Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
ENCANTADO
COLIGAÇÃO ENCANTADO QUER MAIS (PSDB - PP - PT) (Adv(s) Jandir Passaia, Márcio Arcari e Wagner Vidal)
COLIGAÇÃO PRA FRENTE ENCANTADO (PMDB - PTB - PDT - PSB - DEM) e JOSÉ CALVI (Adv(s) GUSTAVO MEZZOMO)
Recurso. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Conduta vedada. Abuso de poder. Art. 73, inc. VI, letra “b” e art. 74, ambos da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral que julgou improcedente a ação.
Utilização de página de candidato na rede social Facebook para divulgar áudio de cunho publicitário, noticiando obras públicas realizadas durante a sua gestão. As peças publicitárias foram disseminadas em links não patrocinados. Outrossim, não há utilização de símbolos de órgãos ou instituições públicas, bem como nenhuma evidência autoriza inferir o uso indevido de bens ou recursos públicos na realização da propaganda.
Não constatada evidência do uso abusivo de sua condição de autoridade. A mera utilização de imagens de obras públicas em campanha eleitoral não constitui, por si só, publicidade institucional ou conduta vedada aos agentes públicos. Inviável o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, a qual exige pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, bem como o dolo específico.
Manutenção da sentença.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
RIO GRANDE
NEI ROBERTO MARTINS DE OLIVEIRA (Adv(s) Lisiane Vianna Scott Hood dos Santos)
ALEXANDRE DUARTE LINDENMEYER (Adv(s) Eduardo Heldt Machado, Halley Lino de Souza, Mariana Lannes Lindenmeyer e Rafael Tremper Leonetti)
Recurso. Ação declaratória de inelegibilidade. Ação desconstitutiva de diplomação. Improcedência. Desincompatibilização. Candidato a prefeito. Eleições 2016.
1. Inelegibilidade decorrente de desincompatibilização. Situação enfrentada nos autos do registro de candidatura. Incabível a rediscussão de matéria devidamente apreciada pelo Poder Judiciário e já acobertada pela coisa julgada.
2. Desconstituição do diploma. Impossibilidade do pedido, por ausência de interesse processual. Candidato eleito e não diplomado. Pretensão a ser, eventualmente, discutida em sede de recurso contra expedição de diploma.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
ALVORADA
COLIGAÇÃO UMA ALVORADA PARA O FUTURO (PTB - PSC - REDE - PHS - PTdoB)
JOSÉ ARNO APPOLO DO AMARAL (Adv(s) Diego de Souza Beretta), FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Recurso. Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Facebook. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Improcedência da representação no juízo originário.
Impossibilidade de veiculação da pretendida resposta, visto que exaurido o período de propaganda e realizada a eleição. Reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal.
Recurso prejudicado.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
ESTÂNCIA VELHA
COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR (PMDB - PPS - PSC - PSD - PRB - PRTB - PSD) (Adv(s) Tiago Mendes)
JOSÉ WALDIR DILKIN e COLIGAÇÃO RENOVAR PARA TRANSFORMAR (PDT - PSDB - DEM) (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)
Recurso. Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Facebook. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Superada a matéria preliminar. Recurso considerado tempestivo nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e da Portaria TRE n. 259/16,
Improcedência da representação no juízo originário.
Impossibilidade de veiculação da pretendida resposta, visto que exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita e realizada a eleição. Reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal.
Recurso prejudicado.
Por unanimidade, superada a matéria preliminar, julgaram prejudicado o recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PORTO ALEGRE
União
Justiça Eleitoral
Embargos de declaração. Homologação de acordo extrajudicial de parcelamento de débito. Interrupção do prazo prescricional.
Aclaratórios opostos contra acórdão que homologou ajuste sobre parcelamento de dívida oriunda de desaprovação de prestação de contas de campanha. Pedido de reconhecimento de que o acordo é causa de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 202, inc. VI, do Código Civil.
Decisão homologatória restrita aos termos do acordo, a partir da análise dos requisitos formais de validade do instrumento, omisso quanto à pretendida declaração de interrupção do prazo prescricional. Circunstância que decorre de comando legal e não do reconhecimento judicial para que produza efeitos. Desacolhimento do pedido, por extrapolar os limites da homologação submetida a esta Corte.
Rejeição dos embargos.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PORTO ALEGRE
União
DOGIVAL SILVA DUARTE, CARGO DEPUTADO ESTADUAL, Nº: 12550 (Adv(s) Rui Barbosa de Souza)
Embargos de declaração. Homologação de acordo extrajudicial de parcelamento de débito. Interrupção do prazo prescricional.
Aclaratórios opostos contra acórdão que homologou ajuste sobre parcelamento de dívida oriunda de desaprovação de prestação de contas de campanha. Pedido de reconhecimento de que o acordo é causa de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 202, inc. VI, do Código Civil.
Decisão homologatória restrita aos termos do acordo, a partir da análise dos requisitos formais de validade do instrumento, omisso quanto à pretendida declaração de interrupção do prazo prescricional. Circunstância que decorre de comando legal e não do reconhecimento judicial para que produza efeitos. Desacolhimento do pedido, por extrapolar os limites da homologação submetida a esta Corte.
Rejeição dos embargos.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
GRAVATAÍ
VANDERLEI CARLOS SILVA POLTOZI (Adv(s) Denner Leopoldo Gelinger dos Santos, Priscila Albino dos Santos, Thais da Silva Marcelino e Vanir de Mattos), ANABEL LORENZI (Adv(s) Vanir de Mattos)
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE GRAVATAÍ (Adv(s) Lucas Matheus Madsen Hanisch)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Bandeiras. Facebook. Art. 36-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Parcial procedência da representação em primeiro grau, com aplicação de multa.
Necessário o pedido expresso de voto para caracterização da propaganda antecipada. No caso, porte de bandeiras com denominação do grupo de movimento popular, sem identificação da sigla ou número da agremiação. Publicação de foto no Facebook com alusão ao pleito antecedente e com número de candidatura distinto. Ausente pedido expresso de votos nas duas situações, não caracterizando a suposta propaganda eleitoral antecipada.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
CAMPO BOM
ANA PATRICIA ORSI MACIEL e COLIGAÇÃO RENOVAR PARA FAZER MAIS (PDT - DEM) (Adv(s) DR. JONI HENRIQUE ORSI BLOS)
COLIGAÇÃO EM CAMPO BOM A VIDA DÁ CERTO (PMDB - PP - PSD - PRB - PSDC - PSDB - PPS - PTB - PR - PSC) (Adv(s) Paulo César Antunes Magalhães)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Comitê central. Art. 10, § 1º, da Resolução TSE n. 23.457/15. Eleições 2016.
Procedência da representação no juízo originário, com aplicação de multa.
Fixação de propaganda na fachada do comitê central de campanha, com suposto efeito visual comparado a “outdoor”. Compreende-se como “outdoor” o artefato publicitário com significativo impacto visual, acarretando notório benefício aos candidatos quando comparado com o potencial das propagandas eleitorais em geral. Demonstrada a dimensão razoável para a identificação do comitê central, sem impacto significativo sobre os eleitores. Reconhecida a licitude da propaganda impugnada.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
SÃO BORJA
COLIGAÇÃO CAMINHANDO PARA NOVAS CONQUISTAS (PDT - PT - PMDB - PSB - PR - PSD - REDE - PSC - SD - PEN - PRB), TIAGO CADO FERNANDES e ANTÔNIO CARLOS ROCHA ALMEIDA
COLIGAÇÃO NOVO TEMPO (PSDB - PTB - DEM) (Adv(s) Guilherme Demoro e Marcos Rogério Souza dos Santos), EDUARDO BONOTTO e ROQUE LANGEDOLFF FELTRIN
Recurso. Representação. Direito de resposta. Falta de capacidade postulatória. Art. 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil. Eleições 2016.
Parcial procedência da representação pelo juízo de piso.
Ausente instrumento de procuração do recorrente, embora aberto prazo para saneamento. Falta de capacidade postulatória.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
BENTO GONÇALVES
COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO (PMDB - PSC - PSB - PHS - PTN - PSDC) (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)
COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP - PSDB - PSD - PPS - DEM - REDE - PR - PRB - PTB) (Adv(s) Matheus Barbosa)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Adesivo em veículo. Multa. Arts. 15, § 3º, e 16, § 1º, da Resolução TSE n. 23.457/15. Eleições 2016.
Sentença de primeiro grau que julgou procedente a representação e condenou o representado ao pagamento de multa.
Veiculação de propaganda em veículo automotor, por meio de afixação de adesivo no vidro traseiro, em material sem microperfuração. Reconhecimento da licitude da publicidade haja vista a sua reduzida dimensão, sem prejuízo à segurança do trânsito e sem restringir a visão do condutor.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
HORIZONTINA
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS DE HORIZONTINA e ANTÔNIO OTACÍLIO LAJUS (Adv(s) Kleryston Lasie Segat)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Internet. Eleições 2016.
Procedência da representação no juízo originário. Propaganda eleitoral irregular por meio de divulgação de vídeo no Facebook.
Exaurido o período de propaganda eleitoral e transcorrido o pleito. Reconhecida a perda superveniente do interesse recursal.
Recurso prejudicado.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
TAPEJARA
COLIGAÇÃO FUTURO AINDA MELHOR (PMDB - PPS) e VILMAR MEROTTO (Adv(s) Jose Rombaldi Manica)
COLIGAÇÃO TAPEJARA QUE QUEREMOS (PT - PDT - PTB - PSB - PRB - PR) (Adv(s) Marília Campana Costela e Odimar Eduardo Iaskievicz)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Inicial indeferida. Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Encerrado o período de propaganda eleitoral gratuita e realizada a eleição, resta prejudicado o interesse recursal. Perda superveniente de seu objeto.
Extinção sem resolução do mérito.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso e extinguiram o processo sem resolução de mérito.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
MONTENEGRO
LUIZ AMÉRICO ALVES ALDANA (Adv(s) Cleonir Luiz dos Reis)
ROBERTO BRAATZ (Adv(s) Gerson Lutz Hallam)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Preliminar afastada. Interposição recursal tempestiva, em observância ao disposto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e na Portaria TRE n. 259/16, que disciplina a contagem dos prazos.
Inexistente irregularidade na propaganda que utiliza termos comuns ao debate eleitoral. Não vislumbrada matéria de cunho ofensivo.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
MONTENEGRO
COLIGAÇÃO MONTENEGRO DE TODOS (Adv(s) Cleonir Luiz dos Reis)
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE MONTENEGRO e PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA (Adv(s) Idivâ Becker Carlos)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Improcedente. Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Preliminar afastada. Interposição recursal tempestiva, em observância ao disposto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e na Portaria TRE n. 259/16, que disciplina a contagem dos prazos.
Inexistente irregularidade na propaganda que utiliza a letra “V” - conhecida notoriamente como pretenso símbolo de vitória, de domínio público, e que não se confunde com o nome do candidato a prefeito.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
SANTA VITÓRIA DO PALMAR
COLIGAÇÃO DE MÃOS DADAS POR SANTA VITÓRIA (PMDB - PDT - PP - SD)
FÁTIMA PEREIRA e ANA PAULA DUPUY PATELLA (Adv(s) Gabriel de Oliveira Heck, Katherine Lemos Corrêa e Marcus Godolpho Auch Azambuja), COLIGAÇÃO REECONTRO COM O FUTURO (PSB - PSDB)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Perda de objeto. Eleições 2016.
Perda superveniente do interesse recursal diante do término do período de propaganda eleitoral e do transcurso do pleito.
Recurso prejudicado.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
JAGUARÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
FLAVIO MARCEL TELIS GONZALEZ, HENRIQUE EDMAR KNORR FILHO e COLIGAÇÃO UNIR PARA FAZER MAIS (PMDB - PP - PSB - PTdoB) (Adv(s) Fabiano Chagas Soares e Luiz Pradelino Mendes Junior)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Banner. Eleições 2016.
Decisão de piso que julgou improcedente a representação.
Realização de evento com o apoio de um caminhão, no qual foi afixado banner com propaganda eleitoral. O veículo, ainda, serviu de palco para um comício. Propaganda de caráter transitório, apenas durante um evento, com alcance limitado aos eleitores presentes à ocasião. Não constatada violação ao art. 39, § 8º da Lei 9.504/97.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
SANTANA DO LIVRAMENTO
CARLOS ENRIQUE CIVEIRA (Adv(s) Ramzi Ahmad Zeidan)
COLIGAÇÃO CUIDANDO DAS PESSOAS, LIVRAMENTO AVANÇA (PT - SD - PROS) (Adv(s) Virlei Henrique Kletke Becker), GLAUBER LIMA
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Eleições 2016.
Decisão de piso que julgou extinto o feito por entender que o autor deixou de cumprir integralmente a determinação para emenda da inicial.
Exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita e realizada a eleição, imperioso o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal.
Recurso prejudicado.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
URUGUAIANA
COLIGAÇÃO UNIÃO PELA MUDANÇA (PP-PSD-PTN-PV-PR-PPS-PTB-PRB) (Adv(s) Marcos Alexandre Dorneles Camargo e Marcos Alexandre Dorneles Camargo Junior)
ILSON MAURO DA SILVA BRUM e ÉRIKA REBÉS (Adv(s) Cláudia Maria Quintana Castro), COLIGAÇÃO FORÇA E CORAGEM PARA FAZER (PDT-PMDB-PSC-PSDC-PSB-PEN-PCDOB-PROS)
Recurso. Propaganda eleitoral. Horário eleitoral gratuito. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que julgou improcedente a representação.
Exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita e realizada a eleição, imperioso o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal.
Recurso prejudicado.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
União
LUCIO DO PRADO NUNES, CARGO DEPUTADO ESTADUAL, Nº : 11144 (Adv(s) Hélio Serpa Sá Brito)
Embargos de declaração. Homologação de acordo extrajudicial de parcelamento de débito. Interrupção do prazo prescricional.
Aclaratórios opostos contra acórdão que homologou ajuste sobre parcelamento de dívida oriunda de desaprovação de prestação de contas de campanha. Pedido de reconhecimento de que o acordo é causa de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 202, inc. VI, do Código Civil.
Decisão homologatória restrita aos termos do acordo, a partir da análise dos requisitos formais de validade do instrumento, omisso quanto à pretendida declaração de interrupção do prazo prescricional. Circunstância que decorre de comando legal e não do reconhecimento judicial para que produza efeitos. Desacolhimento do pedido, por extrapolar os limites da homologação submetida a esta Corte.
Rejeição dos embargos.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
UNIÃO
FLÁVIO ANTÔNIO DUTRA RIBEIRO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL, Nº : 14100 (Adv(s) Gilmar Dutra Ribeiro)
Embargos de declaração. Homologação de acordo extrajudicial de parcelamento de débito. Interrupção do prazo prescricional.
Aclaratórios opostos contra acórdão que homologou ajuste sobre parcelamento de dívida oriunda de desaprovação de prestação de contas de campanha. Pedido de reconhecimento de que o acordo é causa de interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, inc. VI, do Código Civil.
Decisão homologatória restrita aos termos do acordo, a partir da análise dos requisitos formais de validade do instrumento, omisso quanto à pretendida declaração de interrupção do prazo prescricional. Circunstância que decorre de comando legal e não do reconhecimento judicial para que produza efeitos. Desacolhimento do pedido por extrapolar os limites da homologação submetida a esta Corte.
Rejeição dos embargos.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
BENTO GONÇALVES
COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (Adv(s) Matheus Barbosa)
COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO ( PMDB - PSC - PSB - PHS - PTN - PSDC) (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Adesivo em veículo. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que julgou procedente a representação. Pedido de aplicação da multa prevista no art. 15, § 3º, da Resolução TSE n. 23.457/15.
Afixação de adesivo, confeccionado em material não microperfurado, no vidro traseiro de veículo. Propaganda de reduzida dimensão, na extremidade inferior direita, incapaz de limitar a transparência e restringir a visibilidade do condutor.
A exigência de material microperfurado deve se limitar às propagandas que ocupem a totalidade ou parte substancial do vidro traseiro, capazes de influenciar a segurança do trânsito. Reconhecida a licitude da propaganda, descabe a pretendida aplicação da multa.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
BENTO GONÇALVES
COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO(PMDB - PSC - PSB - PHS - PTN - PSDC) (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)
COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP - PSDB - PSD - PPS - DEM - REDE - PR - PRB - PTB) (Adv(s) Matheus Barbosa)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Cartaz. Art. 15, § 1º, da Resolução TSE n. 23.457/15. Eleições 2016.
Procedência da representação no juízo originário, com aplicação de multa.
Configura a justaposição de propagandas quando a dimensão exceda a meio metro quadrado, causando efeito visual único, ainda que individualmente respeitem o limite legal. No caso, fixação de dois cartazes em grade de residência. Não configurada a justaposição haja vista a distância considerável um do outro, colocados nas extremidades do local. Propagandas isoladas que não causam o efeito visual vedado pela lei.
Reforma da sentença para afastar a multa diante da regularidade da propaganda.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
BENTO GONÇALVES
COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP - PSDB - PSD - PPS - DEM - REDE - PR - PRB - PTB) (Adv(s) Matheus Barbosa)
COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO(PMDB - PSC - PSB - PHS - PTN - PSDC) (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Adesivo em veículo. Arts. 15, § 3º, e 16, § 2º, da Resolução TSE n. 23.457/15. Eleições 2016.
Juízo de piso pela procedência da representação. Condenação ao pagamento de multa.
Afixação de adesivo no vidro traseiro, em material sem microperfuração, para fins de divulgação de propaganda eleitoral. Reconhecida a licitude da publicidade haja vista a sua reduzida dimensão, sem prejuízo à visão dos condutores. Reforma da sentença.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
BENTO GONÇALVES
COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO (PMDB - PSC - PSB - PHS - PTN - PSDC) (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)
COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP - PSDB - PSD - PPS - DEM - REDE - PR - PRB - PTB)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Adesivo em veículo. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que julgou parcialmente procedente a representação. Pedido de aplicação da multa prevista no art. 15, § 3º, da Resolução TSE n. 23.457/15.
Afixação de três adesivos, confeccionados em material não microperfurado, no vidro traseiro de veículo. Propagandas de reduzidas dimensões, incapazes de limitar a transparência e restringir a visibilidade do condutor.
A legislação estabelece a dimensão máxima dos adesivos para veículos em 50cmx40cm, excepcionando esse limite para as propagandas afixadas no vidro traseiro, as quais poderão ocupar toda a sua área, desde que seja microperfurado, o que não é o caso dos autos.
Reconhecida a licitude da propaganda, descabe a pretendida aplicação da multa.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: qui, 17 nov 2016 às 14:00