Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes e Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
CRISSIUMAL
MOISES CORREA MEDINA (Adv(s) Carlos Brackmann)
MARCOS RODRIGO KUHN SOSSMEIER (Adv(s) Christian Alex Lippert Stürmer, Cristiano Gaspareto Pinheiro, Gustavo Luís Barth e Kelin Ines Kuhn Sossmeier)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Facebook. Ofensa. Inverdade. Art. 17, inc. IX, da Resolução TSE n. 23.457/15. Eleições 2016.
1. Preliminares afastadas. 1.1) Ausência de justa causa para o manejo da ação. A questão da licitude da propaganda é matéria que se confunde com o mérito recursal; 1.2) Cerceamento de defesa. Rito previsto no art. 96 da Lei das Eleições não prevê designação de audiência para oitiva de testemunha. Provas suficientes para formar a convicção do magistrado; 1.3) Decisão extra petita. Inexistente pedido de direito de resposta, mas mera proposição de texto para esclarecimento de interesse público, sem encargo adicional ao recorrente.
2. Postagem divulgada no Facebook, na qual sonegados fatos para criar a falsa percepção da realidade no eleitorado, confundindo-o de modo a desequilibrar a disputa eleitoral. Veiculada matéria sabidamente inverídica e de conteúdo ofensivo contra candidato à vereança. Incabível, todavia, a multa aplicada. Falha na intimação da parte para cumprimento da liminar de retirada da propaganda, pois acompanhada apenas do despacho judicial, sem a cópia da peça inicial, a qual permitiria a correta identificação da mensagem a ser excluída, visto postada mais de uma matéria acerca do mesmo assunto na página pessoal do recorrente. Afastada a multa imposta.
Provimento parcial.
Por unanimidade, afastadas as preliminares, deram parcial provimento ao recurso para afastar a multa imposta.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
PORTO ALEGRE
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
<Não Informado>
Consulta. Autoridade pública. Caso concreto. Período eleitoral. Eleição 2016.
Questionamento acerca da possibilidade de destinação de bens em desuso pela Assembleia Legislativa à Brigada Militar. Não obstante a consulente, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, enquadrar-se no conceito de autoridade pública, ausente o caráter abstrato da indagação, requisito objetivo previsto no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Ademais, pergunta elaborada quando ainda em curso o período eleitoral, o que impede seja respondida, conforme o disposto no art. 105, parágrafo único, inc. I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PORTO ALEGRE
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
<Não Informado>
Petição. Prestação de contas. Avaliação da regularidade dos atos de gestão deste TRE-RS e das contas atinentes ao exercício de 2016.
Ordenadores de despesa e do almoxarife do TRE-RS. Período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2016. Art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal. Art. 3º da Lei n. 8.443/92. Instrução Normativa TCU n. 63/10. Decisão Normativa TCU n. 154/16 e Portaria TCU n. 59/17.
Reconhecida a regularidade dos atos de gestão dos responsáveis pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul e das contas referentes ao exercício de 2016.
Por unanimidade, declararam válidas e regulares as contas de gestão relativas ao exercício de 2016.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
SANTO ÂNGELO
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE SANTO ÂNGELO, RUDI DE CARMO CASTRO, KELVIN LUCAS FURIAN DE OLIVEIRA, JORGE ADALBERTO MACIEL, DIOMAR FORMENTON, PAULO EDGAR TRAPP, GILBERTO CORAZZA, MARIA ÂNGELA SEIBT e JOSÉ EDUARDO MACHADO DA VEIGA (Adv(s) Josiele Santos da Silva)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Folhetos. Falta de interesse processual. Art. 14, § 7º, da Resolução TSE n. 23.457/15 c/c art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
A representação por propaganda eleitoral irregular deve ser ajuizada até a data do pleito. Entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Proposta representação por "derramamento de santinhos” nas ruas e calçadas adjacentes aos locais de votação quando já transcorridos dezesseis dias da eleição. Evidenciada a falta de interesse de agir.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Por unanimidade, de ofício, extinguiram o feito sem resolução do mérito.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
SANTO ÂNGELO
JOSÉ LIMA GONÇALVES, OSVALDIR RIBEIRO DE SOUZA, COLIGAÇÃO PMDB - PR (PMDB - PR), LUCAS JESKE LIMA GONÇALVES, NERI RAMOS PEREIRA, LEANDRO FERNANDES DE OLIVEIRA e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE SANTO ÂNGELO (Adv(s) Lethicia Ribas de Menezes)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recursos. Representação. Propaganda eleitoral. Folhetos. Falta de interesse de agir. Art. 14, § 7º, da Resolução TSE n. 23.457/15 c/c art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Representação fundamentada no derramamento de "santinhos" nas ruas e calçadas adjacentes aos locais de votação. Ajuizamento realizado quando já transcorridos dezesseis dias da eleição. Jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a representação para apurar propaganda eleitoral irregular deve ser protocolada até a data do pleito, sob pena do reconhecimento da perda do interesse de agir.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Por unanimidade, de ofício, extinguiram o feito sem resolução do mérito.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
LUIS ROGÉRIO MARENCO FERRAN (Adv(s) Gabrielli Francini Amaral de Souza e José Ademir Tedesco Bueno)
VOLNEI DA SILVA ALVES e PARTIDO DA REPÚBLICA - PR
Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Deputado estadual. Resolução TSE n. 22.610/07.
A migração do parlamentar para partido diverso e o posterior retorno à agremiação pela qual foi eleito impede seja reconhecida eventual infidelidade partidária. A concordância do partido em recebê-lo novamente em seus quadros, motivando, inclusive, pedido de homologação de desistência de recurso por infidelidade partidária à instância superior, afasta o interesse de eventual suplente em obter o cargo.
Indeferimento.
Por unanimidade, indeferiram a petição inicial.
Próxima sessão: qua, 26 abr 2017 às 17:00