Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann e Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
CANOAS
LUCIA ELIZABETH COLOMBO, MARIO CARDOSO e COLIGAÇÃO BLOCO DO ORGULHO MUNICIPAL - BOM (PRB - PT - PDT - PP - PSB - PCdoB - PROS - PPS - PSD - PV - PTC - PTN - PHS - SD)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Painel eletrônico. Procedência. Multa. Eleições 2016.
Propaganda veiculada em painel eletrônico em período anterior ao permitido e em tamanho muito superior ao determinado como limite pela legislação, afixada em estrutura típica ou similar à de um outdoor, causando relevante impacto visual. Afronta aos arts. 36, caput e 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Aplicação da multa disposta no art. 20 da Resolução TSE n. 23.457/15.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
LAJEADO DO BUGRE
ROBERTO MACIEL SANTOS, RONALDO MACHADO DA SILVA e IVANI VIEIRA DUARTE
<Não Informado>
Inquérito policial. Impedimento ao exercício da propaganda e corrupção eleitoral. Arts. 332 e 299 do Código Eleitoral. Prefeito. Eleições 2016.
Investigação destinada a apurar o impedimento do exercício da propaganda eleitoral e compra de votos supostamente praticados por candidato a prefeito – eleito – consistente na coação de eleitor para que trocasse bandeira instalada na frente da sua residência por outra do partido do investigado e entrega de dinheiro em troca do voto.
Ausência de elementos mínimos a amparar a deflagração da ação penal. Acolhimento da promoção ministerial.
Arquivamento.
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do feito.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
SANTO ÂNGELO
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC DE SANTO ÂNGELO, PEDRO EDUARDO IGNÁCIO FERNANDES e JOSÉ JEOVÁ MARTINS (Adv(s) Plínio Ricardo Freire Ferraz), COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM O POVO (PP - PV - DEM - PHS - PRB - PTN - PSC - PPS - PTC - PSDB - PEN - PSD)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Folhetos. Falta de interesse de agir. Art. 14, § 7º, da Resolução TSE n. 23.457/15 c/c art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97 . Eleições 2016.
Jurisprudência da Corte superior no sentido do ajuizamento até a data do pleito de representação por propaganda eleitoral irregular. Proposta representação - por derramamento de “santinhos” nas ruas e calçadas adjacentes aos locais de votação – quando já transcorridos dezesseis dias da eleição. Evidenciada a falta de interesse de agir.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Por unanimidade, de ofício, extinguiram o feito sem resolução do mérito.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE ALVORADA (Adv(s) JOSÉ CARLOS DALLASTRA)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Prestação de contas. Partido. Exercício financeiro de 2010.
Aclaratórios opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso apenas para reduzir o período de suspensão de recebimento de quotas do Fundo Partidário.
A errônea indicação de exercício financeiro em ofício da prefeitura acerca de doadores de recursos não desqualifica ou inutiliza a prova. Erro formal que não autoriza a concessão de efeitos modificativos à decisão. Alegação genérica de que a prova é inválida por equívoco na menção do ano, sem impugnação quanto ao seu conteúdo.
Acolhimento dos aclaratórios apenas para suprir omissão quanto ao entendimento da validade da prova, plenamente apta a demonstrar a condição de autoridade de doadores.
Acolhimento.
Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
CARLOS BARBOSA
COLIGAÇÃO JUNTOS COM VOCÊ (PP -PSDB) (Adv(s) Valmiriane Boschetti)
GABRIEL CANAL e COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS POR CARLOS BARBOSA (PDT - PSB - PV)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Bem particular. Adesivo afixado em suporte de madeira. Parcial procedência. Pedido de multa. Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
1. O art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, com a redação conferida pela Lei n. 13.165/15, estabelece que a propaganda eleitoral realizada em bens particulares deve ser feita em papel ou adesivo e respeitar a dimensão máxima de 0,5m², sob pena de multa. A legislação não proíbe que o papel ou adesivo sejam fixados em estruturas de madeira ou assemelhados. Vedada é a inscrição ou a pintura em fachadas, muros ou paredes.
2. Inexistente irregularidade na propaganda confeccionada por meio de adesivo, fixada em estaca de madeira e enterrada no gramado, respeitando o tamanho máximo legal.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
TAQUARI
VANIUS VIANNA NOGUEIRA (Adv(s) Angelica Frühauf Capellão, Gustavo Mallmann Pereira e Italo Cordeiro Schoeder)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e gastos de recursos em campanha eleitoral. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.
Recebimento de recursos de beneficiários do programa “Bolsa Família” e utilização de recursos próprios considerados, pelo magistrado de piso, incompatíveis com os rendimentos do candidato. Desaprovação na origem.
Preliminar de nulidade da sentença afastada. Prestação apresentada de acordo com o rito simplificado, previsto no art. 28. § 9º, da Lei n. 9.504/97. Não providenciado, pelo julgador originário, a diligência estampada no art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa TSE n. 18/16, que permite ao juiz a requisição de informações a candidatos, partidos políticos, doadores, fornecedores e a terceiros, quando existentes indícios de irregularidades na campanha eleitoral. Juntada de farta documentação em grau recursal. Não identificada irregularidade atribuída ao prestador de contas, é possível apreciá-las, sem necessidade de conversão do rito em ordinário ou a realização de novas diligências.
Parecer técnico pela aprovação das contas e manifestação ministerial de piso pela aprovação com ressalvas. Demonstrado que as doações estão discriminadas como “receitas estimáveis em dinheiro", decorrentes da cessão de bens móveis. Emissão dos recibos eleitorais e dos respectivos instrumentos de cessão, bem como comprovadas as suas propriedades por meio dos certificados de registro e licenciamento de veículo. Atendidos os requisitos do art. 18, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15.
Eventual fraude no recebimento de verbas sociais pelos doadores deve ser apurada na esfera competente, sem repercussão na análise da regularidade das contas ora em apreciação. Ausentes elementos nos autos a demonstrar falta de capacidade econômica do candidato prestador, não se pode presumir que os recursos próprios utilizados são incompatíveis com os respectivos rendimentos. Aprovação das contas.
Provimento.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.
Próxima sessão: sex, 17 fev 2017 às 11:00