Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
MONTENEGRO
DEMOCRATAS - DEM DE MONTENEGRO
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Art. 45 da Resolução TSE n. 23.464/15. Contas não prestadas. Exercício 2015.
No mérito, a declaração de ausência de movimentação de recursos apresentada pelo partido não foi preenchida de acordo com o modelo disponível no site do Tribunal Superior Eleitoral, tampouco apresenta a assinatura de seus responsáveis financeiros, ou seja, de seu presidente e tesoureiro. Inobservância do art. 28, § 3º e do art. 45 da Resolução TSE n. 23.464/2015.
A apresentação de curador especial para representar a agremiação não elide a falha.
Manutenção da sentença.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
SANTA MARIA DO HERVAL
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE SANTA MARIA DO HERVAL, ADRIANO LECHNER e ELIO GONÇALVES DOS SANTOS (Adv(s) Rafael Edvino Closs)
JUSTIÇA ELEITORAL
Prestação de contas anual. Partido político. Exercício financeiro de 2015. Art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Resolução TSE n. 21.841/04.
Irresignação contra sentença que desaprovou as contas.
Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos com poder de autoridade, no caso secretárias municipais e vice-prefeito.
Restou comprovado que as verbas doadas efetivamente enquadram-se como fontes vedadas de contribuições, por serem doações advindas de titulares que possuem condição de autoridade, ou seja, que desempenham função de direção ou chefia.
Redução, de ofício, do prazo de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para oito meses.
Manutenção da desaprovação.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, de ofício, alteraram o prazo de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário para oito meses.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
TERRA DE AREIA
COLIGAÇÃO SOMOS TODOS TERRA DE AREIA (PMDB - PRB) (Adv(s) Fabio Ricardo Goldani, Juscelino Schwartzhaupt, Thaila Negrini Goldani e Victor Negrini Goldani)
COLIGAÇÃO COM A UNIÃO SOMOS MAIS (PP - PDT) (Adv(s) Caroline Perusso Goldani)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Outdoor. Procedência. Multa. Art. 39, §8º, da Lei nº 9.504/97 . Eleições 2016.
Propaganda por meio de banner, localizado no palco onde se deu o comício da coligação representada, com tamanho que excede o permissivo legal. A estrutura utilizada para sua afixação faz com que se assemelhe a um outdoor, causando forte impacto visual. Multa mantida.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
PAROBÉ
DIEGO DAL PIVA DA LUZ e COLIGAÇÃO PAROBÉ PODE MAIS (PDT - PCdoB - PSC - REDE - SD - PSD - PV - PR - PRB) (Adv(s) Marcos Vinícius Carniel e Vinicius Felippe)
JOSÉ VALDINEI CARDOSO (Adv(s) João de Deus da Silva Cardoso), EMPRESA JORNALÍSTICA GAÚCHA, JORNAL INTEGRAÇÃO, FACEBOOK SERVIÇOES ON LINE DO BRASIL LTDA, RÁDIO PAROBÉ e RÁDIO TAQUARA
Recurso. Representação. Direito de resposta. Facebook. Trucagem. Matéria inverídica. Improcedência. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Divulgação de vídeo no Facebook, no qual figura o recorrente realizando negociações de caráter ilícito ou escuso com um suposto empresário. Inexistentes evidências de trucagem ou edição com o objetivo de denegrir a imagem do candidato. Tampouco identificada afirmações sabidamente inverídicas ou ofensivas. Postagem que se insere no direito constitucional à liberdade de expressão. Incabível a aplicação de multa.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
BUTIÁ
COLIGAÇÃO FRENTE AMPLA (PT - PPS - PRB - PDT- PSD) (Adv(s) Carlos Marion Schnädelbach Júnior e Thales Vinicius Bouchaton)
COLIGAÇÃO JUNTOS PODEMOS MAIS (PP - PSDB - PTB - REDE) (Adv(s) Daniela Jacob Abreu), FERNANDO RUSKOWSKI LOPES e GILBERTO FÉLIX DA SILVA
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político. Conduta vedada. Propaganda extemporânea. Improcedência. Lei Complementar n. 64/90. Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
1. Utilização do Plenário da Câmara de Vereadores para realização de debate sobre segura pública. Evento organizado por partido político e que contou com a presença de pré-candidatos aos cargos de prefeito, vice e vereador da coligação investigada e também de outras agremiações, além de integrantes da comunidade local. Não vislumbrada ofensa ao art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97, em face da expressa ressalva consignada na norma de regência, ao permitir a cessão ou uso de bens pertencentes à administração pública para a realização de convenção partidária. Factível, portanto, o uso destes bens para eventos semelhantes, como reuniões partidárias.
2. A Lei n. 13.165/15 trouxe nova redação ao art. 36-A, da Lei n. 9.504/97. Não mais configura propaganda eleitoral antecipada o anúncio à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato e a menção à plataforma política. O que vedado pela legislação eleitoral é o pedido explícito de voto.
A divulgação de convite ao debate acerca de segurança pública e de fotos do evento em perfil do Facebook, sem ter havido pedido de voto, não caracteriza propaganda eleitoral extemporânea.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
PARAÍ
COLIGAÇÃO JUNTOS PODEMOS MAIS (PP-PDT-PCdoB) (Adv(s) Ildo Bordignon e Jeferson Marin)
LAURIANO ÁRTICO
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Art. 37, § 1º, da Constituição Federal. Indeferimento da inicial. Art. 22, inc. I, al. "c", da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Suposta utilização de sala junto a posto municipal para realização de reunião com agentes de saúde, durante horário de trabalho.
Fatos e circunstâncias que revelam indícios do cometimento de abuso de poder político e de autoridade. Inarredável viabilizar a cautelosa instrução do feito, possibilitanto as partes exercer o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, sobretudo tratando-se de ação que pode, em tese, redundar na cassação do diploma e consequente perda do mandato.
Produção de provas obstada pelo julgador originário, contrariando o procedimento para o processamente da AIJE, disciplinado no art. 22 da LC n. 64/90, que não exige prova pré-constituída, bastando que na inicial sejam relatados fatos, circunstâncias ou indícios, os quais serão apurados no decorrer da instrução da investigação.
Desconstituição da sentença prolatada. Retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada a judiciosa instrução.
Nulidade da sentença.
Por unanimiade, decretaram a nulidade da sentença, determinando a remessa dos autos à origem, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
VILA FLORES
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE VILA FLORES (Adv(s) Leandro Bonato Rodrigues)
COLIGAÇÃO VILA FLORES PARA TODOS (PDT - PP - PTB - PPS - DEM - PSB - PSD - PSDB), VILMOR CARBONERA e RUDIMAR PERUZZO (Adv(s) Marco Aurelio Moura Santana)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Improcedência. Eleições 2016.
1. O tamanho do nome do candidato a vice-prefeito não pode ser inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular, à luz do art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97. Apuração do cálculo considerando a proporção entre o tamanho das fontes empregadas na grafia dos nomes, na linha jurisprudencial da Corte Superior. Dispositivo legal que visa a garantir a exibição do nome do candidato a vice-prefeito, de forma clara e legível, de modo a assegurar, ao eleitor, informação completa dos integrantes da chapa majoritária.
2. Propaganda em que o nome do vice alcança cerca de 50 % (por cento) da extensão do nome do prefeito. Não vislumbrado descumprimento da norma de regência.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
VACARIA
COLIGAÇÃO A VACARIA QUE A GENTE QUER (PP - DEM) (Adv(s) Miriam Lisiane Schuantes Rodrigues e Paulo Ricardo Menegon)
OSNI JOSÉ DOMINGUES (Adv(s) João Fernando Antunes Osório)
Recurso. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Improcedência. Eleições 2016.
Para a configuração da captação ilícita de sufrágio, necessária a conjugação de elementos subjetivos e objetivos que revistam uma situação concreta. Oferecimento de chá com distribuição de lanches e bebidas. Não evidenciada a finalidade específica de obteção do voto. Captação ilícita de sufrágio não caracterizada.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
TRÊS PALMEIRAS
COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA (PDT - PTB - PT), PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE TRÊS PALMEIRAS, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE TRÊS PALMEIRAS e PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE TRÊS PALMEIRAS (Adv(s) Marcio Antonio Cardoso)
JUÍZA ELEITORAL DA 167ª ZONA - TRÊS PALMEIRAS
Representação. Descumprimento de prazos legais. Art. 97 da Lei n. 9.504/97.
A suspensão de ação de investigação judicial, determinada pelo julgador originário, não configura inobservância do tríduo legal, quando em curso outras quatro ações com fatos semelhantes, e cujas partes, pedido e fundamento jurídico são idênticos. Suspensão que visa a propiciar adequado julgamento, aguardando as demais ações que se encontram em estágio avançado de instrução. Não vislumbrada a desídia do julgador sentenciante.
Improcedência.
Por unanimidade, julgaram improcedente a representação.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
BENTO GONÇALVES
COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP - PSDB - PSD - PPS - DEM - REDE - PR - PRB - PTB) (Adv(s) Matheus Barbosa)
COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO(PMDB - PSC - PSB - PHS - PTN - PSDC) (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Adesivo. Veículo. Procedência. Multa. Resolução TSE n. 23.457/16. Eleições 2016.
Afixação de dois adesivos de propaganda no vidro traseiro de veículo automotor. A legislação estabelece a dimensão máxima de 50cmx40cm, excepcionando esse limite para as propagandas afixadas no vidro traseiro, que poderão ocupar toda a sua área, desde que seja microperfurado, a fim de não prejudicar a segurança do trânsito. A utilização de pequenos adesivos localizados um à direita e outro à esquerda do vidro, ainda que não microperfurados, não acarreta prejuízo à visibilidade do condutor, tampouco representa vantagem na disputa eleitoral.
Sentença reformada. Multa afastada.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação e afastar a multa aplicada.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
BENTO GONÇALVES
COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP - PSDB - PSD - PPS - DEM - REDE - PR - PRB - PTB) (Adv(s) Matheus Barbosa)
COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO (PMDB - PSC - PSB - PHS - PTN - PSDC) (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Adesivo. Veículo. Multa. Resolução TSE n. 23.457/16. Eleições 2016.
Afixação de dois adesivos de propaganda no vidro traseiro de veículo automotor. A legislação estabelece a dimensão máxima de 50cmx40cm, excepcionando esse limite para as propagandas afixadas no vidro traseiro, que poderão ocupar toda a sua área, desde que seja microperfurado, a fim de não prejudicar a segurança do trânsito. A utilização de pequenos adesivos, ainda que não microperfurados, não acarreta prejuízo à visibilidade do condutor, tampouco representa vantagem na disputa eleitoral.
Sentença reformada. Multa afastada.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação e afastar a multa aplicada.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
CAPÃO DA CANOA
COLIGAÇÃO ADMINISTRAÇÃO PARA TODOS (PTB - PSDB - PP - PV - PMDB - PROS - PSC - PCdoB - PTN - REDE) (Adv(s) Carla Denise Centeno Mauttone, Ivan Braga Florentino, Rafael Poschi Machado e Rapahel Machado Ayub)
VALDOMIRO DE MATOS NOVASKI (Adv(s) Carlos José Eckermann, Cleo Régis Souza da Silva, Débora Costa Sequeira, Marcos Jones Feijó Cardoso e Nathielen Centeno Ramires), COLIGAÇÃO POR CAPÃO COM CORAÇÃO E AMOR (PDT - PSB - PSD - PRB - PR - PPS - SD) (Adv(s) Marcelo Berasi Vieira, Maria Júlia Pires Toscani e Thiago Vargas Serra), LEDORINO BROGNI (Adv(s) Maria Júlia Pires Toscani e Thiago Vargas Serra), LUIS ROBERTO TREPTOW DA ROCHA (Adv(s) SILVANA GONÇALVES PINHEIRO SCHACKER)
Recurso. Representação. Conduta vedada. Propaganda institucional. Improcedência. Art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n 9.504/97. Eleições 2016.
Evidenciado erro material na divulgação do conteúdo da página oficial da Secretaria do Meio Ambiente e Planejamento do Município local, ao veicular o nome do candidato a vice-prefeito no corpo do texto, parte superior, e, mais abaixo, em destaque, o nome do novo secretário. Procedida a atualização da página oficial, de modo a figurar apenas o nome do novo secretário. As informações desatualizadas em páginas oficiais não configuram conduta vedada.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
SÃO LEOPOLDO
COLIGAÇÃO SÃO LEO SERÁ DIFERENTE (PP - PRB - PSDC - PV - PEN - DEM - PTC - PSC - PROS - PMN - PTN) (Adv(s) Arthur Schreiber de Azevedo)
BRUNO MORAES PILONI (Adv(s) CAMILA SAMANTA BITTANCOURT)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Improcedência. Perda de objeto. Eleições 2016.
Decisão de piso pela improcedência da representação. Apelo que buscava obter determinação judicial de retirada do vídeo publicado na rede social Facebook, alegadamente ofensivo à honra de candidato, e a aplicação de multa.
Em razão do transcurso do pleito municipal, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse processual, visto que a cessação do vídeo impugnado foi obtida naturalmente com o exaurimento da própria campanha eleitoral.
Recurso prejudicado.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
GIRUÁ
COLIGAÇÃO MUITO MAIS POR GIRUÁ (PT - PDT - PR), ELTON MENTGES e FÁTIMA ANISE RODRIGUES EHLERT (Adv(s) João Carlos Garzella Michael)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Comitê de campanha. Procedência. Eleições 2016.
A Resolução TSE n. 23.457/15, art. 10, § 1º, assegura aos candidatos inscrever a sua designação, bem como nome e número sob o qual concorrem, no respectivo comitê de campanha. Vedada é a propaganda por meio de outdoor. A Lei n. 13.165/15 reduziu o limite máximo da propaganda em bens particulares de 4m² para 0,5m². Razoabilidade do entendimento no sentido de se adotar a dimensão de 4m² como um referencial para a definição do efeito de outdoor, ainda que esse não venha a ser o único critério adotado.
In casu, duas propagandas de dimensões razoáveis, distribuídas de maneira a compor conjunto visual único, a caracterizar vantagem indevida em relação aos demais concorrentes. A retirada da propaganda irregular em bem particular não elide a aplicação de multa, nos termos da Súmula n. 48 do Tribunal Superior Eleitoral.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PASSO DO SOBRADO
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE PASSO DO SOBRADO (Adv(s) Daiane Susin e Eduardo Veiga Dittberner)
INSTITUTO LJM LTDA. (Adv(s) Celio Hanemann), CRISTIANO KONZEN, COLIGAÇÃO COLIGADOS COM O POVO (PTB - PT - PSB) e HÉLIO OLÍMPIO DE QUEIROZ (Adv(s) Diogo Durigon e EDUARDO JORGE MENDES)
Recurso. Representação. Pesquisa eleitoral. Ilegitimidade ativa. Eleições 2016.
Irresignação proposta por partido político coligado. Ilegitimidade ativa para atuar de forma isolada, exceto quando questionar a validade da própria coligação, nos termos do disposto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
GRAMADO DOS LOUREIROS
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE GRAMADO DOS LOUREIROS e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE GRAMADO DOS LOUREIROS
IARA FRANCISCO (Adv(s) Edson Pompeu da Silva)
Recurso. Impugnação. Transferência eleitoral. Domicílio. Indígena. Deferimento.
Transferência de eleitor indígena embasada em declaração sobre domicílio fornecida pela FUNAI - Fundação Nacional do Índio.
Preliminar de ausência de capacidade postulatória. Natureza administrativa do procedimento de alistamento eleitoral, circunstância que autoriza a dispensa de constituição de advogado devidamente habilitado para representação em juízo, conforme entendimento jurisprudencial. Reconhecimento da legitimidade dos partidos políticos recorrentes, nos termos do art. 66 do Código Eleitoral.
A declaração fornecida pela FUNAI possui fé pública e é documento apto a comprovar o domicílio eleitoral para fins de alistamento, transferência e revisão do eleitorado.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
GRAMADO DOS LOUREIROS
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE GRAMADO DOS LOUREIROS e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE GRAMADO DOS LOUREIROS
NOELI BIRIBIO TOMAZ (Adv(s) Edson Pompeu da Silva)
Recurso. Impugnação. Transferência eleitoral. Domicílio. Indígena. Deferimento.
Transferência de eleitor indígena embasada em declaração sobre domicílio fornecida pela FUNAI - Fundação Nacional do Índio.
Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. Natureza administrativa do procedimento de alistamento eleitoral, circunstância que autoriza a dispensa de constituição de advogado devidamente habilitado para representação em juízo, conforme entendimento jurisprudencial. Reconhecimento da legitimidade dos partidos políticos recorrentes, nos termos do art. 66 do Código Eleitoral.
A declaração fornecida pela FUNAI possui fé pública e é documento apto a comprovar o domicílio eleitoral para fins de alistamento, transferência e revisão do eleitorado.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
GRAMADO DOS LOUREIROS
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE GRAMADO DOS LOUREIROS e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE GRAMADO DOS LOUREIROS
MARINDIA CARDOSO DA SILVA (Adv(s) Edson Pompeu da Silva)
Recurso. Impugnação. Transferência eleitoral. Domicílio. Indígena. Deferimento.
Transferência de eleitor indígena embasada em declaração sobre domicílio fornecida pela FUNAI - Fundação Nacional do Índio.
Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. Natureza administrativa do procedimento de alistamento eleitoral, circunstância que autoriza a dispensa de constituição de advogado devidamente habilitado para representação em juízo, conforme entendimento jurisprudencial. Reconhecimento da legitimidade dos partidos políticos recorrentes, nos termos do art. 66 do Código Eleitoral.
A declaração fornecida pela FUNAI possui fé pública e é documento apto a comprovar o domicílio eleitoral para fins de alistamento, transferência e revisão do eleitorado.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: qua, 07 dez 2016 às 17:00