Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
GUAÍBA
GILVAN NAIBERT E SILVA (Adv(s) Gilvan Naibert e Silva)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Defensor dativo. Honorários. Processo criminal eleitoral.
Apelo que versa sobre os parâmetros para fixação dos honorários de defensor dativo com atuação em feito criminal eleitoral. Pretensão de que o valor seja estabelecido de acordo com a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Rio Grande do Sul.
Matéria já enfrentada por esta Corte. Entendimento no sentido de que a fixação do quantum remuneratório tem como base a tabela disposta no Anexo Único da Resolução n. 305/14 do Conselho da Justiça Federal. Valor ajustável conforme o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido para o serviço. Critérios a serem observados casuisticamente, de modo a alcançar a justa remuneração.
Considerada a atuação do advogado perante esta Corte, merece majoração a quantia estabelecida pelo juízo a quo. Fixação da verba honorária no equivalente a cinco vezes o teto para ações criminais, disposto na citada Resolução n. 305/14.
Provimento parcial.
Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, vencidos em parte os Drs. Silvio Moraes e Jamil Bannura, que o proviam em maior extensão.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
CLAUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 7711 (Adv(s) Guilherme Heck de Aguiar, Luis Fernando Coimbra Albino e Zândor Coimbra da Costa Albino)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Prestação de contas de candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Parecer técnico da Secretaria de Controle Interno deste Tribunal pela aprovação das contas. Regularidade da contabilidade apresentada, em virtude da correta arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram a prestação de contas.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
GRAVATAÍ
COLIGAÇÃO A ESPERANÇA ESTÁ PRESENTE (PDT - SD - PC do B - PTdoB - PHS - PSDC - PR) (Adv(s) Lucas Matheus Madsen Hanisch e Vinícius Renato Alves)
PEDRO JUAREZ DE SOUZA, NADIR FLORES DA ROCHA, ALAN DOS SANTOS VIEIRA e TANRAC MAGALHÃES SALDANHA (Adv(s) Patrícia Bazotti), CARLOS GILBERTO NUNES PEREIRA
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Representação. Conduta vedada. Art. 73, inc. VIII, da Lei n. 9.504/97. Abuso de poder. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Improcedência da ação de investigação judicial eleitoral no juízo a quo.
Pretensão de reajuste dos salários de vereadores em período vedado pela legislação eleitoral. Projeto de lei vetado integralmente pelo prefeito, em razão de decisão judicial exarada em Ação Popular. Não sancionado nem publicado o projeto, descaracterizada a prática da conduta vedada ou do abuso de poder econômico.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
ALVORADA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
SERGIO MACIEL BERTOLDI e CRISTIANO SCHUMACHER DA LUZ
Votação não disponível para este processo.
Inquérito. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Prefeito e vereador. Prerrogativa de foro.
Ausência de elementos suficientes para sustentar a propositura de denúncia em relação ao prefeito. Acolhimento do pleito ministerial.
Declinada a competência para a Zona Eleitoral de origem em relação ao investigado vereador.
Arquivamento do expediente com relação ao prefeito.
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do feito em relação ao prefeito e declinaram da competência em relação ao investigado vereador.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
PELOTAS
COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR (PSDB - SD - PR - PRB - PMDB - PTB - PSD - PV - PPS - PSC - PSB) (Adv(s) Alexandre Bruno Arrais Durans, Alexandre de Freitas Garcia, Carlos Mario de Almeida Santos, Débora Branco Azambuja Santos, José Luis Marasco Cavalheiro Leite, Raphael Miller de Figueiredo e Tiago da Silva Bündchen)
COLIGAÇÃO UM GOVERNAÇO PELO POVO(PDT - PP - DEM - REDE - PSDC - PHS - PTC - PTN) (Adv(s) Claudio Eduardo Machado Dutra)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Representação. Direito de resposta. Propaganda. Horário eleitoral gratuito. Programa em bloco. Televisão. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que julgou procedente a representação.
Recurso prejudicado. Exaurido o período de propaganda no horário eleitoral gratuito com o transcurso das eleições, reconhecida a perda superveniente do interesse recursal.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Por unanimidade, consideraram prejudicado o recurso e extinguiram o processo sem resolução do mérito.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
IGREJINHA
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE IGREJINHA (Adv(s) Julio Cezar)
COLIGAÇÃO MAIS MUDANÇAS, NOVAS CONQUISTAS (PP - DEM - PSB - PCdoB - PDT - PPS - PSC - PSD - PSDB - SD) (Adv(s) Vladimir Volkart)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Representação. Direito de resposta. Perda de objeto. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que julgou procedente representação.
O encerramento das eleições esgota a possibilidade de ver atendido o pedido, não mais subsistindo o interesse processual. Evidenciada a perda do objeto por fato superveniente. Recurso prejudicado.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Por unanimidade, consideraram prejudicado o recurso e extinguiram o feito sem resolução do mérito.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
CAPÃO DA CANOA
UNIÃO - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (Adv(s) Procuradoria Regional da Fazenda Nacional)
SUCESSÃO DE RENATO SELHANE DE SOUZA (Adv(s) Patrícia Andreia da Rosa Dalpias)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Redirecionamento. Espólio. Constituição do crédito. Citação. Impossibilidade. Extinção. Lei n. 6.830/80.
Sentença a quo que declarou a prescrição intercorrente de crédito originário de multa eleitoral, inscrito em dívida ativa.
1. Para a execução de multas eleitorais, aplicável as regras próprias do executivo fiscal e, subsidiariamente, do Código de Processo Civil. Disposições previstas no art. 367, inc. IV, do Código Eleitoral e art. 1º da Lei n. 6.830/80. Ainda que reconhecida a intempestividade na interposição do recurso, evidenciada a hipótese de reexame necessário. Decisão de mérito prolatada contra o interesse da União, com extinção do feito, sujeitando-se à obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição.
2. Não vislumbrada a ocorrência da prescrição intercorrente. Postura ativa da Fazenda Nacional, durante todo o curso da execução, peticionando ou realizando diligências para localização do executado ou dos representantes da sucessão. Adoção do prazo prescricional de dez anos, conforme o disposto na Súmula n. 56 do Tribunal Superior Eleitoral.
3. Falecimento do executado após a propositura da execução fiscal e antes de sua citação válida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar a impossibilidade do redirecionamento da execução fiscal antes da constituição do crédito, que se operacionaliza com a efetiva citação. Inviável a responsabilização da sucessão/espólio, uma vez que inexiste na Certidão de Dívida Ativa a sua indicação como devedor.
Reconhecida, de ofício, a falta de interesse processual da Fazenda Pública em prosseguir com a ação.
Processo extinto.
Por unanimidade, não conheceram do recurso ordinário, por intempestivo, e, em sede de reexame necessário, julgaram extinto o processo por ausência de interesse processual.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
ENCANTADO
COLIGAÇÃO ENCANTADO QUER MAIS (PSDB - PP - PT) (Adv(s) Jandir Passaia, Márcio Arcari e Wagner Vidal)
JOSÉ CALVI e COLIGAÇÃO PRA FRENTE ENCANTADO (PMDB - PTB - PDT - PSB - DEM) (Adv(s) GUSTAVO MEZZOMO)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. Art. 73, inc. VI, al. "b", da Lei n. 9.504/97. Abuso de autoridade. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Candidato a vereador. Eleições 2016.
Improcedência da representação pelo juízo de piso.
Publicação de vídeo por vice-prefeito, candidato à vereança, em página pessoal no Facebook, noticiando o empenho na busca de verba para conclusão de obra pública. Evidenciado o caráter informativo do conteúdo divulgado, sem a utilização de qualquer imagem institucional ou de recurso público. Não vislumbrado o ilícito eleitoral.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
VENÂNCIO AIRES
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS - DIRETÓRIO NACIONAL (Adv(s) Alessandra Abrantes Rodrigues, Alex Duarte Santana Barros, BRUNO AURELIO RODRIGUES DA SILVA PENA, Fernando Ferreira Heissler, Luciano Bitencourt Dutra e RIVAEL ALVES BORGES)
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS DE VENÂNCIO AIRES (Adv(s) Fernando Ferreira Heissler e Luciano Bitencourt Dutra)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Petição. Anulação. Convenção partidária. Art. 7º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da convenção realizada pelo diretório municipal.
Questões relacionadas à validade dos diretórios municipais ou comissões provisórias são atos “interna corporis” dos partidos, exceto quando possam influenciar no pleito, situações nas quais pode a Justiça Eleitoral apreciar a regularidades dos atos internos, conforme entendimento jurisprudencial. Somente em caso de flagrante ilegalidade poderá haver a anulação do que foi deliberado na convenção do partido. No caso, não comprovado o descumprimento das diretrizes estabelecidas pelo órgão nacional. Ademais, inviável o deferimento do pedido de nulidade, pois, transitada em julgado a sentença que deferiu o DRAP da coligação, tornando-se preclusa a matéria.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
TRAMANDAÍ
ALINE GARCIA RODRIGUES DE MATOS (Adv(s) Leonardo Vianna Metello Jacob)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso Criminal. Ação Penal. Art. 290 do Código Eleitoral e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Eleições 2012.
Sentença do juízo eleitoral que julgou procedente a ação penal e condenou a ré por induzir adolescente a inscrever-se fraudulentamente como eleitor, com infração ao art. 42 do Código Eleitoral, bem como por induzir menor de idade na prática de infração penal. Atração do crime de corrupção de menores à Justiça Eleitoral mediante conexão.
Demonstrada a inexistência de vínculo do eleitor menor de idade com o município que justificasse seu alistamento. Outrossim, comprovado o aliciamento e a utilização de endereço inverídico perante a Justiça Eleitoral.
Inviabilidade do pedido ministerial de execução provisória da sentença penal condenatória antes de consumado o seu trânsito em julgado, sob pena de ser solapado o princípio constitucional da presunção de inocência. Inexistência de caráter vinculante ou de efeito erga omnes nas recentes decisões do Supremo Tribunal Federal.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e indeferiram o pedido de execução provisória da pena, nos termos do voto da relatora.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
SOLEDADE
COLIGAÇÃO UNIDOS POR SOLEDADE (PMDB - PTB - PR - DEM)
COLIGAÇÃO JUNTOS POR SOLEDADE (PP - PSDB - PSD) (Adv(s) Vilson Ferreira Bicudo)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Representação. Direito de resposta. Perda de objeto. Eleições 2016.
Apelo contra sentença que julgou improcedente representação e indeferiu pedido de direito de resposta.
O encerramento das eleições esgota a possibilidade de ver atendido o pedido, não mais subsistindo o interesse processual. Evidenciada a perda do objeto por fato superveniente.
Recurso prejudicado.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PASSO DO SOBRADO
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE PASSO DO SOBRADO (Adv(s) Daiane Susin, EDUARDO VEIGA DITTBERNER e João Felipe Lehmen)
COLIGAÇÃO COLIGADOS COM O POVO (PTB - PT - PSB), HÉLIO OLÍMPIO DE QUEIROZ e CRISTIANO KONZEN
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Representação Propaganda eleitoral. Eleições 2016.
Apelo contra sentença que julgou improcedente a representação por propaganda irregular.
O partido coligado não está autorizado a atuar de modo isolado no processo eleitoral, exceto quando questionar a validade da própria coligação, consoante o disposto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97. Ilegitimidade ativa.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
JOEL DA SILVA MONTEIRO (Adv(s) Adriana Schvade Seibel e Júnior Fernando Dutra)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso Criminal. Delito de boca de urna. Art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Irresignação contra sentença que julgou procedente a denúncia e condenou o réu pela prática do delito descrito no art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97.
Porte de bandeira no dia do pleito. O art. 39-A, caput, da Lei n. 9.504/97 permite, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por meio de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. Conduta impugnada subsumida na exceção legal, expressamente ressalvada pela lei.
Absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, inc. III do Código de Processo Penal.
Provimento.
Por maioria, deram provimento ao recurso, para absolver o acusado com fulcro no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal, vencidos a Dra. Gisele Azambuja e o Des. Marchionatti.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
CAMPO BOM
COLIGAÇÃO EM CAMPO BOM A VIDA DÁ CERTO (PMDB/PP/PSD/PRB/PSDC/PSDB/PPS/PTB/PR/PSC) (Adv(s) Paulo César Antunes Magalhães)
TIAGO SOUZA DA SILVA (Adv(s) GABRIELA GIOVANA ORSI CAMBRUZZI)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Panfleto. Art. 36-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Improcedência da representação em primeiro grau.
Distribuição de panfletos com alegada publicidade vinculada à imagem do candidato recorrido. Necessário o pedido expresso de voto para caracterização da propaganda antecipada, conforme a alteração legislativa provocada pela Lei n. 13.162/15. Propaganda eleitoral extemporânea não configurada.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA
COLIGAÇÃO RENOVANDO COM COMPETÊNCIA (PDT - PTB - PP - PSB - PT - PV) (Adv(s) Antônio Fernando Selistre, Cirano Bemfica Soares, César Augusto Bier, Oscar Medeiros Ramos, Reginaldo Coelho Silveira e Tissiano da Rocha Jobim)
COLIGAÇÃO APAIXONADOS POR SANTO ANTONIO (PMDB - PSD - PRB - PSC) (Adv(s) Balthazar Villa Verde Netto, Giovana Gularte Ibanez e Joacir Cardoso da Silva)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Montagem e trucagem. Art. 53 da Resolução TSE n. 23.457/15. Eleições 2016.
Improcedência da representação no juízo originário.
Impossibilidade de veiculação da pretendida resposta, visto que exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa às eleições. Perda superveniente do objeto. Recurso prejudicado.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso e extinguiram o processo sem resolução do mérito.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
BENTO GONÇALVES
GUILHERME RECH PASIN (Adv(s) Matheus Barbosa)
CEDENIR POSTAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Internet. Multa. Art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Art.17, inc. IX, da Resolução TSE 23.457/15. Eleições 2016.
Improcedência da representação pelo juízo de primeiro grau.
Divulgação, em site de relacionamentos, de suposta afirmação ofensiva. Comentário que não transbordou da garantia constitucional da livre manifestação do pensamento. Não vislumbrado na publicação o conteúdo calunioso, injurioso, difamatório ou sabidamente inverídico.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
VALE VERDE
COLIGAÇÃO O VALE NÃO PODE PARAR (PSB - PP - PT - PSDB) e MARLON ALDROVANDI DENARDI (Adv(s) Marlon Aldrovandi Denardi)
COLIGAÇÃO UNIDOS POR VALE VERDE (PDT - PRB - PMDB - DEM) e CARLOS GUSTAVO SCHUCH
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Representação. Direito de resposta. Perda de objeto. Eleições 2016.
Apelo contra sentença que julgou inepta a petição inicial de representação, ajuizada para a obtenção de direito de resposta.
O encerramento das eleições enseja a perda superveniente de objeto de eventual recurso. Exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita, resta inviável a eventual divulgação da resposta pretendida.
Recurso prejudicado.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
VERA CRUZ
COLIGAÇÃO ELEIÇÃO 2016 GUIDO HOFF PREFEITO (PSB - PTB) (Adv(s) Luiz Fernando Iser)
COLIGAÇÃO RENOVA VERA CRUZ (PP - PMDB - PSD) (Adv(s) ALEX KURT MUSSKOPF)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Representação. Direito de resposta. Perda de objeto. Eleições 2016.
Apelo contra sentença que julgou improcedente representação para a obtenção de direito de resposta.
O encerramento das eleições esgota a possibilidade de ver atendido o pedido, não mais subsistindo o interesse recursal. Evidenciada a perda do objeto por fato superveniente.
Recurso prejudicado.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PORTO ALEGRE
PEDRO DIAS DAL MAGRO, JULIA DIAS DAL MAGRO e ROGÉRIO DAL MAGRO (Adv(s) Carlos Eduardo Franceschini Lobato, Daiana Mendes Mallmann, Elisa Gonçalves Ribeiro, Felipe Sebastiá Lobato, Franco Moraes da Costa, Lucas Braga Eichenberg, Pedro Braga Eichenberg, Pedro Hoff Villeroy e Theodoro Chiapetta Focaccia Saibro), DIMORANO COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA. (Adv(s) Carlos Eduardo Franceschini Lobato, Daiana Mendes Mallmann, Elisa Gonçalves Ribeiro, Felipe Sebastiá Lobato, Franco Moraes da Costa, Lucas Braga Eichenberg, Pedro Braga Eichenberg, Pedro Hoff Villeroy, Rafaela Pessato Demarchi Chula e Theodoro Chiapetta Focaccia Saibro), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
DIMORANO COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA. (Adv(s) Carlos Eduardo Franceschini Lobato, Daiana Mendes Mallmann, Elisa Gonçalves Ribeiro, Felipe Sebastiá Lobato, Franco Moraes da Costa, Lucas Braga Eichenberg, Pedro Braga Eichenberg, Pedro Hoff Villeroy, Rafaela Pessato Demarchi Chula e Theodoro Chiapetta Focaccia Saibro), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recursos. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa Jurídica. Procedência. Multa. Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Sentença de procedência de representação por doação acima do limite legal. Aplicada multa à pessoa jurídica no grau mínimo.
1. Inaplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15, que revogaram o art. 81 da Lei n. 9.504/97, aos fatos ocorridos antes da sua vigência. A inconstitucionalidade, declarada pela Suprema Corte, dos dispositivos que autorizavam a contribuição da pessoa jurídica, tiveram seus efeitos modulados de forma que a eficácia da decisão foi projetada para as eleições de 2016 em diante.
2. Preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios. Possibilidade de que os sócios-diretores sejam pessoalmente alcançados pelos efeitos da decisão, com reconhecimento de inelegibilidade para eventual pedido de registro de candidatura, em razão da alínea “p”, inc. I, art. 1º da Lei Complementar n. 64/90. Restrição de direitos direcionada exclusivamente ao sócio-gestor, devidamente qualificado no contrato social. Acolhimento parcial, para a exclusão dos sócios não dirigentes da empresa.
3. O limite de 2% deve ser calculado isoladamente sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, não abrangendo os grupos empresariais. A ordem jurídica eleitoral não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica individual dos entes que compõem o grupo societário, tampouco prevê a responsabilidade solidária entre empresas.
4. Extrapolado o limite de doação, há incidência objetiva de sanção eleitoral. Multa imposta no grau mínimo, adequada à espécie. Rejeitado o pedido ministerial de proibição de licitar e contratar com o Poder Público. Penalidade aplicável nos casos de grave extrapolação dos limites impostos, ou quando avistada a má-fé no agir à margem da lei, o que não vislumbrado.
Provimento negado ao recurso ministerial.
Provimento parcial ao apelo remanescente.
Por unanimidade, negaram provimento ao apelo ministerial e deram parcial provimento ao recurso remanescente, para acolher, em parte, a preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
CIDREIRA
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC DE CIDREIRA (Adv(s) Anália Viviane Farias Silva)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Preliminar. Citação. Dirigentes partidários. Resoluções TSE n. 23.432/14 e 23.464/15. Exercício financeiro de 2014.
1. Afastada preliminar de intempestividade. Obediência ao tríduo legal estabelecido pelo art. 53, § 1º, da Resolução TSE n. 23.432/14, contado na forma do art. 219 do Código de Processo Civil, que prevê a contagem do prazo somente em dias úteis. Aparente conflito entre a regra disciplinada pelo código processual e as normas que tratam da contagem do prazo na Justiça Eleitoral. Não configurado prejuízo à celeridade exigida no processo eleitoral no reconhecimento da tempestividade, uma vez que o art. 16 da Lei Complementar n. 64/90 determina a contagem de prazos de forma ininterrupta e contínua em fase específica do calendário eleitoral no ano da eleição, aplicando-se essa regra especial, portanto, ao período eleitoral. Em relação ao período não eleitoral, emprega-se o disposto no art. 7º, “caput”, da Resolução TSE n. 23.478/16. Não evidenciado excesso no exercício do Poder Regulamentar pelo Tribunal Superior Eleitoral. Ausente a ilegalidade. Reconhecimento da tempestividade. Recurso conhecido.
2. Acolhida a preliminar de inclusão dos responsáveis partidários (presidente e tesoureiro) no polo passivo. Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido da necessária citação dos responsáveis das agremiações nos processos de prestação de contas partidárias, ao argumento de que as novas disposições contidas na Resolução TSE n. 23.464/15 caracterizam-se como regras de direito processual, a serem aplicadas imediatamente aos processos em tramitação. Realinhamento da posição deste Colegiado com o entendimento firmado pela Corte Superior.
Anulação do feito desde a citação. Retorno dos autos ao juízo de origem.
Após votar o relator, pediu vista o Des. Paulo Afonso. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO ABRAÇANDO PORTO ALEGRE (PMDB - PDT - PHS - PROS - PTN - PRTB - PRB - PSDC - PPS - PSB - PSD - DEM - REDE - PEN) (Adv(s) Mariluz Costa, Mateus Viegas Schönhofen, Milton Cava Corrêa e Paulo Renato Gomes Moraes), SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO (Adv(s) Mateus Viegas Schönhofen, Milton Cava Corrêa e Paulo Renato Gomes Moraes)
NELSON MARCHEZAN JÚNIOR (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos, Fernando Vernalha Guimarães, Francisco Tiago Duarte Stockinger, Isabella Maia Kotsifas, Luana Angélica da Rosa Nunes, Luiz Eduardo Piccinin, Luiz Fernando Pereira, Paulo Henrique Golambiuk, Paulo Henrique Golambiuk, Ricardo de Barros Falcão Ferraz e Roberta Alves Pinto Guimarães), COLIGAÇÃO PORTO ALEGRE PRA FRENTE (PP - PSDB - PMB - PTC) (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos, Fernando Vernalha Guimarães, Francisco Tiago Duarte Stockinger, Isabella Maia Kotsifas, Luana Angélica da Rosa Nunes, Luiz Eduardo Piccinin, Luiz Fernando Pereira, Paulo Henrique Golambiuk, Ricardo de Barros Falcão Ferraz e Roberta Alves Pinto Guimarães)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem de uso comum. Art. 37, “caput”, e § 4º, da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2016.
Procedência parcial da representação no juízo originário, determinando a retirada da publicidade.
Na propaganda em bem de uso comum, a sanção pecuniária é prevista somente no caso de inércia ou de cumprimento extemporâneo da determinação judicial. Comprovado nos autos a retirada do material publicitário no prazo marcado pelo juízo. Descabida a pretensão de imposição de multa.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
ERECHIM
NATALINO GILMAR FERREIRA CANABARRO (Adv(s) Luiz Carlos Coffy e Valdir Farina), COLIGAÇÃO ERECHIM 100 ANOS DE NOSSA HISTÓRIA (PSDB - PDT - PR - PP - PRB - PMB - PMN - SD - PTdoB)
COLIGAÇÃO PARA ERECHIM CONTINUAR AVANÇANDO (PMDB - PT - PCdoB - PV - PPS - PSC) (Adv(s) Rodrigo Dall Agnol)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Panfleto. Art. 6º, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Procedência da representação em primeiro grau com condenação ao recolhimento dos santinhos e à pena de multa.
Distribuição de volantes com propaganda eleitoral em desconformidade ao disposto no art. 6º, § 2º, da Lei n. 9.504/97, que prevê a utilização apenas da legenda pelo qual o candidato concorre sob o nome da coligação. Imposição de multa por descumprimento parcial de determinação judicial. Cominação coercitiva elaborada de forma genérica, sem referência a respeito da natureza da sanção em afronta ao devido processo legal.
Insuficientemente indicada a penalização e inexistente outro sancionamento legal à espécie, deve ser afastada a multa aplicada.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para afastar a multa aplicada.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
NONOAI
COLIGAÇÃO VALORIZANDO NOSSA GENTE (PDT - PT - PCdoB) (Adv(s) Adriano Farias e Silvana Magri)
COLIGAÇÃO JUNTOS PELO POVO DE NONOAI (PP - PTB - PR - PSB - PSDB - PSC - PPS - PMDB) (Adv(s) Pablo Alexandre Pasqualli)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Internet. Multa. Art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Art.17, inc. IX, da Resolução TSE 23.457/15. Eleições 2016.
Procedência da representação pelo juízo de piso, com a determinação de retirada do material de propaganda impugnado e aplicação de multa.
Divulgação, em site de relacionamentos, de suposto conteúdo ofensivo à honra dos candidatos à reeleição no município. Vídeo com depoimentos sobre programa de atendimento médico do governo que transbordam do mero exercício da garantia constitucional da liberdade de expressão. Afirmações ríspidas e críticas ácidas aos candidatos, revelando teor calunioso e difamatório. Configurado o ilícito eleitoral.
Reforma da sentença para reduzir a multa aplicada, diante da projeção eleitoral limitada da postagem na circunscrição.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da multa aplicada.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
MARAU
JORNAL DE MARAU - SILVESTRI & SILVESTRI LTDA e RÁDIO VANG FM - RÁDIO MARAU FM LTDA. (Adv(s) Claudio Pellenz e Maurício Oltramari)
JOSUÉ FRANCISCO DA SILVA LONGO e JAIR ROY (Adv(s) Luana Maicá)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Representação. Direito de resposta. Propaganda. Rádio. Jornal. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que julgou procedente a representação.
Exaurido o período de propaganda eleitoral com o transcurso das eleições. Reconhecida a perda superveniente do interesse recursal.
Recurso prejudicado.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
Próxima sessão: qua, 09 nov 2016 às 14:00