Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes e Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
ALVORADA
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE ALVORADA (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI e THIAGO LUIS AGOSTINI)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014. Preliminar. Citação. Dirigentes partidários. Anulação. Resolução TSE n. 23.464/15
Preliminar acolhida. Jurisprudência da Corte Superior no sentido da necessária citação dos responsáveis das agremiações (presidente e tesoureiro) nos processos de prestação de contas partidárias, sob o fundamento de que as disposições que disciplinam a matéria, contidas na Resolução TSE n. 23.464/15, são regras de direito processual, a serem aplicadas imediatamente aos processos em tramitação.
Anulação do feito desde a citação. Retorno ao juízo de origem.
Por unanimidade, anularam o feito desde a citação do partido e determinaram o retorno dos autos à origem.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM IPÊ (PMDB - PT - PSDB) (Adv(s) Arthur Schreiber de Azevedo e Gustavo Pereira Reith)
VALÉRIO ERNESTO MARCON
Embargos de declaração. Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2016.
Ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil para o manejo dos aclaratórios. Devidamente enfrentadas, na decisão colegiada, as questões suscitadas pelo embargante.
Consideram-se incluídos no acórdão embargado os dispositivos legais suscitados, para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos os aclaratórios, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, à luz do art. 1.025 do CPC.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
TUPANCI DO SUL
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE TUPANCI DO SUL (Adv(s) Edson José Marchiori)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Preliminar. Citação. Dirigentes partidários. Art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15. Exercício financeiro de 2014.
Preliminar de citação dos dirigentes partidários. Acolhimento. Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que as novas disposições contidas na Resolução TSE n. 23.464/15, referentes à inclusão dos dirigentes das agremiações nas prestações de contas de exercícios financeiros são normas instrumentais, aplicáveis aos processos ainda não julgados. Adequação ao entendimento jurisprudencial firmado pela Corte Superior.
Anulação do feito desde a citação do partido. Retorno dos autos ao juízo de origem.
Após votar o relator, acolhendo a preliminar, acompanhado do Dr.Losekann e do Dr. Bainy, pediu vista o Dr. Marchionatti. Demais julgadores aguardam. Julgamento sobrestado.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PALMEIRA DAS MISSÕES
SIDINEI BUENO DE OLIVEIRA (Adv(s) Jorge Adones Lopes dos Anjos)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Candidato. Doação financeira. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.
Recurso financeiro recebido por meio de depósito bancário, contrariando o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que exige transferência eletrônica. Quantia que representa elevado percentual em relação ao total de recursos arrecadados, fato que prejudica a confiabilidade das contas e leva à sua desaprovação. Inaplicabilidade do disposto no § 3º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15 – restituição do recurso ou recolhimento ao erário –pois os elementos dos autos autorizam a conclusão de que os recursos são provenientes de doação do próprio candidato para sua campanha eleitoral.
Provimento negado.
Após votar o relator, negando provimento ao recurso, pediu vista o Dr. Marchionatti. Julgamento suspenso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
CRUZEIRO DO SUL
UBIRAJARA DA SILVA MARQUES (Adv(s) Paula Pereira Duarte)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas de campanha. Candidato. Conta bancária. Eleições 2016.
1. Movimentação de recursos eleitorais de campanha juntamente com recursos provenientes do Fundo Partidário. Infringência ao art. 8º da Resolução TSE n. 23.463/15, que prevê a abertura de conta bancária distinta e específica para o recebimento e a utilização das verbas oriundas do Fundo Partidário.
2. Ausência de comprovação das despesas relacionadas ao citado fundo. Infringência que atrai a penalidade de devolução do valor indevido ao Tesouro Nacional.
3. Falhas representativas de 63,21% da arrecadação da campanha. Manutenção da desaprovação.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
CANDIOTA
GISELMA FERREIRA PEREIRA (Adv(s) Jaime dos Santos Medeiros)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e gastos de recursos em campanha eleitoral. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.
Preliminar afastada. É faculdade do juiz eleitoral a conversão das contas simplificadas para o rito ordinário, a fim de que sejam apresentadas contas retificadoras. Art. 62 da Resolução TSE n. 23.463/15. A falta de conversão, frente à possibilidade de prolação da sentença com os elementos constantes nos autos, não equivale a cerceamento de defesa. Oportunizada a manifestação da candidata acerca do parecer do órgão técnico, ocasião em que foram prestados esclarecimentos e juntados documentos.
A ausência de registro de doação ou cessão de veículo automotor é irregularidade sanável. Veículo da própria candidata, declarado no registro de candidatura. Retificação das contas apresentada com o recurso considerada apenas para fins de esclarecimentos. Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
TUPANCIRETÃ
COLIGAÇÃO UNIÃO POR VOCÊ (PSD - PMDB - PTB) (Adv(s) Mario Cesar Portinho Vianna)
CARLOS AUGUSTO BRUM DE SOUZA e GUSTAVO SIMÕES LÍRIO (Adv(s) William José da Silva Andreatta)
Recurso contra expedição de diploma. Prefeito e vice. Condutas vedadas e abuso de poder. Ação de investigação judicial eleitoral. Inelegibilidade superveniente. Lei Complementar n. 64/90. Eleição 2016.
1. Preliminar. Decadência do direito de ação. Inocorrência. Ação interposta no prazo de três dias da diplomação.
2. Hipóteses que autorizam o manejo do recurso contra expedição de diploma: inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e a falta de condição de elegibilidade. Art. 262 do Código Eleitoral.
3. Inelegibilidade superveniente é aquela que surge após o registro de candidatura e até a data do pleito. Enunciado n. 47 do Tribunal Superior Eleitoral.
4. Fatos apresentados, ainda que ocorridos após o registro de candidatura, ainda estão sendo discutidos nas respectivas AIJEs e sequer foram julgados. Incabível o RCED dada a ausência de pressuposto lógico: a condenação transitada em julgado, ou proveniente de decisão colegiada.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Por unanimidade, afastaram a preliminar e extinguiram o feito sem resolução do mérito.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
GRAVATAÍ
PAULO REMI SILVEIRA MARTINS e COLIGAÇÃO GRAVATAÍ NO CAMINHO CERTO (PMDB - PTB) (Adv(s) Patrícia Bazotti)
COLIGAÇÃO A ESPERANÇA ESTÁ PRESENTE (PDT - SD - PCdoB - PTdoB - PHS - PSDC - PR - PPS)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Distribuição de santinhos em igreja. Resolução TSE n. 23.457/15. Eleições 2016.
Conjunto probatório insuficiente para demonstrar a realização de atos de propaganda, pelo candidato, no interior de templo religioso. O fato de o candidato participar do evento – do qual era um dos organizadores – exibindo dois adesivos com propaganda em seu vestuário não fere a lei eleitoral.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a representação.
Próxima sessão: ter, 25 abr 2017 às 17:00