Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - REVOGA A RESOLUÇÃO TRE-RS N. 240, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
17 PAE - 280/2016

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

TRE-RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 89ª ZONA ELEITORAL
16 PAE - 1622010

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - DIREITO DE RESPOSTA - DEFERIDO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

CARLOS BARBOSA

COLIGAÇÃO JUNTOS COM CARLOS BARBOSA (PT - PCdoB)

JUNTOS POR CARLOS BARBOSA (PMDB - PDT - PPS - PRB - PSB - PSD - PV)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Direito de resposta. Falta de capacidade postulatória. Procedência. Eleições 2016.

Ausente instrumento de procuração do recorrente. Falta de capacidade postulatória.

Não conhecimento.

179-13_-_facebook-perda_do_objeto.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:28:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - IMPROCEDENTE

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

VENÂNCIO AIRES

COLIGAÇÃO TODOS TÊM VOZ, TODOS TÊM VEZ (PTB - PSB - PP - PCdoB - PR - PROS - PSD - PRB - REDE - PRP) (Adv(s) Marciele Delevatti de Lima)

JARBAS ROSA e TIAGO QUINTANA (Adv(s) Fernando Ferreira Heissler e Luciano Bitencourt Dutra)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Improcedência. Eleições 2016.

Para a configuração da captação ilícita de sufrágio, necessária a conjugação de elementos subjetivos e objetivos que revistam uma situação concreta.

Oferecimento de jantar com distribuição de comidas e bebidas de forma gratuita. Não caracterizada a finalidade específica de obter o voto dos eleitores presentes no evento. Jantar realizado para promover a campanha eleitoral dos recorridos, com distribuição de propaganda política. Não comprovada a intenção de compra dos votos.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

TAPEJARA

COLIGAÇÃO TAPEJARA QUE QUEREMOS (PT - PDT - PTB - PSB - PRB - PR) (Adv(s) Marília Campana Costela e Odimar Eduardo Iaskievicz)

SEGER LUIZ MENEGAZ (Adv(s) Jose Rombaldi Manica)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Facebook. Arts. 6º, 57-D, 58 e 96 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Controvérsia sobre a legitimidade ativa da coligação e acerca do direito de resposta em virtude de supostas publicações ofensivas em rede social.

Superada a matéria prefacial. 1. Conforme jurisprudência pacífica do TSE, a lei assegura direito de resposta a quem tenha sido atingido, seja ele candidato, partido ou coligação, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica. Reconhecimento da legitimidade ativa da coligação para a causa; 2. Aplicação da teoria da causa madura para julgamento pela Corte, nos termos do art. 1013 do Código de Processo Civil, haja vista que já foram produzidas todas as provas, tendo a parte representada apresentado adequadamente sua defesa, assim como oferecido contrarrazões ao apelo. Revela-se possível adentrar no exame do mérito, em respeito a celeridade e efetividade processuais.

No mérito, não restou vislumbrada na postagem realizada pelo recorrido informação sabidamente inverídica apta a ensejar direito de resposta. Incabível a aplicação da multa prevista pelo art. 57-D, §2º, da Lei n. 9.504/97 e pelo art. 24, §1º da Resolução TSE 23.457/2015.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, superada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - OUTDOORS - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PROCEDENTE

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

SANTANA DO LIVRAMENTO

COLIGAÇÃO CUIDANDO DAS PESSOAS LIVRAMENTO AVANÇA (PT - PROS - SD) (Adv(s) Virlei Henrique Kletke Becker)

COLIGAÇÃO JUNTOS POR LIVRAMENTO (PDT - PSB - PHS - REDE - PCdoB) (Adv(s) Ramzi Ahmad Zeidan)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Comitê de campanha. Procedência. Eleições 2016.

A Resolução TSE n. 23.457/15, art. 10, § 1º, assegura aos candidatos inscrever a sua designação, bem como nome e número sob o qual concorrem, no respectivo comitê de campanha. Vedada é a propaganda por meio de outdoor. A Lei n. 13.165/2015 reduziu o limite máximo da propaganda em bens particulares de 4m² para 0,5m². Razoabilidade do entendimento no sentido de se adotar a dimensão de 4m² como um referencial para a definição do efeito de outdoor, ainda que este não venha a ser o único critério adotado.

In casu, propaganda com dimensões exageradas, causando forte impacto visual, a caracterizar vantagem indevida em relação aos demais concorrentes. A retirada da propaganda irregular em bem particular não elide a aplicação de penalidade, nos termos da Súmula n. 48 do TSE. Redução da multa  para o grau mínimo, dada a peça publicitária ter ficado exposta pelo prazo exíguo de um dia.

Parcial provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, ao efeito único de reduzir o valor da multa para R$ 5.000,00.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - IMPROCE...

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

CHUÍ

COLIGAÇÃO O NOVO JEITO DE GOVERNAR (PP - PTB) (Adv(s) GENIFFER KARIM SILVEIRA LIMA PENHA e Hugo David Gonzales Borges)

MARCO ANTÔNIO VASQUES RODRIGUES BARBOSA, VALDACI PADÃO GARCIA CAMPOS e COLIGAÇÃO SOMOS TODOS CHUÍ (PSDB - PR - PV - PPS - PSD - DEM) (Adv(s) Paula Feijó Vasques Rodrigues)

Não há relatório para este processo

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

1. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa. Prova testemunhal não requerida na inicial, precluindo o direito para tal providência, à luz do disposto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.462/15.

2. A utilização da Câmara de Vereadores para a realização de ato de campanha eleitoral não afronta o art. 51 da Lei n. 9.096/95, que assegura a partidos políticos a utilização gratuita de casas legislativas para a realização de suas reuniões. Abuso de poder político não vislumbrado.

Provimento negado.

224-53_-_Chui_-_uso_casa_legislativa_-_desprovimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:28:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

AGRAVO REGIMENTAL

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

SÃO PAULO

FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA. (Adv(s) Celso de Faria Monteiro)

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE SEBERI e CLEITON BONADIMAN (Adv(s) Valdecir Siminkoski), CAROLINA RAMOS MARTINS, MORGANA SCHUBERT, COLIGAÇÃO DO BOM SENSO - JUNTOS PELO DESENVOLVIMENTO (PP - PT - PTB - PRB - PSB - PSD) e MARLISE FREITAS

Não há relatório para este processo

Agravo Regimental. Agravo de instrumento. Não conhecimento. Eleições 2016.

Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, interposto em virtude de despacho do juízo eleitoral, determinando, ao ora agravante, o pagamento voluntário de multa por descumprimento de ordem de exclusão de perfil do Facebook.

Agravo de instrumento não conhecido em razão do trânsito em julgado da sentença, e por se tratar de instrumento manifestamente incabível na Justiça Eleitoral. O recurso inominado é a via adequada para desconstituir despacho do juízo eleitoral. Erro grosseiro a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ainda que pudesse ser conhecido o agravo de instrumento, não se afigura plausível a rediscussão de decisão transitada em julgado.

Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CASSAÇÃO DO REGISTRO - INELEGIBILIDADE - MULTA - IMPROCEDENTE

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

CORONEL BICACO

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR MUNICIPALISTA (PSB - PDT - PMDB - PT - PPS) (Adv(s) Francieli Conrad Antoniolli)

COLIGAÇÃO CORONEL BICACO NO CAMINHO CERTO (PP - PSDB - PR - PTB) (Adv(s) Clei Andre Dalmolin Mota), VALTEMAR JOSÉ MACHADO DE OLIVEIRA e MARCOS RUTILI

Não há relatório para este processo

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político. Conduta vedada. Captação ilícita de sufrágio. Improcedência. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Arts. 41-A e 73, inc. I, da Lei nº 9.504/97. Eleições 2016.

Não demonstrado, modo seguro, que as cadeiras utilizadas nas reuniões e comícios dos investigados são de propriedade do município. Tampouco comprovada a alegada distribuição de alimentos, ou que tal distribuição estivesse atrelada a pedido de voto.

Não evidenciados o uso de bem público, abuso de poder político e compra de votos, deve ser mantido o juízo de improcedência da representação.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO - OUTDOORS - IMPROCEDENTE

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

SAPIRANGA

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DEMOCRÁTICA (PT - PDT - REDE - PSC - PHS - PMN - PV - PEN - PCdoB)

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE SAPIRANGA, CORINHA BEATRIS ORNES MOLLING, GILBERTO GOETERT e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE SAPIRANGA (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos), COLIGAÇÃO SAPIRANGA NO CAMINHO CERTO (PP - PTB - PROS - SD - PSL - PRB - PSB)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Bem particular. Comitê eleitoral. Improcedência. Eleições 2016.

A Resolução TSE n. 23.457/15, art. 10, § 1º, assegura aos candidatos inscrever a sua designação, bem como nome e número sob o qual concorrem, no respectivo comitê de campanha. Vedada é a propaganda por meio de outdoor.

Demonstrado que a dimensões da propaganda impugnada ocupam somente parte da fachada do comitê, sem caracterizar efeito visual de outdoor. Reconhecida a licitude da publicidade.

Manutenção da sentença de improcedência.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO - BEM PARTICULAR - MULTA - RETIRADA/PROIBIÇÃO DE NOVA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR - PROCEDENTE

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

BENTO GONÇALVES

COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO (PMDB - PSC - PSB - PHS - PTN - PSDC) (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)

COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP - PSDB - PSD - PPS - DEM - REDE - PR - PRB - PTB) (Adv(s) Matheus Barbosa)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Adesivo. Veículo. Resolução TSE n. 23.457/16. Procedência. Remoção da propaganda. Multa. Eleições 2016.

Adesivo de propaganda afixado no vidro traseiro de veículo automotor, em material não microperfurado. Reconhecida a licitude da publicidade dada sua reduzida dimensão, sem acarretar prejuízo à visão do condutor. Interpretação valorativa do texto legal, a fim de ponderar a exigência de propaganda mediante material microperfurado quando ocupe a totalidade ou parte substancial do vidro traseiro.

Sentença reformada. Multa afastada.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para afastar a multa aplicada.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS - AUSÊNCIA DA DENOMINAÇÃO DE CHAPA MAJORITÁRIA - RETIRADA/PROIBIÇÃO DE N...

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

FARROUPILHA

COLIGAÇÃO TODOS JUNTOS (PMDB - PP - PSDB - DEM - PR - PSC - PPS - PTB) (Adv(s) Antônio Carlos Ruschel Gomes, Eduardo Francisquetti e Rosilde Maioli)

COLIGAÇÃO ALIANÇA POR FARROUPILHA(PDT - PSD - PCdoB), PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE FARROUPILHA, RAUL HERPICH, COLIGAÇÃO FARROUPILHA SONHA, FAZ E ACONTECE (PDT - PSB - PT - PSD - PcdoB - PRB - REDE) e CLAITON GONÇALVES (Adv(s) Aline Garbin, Isaias Roberto Girardi e Vinicíus Filipini)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Eleições 2016.

Procedência de representação, em face da ausência de denominação da coligação majoritária. Apelo que busca a aplicação de multa.

Distribuição de material impresso com propaganda eleitoral, no qual não constou o nome da coligação, em desacordo com o art. 6º, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

A responsabilidade do candidato somente estará demonstrada se não providenciar a retirada da propaganda ou sua regularização. Oportunizado sanar a falha pelo juízo de origem.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - BANDEIRA

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

BAGÉ

AURA STELLA DOMINGUES CENTENA PEREIRA (Adv(s) Adilberto Schneider Veloso, Aires Airton dos Santos Pinto, EMILENE CUNHA SIMÕES PIRES, Lelia Teresinha Lemos de Quadros, Luiz Fernando Sousa de Oliveira, Rafael de Lemos Rodrigues e Thirzá Centeno Pereira Zanetti), COLIGAÇÃO BAGÉ PODE MAIS (PT - PCdoB - PTdoB) (Adv(s) Thirzá Centeno Pereira Zanetti)

COLIGAÇÃO TODOS PELA MUDANÇA ( (Adv(s) Felipe Morador Brasil e Fernando Moreira)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Intempestividade. Eleições 2016.

Apelo intempestivo, porquanto ultrapassado o prazo previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico. O prazo que se vencer fora do horário de expediente fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente, nos termos do art. 10 da Portaria TRE n. 259/16.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - BEM PARTICULAR DE USO COMUM - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PROC...

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

BENTO GONÇALVES

COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP - PSDB - PSD - PPS - DEM - REDE - PR - PRB - PTB) (Adv(s) Matheus Barbosa)

COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO (PMDB - PSC - PSB - PHS - PTN - PSDC) (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges), IDASIR DOS SANTOS

Não há relatório para este processo

Recursos. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem de uso comum. Art. 37, “caput”, da Lei n. 9.504/97. Procedência. Eleições 2016.

Controvérsia acerca do local de veiculação de propaganda, se na parte residencial do espaço (bem particular) ou na área destinada à atividade comercial (bem de uso comum).

Comprovada a fixação das placas na grade externa de contenção do estabelecimento, a poucos metros da utilizada pelo comércio. Irregularidade decorrente da visibilidade alcançada pela loja, a qual reforça o impacto visual da propaganda eleitoral. Característica com potencialidade de atingir os usuários do estabelecimento e a população em geral, ferindo a igualdade entre os concorrentes ao pleito.

Na propaganda em bem público ou de uso comum, a sanção pecuniária é prevista somente no caso de inércia ou de cumprimento extemporâneo da determinação judicial. Demonstrado o cumprimento da medida liminar, com a devida retirada do material publicitário. Inviável, portanto, a aplicação da multa pretendida. Manutenção da sentença.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - CONTEÚDO OFENSIVO - MULTA - PROCEDENTE

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

SANTO ÂNGELO

ALINI WILGES (Adv(s) Plínio Ricardo Freire Ferraz)

JACQUES GONÇALVES BARBOSA, BRUNO WALTER HESSE, EDUARDO DEBACCO LOUREIRO e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE SANTO ÂNGELO (Adv(s) Roberto Debacco Loureiro)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Facebook. Ofensa. Procedência. Multa. Retirada das publicações. Eleições 2016.

Reconhecimento, “ex officio”, de preliminar de ilegitimidade ativa. 1. Irresignação proposta por partido político coligado. Ilegitimidade ativa para atuar de forma isolada, exceto quando questionar a validade da própria coligação, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97. 2. Apelo proposto por eleitor, sem a qualidade de candidato nas eleições municipais. Legitimidade prevista no art. 2º da Lei das Eleições não configurada. Exclusão do partido e do eleitor como partes dos autos.

Veiculação de suposta mensagem ofensiva em rede social da internet. Texto limitado à opinião quanto à postura dos integrantes da administração do município, circunscrito ao campo da crítica e dentro do espaço atinente ao momento político vivenciado em períodos eleitorais. Não identificada burla à norma eleitoral ou ofensa à honra de candidato.

Afastada a multa imposta.

Provimento.

367-36_-_facebook-livre_manifestacao_do_pensamento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:28:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, determinaram a exclusão de Eduardo Loureiro e do PDT do feito, por ilegitimidade ativa e, no mérito, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - IMPROCEDENTE

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

TRAMANDAÍ

COLIGAÇÃO SOU MAIS TRAMANDAÍ (PP - PDT - PRB - SD - PT - DEM - PTB)

COLIGAÇÃO UNIÃO POR TRAMANDAÍ (PMDB - PR - PP - PEN - PSDC - PSC - PCdoB - PSD - PSDB) (Adv(s) Dagoberto de Souza Campos, Jose James Machado de Sousa Junior, Karine Mairi Rambor, Marco Antonio Pimenta Dutra Pereira e Max Antonio Silva Vieira), LAUDA CARDOSO GONÇALVES e EDEGAR MUNARI RAPACH (Adv(s) Marco Antonio Pimenta Dutra Pereira)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Pesquisa eleitoral. Intempestividade. Eleições 2016.

Apelo intempestivo, porquanto ultrapassado o prazo previsto no art. 96, § 8º, da Lei 9.504/97. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico. O prazo que se vencer fora do horário de expediente, fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente, nos termos do art. 10 da Portaria TRE n. 259/2016.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA INSTITUCIONAL - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DIVULGAÇÃO - PROCEDENTE

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

CANGUÇÚ

GERSON CARDOSO NUNES (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Maritania Lúcia Dallagnol, Niro Nörnberg Junior e Oldemar Meneghini Bueno), DANIZIO DORNELES GONÇALVES, COLIGAÇÃO A MUDANÇA CONTINUA (PT - PDT) e CÉSAR JOSÉ PINZ DOS SANTOS (Adv(s) Marta Gularte da Silveira e Niro Nörnberg Junior)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Publicidade institucional. Art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97. Procedência. Multa. Eleições 2016.

Proibição legal de que os agentes públicos, nos três meses que antecedem ao pleito, autorizem publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

No caso, divulgação de obras realizadas pela administração municipal no sítio oficial da prefeitura, dentro do período vedado. Mensagem acompanhada de fotografia de máquina trabalhando no local. Configurado o caráter de publicidade institucional da mensagem impugnada. Referência a obras realizadas em localidade específica e com divulgação de que a ação já era realizada em anos anteriores. Evidenciada a publicação de ações de governo, não se tratando de mera notícia de interesse público ou da obrigatória publicação de atos oficiais. Ofensa à igualdade entre os candidatos. Conduta vedada caracterizada.

Responsabilidade pela participação no ilícito aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, às coligações e aos candidatos que delas se beneficiaram, nos termos do art. 73, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Multa fixada de forma individual, pois a solidariedade acarretaria a imposição de sanção abaixo do mínimo legal para cada um dos representados.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar o relator dando provimento ao recurso, pediu vista o Dr. Luciano Losekann. Julgamento suspenso.

Dr. Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, pelo recorrente GERSON CARDOSO NUNES.

Próxima sessão: ter, 06 dez 2016 às 17:00

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