Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes e Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL.
10 PAE - 285/2017

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

TRE-RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - ALTERA A RESOLUÇÃO TRE-RS N. 278/2016 E DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS.
9 PAE - 286/2017

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

TRE-RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS - MULTA - PROCEDENTE

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

SANTO ÂNGELO

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE SANTO ÂNGELO, COLIGAÇÃO RENOVAR É PRECISO (PTB - REDE - PCdoB - PSB), ÂNGELA MARIA CATTANI KIST e VALDIR DOS SANTOS PEREIRA (Adv(s) João Cristino Fioravanti)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Folhetos. Falta de interesse de agir. Art. 14, § 7º, da Resolução TSE n. 23.457/15 c/c art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

A representação por propaganda eleitoral irregular deve ser ajuizada até a data do pleito. Entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Proposta representação - por derramamento de “santinhos” nas ruas e calçadas adjacentes aos locais de votação – quando já transcorridos dezesseis dias da eleição. Evidenciada a falta de interesse processual.

Extinção do feito sem resolução do mérito. 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, de ofício, extinguiram o feito sem resolução do mérito.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - TEXTOS E VÍDEOS PUBLICADOS EM REDESOCIAL - RETIRADA/PROIBIÇÃO DE NOVA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL ...

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

CAXIAS DO SUL

COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS ( PDT - PMDB - PSB - DEM - PSD - PSDB - PSC - PTdoB - PPS - SD - PTC - PRP - PMN - PHS - PPL - PROS - PTN - PV - PP - PTB - PSDC) e EDSON HUMBERTO NÉSPOLO (Adv(s) Maurício Rugeri Grazziotin, Mário Gregoire Taddeucci, Sezer Cerbaro e Tatiana Morais de Souza)

COLIGAÇÃO CAXIAS FORÇA E CORAGEM (PRB - PR - PEN) e RODRIGO DE MACEDO RAMOS (Adv(s) Emílio Andreazza)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Facebook. Improcedência. Art. 242 do Código Eleitoral c/c art. 6º da Resolução TSE n. 23.457/15. Eleições 2016.

Em campanha eleitoral, a linguagem contundente compõe o contraditório da própria disputa eleitoral. Divulgação de candidato à vereança, no Facebook, de mensagem que se revela como desabafo pela sua derrota nas urnas, na qual utilizada linguagem agressiva, folhetinesca e imprópria, mas que não extrapola o direito de livre expressão e de mera crítica, ainda que ácida. Não vislumbrada infração eleitoral.

Provimento negado.

84-29_-_Caxias_-_estados_mentais_-_nao_configuracao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:28:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

JARI

LUCAS SILVEIRA RIBEIRO (Adv(s) Fabiana Porto Rangel)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Limite de gastos. Art. 26 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Preliminar afastada. Somente é admissível a concessão de efeito suspensivo ao recurso quando a decisão atacada resultar na cassação de registro, no afastamento do titular ou na perda de mandato eletivo, consoante art. 257 do Código Eleitoral. Efeitos não vislumbrados na presente demanda, que julga contas eleitorais.

O teto percentual específico, determinado pela lei eleitoral, para aluguel de veículos automotores é de 20% em relação ao total de gastos da campanha. Limite extrapolado em acentuada porcentagem pelo prestador. Infringência que compromete a regularidade das contas. Desaprovação.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

PORTÃO

SILVIO LUIZ SOARES (Adv(s) Felipe Menegotto)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso Eleitoral. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e gastos de recursos em campanha eleitoral. Art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

1. Preliminares 1.1) Cerceamento de defesa. Inocorrência. Intimação realizada na pessoa do mandatário constituído pelo prestador de contas e por meio de nota de expediente divulgada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral. 1.2) Carência de fundamentação na sentença de piso. Inexistente lacuna na decisão guerreada. Matéria suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral enfrentada pelo julgador. 1.3) Juntada de novos documentos em grau recursal. Possibilidade. Art. 266 do Código Eleitoral. 

2. Existência de gastos com combustível sem a correspondente anotação relativa à cessão ou à locação de veículos. Demonstrada, em grau recursal, a cessão de veículo do próprio candidato para a sua campanha eleitoral. Documentação suficiente para esclarecer a apontada irregularidade e evidenciar a boa-fé do prestador. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - I...

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

PANAMBI

COLIGAÇÃO AS PESSOAS MERECEM MUITO MAIS (PRB - PDT - PMDB - PSB) (Adv(s) Niki Frantz e Tasca Frantz)

COLIGAÇÃO O POVO SEMPRE EM PRIMEIRO LUGAR (PP - DEM - PSDB - PSD - PR) (Adv(s) Rafael Lange da Silva)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Fotografia parcial do material. Inverdade. Litigância de má-fé. Art. 80, incs. II, III e VI, do Código de Processo Civil. Eleições 2016.

1. Configura litigância de má-fé o uso de fotografia que não condiz com a realidade, com o propósito de inibir o direito de propaganda eleitoral. Alteração da verdade dos fatos mediante a instrução dos autos com reproduções fotográficas parciais do material original de publicidade. Fotos que omitem as informações obrigatórias previstas no art. 38, § 1º, da Lei n. 9.504/97, com intuito de revelar a suposta ilicitude na propaganda de campanha dos representados. Caracterizado o dolo na conduta. Incidência da litigância de má-fé.

2. Não há se falar em evitar-se surpresa quando o caso trata tão somente de fatos realizados no âmbito do processo pela própria parte, mormente quando inexiste inovação de tese jurídica em torno da matéria. Ademais, não evidenciada a ocorrência de prejuízo no exercício do direito de defesa do recorrente durante a tramitação do feito. Demonstrado o conhecimento e possibilidade de manifestação sobre os fatos da representação, inclusive com relação à litigância de má-fé. Não requerido pela parte o retorno dos autos à origem para saneamento. Elementos contextuais que autorizam a manutenção da sentença.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

INQUÉRITO - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - PEDIDO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

SANTA MARIA

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

CEZAR AUGUSTO SCHIRMER (Adv(s) Amanda Sodré Cavalcante, Anderlon Junqueira, Daniel Figueira Tonetto e Taís Martins Lopes)

Não há relatório para este processo

Inquérito Policial. Recebimento de denúncia. Abertura de persecução penal. Compra de voto. Art. 299 do Código Eleitoral. Eleições 2012.

Matéria preliminar. 1. Competência deste Regional firmada em razão da prerrogativa de função. Denunciado, atual Secretário de Segurança Pública, prefeito candidato à reeleição à época dos fatos. Art. 31, inc. I, al. “d”, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. 2. Denúncia embasada em ação ordinária civil, em informações prestadas pela Procuradoria do Município e em termos de declaração colhidos pela Promotoria Eleitoral, atendido requerimento da Procuradoria Regional Eleitoral. Procedimento investigatório, conduzido pelo Ministério Público, que prescinde de autorização ou supervisão deste Tribunal. Aplicada a regra do art. 5º do Código de Processo Penal, o qual não exige prévia anuência do Poder Judiciário para tal finalidade. 3. Mitigada a ausência da cópia da denúncia acostada à notificação, pela carga integral dos autos pela defesa do investigado, garantindo o acesso a todos os elementos que compõe a presente denúncia e, portanto, o direito à ampla defesa. Nulidade não configurada, nos termos do art. 570 do Código de Processo Penal.

Caracteriza o crime eleitoral de compra de voto, previsto no art. 299 do Código Eleitoral, a promessa de cargo em comissão, realizada por prefeito, candidato a reeleição, a eleitora em troca de apoio político e voto. Presentes todos os requisitos da denúncia previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Justa causa para prosseguimento da ação penal evidenciada diante dos indícios de materialidade e de autoria.

Recebimento da denúncia.

PET_198-87-_denuncia.odt
Enviado em 2019-10-30 17:30:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar o relator, afastando a matéria preliminar e recebendo a denúncia, pediu vista o Des. Carlos Marchionatti. Aguardam o voto-vista os demais julgadores. Julgamento suspenso.

Dr. Daniel Figueira Tonetto, somente interesse.
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS -...

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

FONTOURA XAVIER

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

JOSÉ FLAVIO GODOY DA ROSA (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Ian Cunha Angeli, Macário Serrano Elias, Maritânia Lúcia Dallagnol, Oldemar José Meneghini Bueno, Vinícius Ribeiro da Luz e Viviane Dipp Altenhofen)

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Prefeito e vice. Rejeição de contas públicas. Inelegibilidade preexistente ao registro. Tutela provisória. Art. 1º, inc. I, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

1. Deferido o registro de candidato a prefeito, com base em provimento liminar obtido na Justiça Comum, suspendendo os efeitos de Decreto Legislativo da Câmara Municipal que rejeitou suas contas como gestor público, no exercício de 2011. Revogada, todavia, a tutela de urgência no dia anterior à diplomação, permanecendo válido o decreto legislativo de rejeição das contas.

2. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. Art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97.

3. Dada a natureza jurisdicional do processo de registro, esgotados os prazos recursais sem ter havido recurso, resta imutável a sentença. Operada a coisa julgada formal. Incabível a reabertura de fase já superada do processo eleitoral.

4. Disputar o pleito "sob condição" pressupõe o candidato que teve o seu requerimento de candidatura inicialmente indeferido e que concorre sob a condição de ter seu apelo provido pela instância superior. Caso diverso dos autos.

5. O conteúdo da norma do § 2° do art. 26-C não se confunde com a natureza do pronunciamento jurisdicional que julga o requerimento de registro. No momento do pedido de candidatura, o requerente reunia todas as condições de elegibilidade, bem como não incidia em causa de inelegibilidade, ainda que esta última estivesse suspensa por força de provimento cautelar. Salvaguardado o exercício da cidadania passiva, sem qualquer condição ou ressalva.

6. A revogação da liminar ou a manutenção da condenação que ensejou a incidência da inelegibilidade somente produzem efeitos no processo de registro de candidatura que esteja tramitando nas vias ordinárias, e até a data da eleição. Superada essa fase, a questão só poderá ser discutida em sede de Recurso Contra a Expedição de Diploma, todavia não interposto. Incidência do instituto da preclusão temporal

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar o relator, dando provimento ao recurso, a fim de desconstituir os diplomas do prefeito e do vice, pediu vista o Des. Carlos Marchionatti. Aguardam o voto-vista os demais julgadores. Julgamento suspenso.

Dra. Maritânia Lúcia Dallagnol, pelo recorrido JOSÉ FLAVIO GODOY DA ROSA
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - RECURSO ADMINISTRATIVO - LEI N. 13.317/2016 - REQUER PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR
1 PAE - 9512016

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

Pedido de vista Dr. Bainy

Próxima sessão: qui, 11 mai 2017 às 17:00

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