTILHOS
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE JÚLIO DE CASTILHOS (Adv(s) Adílio Oliveira Ribeiro)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Requerimento. Limitação da responsabilidade. Coligação. Multa. Conduta vedada. Art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97.
É solidária a responsabilidade dos partidos integrantes da coligação pelas multas a ela aplicadas. Atuação conjunta de todos os componentes para auferirem benefícios, respondendo cada um pela integralidade dos débitos após a extinção da coligação. Premissa que impossibilita a limitação do pagamento da multa condenatória a 1/5 do valor integral da sanção, considerando que a coligação era composta por cinco partidos. Manutenção da sentença de indeferimento do pedido.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
TAPEJARA
CELSO FERNANDES DE OLIVEIRA (Adv(s) Jose Rombaldi Manica)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Candidato. Doação financeira. Depósito direto. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.
Preliminar afastada. Oportunizada manifestação do prestador para fins de demonstração da origem do valor depositado em sua conta. Ato precluso, haja vista o caráter jurisdicional do procedimento de prestação de contas.
O recebimento de recurso financeiro por meio de depósito bancário contraria o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que exige transferência eletrônica. Incontroversa a realização de depósito em dinheiro na conta bancária eleitoral em quantia que representa elevada porcentagem em relação ao total de recursos arrecadados. Fato que prejudica a confiabilidade das contas e leva à sua desaprovação. Possibilidade de afastar a incidência do § 3º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15 – restituição do recurso ao doador ou recolhimento ao erário – porque plausível a identificação do doador originário (o próprio candidato). Reforma da sentença para afastar a obrigação de restituição ao Tesouro Nacional.
Parcial provimento.
Por unanimidade, afastaram a preliminar. No mérito, por maioria, deram parcial provimento ao recurso para afastar a obrigação de restituição ao Tesouro Nacional da importância de R$ 1.500,00, mantendo a desaprovação. Vencido em parte o Des. Carlos Marchionatti.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
PORTO ALEGRE
SERGIO BERGONSI TURRA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL, Nº: 11333 (Adv(s) André Luiz Siviero, Carla Harzhein Macedo, Mateus Henrique de Carvalho e Roger Fischer)
<Não Informado>
Petição. Prestação de contas. Candidato. Deputado Estadual. Acordo extrajudicial de parcelamento de débito. Homologação. Eleições 2014.
1. Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato interessado, visando à plena quitação de débito originado por condenação na prestação de contas. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
2. A interrupção do prazo prescricional decorre de norma legal, mostrando-se desnecessário o reconhecimento judicial para que produza efeitos jurídicos. Pedido de reconhecimento da interrupção desacolhido.
3. É atribuição da União fiscalizar o adimplimento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução do saldo devido.
Homologação do acordo extrajudicial e posterior arquivamento do feito.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial e determinaram o arquivamento dos autos.
Próxima sessão: ter, 09 mai 2017 às 17:00