Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
TAPERA
RENATO LUIZ CASSOL (Adv(s) Henrique Augusto Oppelt e Robinson de Alencar Brum Dias)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral que julgou procedente a impugnação e indeferiu o registro de candidatura ao cargo de vereador, por ausência de desincompatibilização no prazo legal.
Exigência de afastamento de seis meses antes da data do pleito para os presidentes, diretores e superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo Poder Público. Exercício da presidência de APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais. Balanço patrimonial a revelar que a associação recebeu verbas do Poder Público correspondentes a mais da metade de suas receitas, sendo tais subvenções consideradas imprescindíveis para o desempenho das atividades. Enquadrada como entidade mantida pelo Poder Público, resta atraída a incidência da norma disposta no art. 1º, inc. II, al. “a”, item 9, da Lei Complementar n. 64/90.
Circunstância que torna necessária a desincompatibilização no prazo legal.
Provimento negado.
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos o Des. Paulo Afonso, Dr. Silvio Ronaldo e Dr. Rafael Maffini. Proferiu o voto de desempate a presidente, Desa. Liselena Ribeiro.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
FONTOURA XAVIER
PAULO CESAR QUEVEDO (Adv(s) Macário Serrano Elias)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.
Irresignação em face de sentença que indeferiu o registro por irregularidade na filiação ao partido pelo qual pretende concorrer.
Ausente a anotação da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
No caso, juntada aos autos de documentos idôneos e seguros para demonstrar a filiação: relação interna de filiados, declaração de filiação partidária, ficha de filiado, cópia do diploma de vereador referente à eleição de 2012, comprovante de pagamento de contribuição para o partido, ofícios comprovando o exercício do cargo de vereador entre 2013 e 2016 e matéria jornalística. Ademais, trata-se de candidato à reeleição ao cargo de vereador pelo mesmo partido ao qual foi eleito em pleito anterior.
Conjunto probatório apto a conferir autenticidade ao vínculo do candidato com o partido. Deferimento do registro.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
URUGUAIANA
MANOEL ALZIRO ALVES DE LIMA (Adv(s) Carla Harzhein Macedo, Elaine Harzheim Macedo, Francieli de Campos, José Luís Blaszak e Roger Fischer)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condenação criminal. Art. 11, § 10º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença de indeferimento do pedido de registro de candidatura, em razão da suspensão dos direitos políticos.
Condenação transitada em julgado pela prática do crime previsto do art. 147 do Código Penal. Término do prazo de suspensão dos direitos políticos, pelo cumprimento da pena, em momento posterior ao registro de candidatura, porém antes das eleições. Evidenciada a alteração jurídica superveniente a afastar a restrição eleitoral decorrente da condenação. Delito de menor potencial ofensivo, excluído da incidência do art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90.
Deferimento do registro.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO MARIANA NO RUMO CERTO (PTB - PDT - PSDB) (Adv(s) Carla Harzhein Macedo, Elaine Harzheim Macedo, Francieli de Campos, José Luís Blaszak e Roger Fischer)
LUIZ RENATO MILESKI GONCZOROSKI (Adv(s) Alexandre Pasqualini, Martin Haeberlin e Paulo Renato Gomes Moraes)
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Registro de candidatura. Prequestionamento. Eleições 2016.
Aclaratórios opostos contra acórdão que proveu recurso para deferir o registro da chapa majoritária. Alegada omissão na decisão.
Insuficiente a afirmação genérica da ocorrência de um ou mais vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil para o manejo dos embargos. Decisão com fundamentação suficiente a justificar a conclusão adotada, com análise da matéria objeto das considerações da embargante.
Incidência do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
ITAQUI
RAFAEL BELO VEIGA (Adv(s) Roger Ernani Ribeiro Garcia)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral que acolheu impugnação e indeferiu o registro de candidatura, em razão de afastamento intempestivo das atividades de Secretário Substituto da Secretaria Municipal de Relações Comunitárias.
Ausentes elementos a respeito da identidade entre o cargo ocupado pelo candidato com o de secretário municipal, deve-se dar interpretação restrita às regras de inelegibilidades, sendo adequado o afastamento de três meses antes do pleito, consoante estipulado pelo art. 1º, inc. II, al. “l”, da Lei das Inelegibilidades.
Deferimento do registro.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
PORTO ALEGRE
ARLINDO TEIXEIRA DE FRAGA (Adv(s) Amanda Franco de Quadros, Carla Graziela Machado, Gabriel Schmidt Rocha, Glauco dos Reis da Silva e Rudimar de Souza Kuhn)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Registro de candidatura. Art. 275 do Código Eleitoral c/c com o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Eleições 2016.
Aclaratórios opostos contra acórdão que manteve a decisão que indeferiu o registro de candidatura do embargante. Alegada omissão no aresto.
Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo vícios a serem sanados. Tentativa de rediscussão da matéria já julgada, hipótese que não encontra abrigo nas vias estreitas dos embargos.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
IJUÍ
DORVALINO FRAINS DE LIMA (Adv(s) Cláudio Silva Rufino e Genésio Pereira)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Registro de candidatura. Intempestividade. Eleições 2016.
Oposição contra acórdão por meio do qual esta Corte negou provimento a recurso, mantendo a sentença que indeferiu o registro de candidatura do embargante. Alegada a ocorrência de omissão na decisão.
Reconhecida a intempestividade dos aclaratórios opostos quando já extrapolado o tríduo legal. O disposto no art. 219 do Novo Código de Processo Civil não se aplica aos feitos eleitorais, conforme determinação prevista no art. 7º da Resolução TSE n. 23.478/16. No período definido no calendário eleitoral os prazos são contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, à luz do art. 74 da Resolução TSE n. 23.455/15, que regulamenta o processo de registro de candidatura nas eleições de 2016. A data a ser aferida é a do protocolo na Secretaria deste Tribunal, independentemente da data de postagem na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do embargos de declaração.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
PORTO ALEGRE
PARTIDO PÁTRIA LIVRE - PPL (Adv(s) Maurício Cousandier Dorneles)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Prestação de contas. Partido político. Diretório estadual. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Documentos apresentados com aptidão de sanar as falhas apontadas pelo órgão técnico deste Regional. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência, a autorizar a aprovação das contas de campanha.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
RIOZINHO
COLIGAÇÃO RIOZINHO UNIDO E FORTE (PDT - PTB - PT - PCdoB) (Adv(s) Julio Cezar)
JACINTO IARONKA (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral pela improcedência da impugnação e deferimento do registro de candidatura, por entender preenchidos os requisitos legais.
Exigência de afastamento de seis meses anteriores à data do pleito para os presidentes, diretores e superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas e as mantidas pelo poder público, nos termos do art. 1º, II, “a”, item 9, da LC n. 64/90.
Dirigente do Conselho Comunitário Pró-Segurança Pública (CONSEPRO), entidade que recebe subvenções do município. Comprovada a desincompatibilização em tempo hábil, por meio do requerimento de desligamento das funções, ata na qual consignada a aceitação do órgão e ofício do conselho informando o referido afastamento.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
PELOTAS
ESLAIR PEREIRA DOMINGOS (Adv(s) Fernando Panatieri de Brito)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei 9.504/97. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral pelo indeferimento do registro de candidatura, por entender não comprovada a filiação partidária.
Ausente a anotação da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Em consulta ao sistema Filiaweb, por intermédio do ELO v.6., constatada a filiação em 22.3.2013 e o cancelamento da mesma em 14.5.2013, em razão de decisão judicial nos autos de processo instaurado para apurar duplicidade de filiações. Apresentada a ata da convenção partidária, único documento juntado, de caráter unilateral e desprovido de fé pública, insuficiente para comprovar o vínculo partidário.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
CACHOEIRINHA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
CLAUDETE SANTOS DE SOUZA (Adv(s) Davis Devinicius Corrêa Kluge)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei 9.504/97. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral que julgou improcedente a impugnação ministerial e deferiu o registro de candidatura, por entender preenchidos os requisitos atinentes à elegibilidade, inclusive quanto à filiação partidária.
Ausente a anotação da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Em consulta no sistema Filiaweb, por intermédio do ELO v.6., constatado inexistir registro de filiação partidária, seja no módulo oficial, seja no módulo interno do sistema. Entretanto, documentos trazidos permitem inferir a condição de filiada dentro do marco legal, a exemplo de certidões extraídas do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias da Justiça Eleitoral - SGIP, nas quais a candidata consta como membro da agremiação desde 04.5.2015; documento extraído do sistema interno de filiados do partido, no qual a interessada é qualificada como filiada desde 16.11.2011; cópia de boleto, oriunda do sistema de filiados do partido, demonstrando o pagamento de contribuições atinentes aos anos de 2013 a 2016, na condição de "filiado padrão"; lista oriunda do Sistema do Processo de Eleições Diretas da grei, na qual consta como delegada e integrante do diretório; ata de audiência realizada nos autos do processo de registro subjacente, na qual ouvidas testemunhas que declararam ser a candidata filiada desde 2011, com ativa participação nos quadros da sigla. Acervo probatório apto a demonstrar a filiação partidária exigida pela legislação eleitoral.
Manutenção da sentença.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
VENÂNCIO AIRES
COLIGAÇÃO VENÂNCIO NO RUMO CERTO (SD - PDT - PSC - PHS - PPS - PROS) (Adv(s) Fernando Ferreira Heissler e Luciano Bitencourt Dutra)
FÁTIMA HAUSSEN OLIVEIRA (Adv(s) Marciele Delevatti de Lima)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral patrocinada e antecipada na internet. Art. 57-C da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Irresignação quanto à sentença de improcedência da representação por propaganda irregular na rede social.
Propaganda eleitoral patrocinada no Facebook. O termo “patrocinado”, localizado imediatamente abaixo do nome do pré-candidato, revela a contratação da publicidade, configurando modalidade de campanha eleitoral paga na internet, em infringência ao art. 23 da Resolução TSE n. 23.457/15. Contratação que tem por finalidade o efeito multiplicador do número de acessos à postagem. As propagandas vedadas durante o processo eleitoral também são proibidas no período da pré-campanha. Imposição da multa prevista no art. 23, § 2º, da citada Resolução.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar procedente a representação e aplicar a sanção de multa, fixada no patamar mínimo legal.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
ERECHIM
COLIGAÇÃO PARA ERECHIM CONTINUAR AVANÇANDO (PMDB - PT - PCdoB - PV - PPS - PSC) e GLEISSON PAES OLIVO (Adv(s) Rodrigo Dall Agnol)
ANTÔNIO CARLOS DEXHEIMER PEREIRA DA SILVA (Adv(s) Valdir Farina)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Representação. Direito de resposta. Facebook. Eleições 2016.
Sentença do juízo originário que julgou improcedente representação para assegurar direito de resposta. Postagem realizada na rede social Facebook, apresentando conteúdo alegadamente calunioso e ofensivo.
Prefacial arguida de ofício. Ilegitimidade ativa. Compete à Justiça Eleitoral examinar apenas os pedidos de direito de resposta formulados por terceiro quando a veiculação ocorrer no horário eleitoral gratuito. Entendimento firmado pela Corte Superior. In casu, mensagem supostamente ofensiva, de cunho político-eleitoral, não divulgada no espaço reservado à propaganda eleitoral gratuita, mas na rede social Facebook, cujo autor é terceiro e a mensagem dirigida a outro eleitor. Inviabilidade da pretensão deduzida.
Não conhecimento.
Por unanimidade, acolheram a preliminar suscitada de ofício e não conheceram do recurso, por ilegitimidade ativa.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
MOSTARDAS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
LUIS DANIEL DE OLIVEIRA BARBOSA (Adv(s) Leimar Nazir Simão)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal e art. 9º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Irresignação em face de sentença que julgou improcedente a impugnação ministerial e deferiu o registro de candidatura.
Ausente a anotação da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
A documentação juntada, por si só, não é apta a formar um juízo de convicção acerca da filiação partidária, pois produzida unilateralmente. No entanto, evidenciado em consulta ao Sistema ELO v.6 (plataforma interna do Sistema Filiaweb gerenciado pela Justiça Eleitoral), que foi realizado pela agremiação, no módulo interno do sistema Filiaweb, o protocolo de inclusão de registro com data de gravação em 01.4.2014, informando a filiação ocorrida em 20.10.2011. Comprovado, assim, o requisito da filiação partidária pelo período mínimo de seis meses anteriores ao pleito.
Manutenção da sentença que deferiu o registro.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
MAMPITUBA
COLIGAÇÃO NO RUMO CERTO PARA NOVAS CONQUISTAS (PT - PMDB - PTB) (Adv(s) Joice Bertoti Padilha)
JOSÉ PAULO SANTOS SCHEFFER (Adv(s) ALEIDE MARIA SCARPARI PEREIRA)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Art. 1º, inc. II, letra “l”, da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral que deferiu o registro de candidatura, entendendo que o prazo exigível de desincompatibilização é o de três meses, razão pela qual estariam satisfeitas as condições de elegibilidade.
Exercício do cargo de tesoureiro, sem constar dentre suas atribuições funcionais, previstas em lei municipal, qualquer referência à atividade de lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições, fato que exigiria a desincompatibilização no prazo de até seis meses antes da eleição, a teor do art. 1º, inc. II, letra “d”, da Lei Complementar n. 64/90.
Atendidas as condições de elegibilidade. Não incidência de nenhuma causa de inelegibilidade.
Manutenção da sentença.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
ARIANE BALDASSO (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos)
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE CARLOS BARBOSA (Adv(s) Jusinei Foppa e Paula Zanetti Bonacina)
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Candidato. Partido coligado. Ilegitimidade ativa. Eleições 2016.
Aclaratórios opostos contra acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, indeferiu registro de candidatura, em razão de ocorrência de causa de inelegibilidade.
1. Embargos interpostos pelo partido adversário da candidata. Ilegitimidade ativa da agremiação coligada para atuar de forma isolada no processo de candidatura, exceto quando questionar a formação da própria coligação. Embora o partido não se encontrasse coligado na data de ajuizamento da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, tendo a coligação se formado três dias após, a legitimidade é requisito verificado no transcorrer de toda a demanda. Ademais, a participação em coligação impunha ao embargante a imediata regularização da situação no feito. Condição de caráter objetivo, verificável de ofício pelo juiz eleitoral. Inexistente, portanto, o alegado erro material e, evidenciada a ilegitimidade ativa da grei partidária para atuar no feito. Não conhecimento.
2. Pedido de intervenção de terceiro. Inviável a participação da coligação no processo como assistente litisconsorcial do partido, parte manifestamente ilegítima. Ademais, pedido impetrado quando já esgotada a prestação jurisdicional, resta incabível a análise da possibilidade da assistência em sede de embargos. Pedido não conhecido.
3. Embargos impetrados pelo candidato. Demissão do serviço público como causa de incidência de inelegibilidade a embasar o indeferimento do registro de candidatura. Fato que se constitui em dado objetivo, insuscetível de comprovação por oitiva de testemunhas. No mais, inviável o pedido de revisão do contexto probatório em sede de embargos de declaração. Inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Rejeição.
Por unanimidade, não conheceram dos embargos opostos pelo partido; não conheceram do pedido de intervenção de terceiro na condição de assistência litisconsorcial e rejeitaram os embargos da candidata.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PEDRO OSÓRIO
VANESSA MARTINS DA COSTA (Adv(s) Guilherme Lunelli Damian)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que julgou procedente a impugnação ministerial e indeferiu o pedido de registro por ausência de filiação partidária no prazo legal.
Ausente o registro da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Juntada de cópia da ata de reunião partidária registrando o recebimento da filiação, da respectiva ficha e de declarações de membro e do presidente do partido no sentido da recorrente ser filiada desde 02.4.2016. Documentos produzidos de forma unilateral, estando desprovidos de fé pública e, portanto, sem segurança para demonstrar a vinculação partidária.
Em consulta ao Sistema ELO v.6 da Justiça Eleitoral, verificou-se a filiação a partido diverso daquele ao qual apresentou sua candidatura para concorrer ao pleito. Desatendida a condição de elegibilidade.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
RIOZINHO
COLIGAÇÃO RIOZINHO UNIDO E FORTE (PDT - PTB - PT - PCdoB) (Adv(s) Julio Cezar)
JOÃO CARLOS ANGELI (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Art. 1º, inc. II, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura.
Exigência de desincompatibilização de três meses anteriores à data do pleito para os membros de conselhos municipais, porquanto equiparados a servidores públicos. No caso, pré-candidato integrante do Conselho Comunitário Pró-Segurança Pública - CONSEPRO, pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de associação civil de interesse público e sem fins lucrativos. Cargo de 2º secretário, atribuição de natureza meramente administrativa, sem o exercício de típico poder decisório. Ausência de provas quanto à manutenção das atividades em período vedado. Evidenciado, pelos documentos juntados, o afastamento de fato e tempestivo do exercício das atribuições funcionais, a ensejar a manutenção da sentença de deferimento do registro.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
GRAVATAÍ
COLIGAÇÃO A MUDANÇA JÁ COMEÇOU GRAVATAÍ NÃO PODE PARAR (PMDB - PTB - PMN - REDE - PROS - PRB - PP - DEM - PSC - PV - PTC) (Adv(s) Patrícia Bazotti)
REGIS FONSECA ALVES (Adv(s) Marcius Alan dos Santos Terres)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Decisão de piso que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura.
As normas que tratam de inelegibilidade visam proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, a normalidade e a legitimidades das eleições. Inviabilidade da interpretação extensiva das restrições que geram inelegibilidade, dada sua relevância e natureza, segundo posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral.
No caso, afastamento do cargo de diretor de departamento em período maior que o prazo de seis meses anteriores ao pleito exigido pela lei. Desligamento do cargo de assessor em obediência ao prazo de três meses da eleição. Efeitos da exoneração a contar das datas indicadas no ato e não do dia da sua publicação. Ademais, ausente a identidade entre os cargos ocupados, bem como não comprovado o exercício de fato durante o período vedado.
Manutenção da sentença de deferimento do registro.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
CORONEL BICACO
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE CORONEL BICACO (Adv(s) Joel de Almeida Fonseca)
ELAINE DE ALMEIDA SILVA (Adv(s) Francieli Conrad Antoniolli)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Ilegitimidade ativa. Art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Sentença de deferimento do pedido de registro de candidatura.
Irresignação proposta por partido político coligado. Ilegitimidade ativa para atuar de forma isolada, exceto quando questionar a validade da própria coligação.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
BARRA DO QUARAÍ
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RICHARD ANTONIO DE SOUZA GENERALY (Adv(s) Éder Teixeira Chamorra)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Decisão de piso que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura. Irresignação ministerial por entender que o recorrido permaneceu ocupando o cargo de secretário municipal após o dia 02.4.2016, lapso temporal de desincompatibilização exigido para o caso posto.
1. Exercício do cargo de Secretário Municipal. Comprovada a sua exoneração em 01.4.2016, nos seis meses anteriores ao pleito, e a nomeação de outra pessoa para o exercício da função.
2. Assunção ao cargo de chefe da Divisão de Ações e Controle Administrativo, vinculado à Secretaria de Saúde do Município, no dia 05.4.2016. Exoneração em 01.7.2016, conforme Portaria acostada aos autos, em atendimento ao prazo de três meses anteriores ao pleito, exigido aos servidores públicos em geral.
Distinção entre as atribuições e remuneração dos cargos de secretário e chefe de divisão, além de este segundo não integrar o primeiro escalão da administração municipal. A participação do recorrido em reunião da pasta da saúde não indica, por si só, a inexistência de desincompatibilização de fato do cargo de secretário municipal, pois sua presença deve ser creditada à condição de chefe de divisão, função ocupada na data.
As normas que tratam de inelegibilidade visam proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, a normalidade e a legitimidades das eleições. Inviabilidade da interpretação extensiva das restrições que geram inelegibilidade, dada sua relevância e natureza, segundo posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral.
Inexistência de prova inequívoca do exercício de fato, em período vedado, do cargo de secretário municipal e atendidos os prazos de afastamento exigidos para as funções exercidas. Manutenção da sentença.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
UBIRETAMA
ADRIANA CLARA BACK (Adv(s) Jairo Seger e Patrick José Damke)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que indeferiu o pedido de registro por ausência de filiação partidária no prazo legal.
Ausente o registro da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Juntada da cópia da ficha de filiação com data de 19.3.2016, documento produzido de forma unilateral, estando desprovido de fé pública e, portanto, sem segurança para demonstrar a vinculação partidária.
Evidenciada ainda, a inclusão intempestiva da filiação no Sistema ELO v.6, após a data limite para submissão da lista de filiados à Justiça Eleitoral. Os alegados problemas enfrentados pelo partido com o sistema eletrônico não são suficientes para fazer retroagir a data de filiação feita a destempo.
Não comprovada a condição de elegibilidade. Manutenção da sentença de indeferimento da candidatura.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
IMBÉ
RICARDO HEINZ (Adv(s) LUIZ CARLOS LOPES DE OLIVEIRA)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Quitação eleitoral. Contas não prestadas. Art. 11, § 1º, inc. VI, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Indeferimento do registro no juízo “a quo”, por ausência de quitação eleitoral, ocasionada por contas de campanha não prestadas no pleito de 2014.
Contas relativas às eleições julgadas como não prestadas, circunstância que inviabiliza expedição de certidão de quitação eleitoral. Inviável a análise da suposta nulidade da sentença proferida nos autos de prestação de contas, em sede de processo de registro de candidatura, nos termos da Súmula TSE n. 51.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PAROBÉ
JORGE ALVES DE PAULA (Adv(s) Tânia Regina Maciel Antunes)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que indeferiu o pedido de registro por ausência de filiação partidária.
Ausente o registro da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Juntada da cópia da ficha de filiação, documento produzido de forma unilateral, estando desprovido de fé pública e, portanto, sem segurança para demonstrar a vinculação partidária.
Não evidenciada, no Sistema ELO v.6, a inclusão da filiação ao partido pelo qual o candidato pretende concorrer ao pleito, seja no âmbito oficial, seja na listagem interna do partido. Ausência de condição de elegibilidade.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
SANTANA DA BOA VISTA
IVAMBERTO DA SILVA TEIXEIRA (Adv(s) Sílvia Pereira Oliveira), COLIGAÇÃO TRANSPARÊNCIA E BOM RESULTADO (PSB - PTB)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Falta de documentação. Desincompatibilização. Art. 1º, inc. II, al. ‘l’, da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Indeferimento da candidatura no primeiro grau por falta de apresentação de documento exigido para o registro e ausência de desincompatibilização do cargo de servidor público municipal.
Juntada, em sede recursal, da cópia de identidade e do documento comprovando o afastamento tempestivo do cargo. Supridos os requisitos de elegibilidade.
Deferimento da candidatura.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
CERRO LARGO
ANDRÉ LUIS SCHUSTER (Adv(s) Luana Staudt Ten Caten)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Condenação criminal. Art. 1º, inc. I, al. “e”, n. 2, da Lei Complementar n. 64/90. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que indeferiu o registro de candidatura.
1. Causa de inelegibilidade configurada. Condenações transitadas em julgado pela prática dos crimes de estelionato e receptação, previstos nos arts. 171 e 180 do Código Penal, respectivamente. Delitos que atraem a previsão legal de inelegibilidade, iniciando a contagem do prazo de oito anos de impedimento à participação no pleito a partir da data da extinção da punibilidade, ocorrida em 18.11.2014. Candidato inelegível até 18.11.2022.
2. Ausente condição de elegibilidade. Não evidenciado registro de filiação do recorrente no Sistema ELO v.6 da Justiça Eleitoral. Juntada da cópia da ficha de filiação partidária e dos comprovantes de contribuições efetuadas ao partido. Documentos produzidos de forma unilateral, desprovidos de fé pública e, portanto, sem segurança para demonstrar a vinculação partidária, nos termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Manutenção da sentença de indeferimento da candidatura.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
SÃO BORJA
JAQUELINE MACHADO SAVIANO (Adv(s) Adriano Pires Moraes, EDUARDO PETRY FLORES, Eduardo Souza Santos, Emerson Dornelles Alves, Giovani Martins Cassafuz, Julio Cezar Almeida Vieira, Lerionco Vargas Netto, MARILUCI MATOS GONÇALVES, Mario Carlos Rocha Almeida, Neuza Pinto Penalvo, Walter Paulo Prieb e Wilian Falcão Poerske), COLIGAÇÃO NOVO TEMPO (PP - PSDB - PTB - DEM) (Adv(s) Guilherme Demoro e Marcos Rogério Souza dos Santos)
JAQUELINE MACHADO SAVIANO (Adv(s) Adriano Pires Moraes, EDUARDO PETRY FLORES, Eduardo Souza Santos, Emerson Dornelles Alves, Giovani Martins Cassafuz, Julio Cezar Almeida Vieira, Lerionco Vargas Netto, MARILUCI MATOS GONÇALVES, Mario Carlos Rocha Almeida, Neuza Pinto Penalvo, Walter Paulo Prieb e Wilian Falcão Poerske), COLIGAÇÃO NOVO TEMPO (PP - PSDB - PTB - DEM) (Adv(s) Guilherme Demoro e Marcos Rogério Souza dos Santos), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recursos. Registro de candidatura. Impugnações. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que indeferiu o registro de candidatura.
1. Não configurada causa de inelegibilidade. Desincompatibilização no prazo de três meses antes do pleito, do cargo de diretora de secretaria municipal. Ausentes elementos referentes à identidade de atribuições entre o cargo ocupado e o de secretário municipal, bem como não comprovada a ocorrência da substituição a exigir afastamento em período maior.
2. Ausente condição de elegibilidade. Não evidenciado registro de filiação no Sistema ELO v.6 da Justiça Eleitoral. Juntada da cópia da ficha de filiação partidária e das atas de reuniões do partido, documentos produzidos de forma unilateral, desprovidos de fé pública e, portanto, sem segurança para demonstrar a vinculação partidária, nos termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Manutenção da sentença de indeferimento da candidatura.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
SÃO VALENTIM DO SUL
VALDIR ALVES (Adv(s) Gilmar Marina e Guilherme Dall'agnol Pasquali)
JUSTIÇA ELEITORAL
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Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condenação criminal. Certidão de objeto e pé. Art. 27, § 7º, da Resolução TSE n. 23.455/15. Eleições 2016.
Indeferimento da candidatura no primeiro grau, em razão da ausência de certidão de objeto e pé referente ao processo no qual registra condenação criminal.
Certidão que detalha a situação do pré-candidato quanto à condenação criminal informada nos autos de registro. Documento imprescindível para se atestar a inexistência de causa de inelegibilidade trazida por condenações criminais nas hipóteses elencadas na Lei Complementar n. 64/90.
Caso de homonímia. Condenação atinente a outra pessoa a ensejar a dispensa da apresentação do documento pelo candidato. Reforma da sentença para deferir o registro.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
JOSÉ AIRTON DOS SANTOS (Adv(s) ANNA CAROLINA MENEZES DE NORONHA e Julião Terra Ludwig)
COLIGAÇÃO JUNTOS PARA NOVO HAMBURGO VOLTAR A CRESCER (PMDB - DEM - PTN - PHS - REDE - PRB - PTB - PSDC) (Adv(s) ANELISE BRAUCH, DEIWID AMARAL DA LUZ, Fabio de Camargo Focesi, Helio Feltes, Jurema de Lima Pieper, MARCIO LUDERS DOS SANTOS e MARCOS MULLER), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Registro de candidatura. Art. 1.022 do Código de Processo Civil e art. 275 do Código Eleitoral. Eleições 2016.
Aclaratórios opostos contra acórdão que manteve a decisão que indeferiu o registro de candidatura do embargante. Alegada omissão no decisum. Pedido de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, a fim de que se defira o registro de candidatura.
Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão que emergem do acórdão, ou para lhe corrigir erro material. Não evidenciadas as omissões apontadas pelo embargante. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo vícios a serem sanados.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM O POVO (PDT - PMDB - PT) (Adv(s) Eunize Kriesel)
ROQUE DA SILVA CORDEIRO (Adv(s) Charles Fiepke)
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Registro de candidatura. Art. 1.022 do Código de Processo Civil e art. 275 do Código Eleitoral. Eleições 2016.
Aclaratórios opostos contra acórdão que deu provimento a recurso e deferiu o registro de candidatura do embargado. Alegada omissão e contradição no decisum. Pedido de aclaramento, bem como de atribuição de efeitos modificativos, a fim de que se indefira o registro de candidatura.
Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão que possam advir do acórdão, ou para lhe corrigir erro material. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo vícios a serem sanados.
Ademais, as formulações do embargante são abstratas e não têm por base os pressupostos autorizadores da oposição dos embargos declaratórios. Devidamente estabelecida a situação jurídica do candidato e as exigências legais dela decorrentes, não cabe ao julgador tecer explanações ou esclarecimentos em tese sobre outras circunstâncias não vislumbradas no caso concreto.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
TRIUNFO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JUVANDIR LEOTTE PINHEIRO (Adv(s) Carlos Alberto Campos Gaedke e Fernanda Fernandes Gaedke)
Votação não disponível para este processo.
Recurso criminal. Ação Penal. Delito de corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Eleições suplementares de 2013.
Sentença que julgou improcedente o pedido condenatório contido na denúncia proposta contra o candidato a prefeito nas eleições suplementares.
Em que pese não existir procuração nos autos do advogado de defesa, como o causídico acompanhou o réu à audiência instrutória e efetivamente atuou no feito, considera-se suprida a ausência do instrumento do mandato, na esteira do art. 266 do Código de Processo Penal.
Apelo intempestivo. Peça recursal interposta pelo Ministério Público Eleitoral fora do prazo de dez dias previsto no art. 362 do Código Eleitoral.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
SANTA MARIA DO HERVAL
CLÉRICE RODRIGO DE MOURA e COLIGAÇÃO UNIDOS PELA MUDANÇA (PDT - PT - PMDB - PTB) (Adv(s) Milena de Oliveira Grasel)
COLIGAÇÃO CONTINUAÇÃO DO TRABALHO COM TRANSPARÊNCIA PELO PROGRESSO (PSDB-PP-PSB) (Adv(s) Rafael Edvino Closs)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Impugnação. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que julgou procedente a impugnação e indeferiu o pedido de registro de candidatura. Ausência da desincompatibilização no prazo de seis meses anteriores ao pleito, exigida para a condição de sócio-gerente de empresa que firmou contratos com a Administração Municipal. Art. 1º, inc. II, al. "i" c/c incs. V, al. "a" e VII, al. "a", da LC n. 64/90.
Para a incidência da inelegibilidade em questão, há que se observar a cumulatividade das seguintes condições: exercício de cargo ou função de direção, administração ou representação no período vedado; pessoa jurídica com contrato em andamento com órgão do Poder Público ou sob seu controle; contrato com objeto de execução de obras, prestação de serviços ou fornecimento de bens, salvo se firmados com cláusulas uniformes.
Incontroversa a condição de microempresário de pessoa jurídica com contrato em andamento com órgão do Poder Público. Pacto instituído por meio de licitação, não considerado como de mera adesão e formação unilateral. Diante da ausência de desincompatibilização, incidente, na espécie, a causa de inelegibilidade.
Manutenção da sentença.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
RIO GRANDE
ALAOR DE DEUS SILVEIRA DE OLIVEIRA (Adv(s) Cícero Luiz dos Santos e Garcia)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Nome do candidato na ata da convenção partidária. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que julgou procedente a impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o registro de candidatura.
Controvérsia entre o nome encaminhado com o registro e aquele constante na ata convencional, gerando incerteza sobre a sua indicação partidária para a disputa do pleito. Evidenciado nos autos que a identificação registrada na ata utilizou o nome abreviado do pré-candidato, o qual, inclusive, é idêntico ao nome que constou na urna de votação. Comprovado, de forma inequívoca, que o filiado foi apontado em convenção para disputar o pleito.
Deferimento do registro.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
TRÊS PASSOS
LUIS CARLOS COSTA (Adv(s) Gilberto Fernando Scapini e Julci de Camargo)
COLIGAÇÃO PARA TRÊS PASSOS SEGUIR EM FRENTE (PTB - PT - PSD - PCdoB) (Adv(s) André Augusto Dressler)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral que julgou procedente a impugnação e indeferiu o registro de candidatura.
Superada preliminar por cerceamento de defesa. Oportunizada a participação do candidato no processo, este deixou de impugnar os documentos que ora questiona, na primeira oportunidade que lhe cabia.
Incontroverso que o recorrente foi membro de Conselho Municipal de Saúde, não havendo qualquer prova de que teria sido solicitada sua exoneração da função perante o órgão. Em função da falta de desincompatibilização no prazo de três meses, o pré-candidato permanece inelegível.
Manutenção da sentença.
Provimento negado.
Por unanimidade, superada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
MONTE ALEGRE DOS CAMPOS
MARCOS ROBERTO MINUZZO (Adv(s) Joel Macedo de Lemos)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 9º, “caput”, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que julgou procedente a impugnação ministerial e indeferiu o registro de candidatura, por entender descumprido o prazo mínimo de um ano de filiação previsto no estatuto da agremiação.
Afastada preliminar de falta de interesse de agir do Ministério Público Eleitoral. A matéria em questão diz respeito à filiação partidária enquanto condição de elegibilidade, encontrando assento no art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal, não sendo tema meramente interno à agremiação. Ademais, ao Ministério Público compete a função de defesa da ordem jurídica e do regime democrático, sendo inequívoco seu interesse de agir para impugnar o requerimento de registro de candidatura.
Matéria já enfrentada por esta Corte. Em relação ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do pleito, a nova redação do art. 9º, “caput”, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior. Considerada a intenção legislativa de facilitar o acesso às candidaturas e demonstrado o interesse da agremiação em aderir ao novo prazo legal, resta imperioso reconhecer atendido o vínculo do recorrente, postulante a cargo eletivo, a fim de deferir o registro de candidatura.
Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral concedeu liminar dando eficácia à alteração estatutária promovida pelo partido, adequando a filiação partidária ao novo prazo legal.
Deferimento do registro.
Provimento.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
ESTÂNCIA VELHA
ANTONIO JOEL DE BARROS SALES (Adv(s) Eliana Matté)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de prefeito. Condição de elegibilidade. Domicílio eleitoral. Art. 14, § 3º, inc. IV, da Constituição Federal e art. 11, § 1º, inc. V, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Indeferimento do registro de candidatura no juízo a quo, em virtude da ausência de domicílio eleitoral no prazo legal.
A transferência do título para a localidade na qual o eleitor pretende exercer seus direitos políticos, sejam eles ativos ou passivos, é condição imprescindível para fixar o domicílio eleitoral. No caso, a mudança de domicílio, no cartório eleitoral, foi providenciada apenas em 05.10.2015, momento posterior ao prazo mínimo previsto na Resolução TSE n. 23.455/15.
A não comprovação do domicílio eleitoral pelo prazo mínimo de um ano antes da eleição, no local onde pretenda disputar a vaga, torna o pré-candidato inelegível, inviabilizando o registro pretendido.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo o indeferimento do registro da candidatura e, por consequência, o da respectiva chapa majoritária.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
SENADOR SALGADO FILHO
COLIGAÇÃO INOVAÇÃO, MUDANÇA E PROGRESSO (PSDB - PP - PPS - PTB) (Adv(s) Charles Fiepke)
MARCELO MARTINELLI (Adv(s) Eunize Kriesel)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Art. 1º, § 2º, da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral que deferiu o registro de candidatura.
Preliminar de decretação de revelia afastada.
Atual candidato a vereador, na qualidade de vice-prefeito do município, substituiu temporária e precariamente o titular no exercício da função durante 19 dias, dentro dos 6 meses anteriores ao pleito. Não obstante incidir a regra do art. 1º, § 2º, prevista na Lei Complementar n. 64/90, o Tribunal Superior Eleitoral tem mitigado a aplicação das normas que insculpem as inelegibilidades funcionais em relação aos vices que substituem os titulares, entendendo viável a candidatura de quem, no período anterior ao primeiro mandato, fora precariamente – e por pouco tempo – investido no exercício da chefia do Poder Executivo.
Ademais, uma vez não comprovado que a substituição ensejou a prática de atos de governo ou gestão, oportunizando o uso da máquina política e administrativa da prefeitura em benefício do candidato, não há de se cogitar em incompatibilidade ou inelegibilidade.
Manutenção da sentença.
Negado provimento.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
SANTA VITÓRIA DO PALMAR
COLIGAÇÃO REENCONTRO COM O FUTURO (PSB - PSDB) (Adv(s) Ana Paula Dupuy Patella e Marcus Godolpho Auch Azambuja)
ISAQUE DOS SANTOS CUNHA
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei 9.504/97. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral que julgou improcedente a impugnação e deferiu registro de candidato ao cargo de vereador. Imposição de multa ao impugnante ao entendimento de restar configurada a conduta prevista no art. 80, inc. V, do Código de Processo Civil, que define como litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. Irresignação que busca afastar a multa por litigância de má-fé.
O recorrente não agiu com imprudência nem abuso de direito, uma vez que o prazo para impugnação dos pedidos de registro é exíguo e tem caráter preclusivo. Ademais, a aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, que não é o caso dos autos. Multa afastada.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para afastar a multa por litigância de má-fé.
Próxima sessão: ter, 18 out 2016 às 17:00