Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
TRÊS PASSOS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
MARLI FRANKE (Adv(s) André Augusto Dressler, Gertrude Beatriz Greiwe Schaffer, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.
Insurgência do Ministério Público Eleitoral contra sentença que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura.
A prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Apresentação de uma série de documentos, dentre os quais a ficha de filiação, relatório de recolhimento de contribuições para o partido, cópia de carteirinha de filiada, atas de reuniões partidárias e certidão de composição da executiva do diretório municipal, em que consta como presidente. Ainda, comprovou ter concorrido nas duas últimas eleições municipais como candidata pelo mesmo partido.
Dessa forma, o conjunto probatório mostra-se robusto e confiável a respeito da vinculação tempestiva da candidata à agremiação.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
SÃO JERÔNIMO
COLIGAÇÃO SÃO JERÔNIMO NA ROTA CERTA (PP - PMDB - SD) (Adv(s) Petrônio José Weber)
ELISA MARA ROCKE DE SOUZA (Adv(s) Luiz Celso Oliveira e Odair José Santos de Abreu Fagundes)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Demissão de cargo público. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Insurgência contra sentença que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura.
Não incide a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. 'o', da LC n. 64/90 quando houver decisão do Poder Judiciário anulando o ato administrativo de demissão do cargo público.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
CANOAS
AUREA CRISTIANE DE JORGE VAZ GONÇALVES (Adv(s) Eduardo Gerhardt Martins e Ênio César Dias Martins)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 9º, “caput”, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Irresignação em face de decisão que julgou procedente a impugnação ministerial e indeferiu o pedido de registro de candidatura por ausência de filiação partidária.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Pedido genérico de dilação probatória. Para que a produção de prova seja deferida há de carregar em si uma utilidade hipotética que se revele, ainda que em tese, como potencialmente modificadora da convicção do julgador.
O acervo probatório – certidões da Justiça Eleitoral, ficha de filiação e espelhos de consulta ao Sistema Filiaweb – apenas evidencia a situação de duplicidade de filiações e o tratamento que lhe foi dado por esta Justiça Especializada com base na legislação pertinente. E não existem, nos autos, elementos de convicção que possam ser admitidos para comprovar, conforme entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula n. 20 do TSE, a manutenção do vínculo da candidata ao partido pelo qual deseja concorrer, circunstância que inviabiliza o deferimento do pedido de registro, por restar desatendido o requisito do art. 9º, “caput”, da Lei n. 9.504/95, reproduzido no art. 12, “caput”, da Resolução TSE n. 23.455/2015.
Manutenção da sentença.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
CANOAS
AUREA CRISTIANE DE JORGE VAZ GONÇALVES (Adv(s) Eduardo Gerhardt Martins e Ênio César Dias Martins)
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE CANOAS (Adv(s) Valdir Florisbal Jung)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Filiação partidária. Pedido de nulidade de vínculo partidário. Tempestividade. Eleições 2016.
Irresignação em face de decisão que indeferiu o pedido de declaração de nulidade de filiação partidária e o reconhecimento da validade de seu vínculo a outra agremiação, na qual postula sua candidatura nas eleições de 2016.
Interposição cinco dias após a intimação da candidata em cartório. Extrapolado o prazo legal, uma vez que o art. 258 do Código Eleitoral dispõe que o prazo para interposição de recurso é de três dias, contados da publicação do ato, resolução ou despacho. Ademais, o art. 16 da Lei Complementar n. 64/90 é claro ao estabelecer que os prazos são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou cartório e, a partir da data de encerramento do prazo para o registro de candidatos (15.8.2016), não se suspendem aos sábados, domingos ou feriados.
Apelo intempestivo.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
CACHOEIRINHA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
CLAUDIA FRUTUOSO DA SILVA (Adv(s) Paulo Renato Gomes Moraes)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.
Insurgência do Ministério Público Eleitoral contra sentença que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura.
A prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Apresentação de uma série de documentos, dentre os quais a ficha de filiação, cópia de ata de reunião e a captura de uma postagem na rede social Facebook, com data de 8.3.2016, veiculando a imagem da recorrida junto a outro membro do partido e a mensagem anunciando a filiação e a pré-candidatura ao cargo de vereadora.
Ainda que em consulta ao ELO v.6 - sistema oficial desta Justiça Eleitoral, tenha sido verificada a existência de registro interno de filiação realizado após o escoamento do prazo para a submissão das listas internas ao Tribunal Superior Eleitoral, o conjunto probatório mostra-se robusto e confiável a respeito da vinculação tempestiva da candidata ao partido político.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
SÃO JERÔNIMO
PAULO SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA (Adv(s) Petrônio José Weber)
COLIGAÇÃO UMA NOVA ATITUDE (PTB/PPS/PSB) (Adv(s) Luiz Celso Oliveira), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Suspensão dos direitos políticos. Art. 15, inc. III, da Constituição Federal. Eleições 2016.
Insurgência contra decisão do juízo originário que acolheu a impugnação ministerial e indeferiu o registro de candidatura, por ausência de condição de elegibilidade diante da suspensão dos direitos políticos, de acordo com o que estabelece o art. 15, inc. III, da Constituição Federal.
Condenação nas sanções do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03, inexistindo qualquer demonstração de que a pena subjacente tenha sido completamente cumprida, ou mesmo extinta a correlata punibilidade. Assim, perduram os efeitos da condenação criminal, encontrando-se o recorrente com os direitos políticos suspensos.
Manutenção da sentença. Indeferimento do registro de candidatura.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
GIRUÁ
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE GIRUÁ (Adv(s) João Carlos Garzella Michael)
INACIO ARGENTA (Adv(s) Giussélen Eluza da Luz)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Conduta vedada. Eleições 2016.
Irresignação em face de sentença que extinguiu sem resolução do mérito a impugnação proposta, por entender que a parte interessada deveria valer-se da representação eleitoral específica. Deferimento do registro.
Preliminar rejeitada. Apelo tempestivo. Sentença entregue em cartório antes dos três dias contados da conclusão ao juiz eleitoral e publicada no mural eletrônico. Situação em que o prazo para recurso somente se inicia com o termo final daquele tríduo, salvo intimação pessoal anterior, à luz do § 2º do art. 52 da Resolução TSE n. 23.455/15.
Alegações sem suscitar qualquer hipótese de ausência de condição de elegibilidade ou de registrabilidade. Notícia de hipotética conduta vedada, a qual deveria ser objeto de demanda própria obedecendo o rito processual previsto no art. 96 da Lei das Eleições, ou da ação de investigação judicial eleitoral prevista no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, acaso vislumbrada a ocorrência de abuso de poder. Inadequação da via processual para o manejo da pretensão vindicada.
Manutenção da sentença.
Provimento negado.
Por unanimidade, superada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
URUGUAIANA
JOSÉ ALMIRO MAICA MEDEIROS (Adv(s) Caciano Sgorla Ferreira e Maristela Cargnelutti Sgorla)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Analfabetismo. Condição de elegibilidade. Art. 14, § 4º, da Constituição Federal. Eleições 2016.
Decisão do juízo originário que indeferiu o registro de candidatura devido à ausência de comprovação da condição de alfabetizado.
Não comparecimento ao teste de alfabetização determinado pelo juízo de primeiro grau, mesmo após regular intimação. A juntada aos autos de declaração autenticada por tabelião comprova unicamente que o pré-candidato assinou a declaração perante o Tabelionato de Notas, mas não tem o condão de provar que o recorrente tenha redigido o documento, nem dá credibilidade ao conteúdo do manuscrito.
Manutenção da sentença que indeferiu o registro.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
TRÊS PASSOS
JAIR LAGEMANN (Adv(s) André Augusto Dressler, Dari Dressler e Julyana Vaz Pinto)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Inelegibilidade. Rejeição de contas públicas. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Decisão de piso que julgou procedente a impugnação ministerial e indeferiu o registro de candidatura, em razão de caracterizada a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90.
Requisitos necessários para a incidência do citado dispositivo: contas rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente; irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; inexistência de decisão judicial que suspenda ou anule os efeitos da rejeição.
Exercício da função de administrador da Fundação Cultural, Educacional e Tecnológica Trespassense no período de 2013. Condenação pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, órgão competente para o julgamento, nos termos do art. 71, inc. II, da Constituição Federal, por desobediência a normas de gestão administrativa.
Os fatos de atribuição do gestor público, considerados irregulares pelo Tribunal de Contas, pressupõem a consciência e vontade do agente para a caracterização da prática dolosa reclamada pela lei de regência. Não há notícia de decisão judicial que suspenda ou anule os efeitos da reprovação de contas.
Ainda, resta definitivamente assentado pela Suprema Corte que as hipóteses de inelegibilidade e os prazos mais rigorosos introduzidos pela Lei Complementar n. 135/10 podem ser aplicados aos fatos cometidos anteriormente à sua vigência, sem que importe violação à Constituição Federal. A condição de inelegível é requisito negativo, a ser aferido no momento do pedido de registro de candidatura, de acordo com a legislação vigente ao seu tempo.
Manutenção da sentença.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
SÃO BORJA
COLIGAÇÃO NOVO TEMPO (PP - PSDB - PTB - DEM) (Adv(s) Guilherme Demoro e Marcos Rogério Souza dos Santos)
JOSÉ AIRTON DE FRANÇA JUNIOR (Adv(s) Adriano Pires Moraes, EDUARDO PETRY FLORES, Eduardo Souza Santos, Emerson Dornelles Alves, Giovani Martins Cassafuz, João Carlos Rocha Almeida, Julio Cezar Almeida Vieira, Lerionco Vargas Netto, MARILUCI MATOS GONÇALVES, Mario Carlos Rocha Almeida, Neuza Pinto Penalvo, Walter Paulo Prieb e Wilian Falcão Poerske)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro, por considerar demonstrada a desincompatibilização no prazo legal.
Exercício do cargo de Secretário Municipal até o dia 1º.4.2016, tendo ocorrido a desincompatibilização para a espécie nos seis meses anteriores à data do pleito, conforme a regra insculpida no art. 1º, inc. III, letra “b”, n. 4, da Lei Complementar n. 64/90. Após este afastamento, tomou posse como Diretor de Agropecuária, Agroindústria, Inspeção Sanitária e Pesca, junto à Secretaria de Desenvolvimento Rural do Município. Deste último cargo, afastou-se em 30.6.2016, visando a obedecer prazo de desincompatibilização de três meses antes das eleições.
Evidenciada a distinção entre os cargos, tendo em vista a interpretação restritiva das hipóteses de inelegibilidade, e não havendo prova inequívoca do exercício de fato do cargo de secretário municipal, deve ser mantido o deferimento do registro de candidatura.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
SÃO GABRIEL
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
EDILA PRISCILA PRATES DA SILVA (Adv(s) Sérgio Caiubi de Andrade Silveira)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Quitação Eleitoral. Eleições 2016.
Decisão do juízo a quo, que deferiu o pedido de registro de candidatura por considerar comprovado o adimplemento da multa aplicada em razão de ausência às urnas.
Demostrado o pagamento da sanção, mesmo após o pedido de registro de candidatura, deve ser afastada a alegação de ausência de quitação eleitoral, conforme pacífica jurisprudência, expressada nas Súmulas 43 e 50 do Tribunal Superior Eleitoral.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
GRAVATAÍ
ISMAEL GUTERRES BRIÃO (Adv(s) Eduardo da Cunha Corrêa e Flávio Eduardo Barreto Corrêa)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Impugnação. Inelegibilidade. Condenação criminal contra o patrimônio privado. Indeferimento. Eleições 2016.
Interposição recursal intempestiva. Inobservância do prazo disposto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PELOTAS
SONI IRIBERTO DA SILVA (Adv(s) Fernando Panatieri de Brito)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que indeferiu o pedido de registro por ausência de filiação partidária.
Ausente o registro da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Juntada de declaração do presidente do partido atestando que o candidato está filiado desde 10.3.2014, fotografias, publicação no sítio eletrônico da agremiação e ata de convenção partidária. Documentos produzidos de forma unilateral, desprovidos de fé pública e, portanto, sem segurança para demonstrar a vinculação com a agremiação.
Em consulta ao Sistema ELO v.6 da Justiça Eleitoral, verificou-se que não consta nem mesmo a inclusão de qualquer registro de tentativa de submissão da lista de filiados no sistema.
Desatendida a condição de elegibilidade.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PELOTAS
DINA CARDOSO PERES (Adv(s) Matteo Rota Chiarelli)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de Candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que indeferiu o registro de candidatura em razão de ausência de comprovação de filiação partidária tempestiva.
Certidão da Justiça Eleitoral revelando que a candidata é filiada a partido diverso do qual pretende a candidatura.
A prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Apresentação da ficha de filiação com data de 01.4.2016, fotografias, atas de convenção do partido e registro interno do Filiaweb. Documentos destituídos de segurança suficiente para demonstrar a vinculação partidária. Em consulta ao Sistema ELO v. 6 da Justiça Eleitoral, verificou-se que a data de inclusão e gravação do evento que registrou a filiação pretendida ocorreu em 20.8.2016, após o prazo estabelecido para a submissão das listagens no Filiaweb.
Desatendido o prazo mínimo de filiação de seis meses, exigido pelos arts. 9º da Lei n. 9.504/97 e 12, caput, da Resolução TSE n. 23.455/15.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
RIO GRANDE
ALEXON DUARTE SOUZA (Adv(s) Cícero Luiz dos Santos e Garcia)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Nome do candidato na ata da convenção partidária. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que julgou procedente a impugnação ministerial e indeferiu o registro de candidatura.
Controvérsia entre o nome encaminhado com o registro e aquele constante na ata da convenção partidária. Evidenciado nos autos que a identificação registrada na ata utilizou a abreviação do nome do pré-candidato, idêntico ao nome utilizado na urna de votação.
Deferimento do registro.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
SANTANA DO LIVRAMENTO
SERGIO NUNES PEREIRA (Adv(s) Olavo Saldanha do Prado Lima e Valéria Argiles da Costa Prado Lima)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Improbidade administrativa. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Decisão de piso que julgou procedente a impugnação ministerial e indeferiu o registro de candidatura, em razão de caracterizada a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90.
Requisitos necessários para a incidência do citado dispositivo: contas rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente; irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; que inexista decisão judicial suspendendo ou anulando os efeitos da rejeição.
Desaprovação das contas do candidato relativas à gestão de 2011, quando exerceu a presidência da Câmara Municipal de Vereadores. Cabe ao juízo do registro de candidatura analisar os fatos que levaram à desaprovação das contas do gestor público e identificar se afiguram-se como atos de improbidade administrativa.
Irregularidades perpetradas que amoldam-se às condutas previstas na Lei n. 8.429/92, configurando práticas ilícitas de natureza insanável que caracterizam ato doloso de improbidade administrativa.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
JÓIA
ADENILSON DE SOUZA e PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE JÓIA (Adv(s) Vanilson Viana Cardoso)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que indeferiu o pedido de registro por ausência de filiação partidária.
Ausente o registro da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Juntada de lista de filiados gerada por computador, sem qualquer assinatura que lhe confira legitimidade, ficha do filiado igualmente gerada em computador e apenas com a sua assinatura, uma ata de reunião autenticada já em setembro de 2016 e uma lista de presença em convenção realizada após o prazo limite para a filiação partidária. Documentos produzidos de forma unilateral, desprovidos de fé pública e, portanto, sem segurança para demonstrar a vinculação do interessado com a agremiação.
Em consulta ao Sistema ELO v.6 da Justiça Eleitoral, verificou-se que não consta a inclusão da filiação do recorrente nem mesmo no registro interno do partido.
Desatendida a condição de elegibilidade.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
TAQUARA
LOIDEMAR POZZA (Adv(s) Luciano Franceschi Figueiró)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Ausência de comprovante de escolaridade. Art. 27, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.455/15. Eleições 2016.
Indeferimento da candidatura no primeiro grau por ausência de documentação exigida para o registro.
Juntada, em sede recursal, de comprovante de escolaridade apto a possibilitar o deferimento do pedido de registro da candidatura. Suprido o requisito.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
AJURICABA
LUIZ PIZUTTI (Adv(s) Dante Iuri Ponsi Trindade)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Condenação criminal. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que indeferiu o registro de candidatura, por incidir na inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. 'e', da LC n. 64/90.
Condenação criminal pela prática do delito tipificado no art. 121 do Código Penal. No caso, o marco inicial da contagem do prazo de oito anos de restrição é a data da extinção da pena, circunstância que denota estar o recorrente inelegível para o pleito ao qual postula o registro.
A inelegibilidade é requisito negativo a ser observado no momento do pedido de registro de candidatura, de acordo com a legislação vigente ao seu tempo.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTÃO
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE PORTÃO (Adv(s) Ernesto Gomes Correa Segundo)
PARTIDO SOLIDARIEDADE - SD DE PORTÃO (Adv(s) Alexandre Takeo Sato, Alexandre Takeo Sato, Antenor Yuzo Sato, Guilherme de Magalhães Trindade e João Cacildo Przyczynski), ARI DE OLIVEIRA (Adv(s) Alexandre Takeo Sato, Antenor Yuzo Sato, Guilherme de Magalhães Trindade e João Cacildo Przyczynski)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Interposição contra sentença que deferiu o registro de candidatura.
A decisão judicial pela suspensão do órgão partidário no município, em virtude da ausência de prestação de contas do diretório, não tem o condão de invalidar ou alterar a data da filiação de seus integrantes.
Demonstrado pelos documentos acostados aos autos a filiação no prazo exigido pela legislação eleitoral. Preenchida a condição de elegibilidade.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PELOTAS
ROBERTO DUARTE D`AMICO JÚNIOR (Adv(s) Fernando Panatieri de Brito)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de Candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que indeferiu o registro de candidatura em razão de ausência de comprovação de filiação partidária.
A prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Apresentação de atestado de filiação, reproduções de postagens e imagens extraídas da rede social Facebook, cópias de atas de reuniões e uma nota de jornal. Em consulta ao Sistema ELO v.6 (interface interna do Filiaweb), consta anotação de filiação a partido diverso, com data anterior ao vínculo que ora restou demonstrado através da documentação acostada aos autos. Aplicação do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/95, com a alteração trazida pela Lei n. 12.891/13, que determina que, havendo coexistência de duas ou mais filiações, prevalecerá a mais recente.
Conjunto probatório confiável para demonstrar a filiação tempestiva à agremiação à qual pretende concorrer ao pleito. Deferimento do registro.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
SÃO NICOLAU
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ROGÉRIO GIRAUDO SCHIAVO (Adv(s) Andrei Poersch Becker e Gilberto Batista de Melo)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que julgou improcedente a impugnação ministerial e deferiu o registro de candidatura.
A prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, nos termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Apresentação de certidões da Justiça Eleitoral, diploma, certidão da Câmara de Vereadores e atas partidárias. A certidão emitida pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores está revestida do caráter público necessário à prova de vinculação com o partido político. Conjunto probatório seguro e suficiente para a caracterização tempestiva da filiação partidária.
Verificado, em consulta ao ELO v.6, constar registro interno de filiação do recorrente ao partido, ainda que em anotação realizada em 30.8.2016.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
SÃO PEDRO DO SUL
COLIGAÇÃO SÃO PEDRO PARA TODOS ( PT - PSDB - PDT - REDE) (Adv(s) Guilherme Silveira Arboith e Luiz Antonio Freitas da Silva)
HIELDERSON ALVES PANCIERA (Adv(s) Artur Sérgio Hasbaert Filho)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Interposição contra sentença que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura. Irresignação sustentando que o prazo de desincompatibilização seria o de seis meses antes da eleição, em razão de o cargo ocupado pelo recorrido estar relacionado à atividade tributária.
Candidato detentor do cargo público municipal de Agente Fiscal de Vigilância Sanitária e Ambiental, tendo se afastado do exercício funcional dia 1º.7.2016, nos três meses anteriores ao pleito.
Atribuições funcionais sem vinculação à atividade tributária. Inviável a imposição de prazo de desincompatibilização por analogia ou interpretação extensiva, buscando uma proximidade entre os poderes fiscalizatórios e cominatórios da polícia administrativa municipal e o interesse no lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos, campos de atuação estatal bastante distintos.
Atendido o prazo de afastamento nos três meses anteriores ao pleito, exigido dos servidores públicos em geral.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: qua, 19 out 2016 às 14:00