Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
GRAMADO DOS LOUREIROS
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE GRAMADO DOS LOUREIROS e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE GRAMADO DOS LOUREIROS
LAIS GABRIEL (Adv(s) Edson Pompeu da Silva)
Recurso. Impugnação. Transferência eleitoral. Domicílio. Indígena. Deferimento.
Transferência de eleitor indígena embasada em declaração sobre domicílio fornecida pela FUNAI - Fundação Nacional do Índio.
Preliminar de ausência de capacidade postulatória. Natureza administrativa do procedimento de alistamento eleitoral, circunstância que autoriza a dispensa de constituição de advogado devidamente habilitado para representação em juízo, conforme entendimento jurisprudencial. Reconhecimento da legitimidade dos partidos políticos recorrentes, nos termos do art. 66 do Código Eleitoral.
Ausência de provas com aptidão de afastar a declaração firmada pelo órgão de representação. Fraude não vislumbrada.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
GRAMADO DOS LOUREIROS
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE GRAMADO DOS LOUREIROS e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE GRAMADO DOS LOUREIROS
LUIZA CARDOSO (Adv(s) Edson Pompeu da Silva)
Recurso. Impugnação. Transferência eleitoral. Domicílio. Indígena. Deferimento.
Transferência de eleitor indígena embasada em declaração sobre domicílio fornecida pela FUNAI - Fundação Nacional do Índio.
Preliminar de ausência de capacidade postulatória. Natureza administrativa do procedimento de alistamento eleitoral, circunstância que autoriza a dispensa de constituição de advogado devidamente habilitado para representação em juízo, conforme entendimento jurisprudencial. Reconhecimento da legitimidade dos partidos políticos recorrentes, nos termos do art. 66 do Código Eleitoral.
Ausência de provas com aptidão de afastar a declaração firmada pelo órgão de representação. Fraude não vislumbrada.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Interessado(s): COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (Adv(s) Matheus Barbosa)
COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO ( PMDB - PSC - PSB - PHS - PTN - PSDC) (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)
Embargos de declaração. Representação. Propaganda eleitoral. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Eleições 2016.
Oposição contra decisão que negou provimento a recurso que pretendia a fixação de multa por propaganda irregular em veículo. Irresignação sustentando que o acórdão não poderia ter analisado a licitude da propaganda, pois o recurso limitava-se a pedir a fixação de multa. Circunstância que resultaria em reformatio in pejus à acusação.
Havendo a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes para a modificação da decisão desta Corte, aplicável o disposto no art. 1.023, § 2º, do novo Código de Processo Civil, que impõe a prévia intimação da parte representada para, querendo, manifestar-se em cinco dias.
Conversão do julgamento em diligência.
Por unanimidade, converteram o julgamento em diligência para intimação das partes.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Interessado(s): COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO (PMDB - PSC - PSB - PHS - PTN - PSDC) (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)
COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP - PSDB - PSD - PPS - DEM - REDE - PR - PRB - PTB)
Embargos de declaração. Representação. Propaganda eleitoral. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Eleições 2016.
Oposição contra decisão que negou provimento a recurso que pretendia a fixação de multa por propaganda irregular em veículo. Irresignação sustentando que o acórdão não poderia ter analisado a licitude da propaganda, pois o recurso limitava-se a pedir a fixação de multa. Circunstância que resultaria em reformatio in pejus à acusação.
Havendo a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes para a modificação da decisão desta Corte, aplicável o disposto no art. 1.023, § 2º, do novo Código de Processo Civil, que impõe a prévia intimação da parte representada para, querendo, manifestar-se em cinco dias.
Conversão do julgamento em diligência.
Por unanimidade, converteram o julgamento em diligência para intimação das partes.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
GRAMADO DOS LOUREIROS
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB DE GRAMADO DOS LOUREIROS e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE GRAMADO DOS LOUREIROS
ELIAS FRANCISCO (Adv(s) Edson Pompeu da Silva)
Recurso. Impugnação. Transferência eleitoral. Domicílio. Indígena. Deferimento.
Transferência de eleitor indígena embasada em declaração sobre domicílio fornecida pela FUNAI - Fundação Nacional do Índio.
Preliminar de ausência de capacidade postulatória. Natureza administrativa do procedimento de alistamento eleitoral, circunstância que autoriza a dispensa de constituição de advogado devidamente habilitado para representação em juízo, conforme entendimento jurisprudencial. Reconhecimento da legitimidade dos partidos políticos recorrentes, nos termos do art. 66 do Código Eleitoral.
Ausência de provas com aptidão de afastar a declaração firmada pelo órgão de representação. Fraude não vislumbrada.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
SANTA ROSA
FANIELI ABREU - ME (Adv(s) Fábio Luis Trentin de Moura)
COLIGAÇÃO CONSTRUIR UM FUTURO MELHOR (PT - PDT - PCdoB - PRB - PV - PR)
Recurso. Representação. Pesquisa eleitoral. Suspensão de divulgação. Eleições 2016.
Sentença que julgou parcialmente procedente a representação, para sustar pesquisa registrada. Apelo que busca a reforma da decisão de piso, para extinguir o feito sem julgamento do mérito, por carência de interesse processual.
A elaboração de nova pesquisa, suprindo falhas anteriormente apontadas, não ocasiona a extinção do feito, pois presente o interesse processual quando da propositura da ação. Não fosse o ajuizamento da representação, a pesquisa impugnada teria sido divulgada.
Multa não aplicada em face da pesquisa não ter sido veiculada.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
ARVOREZINHA
GEMERSON ROGERIO SANTOS (Adv(s) Mario Henrique Acco), MARISA ANA BONFANTI PARISOTTO e CLAUDIOMIR STRAPASSOM DESENGRINI (Adv(s) Noé Angelo de Melo de Angelo e Paulo Ivan Pompermayer)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recursos. Representação. Propaganda eleitoral. Jornal. Procedência. Eleições 2016.
Interposições recursais intempestivas. Inobservância do prazo previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram dos recursos.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
GRAMADO DOS LOUREIROS
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE GRAMADO DOS LOUREIROS e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE GRAMADO DOS LOUREIROS
KARINE CARDOSO DA SILVA (Adv(s) Edson Pompeu da Silva)
Recurso. Impugnação. Transferência eleitoral. Domicílio. Indígena. Deferimento.
Transferência de eleitor indígena embasada em declaração sobre domicílio fornecida pela FUNAI - Fundação Nacional do Índio.
Preliminar de ausência de capacidade postulatória. Natureza administrativa do procedimento de alistamento eleitoral, circunstância que autoriza a dispensa de constituição de advogado devidamente habilitado para representação em juízo, conforme entendimento jurisprudencial. Reconhecimento da legitimidade dos partidos políticos recorrentes, nos termos do art. 66 do Código Eleitoral.
Ausência de provas com aptidão de afastar a declaração firmada pelo órgão de representação. Fraude não vislumbrada.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
GRAMADO DOS LOUREIROS
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE GRAMADO DOS LOUREIROS e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE GRAMADO DOS LOUREIROS
MAURO SEZAR SIQUEIRA (Adv(s) Edson Pompeu da Silva)
Recurso. Impugnação. Transferência eleitoral. Domicílio. Indígena. Deferimento.
Transferência de eleitor indígena embasada em declaração sobre domicílio fornecida pela FUNAI - Fundação Nacional do Índio.
Preliminar de ausência de capacidade postulatória. Natureza administrativa do procedimento de alistamento eleitoral, circunstância que autoriza a dispensa de constituição de advogado devidamente habilitado para representação em juízo, conforme entendimento jurisprudencial. Reconhecimento da legitimidade dos partidos políticos recorrentes, nos termos do art. 66 do Código Eleitoral.
Ausência de provas com aptidão de afastar a declaração firmada pelo órgão de representação. Fraude não vislumbrada.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
CANDELÁRIA
COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM O TRABALHO (PMDB - PDT - PTB - PCDOB - DEM - SD) (Adv(s) Anderson Pavin Neto)
COLIGAÇÃO UNIDOS POR CANDELÁRIA (PSB - PP- PSDB -PPS -PT) (Adv(s) Alana Rodrigues e Caroline Netto da Silva), ERNANDO BARROS DE DEUS (Adv(s) Caroline Netto da Silva e Eduarda Simonetti Pase)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral negativa. Comício. Parcial procedência. Eleições 2016.
Pretensão de aplicação de multa, em virtude do reconhecimento do caráter calunioso de afirmações realizadas por candidato em comício.
Inexistência de previsão legal de sanção pecuniária aplicável em virtude de ofensas à honra. Inadmissível a imposição de multa por interpretação sistêmica ou por analogia. Pedido não acolhido. Manutenção da sentença.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
IGREJINHA
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE IGREJINHA (Adv(s) Vanir de Mattos e Vladimir Volkart)
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE IGREJINHA e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE IGREJINHA (Adv(s) Carine dos Santos Martini)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Link patrocinado. Art. 57-C, caput, da Lei n. 9.504/97. Multa. Eleições 2016.
Decisão de improcedência no juízo a quo. Divulgação de propaganda de pré-campanha por meio de perfil patrocinado em página no Facebook.
Matéria preliminar afastada. O recurso deduz suficientemente as razões para a reforma da sentença.
Embora o teor da postagem esteja autorizado pelo que dispõe o art. 36-A da Lei das Eleições, o entendimento pacificado no Tribunal Superior Eleitoral e neste Regional é de que a denominada página patrocinada do Facebook constitui modalidade de propaganda eleitoral paga na internet, em desacordo com o disposto no art. 57-C da Lei n. 9.504/97.
Propaganda considerada irregular, com fixação de multa individual a cada um dos recorridos, conforme prevê o art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 23, § 2º, da Resolução TSE n. 23.457/15. Indeferimento do pleito ministerial no sentido da determinação de que o valor gasto com a postagem seja contabilizado no limite de gastos de campanha e que a despesa seja incluída na prestação de contas eleitoral. Inadequação da via para a análise de questões afetas à contabilidade eleitoral.
Provimento.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso, para aplicar multa individual no valor de R$ 5.000,00 aos recorridos.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
ILÓPOLIS
GEMERSON ROGERIO SANTOS (Adv(s) Mario Henrique Acco), EDMAR PEDRO ROVADOSCHI e FERNANDO DAPONT (Adv(s) Sinara Tomasini Moresco)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recursos. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Jornal. Procedência. Eleições 2016.
Interposições recursais intempestivas. Inobservância do prazo previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e do disposto no art. 10 da Portaria TRE n. 259/16.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram dos recursos.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
RIO GRANDE
FLAVIO VELEDA MACIEL (Adv(s) Paula Carvalho)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Bem particular. Bandeira. Art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei n 9.504/97. Multa. Eleições 2016.
A propaganda eleitoral realizada em bens particulares deve ser feita em papel ou adesivo e respeitar a dimensão máxima de 0,5m², sob pena de multa. O texto de regência estabelece o material de confecção da propaganda sem, contudo, indicar expressamente o meio pelo qual será divulgada ou afixada. Interpretação no sentido de que a norma buscou reprimir pinturas em muros, meio de propaganda poluidor visualmente e provocador de uma série de demandas perante a Justiça Eleitoral.
No caso, afixação de bandeira em uma vara de bambu, em propriedade particular. Evidenciado que a estrutura foi usada com o intuito de divulgar a candidatura, sem vantagem indevida sobre os demais competidores eleitorais. Multa afastada.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
ARVOREZINHA
GEMERSON ROGERIO SANTOS (Adv(s) Mario Henrique Acco), LUIZ PAULO FONTANA e ROBERTO FACHINETTO (Adv(s) Noé Angelo de Melo de Angelo e Paulo Ivan Pompermayer)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recursos. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Jornal. Eleições 2016.
Apelos intempestivos. Inobservância do prazo previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram dos recursos.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
ILÓPOLIS
GEMERSON ROGERIO SANTOS (Adv(s) Mario Henrique Acco), DANIEL BORGES DE LIMA, MAURICIO SEBALHOS CAMARGO e JAIME TALIETTI BORSATTO (Adv(s) Noé Angelo de Melo de Angelo e Paulo Ivan Pompermayer)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recursos. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Jornal. Procedência. Eleições 2016.
Interposições recursais intempestivas. Inobservância do prazo previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e do disposto no art. 10 da Portaria TRE n. 259/16.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram dos recursos.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
PALMEIRA DAS MISSÕES
COLIGAÇÃO TÁ NA HORA DE MUDAR (PT - PC do B - PSB) (Adv(s) João Vergílio Galvão de Bem)
COLIGAÇÃO PALMEIRA NO CAMINHO CERTO (PDT - PP - PMDB - PSDB - PR - PSC - PTN) (Adv(s) Tiago Emílio Medeiros)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Improcedência. Litigância de má-fé. Multa. Eleições 2016.
A improcedência da tese jurídica contida na inicial não autoriza o reconhecimento da litigância de má-fé quando não vislumbrada uma das hipóteses descritas no art. 80 do Código de Processo Civil. Multa afastada.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para afastar a multa por litigância de má-fé.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
RIO GRANDE
THIAGO PIRES GONÇALVES (Adv(s) Carlos Eduardo Muna Concli)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Adesivo em veículo. Procedência. Eleições 2016.
Interposição recursal intempestiva. Inobservância do prazo previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e do disposto no art. 10 da Portaria TRE n. 259/16.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
IMBÉ
COLIGAÇÃO IMBÉ EM PRIMEIRO LUGAR (PSDB - PP - PV - DEM - PTC - PSB) (Adv(s) ILSA MARIA DARIVA)
COLIGAÇÃO IMBÉ MERECE (PT - PMDB - PTB - PDT - REDE - PSD - SD - PROS), PIERRE EMERIM DA ROSA e LUIS HENRIQUE VEDOVATO (Adv(s) Rodrigo Daniel Pereda)
Recurso. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Abuso de poder. Art. 22, inc. I, al. “a”, da Lei Complementar n. 64/90. Improcedência. Eleições 2016.
Exigência da formação de litisconsórcio passivo nos casos em que a imputação de abuso de poder atrela-se ao cometimento de conduta por agente público envolvido nos fatos. Polo passivo formado somente pelos candidatos beneficiados. Questão preliminar superada, haja vista o juízo de improcedência do pedido. Ausência de prejuízo àquele que deveria integrar o polo passivo e aos atuais representados.
Alegada prática de abuso do poder político e de autoridade durante período prévio às eleições, ao constranger e prejudicar servidores públicos subordinados, por intermédio de secretários municipais, em razão da falta de apoio na campanha eleitoral. Caderno probatório frágil e inconsistente para comprovar os fatos narrados.
Provimento negado.
Por unanimidade, superada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PORTO ALEGRE
NELSON MARCHEZAN JÚNIOR (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos, Francisco Tiago Duarte Stockinger, Luana Angélica da Rosa Nunes e Luiz Fernando Pereira)
SEBASTIÃO MELO e COLIGAÇÃO ABRAÇANDO PORTO ALEGRE (PMDB - PDT - PHS - PROS - PTN - PRTB - PRB - PSDC - PPS - PSB - PSD - DEM - REDE - PEN)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Improcedência. Eleições 2016.
Exaurido o período de propaganda no horário eleitoral com o transcurso das eleições. Reconhecida a perda superveniente do objeto da representação.
Recurso prejudicado.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO PORTO ALEGRE PRA FRENTE (PSDB - PP - PTC - PMB) (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos, Francisco Tiago Duarte Stockinger, Luana Angélica da Rosa Nunes e Ricardo de Barros Falcão Ferraz)
JULIANA BRIZOLA (Adv(s) Lieverson Luiz Perin, Mateus Viegas Schönhofen, Milton Cava Corrêa, Paulo Renato Gomes Moraes e Thiago Oberdan de Goes), COLIGAÇÃO ABRAÇANDO PORTO ALEGRE (PMDB - PDT - PHS - PROS - PTN - PRTB - PRB - PSDC - PPS - PSB - PSD - DEM - REDE - PEN) (Adv(s) Mariluz Costa, Mateus Viegas Schönhofen, Milton Cava Corrêa e Paulo Renato Gomes Moraes), SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO (Adv(s) Mateus Viegas Schönhofen, Milton Cava Corrêa e Paulo Renato Gomes Moraes)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral gratuita. Televisão. Condutas vedadas. Art. 73, incs. I e II, da Lei n. 9.504/97 e art. 242 do Código Eleitoral. Eleições 2016.
Decisão do juízo a quo que julgou improcedente a representação. Irresignação sustentando que as imagens veiculadas configuram uso indevido de bens imóveis pertencentes à administração municipal, bem como de materiais e serviços custeados pelo Governo, caracterizando violação aos incisos I e II do artigo 73 da Lei n. 9.504/97, além de criar confusão mental ao eleitor.
Imagens de domínio público, acessíveis gratuitamente por qualquer pessoa, disponíveis na rede mundial de computadores em diversos sítios eletrônicos. Não vislumbrada a utilização de meios publicitários capazes de criar estados mentais, a fim de causar confusão no eleitorado quanto à vinculação do poder público ao candidato.
Ausente a alegada ilegalidade no uso das imagens na propaganda eleitoral. Não demonstrada eventual quebra de isonomia entre os candidatos, tampouco configurada a conduta vedada.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: qui, 01 dez 2016 às 17:00