Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
GARIBALDI
CLAUDIA SHIEDECK SOARES DE SOUZA (Adv(s) Sandro Cisilotto Garda)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Internet. Art. 36-A da Lei n. 9.504/97. “Link” patrocinado. Art. 57-C, “caput”, da Lei n. 9.504/97. Procedência. Multa. Eleições 2016.
1. Necessário o pedido expresso de voto para caracterização da propaganda antecipada, conforme alteração legislativa provocada pela Lei n. 13.165/15. No caso, postagem na rede social Facebook, por meio de “link” patrocinado, divulgando futura candidatura a ser confirmada em convenção partidária. Ausentes no texto o pedido expresso de votos, menção ao nome para urna e do número de candidatura. Não evidenciados os elementos caracterizadores da propaganda eleitoral antecipada.
2. Reconhecido, no entanto, o ilícito eleitoral consistente na veiculação paga na internet para divulgação de candidatura. Afronta ao art. 57-C, "caput", da Lei das Eleições. Contratação que tem por finalidade atingir maior número de usuários. É vedado valer-se de mecanismos que, por meio de remuneração paga a provedores de serviços, venham potencializar o acesso às mensagens. Mantida a multa cominada.
3. Não acolhimento do pedido ministerial para que o valor despendido com a postagem seja contabilizado no limite de gastos de campanha e que a despesa seja incluída na prestação de contas do candidato. Inadequação do meio escolhido para análise de questões afetas à contabilidade eleitoral. A arrecadação e os gastos na campanha constituem matéria com disciplina própria, prevista na Resolução TSE n. 23.463/15, que deve ser conhecida e processada no bojo da apropriada prestação de contas eleitorais, cujo julgamento compete originariamente ao juiz eleitoral da circunscrição do candidato.
4. Afastada, de ofício, a forma de correção monetária fixada na sentença.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a condenação à multa de R$ 5.000,00 e afastaram, de ofício, a forma de correção monetária fixada na sentença.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
BENTO GONÇALVES
CÉSAR GABARDO (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
CÉSAR GABARDO (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recursos. Representação. Propaganda eleitoral irregular. “Link” patrocinado. Art. 57-C, “caput”, da Lei n. 9.504/97. Procedência parcial. Eleições 2016.
1. Divulgação de pré-candidatura por meio de perfil patrocinado sem realização de pedido de votos. Prévio conhecimento caracterizado pelo pagamento da publicidade, nos termos do disposto no art. 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97. Reforma da sentença para aplicar a multa prevista no art. 57-C, § 2º, da Lei das Eleições.
2. Não acolhimento do pedido ministerial para que o valor despendido com a postagem seja contabilizado no limite de gastos de campanha e que a despesa seja incluída na prestação de contas do candidato. Inadequação do meio escolhido para análise de questões afetas à contabilidade eleitoral. A arrecadação e os gastos na campanha constituem matéria com disciplina própria, prevista na Resolução TSE n. 23.463/15, que deve ser conhecida e processada no bojo da apropriada prestação de contas eleitorais.
Provimento negado ao apelo do candidato.
Provimento ao recurso ministerial.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo candidato e deram provimento ao apelo ministerial, a fim de aplicar multa no valor de R$ 5.000,00.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
BENTO GONÇALVES
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE BENTO GONÇALVES, CESAR GABARDO e AGOSTINHO PETROLI (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Fonte vedada. Art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2015.
Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia.
No caso, os recursos oriundos de supervisor de serviços públicos, de chefe de gabinente, de coordenadores de divisão, de departamento e de gabinente de vereador, secretários e subprefeito revelam-se fontes vedadas, porquanto enquadrados no conceito de agentes políticos e detentores de funções com poder de autoridade.
Nova orientação do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que verbas de origem não identificada e de fontes vedadas devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto na Resolução TSE n. 23.464/15. Redução da pena de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário para cinco meses, haja vista a ocorrência de única falha e não evidenciada a má-fé.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para reduzir o período de suspensão das quotas do Fundo Partidário para cinco meses e determinaram o recolhimento dos valores oriundos de fonte vedada ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
ESTEIO
COLIGAÇÃO MUDANÇA DE VERDADE (PP - PRB - PTN - PRTB - PHS - PSB - PROS - PEN - PTC)
EDUARDO SANTOS CHITTOLINA (Adv(s) Ariana Cristina Barbosa Figueiredo e Matheus Gobbato Leichtweis), COLIGAÇÃO JUNTOS FAZEMOS MAIS (PT - PTB - REDE - PV - PSD - PCdoB) (Adv(s) Guilherme de Magalhães Trindade e João Cacildo Przyczynski)
Recurso. Representação. Improcedência. Propaganda eleitoral extemporânea. Panfleto. Multa. Eleições 2016.
Distribuição de panfletos com suposto conteúdo inverídico e difamatório.
1. Pedido de aplicação de multa em razão do anonimato do material. Inaplicável a multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Entendimento pacífico da jurisprudência no sentido de submissão das sanções ao princípio da legalidade, sendo vedada a sua aplicação por analogia.
2. Propaganda extemporânea negativa não configurada. Necessário o pedido expresso de voto para caracterização da propaganda antecipada, nos termos do art. 36-A da Lei n. 9.504/97. No caso, distribuição de panfletos que refletem posicionamento sobre questões políticas, no exercício da garantia constitucional à liberdade de expressão.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
ERECHIM
COLIGAÇÃO PARA ERECHIM CONTINUAR AVANÇANDO (PMDB - PT - PCdoB - PV - PPS - PSC)
COLIGAÇÃO NOVAS IDEIAS NOVAS AÇÕES (PSB - PTB - DEM - REDE - PROS - PHS) (Adv(s) Jose Carlos de Oliveira Saldanha)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Outdoor. Comitê central. Art. 10, § 1º, da Resolução TSE n. 23.457/15. Multa. Eleições 2016.
Compreende-se como outdoor o artefato publicitário com significativo impacto visual, acarretando notório benefício aos candidatos quando comparado com o potencial das propagandas eleitorais em geral. No caso, veiculação de propaganda dentro do comitê central de campanha sem qualquer identificação em sua fachada. Dimensão da publicidade que perde o significativo impacto por estar afixada no interior do comitê. Visualização externa do conteúdo dos cartazes parcialmente prejudicada pelo reflexo dos vidros. Efeito visual de outdoor não configurado.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
TAPEJARA
COLIGAÇÃO TAPEJARA QUE QUEREMOS (PDT - PT - PTB - PRB - PR - PSB)
COLIGAÇÃO FUTURO AINDA MELHOR (PMDB - PPS) (Adv(s) Jose Rombaldi Manica)
Recurso. Representação. Parcial procedência. Direito de resposta. Falta de capacidade postulatória. Art. 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil. Eleições 2016.
Ausente instrumento de procuração do recorrente, embora aberto prazo para saneamento. Falta de capacidade postulatória.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
FARROUPILHA
COLIGAÇÃO TODOS JUNTOS (PMDB/PP/PSDB/DEM/PR/PSC/PTB/PPS)
RENATA TRUBIAN e COLIGAÇÃO UNIÃO POR FARROUPILHA (PT/REDE) (Adv(s) Aline Garbin, Isaias Roberto Girardi e Vinicíus Filipini)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Eleições 2016.
Interposição recursal intempestiva. Inobservância do prazo previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e do disposto no art. 10 da Portaria TRE n. 259/16.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
GRAMADO DOS LOUREIROS
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PDT DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE GRAMADO DOS LOUREIROS e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE GRAMADO DOS LOUREIROS
EZEQUIAS LOUREIRO (Adv(s) Edson Pompeu da Silva)
Recurso. Impugnação. Transferência eleitoral. Domicílio. Indígena. Deferimento.
Transferência de eleitor indígena embasada em declaração sobre domicílio fornecida pela FUNAI - Fundação Nacional do Índio.
Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. Natureza administrativa do procedimento de alistamento eleitoral, circunstância que autoriza a dispensa de advogado devidamente habilitado para representação em juízo. Reconhecimento da legitimidade dos partidos políticos recorrentes, nos termos do art. 66 do Código Eleitoral.
Ausência de provas capazes de atestar município diverso do declarado pelo órgão de representação. Fraude não configurada.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
GRAMADO DOS LOUREIROS
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB DE GRAMADO DOS LOUREIROS e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE GRAMADO DOS LOUREIROS
ABRELINO LOPES (Adv(s) Edson Pompeu da Silva)
Recurso. Impugnação. Transferência eleitoral. Domicílio. Indígena. Deferimento.
Transferência de eleitor indígena embasada em declaração sobre domicílio fornecida pela FUNAI - Fundação Nacional do Índio.
Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. Natureza administrativa do procedimento de alistamento eleitoral, circunstância que autoriza a dispensa de advogado devidamente habilitado para representação em juízo. Reconhecimento da legitimidade dos partidos políticos recorrentes, nos termos do art. 66 do Código Eleitoral.
Ausência de provas capazes de atestar município diverso do declarado pelo órgão de representação. Fraude não configurada.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
TRIUNFO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ORISON DONINI CEZAR JÚNIOR, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE TRIUNFO e VALDAIR GABRIEL KUHN (Adv(s) Amanda Franco de Quadros, Carla Graziela Machado, Gabriel Schmidt Rocha, Glauco dos Reis da Silva, Glauco dos Reis da Silva e RUDIMAR KUHN)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Placas. Comitê eleitoral. Art. 36-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Necessário o pedido expresso de voto para caracterização da propaganda antecipada. No caso, fixação de placas no comitê eleitoral do partido. Publicidade limitada a divulgação do número da agremiação, não caracterizando a suposta propaganda eleitoral extemporânea.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PALMEIRA DAS MISSÕES
COLIGAÇÃO TÁ NA HORA DE MUDAR (PT - PSB - PC do B) (Adv(s) Nelson Martins Magalhães)
CENIRA FALKENBACK DE ALMEIDA - ME - JORNAL EXPRESSÃO REGIONAL (Adv(s) Leandro Brazil Machado), COLIGAÇÃO PALMEIRA NO CAMINHO CERTO (PDT - PP - PMDB - PSDB - PR - PSC - PTN), EDUARDO RUSSOMANO FREIRE e LUCIO BORGES (Adv(s) Tiago Emílio Medeiros)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Matéria jornalística. Art. 36-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Necessário o pedido expresso de voto para caracterização da propaganda antecipada. No caso, divulgação por veículo de imprensa de matéria jornalística sobre convenção de partido político. Publicidade limitada à publicação de nomes e do número da legenda da agremiação, não caracterizando a suposta propaganda eleitoral extemporânea.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
BENTO GONÇALVES
COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP - PSDB - PSD - PPS - DEM - REDE - PR - PRB - PTB)
COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO (PMDB - PSC - PSB - PHS - PTN - PSDC) (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Capacidade postulatória. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, sem aplicar multa.
A ausência do instrumento de procuração ao advogado subscritor da peça recursal desatende pressuposto processual de admissibilidade quanto à capacidade postulatória. Falha não sanada, ainda que aberto prazo para regularização da representação processual.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
JAGUARÃO
COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (Adv(s) Adriano de Sosa John e Jehad Mohammed)
FLÁVIO MARCEL TELIS GONZALES (Adv(s) Fabiano Chagas Soares), IIP INSTITUTO DE PESQUISA LTDA - ME/ INDEX INSTITUTO DE PESQUISA (Adv(s) Natasha Arais Teixeira)
Recurso. Representação. Pesquisa eleitoral. Perda de objeto. Eleições 2016.
Apelo interposto nos autos de representação por pesquisa eleitoral alegadamente irregular. Indeferimento de pleito liminarmente que buscava obstar a divulgação dos resultados da pesquisa impugnada.
Representação julgada improcedente na origem. Decisão transitada em julgado. Evidenciada a perda de objeto do recurso.
Extinção sem resolução de mérito.
Por unanimidade, extinguiram o processo sem resolução de mérito.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
ARROIO GRANDE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ELIANE BORGES MACIEL e PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSC DE ARROIO GRANDE (Adv(s) Luiz Gonzaga Salvadé Barbosa)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Adesivo. Bem particular. Eleições 2016.
Representação por propaganda irregular julgada procedente. Determinada sua remoção, sem aplicação de multa.
A retirada da propaganda irregular, quando afixada em bem particular, não elide a cominação da multa, conforme o disposto na Súmula n. 48 do Tribunal Superior Eleitoral. Responsabilidade solidária entre partido e candidato, à luz do art. 241 do Código Eleitoral.
Aplicação de multa individualizada.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aplicar multa individualizada aos representados.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
RIO GRANDE
SANDRO GARCIA VIEIRA (Adv(s) Rafael Romeu Padilha)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Intempestividade. Eleições 2016.
Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas são contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico. O prazo que vencer fora do horário de expediente, fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente. Art. 10 da Portaria TRE n. 259/2016.
Apelo intempestivo, porquanto ultrapassado o termo final.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
PORTO ALEGRE
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Prestação de contas partidária. Desaprovação.
Acórdão que desaprovou as contas do partido embargante. Alegada omissão no julgado.
Aclaratórios direcionados ao âmago das razões de decidir, sem o efetivo respaldo de omissão, dúvida ou contradição. Tentativa de rediscussão da matéria, o que descabido em sede de embargos.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
GRAVATAÍ
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE GRAVATAÍ e MARCO AURÉLIO SOARES ALBA (Adv(s) Patrícia Bazotti)
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE GRAVATAÍ (Adv(s) Lucas Matheus Madsen Hanisch)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Impressos. Procedência. Multa. Lei 9.504/97. Eleições 2016.
O art. 36-A da Lei n. 9.504/97, com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15, passou a disciplinar os atos de pré-campanha com viés nitidamente liberalizante, privilegiando a liberdade de expressão. Autorizada a divulgação da pretensa candidatura, exaltação das qualidades pessoais, a plataforma política, desde que ausente pedido expresso de voto. Permissividade conferida pela lei a ser compatibilizada com o princípio da isonomia entre os candidatos para que se preserve o equilíbrio da disputa, a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do abuso do poder econômico e político.
1. Confecção e distribuição do impresso denominado “Prestação de Contas”, com o objetivo de exaltar as qualidades do pré-candidato à prefeitura, tendo na contracapa o nome da coligação à chapa majoritária. Necessário o pedido expresso de voto para caracterização da propaganda antecipada, conforme a alteração legislativa provocada pela Lei n. 13.162/15. Não configurada, assim a propaganda extemporânea, pois ausente o pedido explícito de voto.
2. A realização de publicidade institucional é vedada no período de três meses que antecede as eleições. Folhetos consistentes no reconhecimento da gestão do administrador público. Não evidenciada, no informativo, a utilização de métodos ou conteúdos vedados pela lei à propaganda eleitoral em geral. Não vislumbrados a utilização de símbolos de órgãos ou instituições públicas de maneira irregular, nem o uso indevido de bens ou recursos públicos na realização da propaganda. Não configurada violação ao art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 ou ao art. 73 da Lei das Eleições.
Reforma da sentença para o fim de ser julgada improcedente a representação.
Provimento.
Após votar o relator, negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pela Dra. Maria de Lourdes, Dr. Jamil Bannura e Dr. Luciano Losekan, pediu vista o Dr. Silvio Ronaldo. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
GRAVATAÍ
COLIGAÇÃO A ESPERANÇA ESTÁ PRESENTE (PDT - SD - PCdoB - PTdoB - PHS - PSDC - PR - PPS) (Adv(s) Cláudio Ávila e Vinícius Renato Alves)
MARCO AURÉLIO ALBA e TANRAC MAGALHÃES SALDANHA (Adv(s) Patrícia Bazotti)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Improcedência. Litigância de má-fé. Multa. Eleições 2016.
A improcedência da tese jurídica contida na inicial não autoriza o reconhecimento da litigância de má-fé quando não vislumbrada uma das hipóteses descritas no art. 80 do Código de Processo Civil. Multa afastada.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para afastar a multa por litigância de má-fé.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
GRAVATAÍ
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE GRAVATAÍ (Adv(s) Patrícia Bazotti)
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE GRAVATAÍ, CLÁUDIO ROBERTO PEREIRA AVILA e DANIEL LUIZ BORDIGNON
Recurso. Representação. Improcedência. Propaganda eleitoral. Eleições 2016.
Interposição recursal intempestiva. Inobservância do prazo previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e do disposto no art. 10 da Portaria TRE n. 259/16.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
BENTO GONÇALVES
COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO ( PP - PSDB - PSD - PPS - DEM - REDE - PR - PRB - PTB) (Adv(s) MATHEUS BARBOSA)
COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO ( PMDB - PSC - PSB - PHS - PTN - PSDC) (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Comitê central. Art. 10, § 1º, da Resolução TSE n. 23.457/15. Multa. Eleições 2016.
Compreende-se como “outdoor” o artefato publicitário com significativo impacto visual, acarretando notório benefício aos candidatos quando comparado com o potencial das propagandas eleitorais em geral.
No caso, fixação de propaganda na fachada do comitê central de campanha, com suposto efeito visual comparado a “outdoor”. Demonstrada a dimensão razoável para a identificação do comitê central, sem impacto significativo sobre os eleitores. Reconhecida a licitude da propaganda impugnada.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
GRAVATAÍ
CLÁUDIO ROBERTO PEREIRA ÁVILA e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE GRAVATAÍ (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos e Lucas Matheus Madsen Hanisch)
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE GRAVATAÍ (Adv(s) Patrícia Bazotti)
Recurso. Representação. Pesquisa eleitoral. Art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Parcial procedência. Multa. Eleições 2016.
Alegada divulgação, em perfil da rede social Facebook, de pesquisa eleitoral sem prévio registro na Justiça Eleitoral.
Postagens consistentes em comentários sobre supostos resultados favoráveis à candidatura apoiada pelos recorrentes, obtidos a partir do levantamento de intenções de voto contratado por partido para o seu planejamento político-eleitoral interno. Publicações realizadas em período anterior às convenções partidárias, quando inexistente certeza sobre os candidatos e acerca da formação de coligações. Não evidenciados os elementos legais caracterizadores da pesquisa eleitoral.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
Próxima sessão: ter, 22 nov 2016 às 17:00