Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - IMPROCEDENTE

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

ANTÔNIO PRADO

COLIGAÇÃO EM FRENTE COM AS MUDANÇAS (PT - PSD) (Adv(s) Sergio Martins de Macedo)

MARIA COLUSSI CARRA, WILLIAN FELIPE DA SILVA GRAPILHA, TATIANE SOTORIVA, NELSON ANTONIO MARCON, GABRIEL MARTINS DA SILVA, ROBERTO ANDRE SPELLMEIER, LAUREANO ANTONIO FORTUNA, PAULO ROBERTO ROTTA, DARIA ALBINA ZULIAN GOLIN, ELIAS ZULIAN, JEAN KAIO DA SILVA, VALDICIR VIALI, JAQUELINE DOS SANTOS, MICHELE VISENTIN, PAULO ANTONIO SARTOR, JULIO CESAR BARISON, COLIGAÇÃO AVANTE ANTÔNIO PRADO (PP - PTB) e PARTIDO PROGRESSITA - PP DE ANTONIO PRADO (Adv(s) Adriana Rosa Carlesso Fochesato e Eduardo Venturin)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Jornal. Lei n. 9.504/97. Improcedência. Eleições 2016.

1. Preliminar afastada. A veiculação da propaganda majoritária no espaço destinado à proporcional afasta a penalização do candidato à vereança, por não ser diretamente beneficiado pela publicidade irregular.

2. Publicação, em jornal local, de três propagandas, sendo uma relativa à eleição majoritária, e outras duas de candidatos à vereança com inserção de propaganda dos candidatos a prefeito e vice. Para aferição da dimensão legal, considera-se o tamanho individualizado de cada publicidade, e não o somatório delas. Não extrapolado o limite máximo de 1/4 de página. Todavia, a exposição de publicidade majoritária nas duas propagandas do pleito proporcional ultrapassa o limite de anúncios por edição. Desatendido o caput do art. 43 da Lei n. 9.504/97.

3. Sentença reformada. Multa individualizada aplicada à coligação e ao candidato a prefeito. Inviabilidade de condenação do candidato a vice-prefeito, por não ser parte do feito, inexistindo obrigatoriedade de formação de litisconsórcio entre os integrantes da chapa majoritária nas representações por propaganda eleitoral irregular.

Parcial provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR - PROJEÇÃO A LASER EM FACHADA DE PRÉDIO PARTICULAR - MULTA - RETIRADA/PROIBIÇÃO DE NOVA VEICULAÇÃO DE...

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

RIO GRANDE

ALEXANDRE DUARTE LINDENMEYER (Adv(s) Eduardo Heldt Machado, Halley Lino de Souza, Mariana Lannes Lindenmeyer e Rafael Tremper Leonetti), COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PT - PPS - PCDOB - PV - PTDOB)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Bem particular. Art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Procedência. Eleições 2016.

1. Admissibilidade: a ausência de instrumento de procuração ao advogado subscritor da peça recursal leva ao não conhecimento do recurso de um dos recorrentes. Desatendimento de pressuposto processual quanto à capacidade postulatória. Falha não sanada, ainda que aberto prazo para regularizar a representação processual.

2. Realização de propaganda consistente na projeção a laser em parede de prédio particular formando o nome e número de candidato à eleição majoritária. Modalidade de propaganda não prevista em lei e em dimensão muito superior à permitida, de meio metro quadrado. Irrelevante o fato de a projeção de luz não ser palpável, restando caracterizada a irregularidade da propaganda.

3. Redução, de ofício, da penalidade imposta - estendida à parte cujo recurso não foi conhecido - em vista das particularidades do caso concreto em que a propaganda foi projetada em evento de curta duração.

4. Readequação da aplicação da pena da forma solidária para individual, na esteira da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, alteração que não incide em reformatio in pejus, dada a redução substancial do valor da multa.

Não conhecimento do recurso da coligação e desprovimento do recurso do candidato.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso da Coligação Frente Popular e negaram provimento ao recurso de Alexandre Duarte Lindenmeyer, readequando, de ofício, a sanção fixada nos termos do art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, para condenar ambos os representados à multa individual no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / INSERÇÕES DE PROPAGANDA - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - RÁDIO - PEDI...

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

URUGUAIANA

COLIGAÇÃO TRABALHO, SERIEDADE E COMPROMISSO (PSDB - DEM) (Adv(s) André Emílio Pereira Linck e Mateus Henrique de Carvalho)

RÁDIO IMBAHÁ LTDA (Adv(s) Edson Roberto Pereira Junior)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Horário Eleitoral Gratuito. Improcedência. Art. 37, I,  'a', da Resolução TSE n. 23.457/15. Eleições 2016.

Atraso de alguns minutos na transmissão de programas em cinco dias. Pleito de aplicação de penalidade administrativa consistente na suspensão da programação normal da emissora por 24 horas. Art. 60 da Resolução TSE n. 23.457/2015. Inexistência de má-fé da rádio recorrida. Programas transmitidos na íntegra, apenas com atrasos que não causaram prejuízos à normalidade das eleições.

Provimento negado.

305-57-_Propaganda_irregular_-_radio.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:29:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - DE PODER ECONÔMICO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO ...

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

CHARQUEADAS

COLIGAÇÃO DO POVO PARA O POVO (REDE - DEM - PV - PSDB - PRB) (Adv(s) Pedro Abel Alves da Rosa)

DAVI GILMAR DE ABREU SOUZA (Adv(s) ANDRÉ LUIZ CORREA DE OLIVEIRA, Daniela Pinto Miranda e Paulo Roberto Netto Mallmann), EDILON OLIVEIRA LOPES e SIMON HEBERLE DE SOUZA (Adv(s) Claudionor Silveira Borba e Jaire Jamil de Abreu Souza), COLIGAÇÃO CHARQUEADAS SEMPRE EM FRENTE (PDT - PMDB - PP - PTB - PPS - SD)

Não há relatório para este processo

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder e conduta vedada. Eleições 2016.

Insurgência recursal em face de decisão que indeferiu a petição inicial sob o fundamento de litispendência. Meras alegações de que os fatos narrados na inicial não se confundem com o objeto de outra ação em andamento não se prestam à reforma da sentença. Imprescindível a instrução do recurso com informações e documentos aptos a demonstrar a alegada inexistência de litispendência ou pelo menos detalhamento das diferenças entre as ações em trâmite.

Necessidade de correlação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida para que o apelo seja conhecido.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - IMPROCEDENTE

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

BOM PRINCÍPIO

COLIGAÇÃO SEGUE EM FRENTE BOM PRINCÍPIO (PMDB - PP) (Adv(s) Bruno Seibert)

COLIGAÇÃO JUNTOS PARA UM FUTURO MELHOR (PSDB - PTB - PPS - PCdoB), FÁBIO PERSCH, JOÃO GUILHERME WESCHENFELDER e MÁRCIO RODRIGO SOARES (Adv(s) Janaina Elly Backes Veit)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

1. Sentença de improcedência sob o fundamento de inexistência de provas aptas a embasar uma condenação.

2. Controvérsia já analisada em sede de Mandado de Segurança, no qual concedida a ordem, reconhecendo-se a licitude de gravação ambiental e determinando a manutenção nos autos do respectivo DVD e a oitiva de testemunha arrolada pela parte representante.

3. Desconstituição da sentença e retorno dos autos à origem para nova instrução do feito.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para o fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para nova instrução.

 

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2014

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

GIRUÁ

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE GIRUÁ (Adv(s) João Carlos Garzella Michael)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votos
Não há votos para este processo
Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Adiaram o julgamento.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CASSAÇÃO DO REGISTRO - PEDIDO ...

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

ARVOREZINHA

LUIZ PAULO FONTANA e ROBERTO FACHINETTO (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos, Francisco Antonio de Oliveira Stockinger, Francisco Tiago Duarte Stockinger, Noé Angelo de Melo de Angelo e Paulo Ivan Pompermayer)

COLIGAÇÃO QUERO MAIS PARA O MEU POVO (PDT - PT) (Adv(s) Eberson Coradi e Letícia Pompermaier)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Conduta vedada. Abuso de poder político. Prefeito e vice-prefeito. Art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90. Procedência. Cassação do registro. Multa. Reforma. Provimento. Eleições 2016.

Evento organizado para lançamento das candidaturas ao cargo de prefeito e vice-prefeito. A contratação, pela agremiação, de 9 (nove) ônibus escolares para o transporte de eleitores não afronta a legislação eleitoral. Trazida aos autos a nota fiscal do serviço prestado. Controvérsia centrada em suposto uso de ônibus escolar de propriedade do município. Provas carreadas aos autos – vídeos e depoimentos de testemunhas - não revelam, modo cristalino, a efetiva utilização desse veículo no evento de campanha dos recorrentes. Não vislumbrada conduta vedada, tampouco configurado abuso de poder político ou econômico a utilização desses ônibus para o transporte de eleitores à reunião de campanha, na qual distribuída gratuitamente erva-mate e água quente. A cultura do chimarrão, amplamente disseminada no Estado, não pode ser considerada fator de desequilíbrio entre os concorrentes. A distribuição de bebidas e alimentos em reuniões com a única finalidade de tornar o evento mais aprazível não afronta a legislação eleitoral. Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam, o que não vislumbrado na espécie. Sentença reformada.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a representação, vencidos o Dr. Losekann e o Des. Marchionatti.

Voto-vista Dr. Luciano Losekann.

Próxima sessão: qui, 09 fev 2017 às 14:00

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