Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
VENÂNCIO AIRES
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE VENÂNCIO AIRES (Adv(s) Fernando Ferreira Heissler e Luciano Bitencourt Dutra), AIRTON LUIZ ARTUS, TIAGO MACIEL QUINTANA e TELMO PAULO KIST (Adv(s) Fernando Ferreira Heissler)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Partido Político. Fonte vedada. Autoridade. Art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2015.
1. Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. A previsão de fonte vedadas tem por finalidade impedir a influência econômica daqueles que tenham alguma vinculação com órgãos públicos, assim como evitar a manipulação da máquina pública em benefício eleitoreiro.
2. Reconhecida como fontes vedadas as contribuições provenientes de chefe de gabinete, chefe de setor, procuradora-geral, secretário municipal, chefe de setor, chefe departamento técnico, chefe de núcleo, vereador, chefe de licitações, secretário municipal adjunto, chefe de turma, coordenador administrativo, chefe de departamento agropecuário, chefe de departamento de saúde, chefe de departamento de compras, capataz de distrito, chefe de departamento de habitação, coordenador de saúde. Montante que representa percentual expressivo em relação ao total de receitas do exercício.
4.Confirmada a sentença que determinou o recolhimento da quantia recebida indevidamente ao Tesouro Nacional. Suficiente a suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário pelo período de três meses, como determinado na sentença. Recurso exclusivo do partido e seus dirigentes, o que obsta o pedido ministerial de agravamento do período de supensão, em homenagem ao princípio da vedação da "reformatio in pejus".
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
CARLOS BARBOSA
COLIGAÇÃO JUNTOS COM VOCÊ (PP - PSDB)
DAVID BAMPI (Adv(s) Jusinei Foppa e Paula Zanetti Bonacina), COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS POR CARLOS BARBOSA (PDT - PSB - PV)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Bem particular. Placas afixadas em suporte de madeira. Parcial procedência. Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
1. O art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, com a redação conferida pela Lei n.13.165/15, estabelece que a propaganda eleitoral realizada em bens particulares deve ser feita em papel ou adesivo e respeitar a dimensão máxima de 0,5m², sob pena de multa. Antes da Lei n. 13.165/15 era permitida a fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições. Interpretação teleológica e em conformidade com os princípios constitucionais para a definição do alcance da norma. O legislador eliminou a enumeração dos meios de propaganda e passou a discipliná-la pelo material empregado. Possibilidade de todas as formas anteriores de propaganda, desde que mediante adesivos (nas faixas e placas) ou em papel (nos cartazes). A legislação não proíbe que o papel ou adesivo sejam fixados em estruturas de madeira ou assemelhados. Vedada é a inscrição ou a pintura nas fachadas, muros ou paredes.
2. Inexistente irregularidade nas propagandas confeccionadas por meio de adesivos, fixadas em estacas de madeira e enterradas no gramado, respeitando o tamanho máximo legal. Todavia, afronta o art. 37, § 5º, da Lei n. 9.504/97 a placa afixada na cerca da propriedade particular. Correta a sentença que deixou de aplicar multa em razão do imediato cumprimento da ordem judicial de retirada do artefato.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA (Adv(s) Géssica Adriana Buguiski Becker Dias)
ODILON RAMOS (Adv(s) Antônio Fernando Selistre, Cirano Bemfica Soares, César Augusto Bier, Oscar Medeiros Ramos, Reginaldo Coelho Silveira e Tissiano da Rocha Jobim), JOSÉLIA MARIA LORENCE FRAGA e JACIRA CONCEIÇÃO DOS SANTOS
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Intempestividade. Eleições 2016.
Apelo intempestivo, porquanto ultrapassado o prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
SÃO LEOPOLDO
MARCO DE BRITO (Adv(s) Jefferson Oliveira Soares), PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE SÃO LEOPOLDO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Boneco fardado. Art. 40 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
1. O art. 40 da Lei n. 9.504/97 veda a utilização de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista. Regramento que busca evitar que a propaganda institucional realizada venha a beneficiar candidaturas.
2. Desenho de “boneco fardado” compondo a propaganda, desacompanhada de símbolo ou brasão da Polícia Rodoviária Federal. Imagem que representa caricatura do candidato, revelando sua trajetória profissional, sem elencar as participações em projetos ou realizações da instituição. Inexistente proibição de utilização de símbolos nacionais, estaduais ou municipais – no caso, a bandeira nacional estampada no aludido desenho. Perda de objeto não vislumbrada, em face da determinação de remessa de cópia dos autos à autoridade policial pelo julgador originário, para abertura de procedimento investigatório. Sentença reformada.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
CANOAS
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE CANOAS e FRANCISCO BIAZUS (Adv(s) Eduardo Schmidt Jobim, Fabrício Mallmann Moreira, Fernando Mallmann Moreira, Francisco Mallmann Moreira, João Luiz dos Santos Vargas, João Rodrigo da Luz, Marcela Pacheco Talleyrand Ferreira, Samuel Sganzerla e Tarcísio Leão Jaime)
PARTIDO PROGRESSISTA - PP (Adv(s) André Luiz Siviero)
Recurso. Ação anulatória. Dissolução de diretório municipal. Art. 72, incs. II e III do Estatuto Partidário. Art. 17, § 1º da Constituição Federal. Sentença de improcedência. Reforma da sentença. Provimento. Eleições 2016.
Inobservância do rito previsto no estatuto do partido para o processo de dissolução do diretório municipal, promovido pelo órgão regional. O estabelecimento de diretrizes para o sancionamento intrapartidário exige expressa redação estatutária, sendo inviável legitimar atos do diretório estadual suprimindo a competência conferida à convenção estadual do partido. Não oportunizado o exercício da ampla defesa ao diretório municipal. Impossibilidade da adoção de procedimento capaz de atalhar, ou contornar, o rito previamente estabelecido no estatuto da agremiação. A invocada autonomia partidária exige submissão às regras estatutárias e à Constituição Federal.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
TRÊS PASSOS
COLIGAÇÃO GENTE, TRABALHO E RESULTADO (PSDB - PMDB - PP - PDT - PSB - PPS - PMB) (Adv(s) Gilberto Fernando Scapini)
JAIR LAGEMANN, MARCOS RODRIGO HEINECK, JOSÉ CARLOS ANZILIERO AMARAL e JORGE LEANDRO DICKEL (Adv(s) André Augusto Dressler, Dari Dressler e GECIANA SEFFRIN), COLIGAÇÃO PRA TRÊS PASSOS SEGUIR EM FRENTE (PTB - PSD - PT - PCdoB) (Adv(s) GECIANA SEFFRIN)
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico e político. Improcedência. Arts. 19 e 22 da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Peça recursal estribada em dois fatos: 1) a distribuição gratuita de comida e bebida em reuniões políticas promovidas pelos recorridos, e 2) aumento de despesas com horas extras de servidores para a realização de obras, segundo informação obtida no portal de transparência do município. Caderno probatório insuficiente a revelar suposto cometimento de abuso de poder econômico e político, ou mesmo captação ilícita de sufrágio. Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam, não vislumbrada na espécie. Sentença de improcedência confirmada.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
SANTO ÂNGELO
RÁDIO CIDADE S/A (Adv(s) João Cristiano Fioravanti)
COLIGAÇÃO PMDB - PR (Adv(s) EDNA MARQUES)
Recurso. Representação. Pesquisa eleitoral não registrada. Rádio. Resolução TSE n. 23.453/15. Eleições 2016.
Procedência da representação por divulgação de pesquisa eleitoral não registrada no sítio de emissora de rádio na internet. Aplicada multa, de forma solidária, à emissora e ao representante legal.
1. Preliminar de ofício. Ilegitimidade passiva da pessoa física responsável pela emissora de radiofusão. Apenas a emissora deve figurar como parte no feito, inexistindo fundamento legal para que seu representante também integre o polo passivo da representação. Aplicável o art. 21 da Resolução TSE n. 23.453/15, que responsabiliza o veículo de comunicação social pela divulgação de pesquisa não registrada. Na mesma linha, a Súmula 221 do STJ. Extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao representante legal da emissora.
2. Notícia veiculada na rádio acerca de pesquisa de intenções de voto, fazendo uso expresso do termo “pesquisas”, inclusive as de consumo interno. Divulgação que tem potencialidade de influir na vontade do eleitor, ao fazer presumir que os dados expostos provêm de fonte fidedigna. A ausência de citação dos nomes dos candidatos, mencionados apenas por letras, não impede sejam eles identificados pelos moradores de comunidade pequena. Ademais, tratando-se de pesquisa interna do partido, a rádio não poderia ter promovido a divulgação.
Provimento negado.
Por unanimidade, de ofício, extinguiram o feito sem resolução do mérito em relação a Jairo Pereira Ferreira, excluindo-o da lide por ser ilegitimado passivo para responder à representação, forte no art. 485, inc. VI, do CPC; e, no mérito, por maioria, negaram provimento, vencidos o Dr. Silvio e a Dra. Maria de Lourdes.
Próxima sessão: ter, 07 fev 2017 às 17:00