Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
TRIUNFO
COLIGAÇÃO A FORÇA DA NOVA POLÍTICA (PSB - PSDB - SD - PRTB - PTdoB - PV - PMN - REDE) (Adv(s) Amanda Franco de Quadros, Carla Graziela Machado, Gabriel Schmidt Rocha, Glauco dos Reis da Silva, Rocha de Quadros Advogados Associados e Rudimar de Souza Kuhn)
GASPAR MARTINS DOS SANTOS, LUIS HENRIQUE SCHUBERT, VALMIR RODRIGUES MASSENA e COLIGAÇÃO UNIÃO QUE DÁ CERTO (PP - PDT - PSDC - PSD) (Adv(s) Joao Batista Garcia e Rossano Hammes Cardoso)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Internet. Link patrocinado. Procedência. Multa. Eleições 2016.
Veiculação de propaganda eleitoral na internet, mediante link patrocinado, hipótese que atrai a multa prevista no art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Prévio conhecimento do candidato beneficiário revelado pelo pagamento da publicidade.
Adequação da multa aplicada na sentença para o valor mínimo legal.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de adequar o valor da multa para o patamar mínimo legal.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
JAGUARÃO
COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PT - PDT - PRB), LIZANDRO DA SILVA LENZ e ROSELI CALVETTI (Adv(s) Adriano de Sosa John e Jehad Mohammed)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Intempestividade. Eleições 2016.
Apelo intempestivo, porquanto ultrapassado o prazo previsto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico. O prazo que vencer fora do horário de expediente fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente, nos termos do art. 10 da Portaria TRE n. 259/2016.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
BENTO GONÇALVES
COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP - PSDB - PSD - PPS - DEM - REDE - PR - PRB - PTB) (Adv(s) Matheus Barbosa)
COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO(PMDB - PSC - PSB - PHS - PTN - PSDC) (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Adesivo em veículo. Arts. 15, § 3º, e 16, § 2º, da Resolução TSE n. 23.457/15. Eleições 2016.
Afixação de adesivo no vidro traseiro, em material sem microperfuração, para fins de divulgação de propaganda eleitoral. Reconhecida a licitude da publicidade haja vista a sua reduzida dimensão, sem prejuízo à visão dos condutores.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
TAPES
COLIGAÇÃO SIMPLICIDADE E TRABALHO (PDT - PSC) (Adv(s) Geferson Pereira, Leo Vital Licks Filho e Patrícia Pelegrino Pinzon)
JOÃO PAULO ZIULKOSKI (Adv(s) Paulo Ricardo de Souza Duarte), COLIGAÇÃO QUERO SER FELIZ DE NOVO(PP - PSDB) (Adv(s) Ricardo Cesar Cidade)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Bem particular. Bandeira. Art. 37, § 1º, da Lei n 9.504/97. Efeito devolutivo. Art. 1.013 do Código de Processo Civil. Eleições 2016.
Sentença de procedência da representação por propaganda irregular em bem particular. Determinada sua retirada, sem aplicação de multa.
Insurgência postulando a aplicação da multa disposta no art. 15, “caput', e art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.457/2015, c/c art. 37, § 1º, da Lei n. 9504/97.
Possibilidade de reconhecer a licitude da propaganda como questão prejudicial à adequação da sanção pecuniária, sem que isso configure a vedada “reformatio in pejus”. Amplitude do efeito devolutivo dos recursos conferindo ao Tribunal a possibilidade de examinar todas as questões, inclusive o mérito da propaganda como fundamento para o não do cabimento da sanção, mantendo-se a sentença por razões jurídicas diversas.
Provimento negado.
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o relator - Dr. Luciano Losekann. Lavrará o acórdão o Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
ESTEIO
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE ESTEIO (Adv(s) Carolina Weber Dias)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Partido político. Desaprovação. Exercício financeiro de 2015. Resolução TSE n. 23.464/15.
Acolhida a preliminar de nulidade da sentença. Após o parecer técnico apontando irregularidades nas contas, apenas a agremiação foi citada para manifestação. Ausência de formação do litisconsórcio necessário.
Tratando-se de prestação de contas relativas ao exercício financeiro de 2015, os responsáveis pela contabilidade devem ser chamados a integrar o processo, sendo citados no parecer conclusivo pela desaprovação, nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15.
Retorno dos autos à origem.
Nulidade.
Por unanimidade, acolheram a preliminar de nulidade da sentença e determinaram o retorno dos autos à origem.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
MONTE BELO DO SUL
LUANA STAIL (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges), NATANIEL LONGHI LAZZAROTTO e FABIO JÚNIOR BOLDO DE LIMA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recursos. Cancelamento de inscrição eleitoral. Domicílio eleitoral. Arts. 42, parágrafo único, e 55, § 1º, inc. III, do Código Eleitoral.
Preliminar afastada. Natureza administrativa do processo autoriza seu conhecimento, ainda que não constituído advogado nos autos, nos termos do art. 80 do Código Eleitoral.
Necessária a comprovação do vínculo com o município para manutenção da inscrição eleitoral. O conceito de domicílio eleitoral é mais flexível do que o do direito civil, comportando outros elementos que não propriamente a residência no município. Atos amparados em previsão legal de vínculos familiar e econômico. Documentos aptos a demonstrar o domicílio eleitoral com relação a dois recorrentes, a fim de manter a inscrição eleitoral na localidade pretendida. Manutenção da sentença de cancelamento por ausência de provas, com referência ao apelante remanescente.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram provimento aos recursos de Luana Stail e Fábio Boldo de Lima, e negaram provimento ao recurso de Nataniel Lazzarotto.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
ESTRELA
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE ESTRELA (Adv(s) Darlã Bellini)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Partido político. Desaprovação. Exercício financeiro de 2015. Resolução TSE n. 23.464/15.
Acolhida a preliminar de nulidade da sentença. Após o parecer técnico apontando irregularidades nas contas, apenas a agremiação foi citada para manifestação. Ausência de formação do litisconsórcio necessário.
Tratando-se de prestação de contas relativas ao exercício financeiro de 2015, os responsáveis pela contabilidade devem ser chamados a integrar o processo, sendo citados sobre o parecer conclusivo pela desaprovação, nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15.
Retorno dos autos à origem.
Nulidade.
Por unanimidade, acolheram a preliminar de nulidade da sentença e determinaram o retorno dos autos à origem.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
BENTO GONÇALVES
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE BENTO GONÇALVES, CARLOS JOSÉ PERIZZOLO e ENIO DE PARIS (Adv(s) MATHEUS BARBOSA)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Partido Político. Fonte vedada. Resolução TSE n. 23.432/14. Exercício financeiro de 2015.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação para alegações finais. Previsão contida no art. 40 da Resolução TSE n. 23.464/15, a qual dispõe que, encerrada a produção de provas, deve ser dada vista às partes para alegações finais. Todavia, no caso, não houve produção de provas, visto a matéria probatória depender exclusivamente de prova documental, e trazida aos autos pelo prestador. Rejeitada igualmente a prefacial de cerceamento de defesa. Produção de prova testemunhal indeferida, uma vez que o conceito de autoridade pública é temática exclusivamente de direito.
2. Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Reconhecida como fonte vedada as quantias recebidas de Coordenador, Chefe de Gabinete, Secretário e Procurador.
3. Confirmada a sentença que determinou o recolhimento do montante recebido indevidamente ao Tesouro Nacional. Adoção dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade para reduzir o prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para três meses.
Provimento parcial.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o prazo de suspensão das quotas do Fundo Partidário para três meses.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
GRAVATAÍ
VAGNER PADILHA AZEVEDO (Adv(s) Denner Leopoldo Gelinger dos Santos, Priscila Albino dos Santos e Thais da Silva Marcelino)
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE GRAVATAÍ (Adv(s) Patrícia Bazotti)
Recurso. Represetação. Propaganda eleitoral negativa antecipada. Facebook. Art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Parcial procedência de representação por propaganda veiculada na rede social Facebook, apresentando conteúdo ofensivo a pré-candidato a cargo de prefeito. Irresignação que busca afastar a multa ou reduzi-la.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença. A retirada imediata da propaganda extemporânea negativa, mas não na sua totalidade, não afasta a aplicação da multa.
2. Postagens divulgadas no Facebook que ridicularizam pré-candidato, igualando-o a personagens fictícios homicidas (boneco assassino "Chuck"). Manifestação que desborda do mero exercício regular do direito à liberdade de expressão, com o nítido desiderato de ofender a honra e imagem de pré-candidato adversário, ao mesmo tempo em que o ofensor divulgava sua própria pré-candidatura, caracterizando, portanto, propaganda eleitoral antecipada negativa.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a prefacial, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
BAGÉ
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE BAGÉ (Adv(s) Tiago Oliveira de Moura)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Partido político. Desaprovação. Exercício financeiro de 2015. Resolução TSE n. 23.464/15.
Acolhida a preliminar de nulidade da sentença. Após o parecer técnico apontando irregularidades nas contas, apenas a agremiação foi citada para manifestação. Ausência de formação do litisconsórcio necessário.
Tratando-se de prestação de contas relativas ao exercício financeiro de 2015, os responsáveis pela contabilidade devem ser chamados a integrar o processo, sendo citados no parecer conclusivo pela desaprovação, nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15.
Retorno dos autos à origem.
Nulidade.
Por unanimidade, acolheram a preliminar para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Interessado(s): COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP-PSDB-PSD-PPS-DEM-REDE-PR-PRB-PTB) e MOISES SCUSSEL NETO (Adv(s) Matheus Barbosa)
COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO(PMDB-PSC-PSB-PHS-PTN-PSDC) (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)
Embargos de declaração. Representação. Propaganda eleitoral. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Eleições 2016.
Aclaratórios opostos contra acórdão que negou provimento a recurso por meio do qual se buscava a aplicação de multa por propaganda irregular em veículo. Alegação de que o acórdão não poderia analisar a licitude da propaganda pois o recurso limitava-se a pedir a fixação de multa.
Havendo a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes para a modificação da decisão desta Corte, aplicável o disposto no art. 1.023, § 2º, do novo Código de Processo Civil, que impõe a prévia intimação da parte embargada, o que nesta justiça especializada se dará no prazo de três dias, em combinação com o art. 275, § 1º, do Código Eleitoral. No caso, como os embargos foram interpostos pelo Parquet, prudente a intimação também da parte representante, a fim de obviar futura decretação de nulidade.
Conversão do julgamento em diligência.
Por unanimidade, converteram o feito em diligência para providenciar a intimação da parte embargada, assim como ciência desta decisão ao embargante e partes interessadas.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Interessado(s): COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP - PSDB - PSD - PPS - DEM - REDE- PR - PRB - PTB) (Adv(s) Matheus Barbosa)
JOSÉ ANTÔNIO CAVA (Adv(s) Elicelene Zimermann)
Embargos de declaração. Representação. Propaganda eleitoral. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Eleições 2016.
Aclaratórios opostos contra acórdão que negou provimento a recurso por meio do qual se buscava a aplicação de multa por propaganda irregular em veículo. Alegação de que o acórdão não poderia analisar a licitude da propaganda pois o recurso limitava-se a pedir a fixação de multa.
Havendo a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes para a modificação da decisão desta Corte, aplicável o disposto no art. 1.023, § 2º, do novo Código de Processo Civil, que impõe a prévia intimação da parte embargada, o que nesta justiça especializada se dará no prazo de três dias, em combinação com o art. 275, § 1º, do Código Eleitoral. No caso, como os embargos foram interpostos pelo Parquet, prudente a intimação também da parte representante, a fim de obviar futura decretação de nulidade.
Conversão do julgamento em diligência.
Por unanimidade, converteram o feito em diligência para providenciar a intimação da parte embargada, assim como ciência desta decisão ao embargante.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
ANTÔNIO PRADO
COLIGAÇÃO EM FRENTE COM AS MUDANÇAS (PT - PSD) (Adv(s) Sérgio Martins de Macedo)
JÚLIO CÉSAR BARISON, DÁRIA ALBINA ZULIAN GOLIN, ELIAS ZULIAN, GABRIEL MARTINS DA SILVA, JAQUELINE DOS SANTOS, JEAN KAIO DA SILVA, COLIGAÇÃO AVANTE ANTÔNIO PRADO (PP - PTB), MARIA COLUSSI CARRA, MICHELE VISENTIN, NELSON ANTÔNIO MARCON, PAULO ROBERTO ROTTA, PAULO ANTÔNIO SARTOR, TATIANE SOTORIVA, VALDICIR VIALI, WILLIAN FELIPE DA SILVA GRAPILHA, PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE ANTÔNIO PRADO, LAUREANO ANTÔNIO FORTUNA e ROBERTO ANDRÉ SPELLMEIER (Adv(s) Adriana Rosa Carlesso Fochesato e Eduardo Venturin)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Imprensa escrita. Art. 43 da Lei n. 9.504/97. Improcedência. Eleições 2016.
A veiculação de propaganda paga, na imprensa escrita, deve respeitar o limite máximo de espaço e de um anúncio, por edição. Publicação de três anúncios, contratados por candidatos a prefeito e a vice-prefeito, na mesma edição de periódico. Propaganda consistente no nome e número dos candidatos à majoritária, bem como dados e foto de vereadores. Soma dos anúncios sinaliza o excesso à medida máxima prevista em lei, qual seja, um quarto do total da página.
Para haver a responsabilização dos vereadores seria necessário demonstrar o benefício dos candidatos, ou que eles tivessem promovido e pago a publicidade, ou ainda, que tiveram prévio conhecimento e nada fizeram para impedi-la, circunstância não demonstrada nos autos. Improcedência da representação com relação aos candidatos da eleição proporcional.
Caracterizada a infração. Aplicada multa à coligação e ao candidato a prefeito, de forma individual.
Provimento parcial.
Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, ao efeito de condenar a Coligação Avante Antônio Prado e Laureano Antônio Fortuna à multa individual de R$ 2.000,00, nos termos da fundamentação, vencido em parte o relator, Des. Marchionatti.
Próxima sessão: qui, 15 dez 2016 às 13:00