Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
BAGÉ
COLIGAÇÃO TODOS PELA MUDANÇA e DIVALDO VIEIRA LARA (Adv(s) Fernando Moreira e Richer Bueno)
COLIGAÇÃO BAGÉ PODE MAIS (PT - PCdoB - PTdoB) (Adv(s) Thirzá Centeno Pereira Zanetti), CARLOS ALBERTO GULARTE FICO
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Eleições 2016.
Exaurido o período de propaganda no horário eleitoral com o transcurso das eleições, imperioso o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal.
Recurso prejudicado.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
SÃO PEDRO DAS MISSÕES
GEREMIAS OCHOA ZANDONÁ (Adv(s) Antônio Reginaldo Ferreira da Silva)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2016.
A existência de saldo em conta bancária sem a correspondente comprovação de transferência das sobras ao respectivo órgão partidário, bem como a ausência de extratos que contemplem a integralidade das movimentações financeiras ensejam juízo de desaprovação das contas.
Saneamento das irregularidades. Juntada de documentos em grau recursal. Compensação de cheques a confirmar a inexistência de saldo em conta bancária. Não evidenciadas, assim, receitas ou despesas sem o correspondente reflexo nos extratos bancários. Reforma da sentença para aprovar as contas do candidato.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
TAPES
COLIGAÇÃO UM NOVO CAMINHO (PMDB - PRB - PTdoB - PTN - PRTB - DEM - PROS) e ALVARO CELESTE BARBOSA CARDOZO (Adv(s) Iara Santos da Silva e Nelson Mendes Barbosa), JOÃO ANTONIO RAMOS MUNHOZ
COLIGAÇÃO SIMPLICIDADE E TRABALHO (PDT - PSC) (Adv(s) Geferson Pereira, Leo Vital Licks Filho e Patrícia Pelegrino Pinzon)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral em bem particular. Bandeira. Art. 37, § 2º, da Lei n 9.504/97. Representação processual. Art. 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil. Eleições 2016.
1. Verificada a falta de procuração ao advogado subscritor da peça recursal com relação a um dos recorrentes – e não tendo a parte atendido a intimação para sanar o vício – há óbice ao conhecimento do recurso, por irregularidade na representação processual.
2. A regra de que a propaganda seja realizada em papel ou adesivo não caracteriza automaticamente como ilícita a afixação de tais materiais em estruturas de madeira, como se fossem placas, cartazes ou bandeiras. Não havendo notícia de extrapolação das dimensões legais inexiste irregularidade a ensejar aplicação de penalidade.
Não conhecimento do recurso em relação ao insurgente com irregularidade na representação processual e provimento em relação às partes regulares, estendendo os efeitos da decisão a todos os recorrentes.
Por unanimidade, não conheceram do apelo de João Munhoz e, no mérito, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a representação, estendendo os efeitos da decisão a todos os recorrentes.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
CANDIOTA
FABIANO OSWALD (Adv(s) Jaime dos Santos Medeiros)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 6º da Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.
Preliminar afastada. É faculdade do juiz eleitoral a conversão das contas simplificadas para o rito ordinário, a fim de que sejam apresentadas contas retificadoras. Art. 62 da Resolução TSE n. 23.463/15. A falta de conversão, frente à possibilidade de prolação da sentença com os elementos constantes nos autos, não acarreta cerceamento de defesa. Oportunizada a manifestação do candidato acerca do parecer do órgão técnico, ocasião em que juntados documentos.
Conhecimento da documentação apresentada em grau recursal, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral.
A ausência de registro de doação ou cessão de veículo automotor é irregularidade sanável. Apresentação de retificação das contas, de modo a suprir a omissão e possibilitar a aprovação da contabilidade.
Provimento.
Por unanimidade, afastaram a preliminar de cerceamento de defesa e conheceram da documentação apresentada em grau recursal. No mérito, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
JAGUARÃO
FRED LUIZ TAVARES NUNES (Adv(s) Luiz Pradelino Mendes Junior), FÁVIO MARCEL TELIS GONZALEZ, HENRIQUE EDMAR KNORR FILHO e COLIGAÇÃO UNIR PARA FAZER MAIS (PP - PMDB - PSB - PTdoB)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral na imprensa escrita. Representação processual. Art. 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil. Eleições 2016.
1. Ausência de procuração ao advogado subscritor da peça recursal com relação a três recorrentes, mesmo após intimados para sanar o vício. Não conhecimento do apelo por irregularidade na representação processual com relação a estes.
2. A omissão do valor pago pela propaganda eleitoral na imprensa escrita configura afronta ao disposto no § 1º do art. 43 da Lei n. 9.504/97, sujeitando-se os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados, solidariamente, à multa prevista no § 2º do mesmo dispositivo.
3. Inexistindo recurso da parte representante, a conversão da multa solidária para individual caracterizaria reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento jurídico.
Provimento negado.
Por unanimidade, não conheceram do recurso com relação a Flávio Gonzalez, Henrique Knorr Filho e Coligação Unir para Fazer Mais e negaram provimento ao recurso interposto por Fred Nunes.
Próxima sessão: ter, 21 mar 2017 às 17:00