Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

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RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2014

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

MATO QUEIMADO

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE MATO QUEIMADO (Adv(s) Carlos Rogério Ames)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Desaprovação. Suspensão de quotas. Exercício financeiro de 2014.

1. Ausência de citação dos dirigentes partidários para o oferecimento de defesa e manutenção apenas da agremiação como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE 23.464/15, não alcançaria a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material. Orientação jurisprudencial adotada por este Tribunal em momento pretérito e seguida pelo juiz de primeiro grau quando proferida a sentença. Entendimento readequado por este Tribunal, após reiteradas reformas efetivadas em sede de julgamento dos Recursos Especiais pelo Tribunal Superior Eleitoral, no sentido do reconhecimento da legitimidade dos responsáveis para figurarem como partes no processo de prestação de contas, sob o fundamento de que as normas determinantes de sua citação possuem natureza processual e incidem imediatamente aos processos que ainda não tenham sido julgados e desde que não importe em reformatio in pejus. Hipótese não verificada no caso, uma vez que vislumbrado eventual prejuízo ao partido recorrente. Preliminar afastada.

2. Ausente intimação do Ministério Público Eleitoral acerca da sentença de julgamento das contas. Infringência ao art. 179 do Código de Processo Civil que prevê a necessidade de intervenção do Ministério Público, mediante a vista dos autos depois das partes e a intimação de todos os atos do processo. Caracterizada a nulidade do feito. Acolhida preliminar. Recurso prejudicado.

Nulidade. 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de nulidade por ausência de citação dos dirigentes partidários e acolheram a preliminar de nulidade do feito por falta de abertura de vista ao Ministério Público Eleitoral, determinando o retorno dos autos à origem, restando prejudicado o exame do recurso interposto pelo partido.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO - BEM PARTICULAR - RETIRADA/PROIBIÇÃO DE NOVA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR - MULTA - PROCEDENTE

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

BENTO GONÇALVES

COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP - PSDB - PSD - PPS - DEM - REDE - PR - PRB - PTB (Adv(s) Matheus Barbosa)

COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO(PMDB - PSC - PSB - PHS - PTN - PSDC) (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Adesivo em veículo. Arts. 15, § 3º, e 16, § 2º, da Resolução TSE n. 23.457/15. Multa. Eleições 2016.

A legislação estabelece a dimensão máxima dos adesivos para veículos em 50cmx40cm, excepcionando esse limite para as propagandas afixadas no vidro traseiro, as quais poderão ocupar toda a sua área, desde que sejam microperfurados.

No caso, afixação de adesivo no vidro traseiro, em material sem microperfuração, para fins de divulgação de propaganda eleitoral. Reconhecida a licitude da publicidade haja vista a sua reduzida dimensão, sem prejuízo à visão dos condutores. Propaganda que não representa vantagem eleitoral sobre os demais concorrentes ao pleito.

Reforma da sentença. Afastada a multa.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - BANNER / CARTAZ / FAIXA - BEM PÚBLICO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPROCEDENTE

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

CARLOS BARBOSA

COLIGAÇÃO JUNTOS COM VOCÊ (PP - PSDB)

DAVI BAMPI e COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS POR CARLOS BARBOSA (PDT - PSB - PV)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Bem particular. Cartaz. Art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Improcedência. Eleições 2016.

Veiculação de propaganda por meio de papel afixado em estrutura de madeira, enterrada no gramado. Evidenciada a utilização do suporte com intuito de poder divulgar o candidato, sem obtenção de qualquer vantagem indevida sobre os demais pretendentes a cargos públicos. Reconhecida a licitude da publicidade, confeccionada na dimensão permitida por lei. Pretensão de aplicação de multa não acolhida.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - BANDEIRA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PROCEDENTE

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

CAMPO BOM

COLIGAÇÃO JUNTOS POR CAMPO BOM (PR - PPS - PTB - PSDB - PSC) e JOCELI ALMEIDA FRAGOSO (Adv(s) Paulo César Antunes Magalhães)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Bem particular. Bandeira. Art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei n 9.504/97. Multa. Eleições 2016.

Propaganda eleitoral realizada em bens particulares deve ser feita em papel ou adesivo e respeitar a dimensão máxima definida por lei, sob pena de multa.

No caso, veiculação de propaganda por meio de bandeira em grade de arame de residência. Não comprovada a extrapolação às dimensões legais. Evidenciado o intuito de divulgação de candidatura, sem vantagem indevida sobre os demais candidatos. Reconhecida a licitude da propaganda. Afastada a multa.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a representação.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

PORTO ALEGRE

Ministério Público Eleitoral Interessado(s): COLIGAÇÃO UNIÃO POR GRAMADO (PP - PSDB - PRB - PTB - DEM - PR - PSD - PSB - PSC - REDE) (Adv(s) Bruno Irion Coletto)

EVANDRO JOÃO MOSCHEM, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PMDB DE GRAMADO, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE GRAMADO e JOÃO ALFREDO DE CASTILHOS BERTOLUCCI (Adv(s) Michele Dutra)

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Art. 275 do Código Eleitoral e Art. 1022 do Código de Processo Civil. Efeitos infringentes Eleições 2016.

Aclaratórios opostos contra acórdão que, ao negar provimento ao recurso, deixou de se manifestar sobre o afastamento da condenação da coligação em honorários advocatícios.

Reconhecida a existência da omissão, uma vez que a matéria não foi enfrentada no acórdão embargado, não obstante tenha sido suscitada no recurso.

Afastada a condenação. Entendimento no sentido de que não tem cabimento o pagamento de honorários advocatícios no âmbito da Justiça Eleitoral, bem como pela supressão da condenação de custas processuais, acaso tenham sido concedidos pelo juízo de primeira instância.

Acolhimento.

120-66-_ED_-_Gramado_-_omissao_-_honorarios.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:29:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração para afastar a condenação em honorários advocatícios.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE PESQUISA - EXTINTO SEM RE...

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

GRAVATAÍ

COLIGAÇÃO A MUDANÇA JÁ COMEÇOU GRAVATAÍ NÃO PODE PARAR (PMDB - PTB - PMN - REDE - PROS - PRB - PP - DEM - PSC - PV - PTC)

COLIGAÇÃO A ESPERANÇA ESTÁ PRESENTE (PDT - SD - PC do B - PTdoB - PHS - PSDC - PR), DANIEL LUIZ BORDIGNON e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT de Gravataí (Adv(s) Vinícius Renato Alves), ZELI FRANCO GARCIA, LUIZ ROBERTO FRANCO GARCIA, STUDIO PESQUISAS E CONSULTORIA LTDA e MARIA LUIZA OLIVEIRA PIRES

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Pesquisa eleitoral. Improcedência. Perda de objeto. Eleições 2016.

Realizada a eleição, resta imperioso reconhecer a superveniente perda do interesse na representação.

Recurso prejudicado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - REDE SOCIAL - LINK PATROCINADO - MULTA - PARCIALMENTE PROCEDENTE

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

TRÊS COROAS

PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DE TRÊS COROAS (Adv(s) Mônica Henrique Cardoso)

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE TRÊS COROAS (Adv(s) Julio Cezar Garcia Junior e Vinicius Felippe)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral paga na internet. Link patrocinado. Art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Procedência. Multa. Eleições 2016.

Divulgação de propaganda eleitoral na página oficial do partido. Link patrocinado no Facebook. Sendo a agremiação a titular da página, a delegação de sua administração para terceiros é de sua inteira responsabilidade. Afronta ao art. 57-C, caput, da Lei das Eleições.

Prévio conhecimento caracterizado nos termos do disposto no art. 40-B da Lei n. 9.540/97.

Manutenção da sentença.

Provimento negado.

235-55_-_partido_-_perfil_patrocinado_-_desprovimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:29:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR - BANDEIRAS - RETIRADA/PROIBIÇÃO DE NOVA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR - MULTA - PROCE...

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

CAMPO BOM

DEOCLÉCIO SCHUETZ e COLIGAÇÃO PMDB/PSD DE CAMPO BOM (Adv(s) Paulo César Antunes Magalhães)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Bem particular. Bandeira. Art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei n 9.504/97. Multa. Eleições 2016.

A propaganda eleitoral realizada em bens particulares deve ser feita em papel ou adesivo e respeitar a dimensão máxima definida por lei, sob pena de multa.

No caso, veiculação de propaganda por meio de bandeira fixada na propriedade do eleitor. Não há comprovação de que a propaganda tenha excedido as dimensões legais. Reconhecimento da licitude da propaganda. Reforma da sentença.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PROC...

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

BENTO GONÇALVES

COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP - PSDB - PSD - PPS - DEM - REDE - PR - PRB - PTB) e GUILHERME RECH PASIN (Adv(s) Matheus Barbosa), AIDO JOSÉ BERTUOL (Adv(s) Matheus Da Rolt Rodrigues)

COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO (PMDB - PSC - PSB - PHS - PTN - PSDC) (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Imprensa escrita. Procedência. Multa. Art. 43 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Veiculação de dois anúncios relativos à mesma candidatura, na mesma edição de jornal, configurando vantagem ilícita na competição eleitoral.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO - BEM PARTICULAR - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - PROCEDENTE

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

BENTO GONÇALVES

COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP - PSDB - PSD - PRB - REDE - PPS - PR - DEM - PTB) (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)

COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO (PSB - PMDB - PSC - PHS - PTN - PSDC) (Adv(s) Matheus Barbosa)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Adesivo. Veículo. Resolução TSE n. 23.457/16. Eleições 2016.

Adesivo de propaganda afixado no vidro traseiro de veículo automotor, em material não microperfurado. Reconhecida a licitude da publicidade dada sua reduzida dimensão, sem acarretar prejuízo à visão do condutor. Interpretação valorativa do texto legal, a fim de ponderar a exigência de propaganda mediante material microperfurado quando ocupe a totalidade ou parte substancial do vidro traseiro.

Sentença reformada. Multa afastada.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - MULTA

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

TAPES

COLIGAÇÃO QUERO SER FELIZ DE NOVO (PP/PSDB) (Adv(s) Paulo Ricardo de Souza Duarte)

COLIGAÇÃO SIMPLICIDADE E TRABALHO (PDT/PSC) (Adv(s) Geferson Pereira, Leo Vital Licks Filho e Patrícia Pelegrino Pinzon)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Comitê de campanha. Eleições 2016.

A Resolução TSE n. 23.457/15, art. 10, § 1º, assegura aos candidatos inscrever a sua designação, bem como nome e número sob o qual concorrem, no respectivo comitê de campanha. Vedada é a propaganda por meio de outdoor.

A Lei n. 13.165/2015 reduziu o limite máximo da propaganda em bens particulares de 4m² para 0,5m². Razoabilidade do entendimento no sentido de  adotar-se a dimensão de 4m² como um referencial para a definição do efeito de outdoor, ainda que este não venha a ser o único critério adotado. Faixa de propaganda localizada na fachada do comitê, fixada diretamente na parede, com dimensões que não geram o efeito visual vedado. Propaganda lícita. Multa afastada.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - CONFECÇÃO, UTILIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE BRINDE - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PE...

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

SANTA VITÓRIA DO PALMAR

COLIGAÇÃO REECONTRO COM O FUTURO (PSB - PSDB)

WELLINGTON BACELO e LEONIR SAN MARTINS FONSECA

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Intempestividade. Eleições 2016.

Apelo intempestivo, porquanto ultrapassado o prazo previsto no art. 96, § 8º, da Lei 9.504/97. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico. O prazo que vencer fora do horário de expediente, fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente, nos termos do art. 10 da Portaria TRE n. 259/2016.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

Dr. Milton Cava, somente interesse.

Próxima sessão: seg, 05 dez 2016 às 17:00

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