Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann e Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
CANGUÇÚ
ALBERTINA PEREIRA DO CANTO, MARCUS VINICIUS MÜLLER PEGORARO e JOÃO NILSON DA SILVA COUTINHO (Adv(s) Alexandre Carniato Pegoraro e Augusto Eugenio Carniato Pegoraro)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Realização de comício em bem de uso comum. Arts. 37, caput, e 39 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
A vedação da realização de propaganda eleitoral em bens públicos ou de uso comum, disposta no art. 37 da Lei das Eleições, não alcança os comícios, disciplinados no art. 39 da mesma lei. Direito de reunião garantido constitucionalmente, permitida a sua realização em salão paroquial, considerado como bem de uso comum.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a representação.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
PINTO BANDEIRA
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE PINTO BANDEIRA (Adv(s) Jair Baruffi)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Partido político. Receitas de origem não identicada. Desaprovação. Recolhimento ao erário. Omissão. Resolução TSE n. 23.432/14. Exercício financeiro de 2015.
Preliminar de nulidade da sentença afastada. Omissão do decisum de piso com relação à aplicação da sanção de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores considerados como de origem não identificada. Interposição recursal exclusiva do partido, restando inviável a pretendida anulação que resultaria no agravamento da pena imposta ao recorrente.
Demonstrado o recebimento de valores de origem não identificada. Esclarecimentos sem a identificação de modo individualizado para cada ingresso bancário e sem as informações completas exigidas pelo art. 26, § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14, em especial quanto aos números dos CPFs dos doadores. Requisito indispensável para se verificar a autenticidade e legitimidade da origem das receitas, inclusive com relação à ocorrência de eventual fonte vedada. Restituição dos valores em desacordo com o disposto no art. 14, caput, da Resolução TSE n. 23.432/14, que veda a devolução ao doador originário.
Sanção de suspensão das quotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses fixada de forma adequada, suficiente para reprovar a conduta.
Provimento negado.
Por maioria, afastaram a preliminar, vencidos o relator - Dr. Losekann - e o Dr. Jamil e, no mérito, por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
ERNESTINA
COLIGAÇÃO A MUDANÇA QUE VOCÊ QUER DE ERNESTINA (PSDB - PSB - PP) (Adv(s) Luis Antonio da Luz)
ODIR BOEHM e ARNO DA SILVA (Adv(s) Andrea Caon Reolão Stobbe)
Recurso. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Cerceamento de defesa. Arts. 22 da Lei Complementar n. 64/90 e 8º, § 5º, da Resolução TSE n. 23.462/15. Eleições 2016.
A intimação por meio do mural eletrônico instituído pela Portaria 259/16 é restrita às representações por propaganda irregular e direito de resposta. Tratando-se de ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), as partes devem ser intimadas dos atos processuais pelo Diário de Justiça Eletrônico, em conformidade com o rito previsto no art. 22 da LC n. 64/90.
Intimação para a audiência de instrução realizada por meio diverso do legalmente estatuído, ocasionando o não comparecimento da representante ao ato. Pedido de produção de prova pericial não apreciado pelo magistrado. Posterior sentença de improcedência dos pedidos por ausência de prova dos fatos alegados. Evidenciado o prejuízo à parte representante.
Anulação da audiência de instrução e dos atos subsequentes. Retorno dos atos à origem.
Por unanimidade, acolheram a preliminar de cerceamento de defesa, a fim de anular a audiência de instrução e os atos subsequentes, determinando o retorno dos autos à origem.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
ALEGRETE
JOSÉ EURICO SANTOS DOS SANTOS (Adv(s) Ana Rita Ribeiro Serpa e Hélio Serpa Sá Brito)
ERASMO GUTERRES SILVA (Adv(s) Sandra Elizabeth Gomes Carvalho e Sivens Henrique Gomes Carvalho)
Recurso. Representação. Conduta vedada. Art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97. Improcedência. Eleições 2016.
1. Preliminares afastadas. Ausência de prova das circunstâncias fáticas e do impedimento para o exercício da advocacia do procurador da parte representada. Exclusão de plano de três representados do polo passivo da demanda pelo juízo de origem, restando preclusa a matéria.
2. Transferência de servidores em período eleitoral. Modificação decorrente da necessidade de otimizar a lotação de professoras, as quais, em decorrência de nova aprovação em concurso público – ocorrida e homologada antes do período eleitoral – passaram a lecionar mais vinte horas semanais. Medida administrativa com o propósito de possibilitar o exercício das funções em turmas diversas. Não configurada a pretensa conduta vedada.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
GRAVATAÍ
CLÁUDIO ROBERTO PEREIRA AVILA (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Doação de recursos para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa física. Declaração retificadora. Art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Ultrapassados os limites impostos pela norma de regência, que restringe a doação a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos pela pessoa física no ano anterior à eleição, há incidência objetiva de sanção eleitoral. Entretanto, a apresentação de declaração retificadora do imposto de renda é documento hábil a amparar a legalidade da doação. Eventual fraude na informação apresentada à autoridade fazendária deve ser apurada pelas instâncias e vias adequadas. Não extrapolado o percentual estabelecido no art. 23, § 1º, da Lei das Eleições, deve ser julgada improcedente a representação.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a representação.
Próxima sessão: qui, 16 fev 2017 às 17:00