Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
SEBERI
COLIGAÇÃO DO BOM SENSO: JUNTOS PELO DESENVOLVIMENTO! (PP - PT - PTB - PRB - PSB - PSD), RENATO GEMELLI BONADIMAN e LUCIANO SANGALLI (Adv(s) Rozeli Perpétua de Oliveira)
MARCELINO GALVÃO BUENO SOBRINHO, COLIGAÇÃO PMDB - PDT - PSDB e CLEITON BONADIMAN (Adv(s) Valdecir Siminkoski)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Perda de objeto. Eleições 2016.
Apelo contra sentença que julgou procedente a representação.
O encerramento das eleições esgota a possibilidade de ver atendido o pedido, não mais subsistindo o interesse recursal. Evidenciada a perda do objeto por fato superveniente.
Recurso prejudicado.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
ÁGUA SANTA
COLIGAÇÃO SOMANDO FORÇAS PARA UM NOVO TEMPO (PPS - PSDB - PP) (Adv(s) ELIANE RODRIGUES CORREA)
COLIGAÇÃO UNIÃO QUE GERA DESENVOLVIMENTO (PMDB - PT - PDT) (Adv(s) Marília Campana Costela e Odimar Eduardo Iaskievicz)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Improcedência. Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Divulgação de fotografias de candidato junto a pessoas que não teriam autorizado o uso das imagens para fins de propaganda eleitoral. Ausência de legitimidade da coligação para postular, em nome próprio, direito alheio. Parecer ministerial pela atipicidade do fato. Não conhecimento.
Extinção sem resolução do mérito.
Por unanimidade, não conheceram do recurso e determinaram a extinção do feito sem resolução do mérito.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
TRÊS DE MAIO
COLIGAÇÃO UNIDOS PARA EMPREENDER E TRANSFORMAR (PT - PDT - PCdoB - PRB - REDE ) (Adv(s) Cláudio Luis Rorato, Melissa Cristina Fleck, Michel Pivotto e Ricieri Guilherme Fritsch Menegat)
COLIGAÇÃO FORÇA E DESENVOLVIMENTO (PP - PMDB - PTB - PSDB - PPS - DEM) (Adv(s) Jorge Luiz Wachter, Juarez Antonio da Silva, Marlon Fernando Simon, Marlon Ricardo Schmidt, Milton Avelino Volkweis, Pedro Fernando Wachholz e Vitor Seger Sauer)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Litigância de má-fé. Art. 80 do Código de Processo Civil. Eleições 2016.
Apelo contra sentença que julgou improcedente a representação, condenando a ora recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Afastada a preliminar de cerceamento de defesa. A alegada ausência de intimação para manifestação acerca da ocorrência de má-fé não atrai nulidade.
A improcedência da tese jurídica contida na inicial não autoriza o reconhecimento da litigância de má-fé, pois não configura conduta contra texto expresso de lei ou fato incontroverso e nem ato temerário. Não evidenciada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, inexistindo, portanto, conduta capaz de violar o princípio da lealdade processual.
Sentença reformada. Multa afastada.
Provimento.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram provimento ao recurso, para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
TRÊS COROAS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE TRÊS COROAS, LUIS CARLOS HEIDRICH e ROSANE MARIA MUCK (Adv(s) Julio Cezar Garcia Junior e VINICIUS FELIPPE)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Improcedência da representação no juízo de piso.
Necessário o pedido expresso de voto para caracterização da propaganda antecipada, conforme alteração legislativa provocada pela Lei n. 13.165/15. No caso, realização de eventos abertos, em locais acessíveis ao público em geral, com uso de aparelhagem de som e antecedidos de prévio convite à população, em formato de reunião-comício. Evidenciada a hipótese do inc. VI do art. 36-A da Lei n. 9.504/97, que prevê a realização, às expensas do partido político, de reunião de sua iniciativa para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. Ausentes elementos caracterizadores da propaganda eleitoral antecipada.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
TAPES
COLIGAÇÃO QUERO SER FELIZ DE NOVO (PP-PSDB)
COLIGAÇÃO POR UMA FELIZ CIDADE (PTB-PT-PSB-PCdoB) (Adv(s) Diego Garcia Brandão e VINÍCIUS ROCHA)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Eleições 2016.
Procedência parcial da representação no juízo de piso, reconhecendo a irregularidade da propaganda impugnada. Aplicação de multa.
Interposição recursal intempestiva. Inobservância do prazo disposto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Próxima sessão: qua, 16 nov 2016 às 17:00