Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann e Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
CAMPO BOM
COLIGAÇÃO PMDB/PSD e JOÃO CARLOS E SILVA (Adv(s) Paulo César Antunes Magalhães)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Bem particular. Bandeira. Multa. Art. 37, § 2º, da Lei n 9.504/97. Art. 15 da Resolução TSE n. 23.457/15. Eleições 2016.
A propaganda eleitoral realizada em bens particulares deve ser feita em papel ou adesivo e respeitar a dimensão máxima definida por lei, sob pena de multa. Interpretação da norma no sentido de vedar apenas a pintura como forma de divulgação da candidatura, sendo permitida a fixação da propaganda em estruturas de madeira ou outras assemelhadas.
Na hipótese, afixação de bandeira na sacada de imóvel residencial, sem qualquer notícia de que tenham excedido as dimensões legais. Não vislumbrada afronta à legislação eleitoral. Multa afastada.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a representação.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
PORTO ALEGRE
MÁRIO ROGÉRIO ROSSI (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Maritania Lúcia Dallagnol, Oldemar Jose Meneghini Bueno e Rodrigo Dall Agnol)
COLIGAÇÃO ERECHIM 100 ANOS DE NOSSA HISTÓRIA (PSDB - PDT - PR - PP - PRB - PMB - PMN - PTdoB - SD) (Adv(s) João C. Z. Zanella, Luiz Carlos Coffy e Valdir Farina)
Embargos de declaração. Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Preliminar. Omissão. Rejeição.
Ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil para o manejo dos aclaratórios. Inexistente omissão a ser sanada. Devidamente enfrentada a matéria preliminar invocada pelo embargante.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Representação. Propaganda eleitoral. Eleições 2016.
Oposição contra acórdão que negou provimento a recurso em que se pretendida a fixação de multa por suposta propaganda irregular localizada em bem particular. Alegada contradição do aresto, que não poderia ter analisado a licitude da propaganda, pois a questão já teria transitado em julgado em razão da ausência de recurso dos representados.
Entendimento no sentido de que não há preclusão da matéria. A análise da regularidade ou não da propaganda é pressuposto para o enfrentamento da adequação da penalidade aplicada. Questão prejudicial devolvida integralmente à Corte, sem que se configure a vedada reformatio in pejus.
Fundamentação agregada ao acórdão, sem contudo, infirmar as conclusões já apontadas.
Acolhimento parcial.
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO A MUDANÇA CONTINUA (PT - PDT), CÉSAR JOSÉ PINZ DOS SANTOS e DANIZIO DORNELES GONÇALVES (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno), GERSON CARDOSO NUNES (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Maritania Lúcia Dallagnol, Niro Nörnberg Junior e Oldemar Meneghini Bueno)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Embargos de declaração. Recurso. Representação. Conduta vedada.
Aclaratórios opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo a sentença de reconhecimento da prática de conduta vedada. Alegada a existência de omissão no julgado.
Ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil para o manejo dos aclaratórios. Inexistente omissão a ser sanada. Decisão vergastada devidamente fundamentada, na qual debatidos os pontos trazidos pelo embargante.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
CONSTANTINA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
COLIGAÇÃO JUNTOS PELO DESENVOLVIMENTO (PMDB - PT - PP - PDT - PSB), GILSON DE CARLI e VALDIR ANTONIO ZOTTIS (Adv(s) Edison Claudinei Kuster, João Carlinhos Camargo e Pâmela Vera Radaeli)
Recurso. Representação. Conduta vedada. Propaganda institucional. Art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
1. São proibidos aos agentes públicos realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade institucional que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito. Para aferição da conduta vedada, há que se levar em conta tão somente a despesa com publicidade institucional, devendo ser excluídas do cálculo as despesas com publicidade legal (oficial) e as de utilidade pública (de interesse social).
2. Identificados gastos com publicidade institucional acima da média dos primeiros semestres dos anos de 2013, 2014 e 2015. Extrapolado os limites da publicidade governamental, há incidência de multa para qualquer um que figure como beneficiário, e não somente para quem praticou diretamente a conduta vedada, conforme art. 73, § 8º, da Lei n. 9.504/97.
3. Reforma da sentença para que seja aplicada multa não apenas ao candidato a prefeito, mas ao vice-prefeito e à coligação.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso nos termos do voto do relator.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
BAGÉ
COLIGAÇÃO FRENTE DE ESQUERDA (PSOL - PSTU) (Adv(s) Mário Cesar de Mello Pinheiro), COLIGAÇÃO BAGÉ PODE MAIS (PT - PCdoB - PTdoB) (Adv(s) Thirzá Centeno Pereira Zanetti), COLIGAÇÃO POR UMA BAGÉ SUSTENTÁVEL (PDT - PR) e UIDSON RICARDO SANTOS DOS SANTOS (Adv(s) Tiago Oliveira de Moura)
COLIGAÇÃO TODOS PELA MUDANÇA (PTB - PSDB - PMDB - PP - REDE - PSB - DEM -PSC - PV - PPS - PRB - PSD - SD) (Adv(s) Fernando Moreira e Richer Bueno), DIVALDO VIEIRA LARA e MANOEL LUIZ GONSALVES MACHADO
Recurso. Representação. Conduta vedada. Art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Improcedência. Eleições 2016.
Alegada utilização de bem custeado pelo erário para campanha eleitoral. Ainda que se trate de parque rural subvencionado pelo poder público, restou demonstrado nos autos que a realização do comício ocorreu em área externa, que não integra o imóvel.
Inexistência de uso do bem em benefício de candidato ou partido político. Não configurada a prática de conduta vedada.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
PARTIDO PROGRESSISTA - PP (Adv(s) André Luiz Siviero)
FRANCISCO BIAZUS e PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE CANOAS (Adv(s) Eduardo Schmidt Jobim, Fabrício Mallmann Moreira, Fernando Mallmann Moreira, Francisco Mallmann Moreira, João Luiz dos Santos Vargas, João Rodrigo da Luz, Marcela Pacheco Talleyrand Ferreira, Samuel Sganzerla e Tarcísio Leão Jaime)
Embargos de declaração. Recurso. Provimento de ação anulatória de dissolução de diretório partidário. Omissão. Prequestionamento.
O art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei n. 13.105/15, estabelece a admissibilidade dos embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil. Ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Enfrentamento de todas as questões para o deslinde da matéria, não havendo contradição alguma nos argumentos explicitados no julgado.
Consideram-se incluídos no acórdão embargado os dispositivos legais suscitados, para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos os aclaratórios, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de omissão, contradição ou obscuridade, à luz do art. 1.025 do CPC.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
ADRIANA KÁTIA TOZZO, MARINÊS TERESA ROSSI SBARDELOTTO, GENTIL ZATTI, CÉLIO FIABANI, JÚLIA ANTONIA BAGNARA CONSOLI, VALDEMAR CIBULSKI e COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR: A FORÇA QUE VEM DO POVO (PT - PDT - PPS - PSD) (Adv(s) Maritania Lúcia Dallagnol e Priscila Carla Zimmermann)
COLIGAÇÃO ITATIBA UNIDA E FORTE (PSB - PP - PTB - PSDB - PMDB) (Adv(s) Ricardo Malacarne Michelin), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Embargos de declaração. Representação. Conduta vedada. Eleições 2016.
Oposição contra acórdão que negou provimento aos recursos apresentados, confirmando o sancionamento exclusivo de multa aos embargantes. Alegada omissão no aresto por não ter analisado a circunstância de que os representados, à época dos fatos, eram agentes políticos e não se submetiam a regime de carga horária, o que afastaria a incidência do inc. III do art. 73 da Lei n. 9.504/97.
Ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil para o manejo dos aclaratórios. Ponto em tela suficientemente analisado pelo acórdão, sendo inviável a rediscussão de matéria já decidida pelo Colegiado, devendo eventual irresignação ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
TAPES
SILVIO LUIS DA SILVA RAFAELI (Adv(s) Geferson Pereira, Leo Vital Licks Filho e Patrícia Pelegrino Pinzon), JOSÉ BATISTA SILVEIRA PEREIRA (Adv(s) José Batista Silveira Pereira)
SILVIO LUIS DA SILVA RAFAELI (Adv(s) Geferson Pereira, Leo Vital Licks Filho e Patrícia Pelegrino Pinzon), JOSÉ BATISTA SILVEIRA PEREIRA (Adv(s) José Batista Silveira Pereira)
Recursos. Representação. Propaganda eleitoral. Ofensa. Facebook. Procedência na origem com aplicação de multa. Eleições 2016.
Publicação, na rede social Facebook, de conteúdo notadamente ofensivo ao representante, com autoria identificada. Impossibilidade de aplicação da multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97, reservada às hipóteses de anonimato. Identificados os envolvidos e procedida a retirada da postagem no prazo determinado pelo juiz eleitoral, não há incidência de multa, por ausência de previsão legal.
Provimento parcial do recurso do representado para afastar a multa.
Prejudicado o recurso do representante, que visava à majoração da penalidade.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do representado, a fim de afastar a multa imposta e julgaram prejudicado o apelo do representante.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
TRÊS ARROIOS
ROQUE INÁCIO KLEIN (Adv(s) Abrão Jaime Safro, Gismael Jaques Brandalise e Maicon Girardi Pasqualon)
COLIGAÇÃO TRÊS ARROIOS PARA TODOS (PTB - PRB - PSDB - PT - PSC) (Adv(s) Letícia Wilhelm)
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Condenação. Vereador. Cassação do diploma. Eleições 2016.
Afastadas as prefaciais de nulidade de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores e de prova testemunhal. Teor de conversa não protegido pela privacidade. Provas não sujeitas à cláusula de sigilo. Sendo lícita a gravação, não se caracteriza como ilícita por derivação a prova consistente em depoimento de testemunha.
Entrega de dinheiro, a duas eleitoras identificadas, condicionada a promessas de voto. Comprovado o especial fim de agir para obter-lhes o voto, circunstância apta a configurar a captação ilícita de sufrágio. Cassação do diploma decorrente da simples prática do ilícito, independentemente do grau de gravidade da conduta. Incidência obrigatória. Fixação da multa de maneira adequada, bem dimensionada para o caso em tela.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e determinaram providências nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
TRÊS ARROIOS
ALCEU SCHAFER (Adv(s) Abrão Jaime Safro, Gismael Jaques Brandalise e Maicon Girardi Pasqualon)
COLIGAÇÃO TRÊS ARROIOS PARA TODOS (PTB - PRB - PSDB - PT - PSC) (Adv(s) Letícia Wilhelm)
Recurso. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
1. Preliminar. Licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. Hipótese em que desnecessária a autorização judicial. Por consequência, afastada a nulidade de testemunho por derivação.
2. Vedada pela legislação eleitoral a entrega ou oferta de vantagens para a obtenção do voto do eleitor. Não é exigido pedido expresso de voto, bastando apenas que a oferta ocorra com a finalidade de obter voto.
3. A ajuda financeira a familiar de eleitora, conhecida do candidato de longa data, bem como o fornecimento de gasolina para que pudesse comparecer às urnas, não evidencia suposta compra de votos. Reafirmado, em algumas passagens do diálogo, que a eleitora não estava obrigada a votar no candidato. Inexistente, na espécie, prova robusta a revelar a captação ilícita de sufrágio.
Provimento.
Após votar o relator afastando a preliminar e dando provimento ao recurso, pediu vista o Dr. Losekann. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Próxima sessão: ter, 07 mar 2017 às 17:00