Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
VENÂNCIO AIRES
COLIGAÇÃO VENÂNCIO NO RUMO CERTO (SD - PDT - PSC - PHS - PPS) (Adv(s) Fernando Ferreira Heissler e Luciano Bitencourt Dutra)
COLIGAÇÃO TODOS TÊM VOZ, TODOS TÊM VEZ (PTB - PSB - PP - PCdoB - PR - PROS - PSD - PRB - REDE - PRP) (Adv(s) Marciele Delevatti de Lima), IIP INSTITUTO DE PESQUISAS LTDA - ME (Adv(s) Natasha Arais Teixeira)
Recurso. Representação. Pesquisa eleitoral irregular. Eleições 2016.
Afastada preliminar de intempestividade. Apelo interposto em consonância ao disposto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, e no art. 10 da Portaria TRE/RS n. 259/16.
1. Regularidade da apresentação de nota fiscal mediante documento físico, pois ausente a previsão quanto à forma de sua emissão pela Resolução TSE n. 23.453/15.
2. Impossibilidade de retratação da pesquisa impugnada, uma vez que a obrigatoriedade de veiculação dos dados corretos está adstrita aos casos de divulgação de pesquisa fraudulenta, por constituir crime eleitoral, conforme o art. 34, § 3º, da Lei n. 9.504/97, situação não evidenciada nos autos. Ademais, configurada a perda superveniente do interesse recursal diante do término do período de propaganda eleitoral e do transcurso das eleições.
3. Cumprida a determinação judicial para não divulgação do material impugnado, incabível a aplicação de multa. Pedido não acolhido.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
RIO PARDO
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE RIO PARDO (Adv(s) Sônia Maria Rosa da Cruz e Vilton Fraga da Silva)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Exercício financeiro de 2015. Art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Resoluções TSE n. 23.432/14 e 23.464/15.
1. Preliminares
a) alegação de inconstitucionalidade do art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/15. O Tribunal Superior Eleitoral apenas determinou o alcance da expressão "autoridade", não violando, com isso, a autonomia dos partidos políticos. b) A citação dos responsáveis para integrar o processo é decorrência de comando expresso do art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15.
2. Mérito
Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos provenientes de titulares de cargos demissíveis "ad nutum", da administração direta ou indireta, que desempenhem função de direção ou chefia. Vedação que visa a obstar a partidarização da administração pública. O argumento de que em período eleitoral não se consideram de fontes vedadas as doações recebidas de autoridades não se aplica à contabilidade referente a exercício financeiro de ano não eleitoral.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso e, de ofício, readequaram o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 36.074,05.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
GRAVATAÍ
COLIGAÇÃO A ESPERANÇA ESTÁ PRESENTE (PDT - SD - PCdoB - PTdoB - PHS - PSDC - PR - PPS) e DANIEL LUIZ BORDIGNON (Adv(s) Vinícius Renato Alves), CLÁUDIO ROBERTO PEREIRA ÁVILA
COLIGAÇÃO A MUDANÇA JÁ COMEÇOU, GRAVATAÍ NÃO PODE PARAR (PMDB - PTB - PMN - REDE - PROS - PRB - PP - DEM - PSC - PV - PTC)
Recurso. Representação. Propaganda antecipada. Facebook. Art. 36 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
1. O art. 36-A da Lei n. 9.504/97, com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15, passou a disciplinar os atos de pré-campanha com viés nitidamente liberalizante, privilegiando a liberdade de expressão. Autorizada a divulgação da pretensa candidatura, exaltação das qualidades pessoais, a plataforma política, desde que ausente pedido expresso de voto. Permissividade conferida pela lei a ser compatibilizada com o princípio da isonomia entre os candidatos para que se preserve o equilíbrio da disputa, a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do abuso do poder econômico e político.
2. Divulgação do jingle de campanha no Facebook antes do período permitido, informando nome e número do candidato. Não configurada propaganda eleitoral antecipada. Inexistente pedido expresso de voto ou mesmo prejuízo à paridade de armas, visto ser possível a qualquer eventual competidor, dado seu custo módico, proceder da mesma forma, divulgando mensagens sobre posicionamentos, projetos e qualidades, em igualdade de condições. A repressão à referida postagem impede a salutar interação entre os pretensos candidatos e os cidadãos na busca de maior espaço para a difusão de propostas e projetos políticos, buscando-se, assim, fomentar o debate eleitoral.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a representação.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
CANDIOTA
DANILO GONÇALVES (Adv(s) Jaime dos Santos Medeiros)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso Eleitoral. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.
Preliminar afastada. É faculdade do juiz eleitoral a conversão das contas simplificadas para o rito ordinário, a fim de que sejam apresentadas contas retificadoras. Art. 62 da Resolução TSE n. 23.463/15. A falta de conversão, frente à possibilidade de prolação da sentença com os elementos constantes nos autos, não acarreta cerceamento de defesa. Oportunizada a manifestação do candidato acerca do parecer do órgão técnico, ocasião em que juntados documentos.
Conhecimento dos documentos apresentados em grau recursal, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral.
A ausência de registro de doação ou cessão de veículo automotor é irregularidade sanável. Apresentação de retificação das contas, de modo a suprir a omissão e possibilitar a aprovação da contabilidade.
Provimento.
Por unanimidade, afastaram a preliminar de cerceamento de defesa e conheceram da documentação apresentada em grau recursal. No mérito, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
GRAVATAÍ
CLAIR AZEVEDO FAGUNDES (Adv(s) Denner Leopoldo Gelinger dos Santos, Priscila Albino dos Santos e Thais da Silva Marcelino)
COLIGAÇÃO A ESPERANÇA ESTÁ PRESENTE (PDT - SD - PCdoB - PTdoB - PHS - PSDC - PR - PPS)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Facebook. Art. 57-D da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Publicação de matéria ofensiva à honra de candidato na rede social Facebook. Abuso do direito à livre manifestação do pensamento. Determinada a retirada da propaganda negativa. Ausência de previsão legal para aplicação de multa, sendo incabível condenação por analogia à penalidade do art. 57-D da Lei n. 9.504/97, prevista exclusivamente para casos de anonimato.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de afastar a sanção pecuniária imposta.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
TRÊS PASSOS
COLIGAÇÃO GENTE, TRABALHO E RESULTADO (PSDB - PMDB - PP - PDT PPS - PSB - PMB) (Adv(s) Gilberto Fernando Scapini)
COLIGAÇÃO PARA TRÊS PASSOS SEGUIR EM FRENTE (PTB - PT - PCdoB - PSD) (Adv(s) André Augusto Dressler), MUNICÍPIO DE TRÊS PASSOS (Adv(s) Paulo Roberto Brizolla Rodrigues)
Recurso. Representação. Propaganda institucional. Conduta vedada. Art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Parcial procedência. Litisconsórcio passivo necessário. Decadência. Eleições 2016.
Ação ajuizada contra o município e a coligação. A legitimidade para figurar no polo passivo de ações em que se apura o cometimento de conduta vedada é do agente público responsável pela infração e dos candidatos por ela beneficiados. O ente municipal, ao qual o agente público se encontra vinculado, não detém legitimidade para responder à demanda, pois a responsabilidade é da pessoa física que o representa e age em seu nome. Ilegitimidade passiva ad causam configurada. Extinção do processo sem julgamento do mérito em relação ao município.
A Súmula n. 38 do Tribunal Superior Eleitoral consolidou entendimento no sentido da necessidade de formação de litisconsórcio passivo entre os integrantes da chapa majoritária nas ações visando à cassação do registro, do diploma ou do mandato. A ausência de sua formação é causa de nulidade, conforme art. 115, inc. I, do Código de Processo Civil.
Ação que deve ser proposta até a data da diplomação, segundo a previsão do art. 22, § 1º, da Resolução TSE n. 23.462/15, sob pena de implemento da decadência do direito. Transcorrida a cerimônia de diplomação dos candidatos, é de ser reconhecida a aludida decadência, visto não mais ser possível a emenda da inicial.
Extinção do processo com resolução do mérito.
Por unanimidade, extinguiram o processo sem resolução do mérito com relação ao município e reconheceram a decadência do direito de ação relativamente à coligação.
Próxima sessão: qua, 15 mar 2017 às 17:00