Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
SANTO ÂNGELO
RÁDIO CIDADE S/A (Adv(s) João Cristiano Fioravanti)
COLIGAÇÃO PMDB - PR (Adv(s) EDNA MARQUES)
Recurso. Representação. Pesquisa eleitoral não registrada. Rádio. Resolução TSE n. 23.453/15. Eleições 2016.
Procedência da representação por divulgação de pesquisa eleitoral não registrada no sítio de emissora de rádio na internet. Aplicada multa, de forma solidária, à emissora e ao representante legal.
1. Preliminar de ofício. Ilegitimidade passiva da pessoa física responsável pela emissora de radiofusão. Apenas a emissora deve figurar como parte no feito, inexistindo fundamento legal para que seu representante também integre o polo passivo da representação. Aplicável o art. 21 da Resolução TSE n. 23.453/15, que responsabiliza o veículo de comunicação social pela divulgação de pesquisa não registrada. Na mesma linha, a Súmula 221 do STJ. Extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao representante legal da emissora.
2. Notícia veiculada na rádio acerca de pesquisa de intenções de voto, fazendo uso expresso do termo “pesquisas”, inclusive as de consumo interno. Divulgação que tem potencialidade de influir na vontade do eleitor, ao fazer presumir que os dados expostos provêm de fonte fidedigna. A ausência de citação dos nomes dos candidatos, mencionados apenas por letras, não impede sejam eles identificados pelos moradores de comunidade pequena. Ademais, tratando-se de pesquisa interna do partido, a rádio não poderia ter promovido a divulgação.
Provimento negado.
Por unanimidade, de ofício, extinguiram o feito sem resolução do mérito em relação a Jairo Pereira Ferreira. No mérito, após votar o relator pelo provimento do recurso, votou o Des. Aurvalle pelo desprovimento. Pediu vista o Des. Marchionatti. Demais membros aguardam o voto-vista.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
FARROUPILHA
COLIGAÇÃO FARROUPILHA SONHA, FAZ E ACONTECE (PDT - PRB - PT - REDE - PSB - PSD - PCdoB) e CLAITON GONÇALVES (Adv(s) Aline Garbin, Isaias Roberto Girardi e Vinicíus Filipini), LAUDELINO DAINHAIA e MARIA CARMEN MANDELLI LUCHINI (Adv(s) Antônio Carlos Ruschel Gomes, Eduardo Francisquetti e Rosilde Maioli), ANTONIO MARCIO WALTER, PEDRO EVORI PEDROZO, ALESSANDRO DA SILVA, DJEISON DA SILVA RAMOS e ALESSANDRO GLÓRIA FERREIRA
COLIGAÇÃO FARROUPILHA SONHA, FAZ E ACONTECE (PDT - PRB - PT - REDE - PSB - PSD - PCdoB) e CLAITON GONÇALVES (Adv(s) Aline Garbin, Isaias Roberto Girardi e Vinicíus Filipini), MARIA CARMEN MANDELLI LUCHINI e LAUDELINO DAINHAIA (Adv(s) Antônio Carlos Ruschel Gomes, Eduardo Francisquetti e Rosilde Maioli), COLIGAÇÃO TODOS JUNTOS (PMDB - PP - DEM - PR - PSC - PTB - PPS), ALESSANDRO GLÓRIA FERREIRA, PEDRO EVORI PEDROZO, COLIGAÇÃO VAMOS JUNTOS (PMDB - PR), ALESSANDRO DA SILVA e ANTONIO MARCIO WALTER
Recursos. Representação. Propaganda irregular. Vídeo. Facebook. Calúnia e difamação. Parcial procedência. Direito de resposta. Multa. Art. 57-D, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
1. Sentença de parcial procedência de representação por compartilhamento de vídeos com conteúdo calunioso e difamatório. Concedido direito de resposta pleiteado. Aplicada multa individualizada. Extinta a ação sem resolução de mérito para as coligações representadas, por ausência de legitimidade passiva.
2. A ausência de instrumento de mandato para alguns dos recorrentes, ainda que oportunizada a regularização, obsta sejam conhecidos seus recursos. Apelos não conhecidos.
3. Afastada preliminar de ilegitimidade passiva. Despiciendo sejam os representados responsáveis diretos pelas mensagens caluniosas. Suficiente o compartilhamento da postagem para responder pelo ato. Aquele que utiliza a ferramenta “compartilhar” do Facebook está republicando o material em seu sítio pessoal.
4. Responsabilidade solidária entre partido e candidato pelos excessos praticados na propaganda eleitoral, por conta do art. 241 do Código Eleitoral. Coligações excluídas do feito devem ser reintegradas no polo passivo.
5. Mérito. Divulgação de vídeos postados por usuário anônimo da rede social Facebook. A multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei 9.504/97 está restrita às hipóteses de anonimato, não abarcando ofensas de eleitor ou candidato identificado. In casu, o anonimato é do criador e difusor inicial da postagem, o qual permanece sob identidade desconhecida, condição que não alcança os representados, ao adotarem o conteúdo ilícito a partir de suas páginas pessoais plenamente reconhecíveis. Evidenciada a falta de amparo legal para a aplicação da multa estipulada na sentença. Multa afastada. Efeitos estendidos, de ofício, aos recorrentes cujos recursos não foram conhecidos, à luz do art. 1.005, parágrafo único do CPC.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso da COLIGAÇÃO FARROUPILHA SONHA, FAZ E ACONTECE, CLAITON GONÇALVES e PEDRO EVORI PEDROZO, tão somente para reconhecer a legitimidade passiva das representadas COLIGAÇÃO TODOS JUNTOS e da COLIGAÇÃO VAMOS JUNTOS, rechaçada a imposição de multa a tais partes; b) não conheceram do recurso de ALESSANDRO DA SILVA, DJEISON DA SILVA RAMOS, ALESSANDRO GLÓRIA FERREIRA e ANTONIO MARCIO WALTER, em vista da ausência de representação processual; e c) rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, deram parcial provimento ao recurso manejado por MARIA CARMEN MANDELLI LUCHINI e LAUDELINO DAINHAIA, para afastar a sanção pecuniária individual imposta na sentença, estendendo, de ofício, os efeitos da presente decisão aos correpresentados ALESSANDRO DA SILVA, DJEISON DA SILVA RAMOS, ALESSANDRO GLÓRIA FERREIRA e ANTONIO MARCIO WALTER.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
CARLOS BARBOSA
COLIGAÇÃO JUNTOS COM VOCÊ (PP-PSDB)
EVANDRO ZIBETTI, ROBERTO DA FRÉ e COLIGAÇÃO JUNTOS POR CARLOS BARBOSA (PMDB-PDT-PPS-PRB-PSB-PSD-PV)
Recurso. Representação. Propaganda afixada em suporte de madeira. Bem particular. Improcedência. Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
1. A ausência do instrumento de mandato dos recorridos, ainda que oportunizada a regularização, impede o conhecimento das contrarrazões.
2. O art. 37, § 2º, da Lei n. 9504/97, com a redação conferida pela Lei 13.165/2015, estabelece que a propaganda eleitoral realizada em bens particulares deve ser feita em papel ou adesivo e respeitar a dimensão máxima de 0,5m², sob pena de multa. Antes da Lei n. 13.165/2015, era permitida a fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições. Interpretação teleológica e em conformidade com os princípios constitucionais para a definição do alcance da norma. O legislador eliminou a enumeração dos meios de propaganda e passou a discipliná-la pelo material empregado. Possibilidade de todas as formas anteriores de propaganda, desde que através de adesivos (nas faixas e placas) ou em papel (nos cartazes). A legislação não proíbe que o papel ou adesivo sejam fixados em estruturas de madeira ou assemelhados. O que vedado é a inscrição ou a pintura nas fachadas, muros ou paredes.
3. Propaganda impugnada confeccionada por meio de adesivo, fixada em estrutura de madeira, respeitando o tamanho máximo autorizado em lei. Não evidenciada infringência às regras que regulam a propaganda em bens particulares. Sentença de improcedência confirmada.
Provimento negado.
Por unanimidade, não conheceram das contrarrazões e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
CAPÃO DA CANOA
FREDERICO FERNANDES STEIMMETZ (Adv(s) Thiago Vargas Serra)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral patrocinada. Facebook. Multa. Art. 57-C da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Propaganda eleitoral paga no Facebook, na página pessoal de candidato à vereança, na qual divulgada a sua candidatura e dos componentes da chapa majoritária, em período prévio à eleição. O termo “patrocinado” na mensagem revela modalidade de publicidade paga, em afronta ao art. 57-C da Lei n. 9.504/97. Contratação que, mediante remuneração aos provedores de serviços, busca alavancar o número de usuários com acesso à postagem. Circunstâncias a revelar o prévio conhecimento do recorrente.
Sentença confirmada. Multa mantida.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
ARVOREZINHA
LUIZ PAULO FONTANA e ROBERTO FACHINETTO (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos, Francisco Antonio de Oliveira Stockinger, Francisco Tiago Duarte Stockinger, Noé Angelo de Melo de Angelo e Paulo Ivan Pompermayer)
COLIGAÇÃO QUERO MAIS PARA O MEU POVO (PDT - PT) (Adv(s) Eberson Coradi e Letícia Pompermaier)
Recurso. Representação. Conduta vedada. Abuso de poder político. Prefeito e vice-prefeito. Art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90. Procedência. Cassação do registro. Multa. Reforma. Provimento. Eleições 2016.
Evento organizado para lançamento das candidaturas ao cargo de prefeito e vice-prefeito. A contratação, pela agremiação, de 9 (nove) ônibus escolares para o transporte de eleitores não afronta a legislação eleitoral. Trazida aos autos a nota fiscal do serviço prestado. Controvérsia centrada em suposto uso de ônibus escolar de propriedade do município. Provas carreadas aos autos – vídeos e depoimentos de testemunhas - não revelam, modo cristalino, a efetiva utilização desse veículo no evento de campanha dos recorrentes. Não vislumbrada conduta vedada, tampouco configurado abuso de poder político ou econômico a utilização desses ônibus para o transporte de eleitores à reunião de campanha, na qual distribuída gratuitamente erva-mate e água quente. A cultura do chimarrão, amplamente disseminada no Estado, não pode ser considerada fator de desequilíbrio entre os concorrentes. A distribuição de bebidas e alimentos em reuniões com a única finalidade de tornar o evento mais aprazível não afronta a legislação eleitoral. Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam, o que não vislumbrado na espécie. Sentença reformada.
Provimento.
Após votar o relator, dando provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Dr. Losekann. Demais membros aguardam o voto-vista.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
ITATIBA DO SUL
JÚLIA ANTONIA BAGNARA CONSOLI, MARINÊS TERESA ROSSI SBARDELOTTO, VALDEMAR CIBULSKI, ADRIANA KÁTIA TOZZO, COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR: A FORÇA QUE VEM DO POVO (PT - PDT - PPS - PSD), GENTIL ZATTI e CÉLIO FIABANI (Adv(s) Maritania Lúcia Dallagnol e Priscila Carla Zimmermann), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ADRIANA KÁTIA TOZZO, GENTIL ZATTI, CÉLIO FIABANI, JÚLIA ANTONIA BAGNARA CONSOLI, MARINÊS TERESA ROSSI SBARDELOTTO e VALDEMAR CIBULSKI (Adv(s) Maritania Lúcia Dallagnol e Priscila Carla Zimmermann), COLIGAÇÃO ITATIBA UNIDA E FORTE (PSB - PP - PTB - PSDB - PMDB) (Adv(s) Ricardo Malacarne Michelin)
Recursos. Representação. Conduta vedada. Parcial procedência. Multa. Art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
1. São proibidos aos agentes públicos ceder servidor, ou empregado público, ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral durante o horário normal de expediente, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado. Interpretação ampliativa do conceito de servidor público, dado o caráter moral e isonômico da norma.
2. Participação de ocupantes de cargo em comissão do Poder Executivo nas reuniões promovidas pela Justiça Eleitoral, referentes ao pleito de 2016. Afastamento da repartição em horário normal de expediente para atuarem como representantes de partidos políticos. Afronta à legislação eleitoral.
3. Análise das circunstâncias do caso e da gravidade das condutas a confirmar o sancionamento exclusivo de multa. Afigura-se demasiado o pedido ministerial de cassação do diploma da candidata eleita ao cargo máximo do executivo local. Conversão dos valores das multas aplicadas em UFIR para a moeda corrente nacional, Real. Sentença confirmada.
Negado provimento aos recursos.
Por unanimidade, negaram provimento aos recursos. Determinada a conversão dos valores expressos em UFIR para a moeda corrente nacional.
Próxima sessão: ter, 31 jan 2017 às 13:30