Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

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RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2015 - CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

MONTENEGRO

DEMOCRATAS - DEM DE MONTENEGRO

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Art. 45 da Resolução TSE n. 23.464/15. Contas não prestadas. Exercício 2015.

No mérito, a declaração de ausência de movimentação de recursos apresentada pelo partido não foi preenchida de acordo com o modelo disponível no site do Tribunal Superior Eleitoral, tampouco apresenta a assinatura de seus responsáveis financeiros, ou seja, de seu presidente e tesoureiro. Inobservância do art. 28, § 3º e do art. 45 da Resolução TSE n. 23.464/2015.

A apresentação de curador especial para representar a agremiação não elide a falha.

Manutenção da sentença.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2015

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

SANTA MARIA DO HERVAL

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE SANTA MARIA DO HERVAL, ADRIANO LECHNER e ELIO GONÇALVES DOS SANTOS (Adv(s) Rafael Edvino Closs)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Prestação de contas anual. Partido político. Exercício financeiro de 2015. Art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Resolução TSE n. 21.841/04.

Irresignação contra sentença que desaprovou as contas.

Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos com poder de autoridade, no caso secretárias municipais e vice-prefeito.

Restou comprovado que as verbas doadas efetivamente enquadram-se como fontes vedadas de contribuições, por serem doações advindas de titulares que possuem condição de autoridade, ou seja, que desempenham função de direção ou chefia.

Redução, de ofício, do prazo de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para oito meses.

Manutenção da desaprovação.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, de ofício, alteraram o prazo de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário para oito meses.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - OUTDOORS - COMÍCIO / SHOWMÍCIO - RETIRADA/PROIBIÇÃO DE NOVA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEIT...

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

TERRA DE AREIA

COLIGAÇÃO SOMOS TODOS TERRA DE AREIA (PMDB - PRB) (Adv(s) Fabio Ricardo Goldani, Juscelino Schwartzhaupt, Thaila Negrini Goldani e Victor Negrini Goldani)

COLIGAÇÃO COM A UNIÃO SOMOS MAIS (PP - PDT) (Adv(s) Caroline Perusso Goldani)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Outdoor. Procedência. Multa. Art. 39, §8º, da Lei nº 9.504/97 . Eleições 2016.

Propaganda por meio de banner, localizado no palco onde se deu o comício da coligação representada, com tamanho que excede o permissivo legal. A estrutura utilizada para sua afixação faz com que se assemelhe a um outdoor, causando forte impacto visual. Multa mantida.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - INTERNET - TRUCAGEM, MONTAGEM, UTILIZAÇÃO DE GRAVAÇÃO EXTERNA, COMP...

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

PAROBÉ

DIEGO DAL PIVA DA LUZ e COLIGAÇÃO PAROBÉ PODE MAIS (PDT - PCdoB - PSC - REDE - SD - PSD - PV - PR - PRB) (Adv(s) Marcos Vinícius Carniel e Vinicius Felippe)

JOSÉ VALDINEI CARDOSO (Adv(s) João de Deus da Silva Cardoso), EMPRESA JORNALÍSTICA GAÚCHA, JORNAL INTEGRAÇÃO, FACEBOOK SERVIÇOES ON LINE DO BRASIL LTDA, RÁDIO PAROBÉ e RÁDIO TAQUARA

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Direito de resposta. Facebook. Trucagem. Matéria inverídica. Improcedência. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Divulgação de vídeo no Facebook, no qual figura o recorrente realizando negociações de caráter ilícito ou escuso com um suposto empresário. Inexistentes evidências de trucagem ou edição com o objetivo de denegrir a imagem do candidato. Tampouco identificada afirmações sabidamente inverídicas ou ofensivas. Postagem que se insere no direito constitucional à liberdade de expressão. Incabível a aplicação de multa.

Provimento negado. 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - CASSAÇÃO DO REGISTRO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA...

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

BUTIÁ

COLIGAÇÃO FRENTE AMPLA (PT - PPS - PRB - PDT- PSD) (Adv(s) Carlos Marion Schnädelbach Júnior e Thales Vinicius Bouchaton)

COLIGAÇÃO JUNTOS PODEMOS MAIS (PP - PSDB - PTB - REDE) (Adv(s) Daniela Jacob Abreu), FERNANDO RUSKOWSKI LOPES e GILBERTO FÉLIX DA SILVA

Não há relatório para este processo

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político. Conduta vedada. Propaganda extemporânea. Improcedência. Lei Complementar n. 64/90. Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

1. Utilização do Plenário da Câmara de Vereadores para realização de debate sobre segura pública. Evento organizado por partido político e que contou com a presença de pré-candidatos aos cargos de prefeito, vice e vereador da coligação investigada e também de outras agremiações, além de integrantes da comunidade local. Não vislumbrada ofensa ao art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97, em face da expressa ressalva consignada na norma de regência, ao permitir a cessão ou uso de bens pertencentes à administração pública para a realização de convenção partidária. Factível, portanto, o uso destes bens para eventos semelhantes, como reuniões partidárias.

2. A Lei n. 13.165/15 trouxe nova redação ao art. 36-A, da Lei n. 9.504/97. Não mais configura propaganda eleitoral antecipada o anúncio à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato e a menção à plataforma política. O que vedado pela legislação eleitoral é o pedido explícito de voto.

A divulgação de convite ao debate acerca de segurança pública e de fotos do evento em perfil do Facebook, sem ter havido pedido de voto, não caracteriza propaganda eleitoral extemporânea.

Provimento negado.


 


 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CASSAÇÃO DO REGISTRO - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

PARAÍ

COLIGAÇÃO JUNTOS PODEMOS MAIS (PP-PDT-PCdoB) (Adv(s) Ildo Bordignon e Jeferson Marin)

LAURIANO ÁRTICO

Não há relatório para este processo

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Art. 37, § 1º, da Constituição Federal. Indeferimento da inicial. Art. 22, inc. I, al. "c", da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Suposta utilização de sala junto a posto municipal para realização de reunião com agentes de saúde, durante horário de trabalho.

Fatos e circunstâncias que revelam indícios do cometimento de abuso de poder político e de autoridade. Inarredável viabilizar a cautelosa instrução do feito, possibilitanto as partes exercer o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, sobretudo tratando-se de ação que pode, em tese, redundar na cassação do diploma e consequente perda do mandato.

Produção de provas obstada pelo julgador originário, contrariando o procedimento para o processamente da AIJE, disciplinado no art. 22 da LC n. 64/90, que não exige prova pré-constituída, bastando que na inicial sejam relatados fatos, circunstâncias ou indícios, os quais serão apurados no decorrer da instrução da investigação.

Desconstituição da sentença prolatada. Retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada a judiciosa instrução.

Nulidade da sentença.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimiade, decretaram a nulidade da sentença, determinando a remessa dos autos à origem, nos termos do voto do relator.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - PROPAGANDA IRREGULAR - TAMANHO DO NOME DO VICE-PREFEITO NAS PROPAGANDAS DA MAJORITÁRIA

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

VILA FLORES

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE VILA FLORES (Adv(s) Leandro Bonato Rodrigues)

COLIGAÇÃO VILA FLORES PARA TODOS (PDT - PP - PTB - PPS - DEM - PSB - PSD - PSDB), VILMOR CARBONERA e RUDIMAR PERUZZO (Adv(s) Marco Aurelio Moura Santana)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Improcedência. Eleições 2016.

1. O tamanho do nome do candidato a vice-prefeito não pode ser inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular, à luz do art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97. Apuração do cálculo considerando a proporção entre o tamanho das fontes empregadas na grafia dos nomes, na linha jurisprudencial da Corte Superior. Dispositivo legal que visa a garantir a exibição do nome do candidato a vice-prefeito, de forma clara e legível, de modo a assegurar, ao eleitor, informação completa dos integrantes da chapa majoritária.

2. Propaganda em que o nome do vice alcança cerca de 50 % (por cento) da extensão do nome do prefeito. Não vislumbrado descumprimento da norma de regência.

Provimento negado.

 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - IMPROCEDENTE

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

VACARIA

COLIGAÇÃO A VACARIA QUE A GENTE QUER (PP - DEM) (Adv(s) Miriam Lisiane Schuantes Rodrigues e Paulo Ricardo Menegon)

OSNI JOSÉ DOMINGUES (Adv(s) João Fernando Antunes Osório)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Improcedência. Eleições 2016.

Para a configuração da captação ilícita de sufrágio, necessária a conjugação de elementos subjetivos e objetivos que revistam uma situação concreta. Oferecimento de chá com distribuição de lanches e bebidas. Não evidenciada a finalidade específica de obteção do voto. Captação ilícita de sufrágio não caracterizada.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

REPRESENTAÇÃO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO CONTRA JUIZ ELEITORAL POR DESCUMPRIMENTO DE DISPOSIÇÕES LEGAIS - PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DE INSTRUÇÃO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

TRÊS PALMEIRAS

COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA (PDT - PTB - PT), PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE TRÊS PALMEIRAS, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE TRÊS PALMEIRAS e PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE TRÊS PALMEIRAS (Adv(s) Marcio Antonio Cardoso)

JUÍZA ELEITORAL DA 167ª ZONA - TRÊS PALMEIRAS

Não há relatório para este processo

Representação. Descumprimento de prazos legais. Art. 97 da Lei n. 9.504/97.

A suspensão de ação de investigação judicial, determinada pelo julgador originário, não configura inobservância do tríduo legal, quando em curso outras quatro ações com fatos semelhantes, e cujas partes, pedido e fundamento jurídico são idênticos. Suspensão que visa a propiciar adequado julgamento, aguardando as demais ações que se encontram em estágio avançado de instrução. Não vislumbrada a desídia do julgador sentenciante.

Improcedência.

191-95_-_art._97__lei_9504-97_-_improcedencia.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:29:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram improcedente a representação.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO - BEM PARTICULAR - RETIRADA/PROIBIÇÃO DE NOVA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR - MULTA - PROCEDENTE

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

BENTO GONÇALVES

COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP - PSDB - PSD - PPS - DEM - REDE - PR - PRB - PTB) (Adv(s) Matheus Barbosa)

COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO(PMDB - PSC - PSB - PHS - PTN - PSDC) (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Adesivo. Veículo. Procedência. Multa. Resolução TSE n. 23.457/16. Eleições 2016.

Afixação de dois adesivos de propaganda no vidro traseiro de veículo automotor. A legislação estabelece a dimensão máxima de 50cmx40cm, excepcionando esse limite para as propagandas afixadas no vidro traseiro, que poderão ocupar toda a sua área, desde que seja microperfurado, a fim de não prejudicar a segurança do trânsito. A utilização de pequenos adesivos localizados um à direita e outro à esquerda do vidro, ainda que não microperfurados, não acarreta prejuízo à visibilidade do condutor, tampouco representa vantagem na disputa eleitoral.

Sentença reformada. Multa afastada.

Provimento.

 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação e afastar a multa aplicada.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO - BEM PARTICULAR - RETIRADA/PROIBIÇÃO DE NOVA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR - MULTA - PROCEDENTE

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

BENTO GONÇALVES

COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP - PSDB - PSD - PPS - DEM - REDE - PR - PRB - PTB) (Adv(s) Matheus Barbosa)

COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO (PMDB - PSC - PSB - PHS - PTN - PSDC) (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Adesivo. Veículo. Multa. Resolução TSE n. 23.457/16. Eleições 2016.

Afixação de dois adesivos de propaganda no vidro traseiro de veículo automotor. A legislação estabelece a dimensão máxima de 50cmx40cm, excepcionando esse limite para as propagandas afixadas no vidro traseiro, que poderão ocupar toda a sua área, desde que seja microperfurado, a fim de não prejudicar a segurança do trânsito. A utilização de pequenos adesivos, ainda que não microperfurados, não acarreta prejuízo à visibilidade do condutor, tampouco representa vantagem na disputa eleitoral.

Sentença reformada. Multa afastada.

Provimento.

 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação e afastar a multa aplicada.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA INSTITUCIONAL - INTERNET - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE RETIRADA/PROIBIÇÃO DA PROP...

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

CAPÃO DA CANOA

COLIGAÇÃO ADMINISTRAÇÃO PARA TODOS (PTB - PSDB - PP - PV - PMDB - PROS - PSC - PCdoB - PTN - REDE) (Adv(s) Carla Denise Centeno Mauttone, Ivan Braga Florentino, Rafael Poschi Machado e Rapahel Machado Ayub)

VALDOMIRO DE MATOS NOVASKI (Adv(s) Carlos José Eckermann, Cleo Régis Souza da Silva, Débora Costa Sequeira, Marcos Jones Feijó Cardoso e Nathielen Centeno Ramires), COLIGAÇÃO POR CAPÃO COM CORAÇÃO E AMOR (PDT - PSB - PSD - PRB - PR - PPS - SD) (Adv(s) Marcelo Berasi Vieira, Maria Júlia Pires Toscani e Thiago Vargas Serra), LEDORINO BROGNI (Adv(s) Maria Júlia Pires Toscani e Thiago Vargas Serra), LUIS ROBERTO TREPTOW DA ROCHA (Adv(s) SILVANA GONÇALVES PINHEIRO SCHACKER)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Conduta vedada. Propaganda institucional. Improcedência. Art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n 9.504/97. Eleições 2016.

Evidenciado erro material na divulgação do conteúdo da página oficial da Secretaria do Meio Ambiente e Planejamento do Município local, ao veicular o nome do candidato a vice-prefeito no corpo do texto, parte superior, e, mais abaixo, em destaque, o nome do novo secretário. Procedida a atualização da página oficial, de modo a figurar apenas o nome do novo secretário. As informações desatualizadas em páginas oficiais não configuram conduta vedada.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - IMPROCEDENTE

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

SÃO LEOPOLDO

COLIGAÇÃO SÃO LEO SERÁ DIFERENTE (PP - PRB - PSDC - PV - PEN - DEM - PTC - PSC - PROS - PMN - PTN) (Adv(s) Arthur Schreiber de Azevedo)

BRUNO MORAES PILONI (Adv(s) CAMILA SAMANTA BITTANCOURT)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Improcedência. Perda de objeto. Eleições 2016.

Decisão de piso pela improcedência da representação. Apelo que buscava obter determinação judicial de retirada do vídeo publicado na rede social Facebook, alegadamente ofensivo à honra de candidato, e a aplicação de multa.

Em razão do transcurso do pleito municipal, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse processual, visto que a cessação do vídeo impugnado foi obtida naturalmente com o exaurimento da própria campanha eleitoral.

Recurso prejudicado.

30-60_-_Propaganda_irregular_-_facebook_-_prejudicado.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:28:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO - OUTDOORS - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - PROCEDENTE

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

GIRUÁ

COLIGAÇÃO MUITO MAIS POR GIRUÁ (PT - PDT - PR), ELTON MENTGES e FÁTIMA ANISE RODRIGUES EHLERT (Adv(s) João Carlos Garzella Michael)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Comitê de campanha. Procedência. Eleições 2016.

A Resolução TSE n. 23.457/15, art. 10, § 1º, assegura aos candidatos inscrever a sua designação, bem como nome e número sob o qual concorrem, no respectivo comitê de campanha. Vedada é a propaganda por meio de outdoor. A Lei n. 13.165/15 reduziu o limite máximo da propaganda em bens particulares de 4m² para 0,5m². Razoabilidade do entendimento no sentido de se adotar a dimensão de 4m² como um referencial para a definição do efeito de outdoor, ainda que esse não venha a ser o único critério adotado.

In casu, duas propagandas de dimensões razoáveis, distribuídas de maneira a compor conjunto visual único, a caracterizar vantagem indevida em relação aos demais concorrentes. A retirada da propaganda irregular em bem particular não elide a aplicação de multa, nos termos da Súmula n. 48 do Tribunal Superior Eleitoral.

Provimento negado.

 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS - PERDA DO OBJETO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PASSO DO SOBRADO

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE PASSO DO SOBRADO (Adv(s) Daiane Susin e Eduardo Veiga Dittberner)

INSTITUTO LJM LTDA. (Adv(s) Celio Hanemann), CRISTIANO KONZEN, COLIGAÇÃO COLIGADOS COM O POVO (PTB - PT - PSB) e HÉLIO OLÍMPIO DE QUEIROZ (Adv(s) Diogo Durigon e EDUARDO JORGE MENDES)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Pesquisa eleitoral. Ilegitimidade ativa. Eleições 2016.

Irresignação proposta por partido político coligado. Ilegitimidade ativa para atuar de forma isolada, exceto quando questionar a validade da própria coligação, nos termos do disposto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - ALISTAMENTO ELEITORAL - TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL - DOMICÍLIO ELEITORAL

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

GRAMADO DOS LOUREIROS

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE GRAMADO DOS LOUREIROS e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE GRAMADO DOS LOUREIROS

IARA FRANCISCO (Adv(s) Edson Pompeu da Silva)

Não há relatório para este processo

Recurso. Impugnação. Transferência eleitoral. Domicílio. Indígena. Deferimento.

Transferência de eleitor indígena embasada em declaração sobre domicílio fornecida pela FUNAI - Fundação Nacional do Índio.

Preliminar de ausência de capacidade postulatória. Natureza administrativa do procedimento de alistamento eleitoral, circunstância que autoriza a dispensa de constituição de advogado devidamente habilitado para representação em juízo, conforme entendimento jurisprudencial. Reconhecimento da legitimidade dos partidos políticos recorrentes, nos termos do art. 66 do Código Eleitoral.

A declaração fornecida pela FUNAI possui fé pública e é documento apto a comprovar o domicílio eleitoral para fins de alistamento, transferência e revisão do eleitorado.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - ALISTAMENTO ELEITORAL - TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL - DOMICÍLIO ELEITORAL

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

GRAMADO DOS LOUREIROS

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE GRAMADO DOS LOUREIROS e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE GRAMADO DOS LOUREIROS

NOELI BIRIBIO TOMAZ (Adv(s) Edson Pompeu da Silva)

Não há relatório para este processo

Recurso. Impugnação. Transferência eleitoral. Domicílio. Indígena. Deferimento.

Transferência de eleitor indígena embasada em declaração sobre domicílio fornecida pela FUNAI - Fundação Nacional do Índio.

Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. Natureza administrativa do procedimento de alistamento eleitoral, circunstância que autoriza a dispensa de constituição de advogado devidamente habilitado para representação em juízo, conforme entendimento jurisprudencial. Reconhecimento da legitimidade dos partidos políticos recorrentes, nos termos do art. 66 do Código Eleitoral.

A declaração fornecida pela FUNAI possui fé pública e é documento apto a comprovar o domicílio eleitoral para fins de alistamento, transferência e revisão do eleitorado.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - ALISTAMENTO ELEITORAL - TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL - DOMICÍLIO ELEITORAL

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

GRAMADO DOS LOUREIROS

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE GRAMADO DOS LOUREIROS e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE GRAMADO DOS LOUREIROS

MARINDIA CARDOSO DA SILVA (Adv(s) Edson Pompeu da Silva)

Não há relatório para este processo

Recurso. Impugnação. Transferência eleitoral. Domicílio. Indígena. Deferimento.

Transferência de eleitor indígena embasada em declaração sobre domicílio fornecida pela FUNAI - Fundação Nacional do Índio.

Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. Natureza administrativa do procedimento de alistamento eleitoral, circunstância que autoriza a dispensa de constituição de advogado devidamente habilitado para representação em juízo, conforme entendimento jurisprudencial. Reconhecimento da legitimidade dos partidos políticos recorrentes, nos termos do art. 66 do Código Eleitoral.

A declaração fornecida pela FUNAI possui fé pública e é documento apto a comprovar o domicílio eleitoral para fins de alistamento, transferência e revisão do eleitorado.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

Próxima sessão: qua, 07 dez 2016 às 17:00

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