Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
TRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
TRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Interessado(s): COLIGAÇÃO NOVO TEMPO (PP - PSDB - PTB - DEM) (Adv(s) Guilherme Dêmoro e Marcos Rogério Souza dos Santos)
ANTONIO SARTORI CORIN (Adv(s) Adriano Pires Moraes, Cláudia Castanho Dutra, Eduardo Petry Flores, Eduardo Pimentel Pereira, Eduardo Souza Santos, Emerson Dornelles Alves, Giovani Martins Cassafuz, João Carlos Rocha Almeida, Julio Cezar Almeida Vieira, Leonardo Kauer Zinn, Lerionco Vargas Netto, Lucia Helena Villar Pinheiro, MARILUCI MATOS GONÇALVES, Mario Carlos Rocha Almeida, Neuza Pinto Penalvo, Walter Paulo Prieb e Wilian Falcão Poerske)
Embargos de declaração. Registro de candidatura. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Art. 1.022 do Código de Processo Civil e art. 275 do Código Eleitoral. Eleições 2016.
Aclaratórios opostos pelo Ministério Público contra acórdão que manteve o deferimento do registro de candidato a vereador.
Alegada omissão no acórdão, o qual não teria analisado o fato de o cargo de diretor possuir investidura política, razão pela qual seria exigível a desincompatibilização mínima de seis meses antes do pleito, consoante a previsão do art. 1º, inc. III, al. “b”, n. 4, da Lei Complementar n. 64/90.
Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão que possam advir do acórdão, ou para lhe corrigir erro material. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo vícios a serem sanados. A decisão embargada teceu fundamentação suficiente para afastar a identidade ou equivalência entre os cargos de secretário e de diretor na hipótese concreta.
Não vislumbrada a omissão alegada.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM O POVO (PDT - PT - PMDB) (Adv(s) Eunize Kriesel)
SIMONE FRANK BLOCH (Adv(s) Charles Fiepke e Juarez Antonio da Silva)
Embargos de declaração. Registro de candidatura. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil. Eleições 2016.
Oposição contra acórdão que manteve a sentença de deferimento do registro de candidatura. Alegada omissão no decisum.
Questão suscitada devidamente enfrentada no acórdão embargado. Estabelecida a situação jurídica da candidata e as exigências legais dela decorrentes, não cabe ao julgador tecer explanações ou esclarecimentos em tese sobre outras circunstâncias não vislumbradas no caso concreto. Decisão com fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada. Inexistência de vício a ser sanado.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
GUAPORÉ
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
PAULO OLVINDO MAZUTTI (Adv(s) Carlos Castilla Macedo, Felipe Cardoso Moreira de Oliveira, Lucas Bittencourt Severo, Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira, Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira e Tiago Ghellar Fürst), EMÍLIO CARLOS ZANON (Adv(s) Francisco Lúcio Salvagni e Luciano Salvagni), ODETE DE QUEVEDO DIAS e SEBASTIÃO CASTRO DIAS (Adv(s) Renata Favero e Vilson Eduardo Sgorla)
Ação Penal Originária. Proposta de suspensão condicional do processo. Art. 89, § 5º, da Lei n. 9.099/95.
Demonstrado nos autos o cumprimento de todas as condições fixadas na proposta de suspensão condicional do processo pelos acusados.
Acolhimento da manifestação ministerial.
Declaração de extinção da punibilidade.
Por unanimidade, acolheram a promoção ministerial e declararam extinta a punibilidade dos réus.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
IRAÍ
VOLMIR JOSÉ BIELSKI
<Não Informado>
Inquérito policial. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Prefeito. Eleições 2012.
Investigação destinada a apurar suposta compra de votos praticada pela autoridade máxima do executivo local, estribada em promessa de doação de camisetas de time amador da localidade para os jogadores da comunidade indígena.
Diante da ausência de elementos mínimos a amparar a deflagração da ação penal, exsurge acertado o acolhimento da promoção ministerial.
Arquivamento.
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do feito.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
CLAUDIO CASTANHEIRA DIAZ, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 1155 (Adv(s) Cícero Luiz dos Santos e Garcia)
<Não Informado>
Petição. Prestação de contas. Candidato. Acordo extrajudicial de parcelamento de débito.
1. Pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato interessado, visando à plena quitação de débito originado por condenação na prestação de contas. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97. Deferimento.
2. Pedido de suspensão do processo até pagamento da dívida ou rescisão do ajuste. É atribuição da União fiscalizar o adimplimento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução do saldo devido. Ausência de utilidade jurídica na suspensão do feito. Indeferimento.
Homologação do acordo extrajudicial e arquivamento do feito.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial e determinaram o arquivamento do feito.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
ARROIO DO TIGRE
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE ARROIO DO TIGRE (Adv(s) Dalmir Rech)
LEANDRO TIMM, MARCIANO RAVANELLO e VANDERLEI HERMES (Adv(s) Altemar Rech, Fabrício Eduardo Rosa, Lais Michele Brandt e Luciane Mainardi), PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE ARROIO DO TIGRE
Recursos. Representações. Julgamento conjunto. Propaganda eleitoral antecipada. Adesivos. Eleições 2016.
Decisão de piso que julgou improcedentes as representações, entendendo não caracterizada a propaganda eleitoral antecipada.
Acolhimento da prefacial de litispendência parcial suscitada pelo Ministério Público. Identidade da causa de pedir e parcial identidade de partes no polo passivo. Obediência ao art. 337, § 3,º do Código de Processo Civil, a fim de evitar-se a prolação de decisões contraditórias acerca de um mesmo fato.
Afastada a preliminar de sentença citra petita.
No mérito, de acordo com o art. 36-A da Lei 9.504/97, os pretensos candidatos podem desenvolver ações em que haja menção à pretensa candidatura, a exaltação de qualidades pessoais e o pedido de apoio político, desde que não haja pedido explícito de voto.
In casu, a simples afixação de adesivos com o número do partido, em veículos, não constitui pedido explícito de voto, não caracterizando a aludida propaganda eleitoral antecipada.
Manutenção da sentença de primeiro grau.
Provimento negado a ambos os recursos.
Por unanimidade, acolheram a preliminar de litispendência e negaram provimento aos recursos.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
ARROIO DO TIGRE
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE ARROIO DO TIGRE (Adv(s) Dalmir Rech)
VANDERLEI LUIZ HERMES, PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE ARROIO DO TIGRE e MARCIANO RAVANELLO (Adv(s) Altemar Rech, Fabrício Eduardo Rosa, Lais Michele Brandt e Luciane Mainardi), COLIGAÇÃO ACERTA ARROIO DO TIGRE! A HORA É ESSA (PP - PDT)
Recursos. Representações. Julgamento conjunto. Propaganda eleitoral antecipada. Adesivos. Eleições 2016.
Decisão de piso que julgou improcedentes as representações, entendendo não caracterizada a propaganda eleitoral antecipada.
Acolhimento da prefacial de litispendência parcial suscitada pelo Ministério Público. Identidade da causa de pedir e parcial identidade de partes no polo passivo. Obediência ao art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil, a fim de evitar-se a prolação de decisões contraditórias acerca de um mesmo fato.
Afastada a preliminar de sentença citra petita.
No mérito, de acordo com o art. 36-A da Lei 9.504/97, os pretensos candidatos podem desenvolver ações em que haja menção à pretensa candidatura, a exaltação de qualidades pessoais e o pedido de apoio político, desde que não haja pedido explícito de voto.
In casu, a simples afixação de adesivos com o número do partido, em veículos, não constitui pedido explícito de voto, não caracterizando a aludida propaganda eleitoral antecipada.
Manutenção da sentença de primeiro grau.
Provimento negado a ambos os recursos.
Por unanimidade, acolheram a preliminar de litispendência e negaram provimento aos recursos.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
TRAMANDAÍ
COLIGAÇÃO SOU MAIS TRAMANDAÍ (PP - PDT - PRB - SD - PT - DEM - PTB) (Adv(s) Alexandre Alves Barrufi)
COLIGAÇÃO UNIÃO POR TRAMANDAÍ (PMDB - PR - PP - PEN - PSDC - PSC - PCdoB - PSD - PSDB) e LAUDA CARDOSO GONÇALVES (Adv(s) Max Antonio Silva Vieira)
Recurso. Representação. Propaganda antecipada. Tempestividade. Eleições 2016.
Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da zero hora do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico. O prazo que vencer fora do horário de expediente da Secretaria Judiciária ou do Cartório Eleitoral fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora do início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior.
Apelo intempestivo, pois interposto quando já ultrapassado o termo final.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
ANTÔNIO PRADO
COLIGAÇÃO EM FRENTE COM A MUDANÇA (PT - PSD) (Adv(s) Sergio Martins de Macedo)
RÁDIO SOLARIS LTDA (Adv(s) Lucia Helena Zanella e Nevis Francisco Carra)
Recurso. Representação. Propaganda política. Entrevistas com candidatos. Rádio. Perda de objeto. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, por perda de objeto.
Representação fulcrada em descumprimento, pela emissora de rádio, da formatação dos programas de entrevistas com os candidatos. Concedida liminar para impedir mudanças no procedimento previamente combinado. Intimada, a emissora optou por cancelar a programação, faculdade que lhe assiste. A rodada de entrevistas constitui ato eleitoral não obrigatório. Inócua, portanto, qualquer determinação judicial sobre formatação do programa. Evidenciada a perda de objeto.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
GERSON LUIS DA SILVA (Adv(s) Genaro José Baroni Borges e José Henrique Rodrigues)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Embargos de declaração. Registro de candidatura. Arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil. Eleições 2016.
Aclaratórios opostos contra acórdão que proveu recurso ministerial e indeferiu registro de candidatura do embargante à vereança. Alega que o julgado estaria eivado de nulidade absoluta, ao reconhecer o enriquecimento ilícito apto a configurar a hipótese de inelegibilidade descrita no art. 1º, inc. I, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90, pois decidiu matéria não debatida pelas partes no juízo de origem.
Inocorrência de qualquer das hipóteses para o manejo dos embargos de declaração. Acórdão alicerçado na jurisprudência da Corte Superior, que tem admitido à Justiça Eleitoral reconhecer a presença cumulativa de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa, ainda que não constem expressamente na parte dispositiva da decisão condenatória. Inexistente vício a ser sanado.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil.
Rejeitados.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
PORTO ALEGRE
NELSON SPOLAOR (Adv(s) Fernanda Klein e Paula Kétlin Garcia), COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DEMOCRÁTICA (PT - PDT - REDE - PSC - PHS - PMN - PV - PEN - PC do B)
COLIGAÇÃO SAPIRANGA NO CAMINHO CERTO (PP - PSL - PTB - SOLIDARIEDADE - PROS - PRB - PSB) (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)
Embargos de declaração. Representação. Propaganda eleitoral. Arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil. Eleições 2016.
Aclaratórios opostos contra acórdão que deu provimento a recurso e julgou procedente representação. Alegada grave incorreção no decisum.
Inocorrência de qualquer das hipóteses para o manejo dos embargos de declaração, porquanto o vício alegado busca a modificação do julgado, lastreado em interpretação divergente quanto à incidência do art. 36-A da Lei n. 9.504/97. Inviabilidade de rediscussão da matéria já apreciada, na via estreita dos embargos. Decisão com fundamentação suficiente a justificar a conclusão adotada. Inexistência de vício a ser sanado.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PORTO ALEGRE
IRTON BERTOLDO FELLER (Adv(s) João Luiz dos Santos Vargas, Samuel Sganzerla, Tarcísio Leão Jaime e Viviane Womer França)
COLIGAÇÃO PAROBÉ PODE MAIS (PDT - PCdoB - PSC - REDE - SD - PSD - PV - PR - PRB) (Adv(s) Marcos Vinícius Carniel)
Embargos de declaração. Registro de candidatura. Prefeito. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Arts. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil. Eleições 2016.
Aclaratórios opostos contra acórdão que manteve o indeferimento do registro de candidatura ao cargo de prefeito, em razão da incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, letra 'g', da Lei Complementar n. 64/90. Requerimento de pedido de efeitos infringentes.
Devidamente analisada no acórdão a questão trazida em sede de embargos. Fundamentação lastreada em documentos submetidos ao crivo do contraditório, suficiente para justificar a conclusão adotada. Inexistência da alegada decisão alheia aos autos ou às razões que foram objeto do processo.
Admissão da candidata a vice como assistente simples, conforme entendimento firmado pela jurisprudência.
Acolhimento parcial.
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PELOTAS
MARCOS ROGÉRIO NOGUEIRA DA SILVA (Adv(s) Alexandre de Freitas Garcia, Natália Soares Correa e William Sottoriva Andreia)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Registro de candidatura. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Arts. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil. Eleições 2016.
Aclaratórios opostos contra acórdão que manteve o indeferimento do registro de candidatura à vereança, por ausência de filiação partidária.
Devidamente analisada no acórdão a questão trazida em sede de embargos. Procedida a análise de todo o acervo probatório. Decisão com fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada. Inexistência de vício a ser sanado.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB (Adv(s) Mariluz Costa e Milton Cava Corrêa)
Representação. Propaganda partidária. Televisão. Tempo mínimo de promoção da participação feminina na política. Primeiro semestre de 2016.
Concedido ao partido o tempo de vinte minutos de propaganda partidária gratuita em rádio e na televisão, no primeiro semestre de 2016. Representação que tem por objeto a propaganda em televisão, por inobservância do tempo mínimo legal destinado à promoção da participação feminina na política.
O art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95 determina que a propaganda partidária gratuita destinada a promover e difundir a participação política feminina deverá observar o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que o partido tem direito. Percentual que sofreu majoração para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 10 da Lei n. 13.165/15, com incidência prevista para as eleições de 2016 e 2018.
A agremiação deveria ter destinado quatro minutos do seu tempo total de propaganda partidária estadual veiculada em 2016, em cada meio de comunicação, para o atendimento da legislação de regência. Inatingido o patamar mínimo com relação à propaganda televisiva. Inobservância que atrai a incidência da penalidade prevista no § 2º, II, do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos. Cassação do tempo a que faz jus o partido, no semestre seguinte, equivalente a cinco vezes o da veiculação ilícita. Na qualidade de ação afirmativa, que busca reduzir a desigualdade de gênero no cenário político, inviável a mitigação da pena. O percentual mínimo legal, quando não observado, corresponde integralmente à parcela ilícita da inserção, não comportando escalonamento.
Procedência.
Por unanimidade, julgaram procedente a representação, nos termos do voto do relator.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
GENERAL CÂMARA
JOÃO CARLOS FORNARI (Adv(s) Paulo Renato Moraes)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Internet. Facebook. Arts. 36, 36-A e 57-A, todos da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Decisão de piso que julgou procedente representação em face de candidato a prefeito, entendendo caracterizada a propaganda eleitoral antecipada e aplicando a multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
Texto veiculado em página da rede social Facebook com pedido explícito de voto, em flagrante violação à legislação de regência. Mensagem divulgada em rede aberta, com repercussão em número de eleitores muito superior ao de filiados à agremiação no município, não podendo ser desconsiderado o efeito que tal divulgação antecipada possa ter causado no pleito.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: sex, 28 out 2016 às 17:00