Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Desa. Marilene Bonzanini, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
INDEPENDÊNCIA
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE INDEPENDÊNCIA (Adv(s) Cláudio Luís Rorato)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Registro de candidatura. Partido. DRAP - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários. Reserva de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Art. 20, § 2º, da Resolução TSE n. 23.455/15. Eleições 2016.
Proferidas duas sentenças pelo juízo de piso. Transitada em julgado a primeira pelo deferimento do registro do partido para concorrer ao pleito, isoladamente, aos cargos majoritários e proporcionais. Prolatada nova sentença indeferindo o DRAP da agremiação por infringência à regra de reserva de gênero e submetida à análise recursal.
Inviabilidade de prolatação de sentença posterior à publicação de sentença preexistente, pois encerrada a prestação jurisdicional. Impossibilidade de rediscussão, indefinidamente, acerca do descumprimento das cotas de gênero, sob pena de restar vulnerado o princípio da segurança jurídica.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o DRAP do partido e todos os registros individuais a ele vinculados.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
CANOAS
MUNICÍPIO DE CANOAS (Adv(s) Alice Hertzog Resadori e Ricardo Zamora)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Petição. Propaganda institucional. Tocha olímpica. Liminar. Concessão. Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Irresignação contra decisão do juízo eleitoral que indeferiu pedido de autorização para veiculação de publicidade institucional alusiva ao revezamento da Tocha Olímpica. Pleito liminar deferido nesta instância, para liberar a utilização dos materiais publicitários.
1. É proibido aos agentes públicos, nos três meses que antecedem ao pleito, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. Art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97.
2. O revezamento da Tocha Olímpica não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no citado artigo. Necessário, todavia, compatibilizar a vedação com o direito da sociedade a divulgar e ser informada sobre eventos de interesse público. Admitida, pela jurisprudência, a publicidade de eventos culturais e festas típicas, especialmente aquelas já incorporadas ao calendário do ente público, desde que não haja promoção pessoal de autoridades e servidores públicos. In casu, evento tradicional e realizado em todos os países que recebem os jogos olímpicos. Ausente nas peças publicitárias qualquer conteúdo que revele promoção pessoal. Princípio da impessoalidade preservado.
Liminar confirmada.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de confirmar a liminar concedida.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
JAQUELINE MACHADO SAVIANO (Adv(s) Adriano Pires Moraes, Eduardo Petry Flores, Eduardo Souza Santos, Emerson Dornelles Alves, Giovani Martins Cassafuz, Julio Cezar Almeida Vieira, Lerionco Vargas Netto, MARILUCI MATOS GONÇALVES, Mario Carlos Rocha Almeida, Neuza Pinto Penalvo, Thiago Oberdan de Goes, Walter Paulo Prieb e Wilian Falcão Poerske)
COLIGAÇÃO NOVO TEMPO (PP - PSDB - PTB - DEM) (Adv(s) Guilherme Demoro e Marcos Rogério Souza dos Santos), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Embargos de declaração. Registro de candidatura. Indeferimento. Eleições 2016.
Alegada omissão no acórdão.
Irresignação voltada à inconformidade com a decisão, hipótese que não autoriza a oposição dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo vício a ser sanado.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
GRAMADO
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB DE GRAMADO (Adv(s) Alex Sandro Cavalheiro e Rachel Brock)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Arts. 4º, § 2º, e 10 da Resolução TSE n. 21.841/04 e art. 39, § 3º, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2014.
Sentença de desaprovação das contas, em razão dos valores arrecadados sem o prévio trânsito em conta bancária específica. Determinada a suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário pelo período de seis meses.
1. Prefacial afastada. Manutenção apenas do partido como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.
2. Objeto recursal circunscrito à irresignação quanto ao tempo de suspensão de quotas do Fundo Partidário. Pedido de redução para um mês.
A movimentação integral de recursos de forma externa à conta bancária específica vulnera a credibilidade atribuível às declarações contábeis e impede o controle das contas pela Justiça Eleitoral. Inviável a tese de desconhecimento da lei como fundamento para mitigação da penalidade. Sigla partidária de razoável projeção local, exercendo atividades político-partidárias em município de considerável dimensão populacional e de grande importância econômica no Estado. Inaceitável o confesso desaparelhamento para o cumprimento do dever legal de prestar contas à Justiça Eleitoral.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB
<Não Informado>
Prestação de contas anual. Partido político. Exercício financeiro 2014.
Prefacial afastada. Manutenção apenas do partido como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 e, mais recentemente da Resolução TSE n. 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.
Omissão do partido, embora notificado, do dever legal de apresentar a escrituração contábil referente ao exercício financeiro em análise. Não obstante a ausência da apresentação da contabilidade, configurado o recebimento de quantia de origem não identificada. Falha que motiva a obrigação de recolhimento da importância indevida ao Tesouro Nacional. Suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a omissão.
Contas não prestadas.
Por unanimidade, afastada a preliminar, julgaram não prestadas as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 14.833,54 ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo tempo em que o partido permanecer omisso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
ARY JOSÉ VANAZZI (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Ian Cunha Angeli, Maritania Lúcia Dallagnol, Oldemar Jose Meneghini Bueno, Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira, Rafaela Martins Russi e Vinicíus Ribeiro da Luz)
COLIGAÇÃO TODOS POR SÃO LEOPOLDO (PSDB - PMDB - PSB - PTB - PSL - PPS) (Adv(s) Aline Dantas Muller Neto, CAROLINE SCHMITT, Fernanda Pereira Rodrigues Alves, Gustavo Fernandes Becker, Heber Tiaraju da Costa Frós, Jefferson Oliveira Soares, MARIANA MOTTA JACOBY, MORGANA PEREIRA, Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira e Sandra Ely Schmitt), COLIGAÇÃO SÃO LÉO SERÁ DIFERENTE (PP - PRB - PSDC - PV - PEN - DEM - PTC - PSC - PROS - PMN - PTN) (Adv(s) Arthur Schreiber de Azevedo), COLIGAÇÃO ACELERA SÃO LEOPOLDO (PSD - PR) (Adv(s) JULIANO FETZNER, Jeanine Brum Febronio, Katrin Roveda Pezzini e Luciano Apolinário da Silva)
Embargos de declaração. Registro de candidatura. Art. 1.022 do Código de Processo Civil e art. 275 do Código Eleitoral. Eleições 2016.
Oposição em face da decisão desta Corte que manteve o indeferimento do registro de candidatura. Requer sejam acolhidos os embargos para aclaramento do acórdão.
Os embargos declaratórios servem para afastar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, nos termos do art. 275, “caput”, do Código Eleitoral, combinado com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Decisão atacada com fundamentação jurídica suficiente a justificar a conclusão adotada.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1025 do Código de Processo Civil.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
NELSON MARCHEZAN JÚNIOR
SEBASTIÃO MELO e COLIGAÇÃO ABRAÇANDO PORTO ALEGRE (PMDB - PDT - PHS - PROS - PTN - PRTB - PRB - PSDC - PPS - PSB - PSD - DEM - REDE - PEN) (Adv(s) MATEUS VIEGAS SCHÖNHOFEN, Milton Cava Corrêa e Paulo Renato Gomes Moraes)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Horário Eleitoral Gratuito em Bloco. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Divulgação de pesquisa. Eleições 2016.
Apelo em face de sentença de improcedência de pedido de direito de resposta devido a divulgação de pesquisa, durante horário eleitoral gratuito em bloco, a qual teria omitido dados essenciais, tornando suas informações sabidamente inverídicas e levando o eleitor a erro sobre seu conteúdo.
A divulgação em tela foi realiza no curso do primeiro turno das eleições. A despeito de as partes em confronto terem logrado êxito em alcançar o segundo turno da disputa, trata-se de um novo pleito, cujo cenário político e eleitoral é renovado e diverso do anterior.
Assim, diante do exaurimento do período propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das eleições, tem-se a perda superveniente do objeto recursal.
Recurso prejudicado.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
CIDREIRA
MARIA VICENTINA LIMA DA SILVA (Adv(s) Fábio André Gisch, Genaro José Baroni Borges, José Henrique Rodrigues e Silomar Garcia Silveira), COLIGAÇÃO ALIANÇA PARA O PROGRESSO DE CIDREIRA 2 (PMDB - PSC - PRB - SD)
COLIGAÇÃO RENOVAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE CIDREIRA (PP - PTB - REDE - DEM) (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Registro de candidatura. Impugnações. Cargo de vereador. Rejeição de contas públicas. Improbidade administrativa. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral que julgou procedentes as impugnações e indeferiu o registro de candidatura à vereança, por incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "g", da LC n. 64/90.
1. Requisitos necessários para a incidência da alínea “g”: contas rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente, irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, inexistência de decisão judicial que suspenda ou anule os efeitos da rejeição. Cabe à Justiça Eleitoral analisar a natureza das contas reprovadas para definir a existência de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade, de modo a caracterizar inelegibilidade.
2. No exercício do cargo de Presidente da Câmara de Vereadores, a pretensa candidata teve desaprovadas as contas de 2009, por decisão do Tribunal de Contas do Estado, órgão competente para o julgamento em questão, à luz do disposto no art. 71, inc. II e art. 75, ambos da Constituição Federal. No caso, inexigível a ratificação da decisão pelo próprio Poder Legislativo. Irregularidades detectadas insanáveis, que se amoldam às condutas ímprobas previstas na Lei n. 8.429/92, configurando ato doloso de improbidade administrativa.
3. A rejeição das contas tornou-se definitiva em 22.9.2014 e, não havendo notícia de sua suspensão ou anulação pelo Poder Judiciário, encontra-se a recorrente inelegível até 22.9.2022.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: ter, 25 out 2016 às 17:00