Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

IBIRAIARAS

IVETE BEATRIZ ZAMARCHI LUCHEZI (Adv(s) Altair Rech Ramos, Evelin Araújo Clímaco e Moisés Leite)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de prefeito. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que julgou procedente a impugnação e indeferiu o registro de candidatura à prefeitura, por ausência de desincompatibilização no prazo legal. Exigência de afastamento de seis meses antes da data do pleito para os presidentes, diretores e superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo Poder Público. Exercício da presidência de APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais. Comprovado pelo balanço patrimonial acostados aos autos, que a associação recebeu percentual elevado de suas verbas provenientes do Poder Público, demonstrando que ditas subvenções são imprescindíveis para o desempenho de suas atividades. Enquadrada como entidade mantida pelo Poder Público, resta atraída a incidência da norma disposta no art. 1º, inc. II, al. “a”, item 9, da Lei Complementar n. 64/90. Circunstância que torna necessária a desincompatibilização no prazo legal.

Provimento negado. 

 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos o Des. Paulo Afonso, a Dra. Gisele Azambuja e o Dr. Silvio Moraes. Proferido voto de desempate pela Presidente.

Voto-vista Des. Paulo Afonso.
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

PEDRO OSÓRIO

JOÃO ANTONIO GARCIA CENTENO (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo e Vandelci Soares de Lima)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei 9.504/97. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que julgou procedente a impugnação e indeferiu o registro, por entender não comprovada a filiação partidária.

Ausente a anotação da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Em consulta ao Sistema ELO v. 6 da Justiça Eleitoral, verifica-se, no módulo interno do sistema Filiaweb, o registro da filiação ocorrida em 02.4.2016, com data de gravação também em 02.4.2016, quando ainda em curso o prazo para a submissão da listagem ao Tribunal Superior Eleitoral.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.

Dr. Caetano Cuervo Lo Pumo, pelo recorrente JOÃO ANTONIO GARCIA CENTENO
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PELOTAS

JÉSSICA FERNANDES BASTOS (Adv(s) Matteo Rota Chiarelli)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que indeferiu o pedido de registro por ausência de filiação partidária.

Juntada da tela impressa do sistema Filaweb na qual aparece como data de filiação o dia 01.4.2016. Documento produzido de forma unilateral, estando desprovido de fé pública e, portanto, sem segurança para demonstrar a vinculação partidária. Evidenciada, ademais, a inclusão intempestiva da filiação do recorrente no Sistema ELO v.6, em 20.8.2016, após a data limite para submissão da lista de filiados à Justiça Eleitoral.

Não comprovada a condição de elegibilidade. Manutenção da sentença de indeferimento da candidatura.

Provimento negado.

507-04-Jessica_-_filiacao_-_desprovimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:28:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dra. Maritânia Dallagnol, pela recorrente JÉSSICA FERNANDES BASTOS.
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - UNICIDADE DA CHAPA MAJORITÁRIA - INDEFERIDO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

HERVAL

JACKSON LUIZ CAMPELO XAVIER (Adv(s) Caroline Turri)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Impugnação ao registro de candidatura. Chapa majoritária. Cargos de prefeito e vice. Condição de elegibilidade. Eleições 2016.

Indeferimento do registro no primeiro grau em virtude da ausência de condição de elegibilidade da candidata a vice-prefeita, não obstante o candidato a prefeito ter pessoalmente cumprido todas as condições de elegibilidade.

Desnecessária a análise do pedido de efeito suspensivo, uma vez que o art. 16-A da Lei n. 9.504/97 garantiu ao recorrente a plenitude da prática dos atos inerentes à candidatura que postula.

O princípio da unicidade da chapa majoritária, estampado no art. 49 da Resolução TSE n. 23.455/15, determina que os pedidos de registro das chapas majoritárias sejam julgados em uma única decisão por chapa, com o exame individualizado de cada uma das candidaturas, somente sendo deferidos se ambos os candidatos forem considerados aptos.

Indeferida a candidatura da pré-candidata a vice-prefeita, resta indeferido o registro da chapa majoritária.

Manutenção da sentença.

Provimento negado.

96-80.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:28:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Caroline Turri, somente interesse.
Julgamento em conjunto com Embargos de declaração 109-79.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PORTO ALEGRE

BRUNA RIBEIRO GONÇALVES CUNHA (Adv(s) Caroline Turri)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Art. 1.022 do Código de Processo Civil e art. 275 do Código Eleitoral. Eleições 2016.

Alegação de que o acórdão padece de omissão e de erro material. Decisão que indeferiu a candidatura da pré-candidata a vice-prefeita, restando indeferido o registro da chapa majoritária.

Muito embora a situação demande esclarecimento de fatos, e não do conteúdo do acórdão, é certo que, forma reflexa, o trâmite dos processos de registro de candidatura de n. 96-80 (do prefeito) e n. 109-79 (da vice-prefeita) impõe aclaramento, pois ambos compõem a chapa majoritária.

O princípio da unicidade da chapa majoritária, estampado no art. 49 da Resolução TSE n. 23.455/15, determina que os pedidos de registro das chapas majoritárias sejam julgados em uma única decisão por chapa, com o exame individualizado de cada uma das candidaturas, somente sendo deferidos se ambos os candidatos forem considerados aptos.

Indeferida a candidatura da pré-candidata a vice-prefeita, resta indeferido o registro da chapa majoritária.

Parcial acolhimento.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração para aclarar situação de fato.

Julgamento conjunto com RE 96-80.
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VICE-PREFEITO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - DEFERIDO

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

TRÊS PASSOS

COLIGAÇÃO PARA TRÊS PASSOS SEGUIR EM FRENTE (PTB - PT - PSD - PCdoB) (Adv(s) André Augusto Dressler)

MARCELO VITAL LARSSEN (Adv(s) Gilberto Fernando Scapini)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vice-prefeito. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Art. 1º, inc. II, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral pelo deferimento do registro de candidato a cargo de vice-prefeito, por entender preenchidos os requisitos legais.

Exigência de afastamento nos três meses anteriores à data do pleito para os membros de conselhos municipais, porquanto equiparados a servidores públicos. Na condição de membro do conselho municipal da coordenadoria de defesa civil para o exercício 2012-2013, inexigível a desincompatibilização, por não mais integrar o referido órgão.

Provimento negado.


 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

UBIRETAMA

CELSO TONN (Adv(s) Ivete Natalia Nieseiur)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Votos
Não há votos para este processo
Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
187-61-Celso_Tonn__-_filiacao_-_desprovimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:27:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - DEFERIDO

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

SAGRADA FAMÍLIA

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR UNIDOS POR SAGRADA FAMÍLIA (PT - PP - PPS) (Adv(s) Nelson Martins Magalhães)

VALDEMIR ANTÔNIO CHIUZA FIDELIX (Adv(s) José Aldori de Lima)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei 9.504/97. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que julgou improcedente impugação e deferiu registro de candidato ao cargo de vereador. Irresignação que busca afastar a multa por litigância de má-fé aplicada ao impugnante.

Em consulta ao sistema Filiaweb, verifica-se que o interessado encontra-se devidamente filiado na relação oficial do partido, desde 30.9.2015, mediante a inclusão de registro na relação interna, com data de gravação em 11.12.2015. A submissão da lista deu-se somente em 07.6.2016, por intermédio de listagem especial, autorizada nos autos de filiação partidária. Pronunciamento deste Regional, em 13.9.2016, acerca da validade da prova da filiação partidária por meio do sistema Filiaweb. Não vislumbrada a má-fé do impugnante ao mencionar, em 20.8.2016 – data do protocolo da impugnação –, que o pretenso candidato não possuía filiação partidária válida. Ademais, à época da impugnação, estava pendente de posicionamento, pelo Tribunal Superior Eleitoral, o tempo mínimo de filiação da agremiação. Sentença reformada. Multa afastada.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para afastar a multa aplicada.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGEBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - DEFERIDO

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

TRÊS PALMEIRAS

COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA (PDT - PTB - PT) (Adv(s) Marcio Antonio Cardoso)

PAULO CHAGAS MACHADO (Adv(s) Claudio Roberto Olivaes Linhares e Cristiana Schwanke)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Art. 1º, inc. II, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura, por entender preenchidos os requisitos legais.

Exigência de afastamento de três meses anteriores à data do pleito para os membros de conselhos municipais, porquanto equiparados a servidores públicos.

Na condição de membro do conselho municipal da previdência, requerida a licença em tempo hábil, a partir de 02.7.2016, conforme portaria subscrita pelo prefeito municipal.  Inexistindo prova de continuidade das atividades no período vedado, é de ser mantida a sentença que deferiu o registro.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PELOTAS

JULIO CESAR DE SOUZA PEREIRA (Adv(s) Fernando Panatieri de Brito)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.

Recurso em face de sentença que indeferiu o registro por ausência de prova de filiação partidária.

Juntada aos autos das cópias de declaração do presidente do partido, atestando que o candidato é filiado desde 20.11.2015, de publicações da rede social Facebook, de registro do sistema interno do Filiaweb, no qual consta seu nome e a data de 01.03.2016 como o termo inicial do vínculo partidário, de atas de reunião e de convenção da grei, todos documentos de cunho unilateral e destituídos de fé pública. Evidenciada, no entanto, em consulta ao Sistema ELO v.6, a gravação, em 01.04.2016, do evento que registrou a filiação do recorrente. Comprovado, então, que o partido incluiu o nome do recorrente na sua listagem interna antes da data limite para a submissão ao TSE, cumprindo o requisito da filiação partidária pelo período mínimo de seis meses anteriores ao pleito.

A desídia da agremiação não pode importar o indeferimento do pedido de registro do pré-candidato. Reforma da sentença. Deferimento do registro.

Provimento.

358-08-_Julio_Cesar_-_filiacao_-_desprovimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:28:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - DEFERIDO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

CENTENÁRIO

COLIGAÇÃO UNIÃO TRABALHISTA POPULAR (PT - PDT) (Adv(s) Priscila Carla Zimmermann)

LONGINES GOLUNSKI (Adv(s) Jaime Pagliosa)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação.Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Art. 1º, inc. II, al. “i”, da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura.

Demonstrado que o contrato, mantido com a prefeitura para prestação de serviço de terraplanagem, obedece a cláusulas uniformes, não havendo espaço discricionário de negociação, enquadrando-se na ressalva constante no art. 1º, inc. II, al. “i”, da Lei Complementar n. 64/90. Desnecessária a desincompatibilização.

Provimento negado. 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - AUSÊNCIA DE NOME EM ATA DE CONVENÇÃO - INDEFERIDO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

RIO GRANDE

ALEXANDRE SOARES DA SILVA (Adv(s) Cícero Luiz dos Santos e Garcia)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Nome do candidato na ata da convenção partidária. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que julgou procedente a impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o registro de candidatura.

A presença do nome em ata da convenção é requisito que tem por escopo aferir uma das condições de elegibilidade, qual seja, a de que o candidato tenha sido escolhido em convenção, sendo necessário que o nome do candidato conste do aludido documento.

Conforme acervo probatório dos autos, a ata da convenção partidária traz a nominata de cinco candidatos a vereador. Contudo, não há na ata qualquer identificação que ligue a alcunha referida na insurgência ao recorrente, do que se denota a impossibilidade de efetiva identificação de sua escolha pela agremiação.

Manutenção da sentença que indeferiu o registro.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO - INDEFERIDO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

CENTENÁRIO

JORGE LUIZ ANDRES (Adv(s) Angelita de Almeida Lara, Julio Cesar Freitas da Rosa e Luís Antônio Zamboni)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condenação criminal. Art. 1º, inc. I, al. “e”, n. 2, da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que indeferiu o registro de candidatura em virtude da incidência de causa de inelegibilidade.

Condenação transitada em julgado pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal. Delito que atrai a previsão legal de inelegibilidade, iniciando a contagem do prazo de oito anos de impedimento a partir da data da extinção da punibilidade, que se deu em 28.9.2011. Permanência da condição referente à incapacidade eleitoral passiva até 28.9.2019.

Manutenção da sentença de indeferimento.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

ALVORADA

MARIA ELISABETH COELHO NOMS (Adv(s) Jussara Teresinha Pinto Mendes)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Cargo de vereador. Falta de capacidade postulatória. Eleições 2016.

Indeferimento da candidatura no primeiro grau em virtude da falta de filiação a partido político.

Ausência de capacidade postulatória do procurador. A peça recursal está assinada por um mandatário, porém o instrumento apresentado com o apelo está outorgado a outro procurador.

A irregularidade na representação processual – pressuposto objetivo de recorribilidade – inviabiliza o conhecimento da pretensão recursal.

Não conhecimento.

376-52-filiacao-prova_unilateral.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:27:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - CASSAÇÃO DE MANDATO PARLAMENTAR - INDEFERIDO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

RIOZINHO

FERNANDA TEREZINHA BAMPI (Adv(s) Julio Cezar)

COLIGAÇÃO PRA FAZER AINDA MAIS POR RIOZINHO (PP - PSB - PMDB) (Adv(s) Vanir de Mattos), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnações. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que julgou procedente as impugnações e indeferiu o pedido de registro de candidatura, por considerá-lo inelegível em virtude de ter seu mandato de vereador cassado pela Câmara Municipal, por quebra de decoro parlamentar.

Os dispositivos sobre perda de mandato dos cargos dos vereadores, em regra, são os previstos pela própria Lei Orgânica do Município, em face da autonomia do ente municipal. Entretanto, para que resultem na incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “b”, da LC n. 64/90, devem apresentar equivalência com os incisos do art. 55 da Constituição Federal.

Prática de ato de improbidade administrativa, procedimento incompatível com a dignidade da Câmara e falta de decoro parlamentar. Inelegível o candidato para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foi eleito e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura, ou seja, até 31.12.2024. Inexistência de provimento liminar para suspender a deliberação da Câmara Municipal.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

CIRÍACO

CLEITON DIDONE (Adv(s) Cleber Oro e Rodrigo Martins Oro)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.

Irresignação em face de sentença que indeferiu o registro por entender não demonstrada a filiação partidária.

Ausente a anotação da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Ausência de anotação na lista oficial do partido. Apresentação de cópias da ficha de filiação e de documentos expedidos pelo sistema Filiaweb. Nenhum desses documentos transpõem a redação da citada Súmula, sendo todos de cunho unilateral.

No entanto, consultando o sistema da Justiça Eleitoral, ELO v. 06, verifica-se que foi incluída a informação de sua filiação ao partido na data de 14.04.2016, última data para a submissão das listas internas de filiados ao Tribunal Superior Eleitoral.

Deferimento do registro.

Provimento.

239-28_-_Cleiton_Didone__-_filiacao_-_desprovimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:27:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

VACARIA

ALEXANDRE FAGUNDES DE MENEZES (Adv(s) Joel Macedo de Lemos)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que indeferiu o registro de candidatura, por entender descumprido o prazo mínimo de um ano de filiação previsto no estatuto da agremiação.

Questão debatida já enfrentada por esta Corte. Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.

Considerada a intenção legislativa de facilitar o acesso às candidaturas e demonstrado o interesse da agremiação em aderir ao novo prazo legal, resta imperioso reconhecer atendido o vínculo do recorrente, postulante a cargo eletivo, a fim de deferir o registro de candidatura.

Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral concedeu liminar dando eficácia à alteração estatutária promovida pelo partido, adequando a filiação partidária ao novo prazo legal.

Reforma da sentença de indeferimento do registro.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

CANDIOTA

FABIANO SIQUEIRA AQUERE (Adv(s) Jaime dos Santos Medeiros)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença de indeferimento do registro de candidatura, por entender descumprido o prazo mínimo de um ano de filiação previsto no estatuto da agremiação.

Afastada preliminar. Legitimidade do Ministério Público Eleitoral atinente à atribuição constitucional prevista no art. 129 da Constituição Federal.

Questão debatida já enfrentada por esta Corte. Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.

Considerada a intenção legislativa de facilitar o acesso às candidaturas e demonstrado o interesse da agremiação em aderir ao novo prazo legal, resta imperioso reconhecer atendido o vínculo do recorrente, postulante a cargo eletivo, a fim de deferir o registro de candidatura.

Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral concedeu liminar dando eficácia à alteração estatutária promovida pelo partido, adequando a filiação partidária ao novo prazo legal.

Reforma da sentença de indeferimento do registro.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - DEFERIDO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

CHUÍ

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE CHUÍ (Adv(s) GENIFFER KARIM SILVEIRA LIMA PENHA e Hugo David Gonzales Borges), COLIGAÇÃO UM NOVO JEITO DE GOVERNAR (PP - PTB)

MARCO ANTONIO VASQUES RODRIGUES BARBOSA (Adv(s) Paula Feijó Vasques Rodrigues), VALDACI PADÃO GARCIA CAMPOS e COLIGAÇÃO SOMOS TODOS CHUÍ (PR - PPS - DEM - PV - PSDB - PSD)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recursos. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de prefeito. Inelegibilidade. Ilegitimidade ativa. Partido coligado. Eleições 2016.

Irresignações contra decisão que deferiu o registro de candidatura do candidato a prefeito.

Preliminares de ilegitimidade ativa acolhidas. O partido político coligado não pode agir isoladamente no processo eleitoral, de acordo com o estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 9.504/97. A coligação adversária também carece de legitimidade para recorrer, uma vez que não impugnou o pedido de registro de candidatura, a teor da Súmula n. 11 do Tribunal Superior Eleitoral.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram dos recursos.

RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO - INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - VEREADOR - INDEFERIDO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

SERTÃO

LINDEMAR FRANZON (Adv(s) Gilberto Capoani Júnior)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condenação criminal. Art. 1º, inc. I, al. “e”, n. 1, da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que indeferiu o registro de candidatura, em face de inelegibilidade decorrente de condenação criminal pela prática do crime previsto no art. 1º, inc. II, do Decreto-Lei n. 201/67.

Condenação transitada em julgado pela prática do crime de responsabilidade de prefeito. Delito que atrai a previsão legal de inelegibilidade, iniciando a contagem do prazo de oito anos de impedimento a partir da data do indulto concedido, momento equivalente ao cumprimento da pena. Afastados os efeitos primários da condenação, em razão do indulto, mas mantidos os efeitos secundários, neles inserida a inelegibilidade, conforme precedente oriundo do colendo Tribunal Superior Eleitoral. Caracterizado o impedimento à participação no pleito. Manutenção do indeferimento do registro.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

PORTO ALEGRE

JOSE ANTONIO GONÇALVES DE SOUZA (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Ian Cunha Angeli, Maritania Lúcia Dallagnol, Oldemar Meneghini Bueno, Rafaela Martins Russi e Vinicíus Ribeiro da Luz)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Registro de candidatura. Eleições 2016.

Aclaratórios com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que manteve a decisão que indeferiu o registro de candidatura do embargante. Alegada ampliação dos efeitos da sentença criminal, ferindo a coisa julgada e a segurança jurídica.

Oposição com propósito de rediscussão do mérito de decisão já examinada. Pretensão inviável em sede de embargos.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

RECURSO ELEITORAL - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS EXIGIDOS NO REGISTRO - INDEFERIMENTO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

SANTANA DA BOA VISTA

JOSÉ CARLOS DA ROSA e COLIGAÇÃO TRANSPARÊNCIA E BONS RESULTADOS (Adv(s) Sílvia Pereira Oliveira)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Documentos obrigatórios. Desincompatibilização. Art. 27, incs. V e VII, da Resolução TSE n. 23.455/15 c/c o art. 1º, inc. II, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral pelo indeferimento do registro, por ausência de documento oficial de identificação e de comprovante de desincompatibilização do cargo de servidor público.

Possibilidade de apresentação de documentação faltante em grau recursal, restando suprida a falta do documento oficial de identificação e a prova de desincompatibilização. Ademais, superada a falta de certidões criminais, apontada pelo Ministério Público Eleitoral, por diligência realizada junto ao site da Justiça Federal evidenciando a ausência de condenação criminal em nome do candidato.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL - INDEFERIDO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

RIO GRANDE

EDER MACHADO NUNES (Adv(s) Fabiane Brum da Fonseca)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Quitação Eleitoral. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura, em razão de ausência de quitação eleitoral por não comparecimento às urnas.

O comprovante de pagamento da multa, após o pedido do registro, mas antes da prolação da sentença, tem o condão de regularizar a situação do eleitor, consoante Súmulas ns. 43 e 50 do TSE.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - DEFERIDO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

IPÊ

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE IPÊ (Adv(s) PEDRO CAMOZZATO)

CARLOS ANTONIO ZANOTTO (Adv(s) Daniele Soldatelli Ballardin e Jean Carlos Carbonera)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Ilegitimidade ativa. Partido coligado. Eleições 2016.

Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. O partido político coligado não detém legitimidade para atuar de forma isolada, exceto quando questionar a validade da própria coligação, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL - INDEFERIDO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

RIO GRANDE

JEFERSON VALADÃO TEIXEIRA (Adv(s) Cícero Luiz dos Santos e Garcia)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Quitação Eleitoral. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura, em razão de ausência de quitação eleitoral por não comparecimento às urnas.

O comprovante de pagamento da multa, ainda que após o pedido do registro, tem o condão de regularizar a situação do eleitor, consoante Súmulas ns. 43 e 50 do TSE.

Provimento.


 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO - INDEFERIDO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

PORTO ALEGRE

ROGÉRIO AMARO MENDONÇA (Adv(s) Bruno Raphaelli Nardin, Hamilton Jesus Vieira Pereira, Hamilton Jesus Vieira Pereira Júnior, Júlia Pes Hackmann, Priscila Coffy Eggers, Roberta Rodrigues Hass, Tiago Cordeiro O. da Silva, Vanessa Sargenheski, Vinicius Correa Terraciano e Zara Lúcia Ferreira Pereira)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condenação criminal. Indulto. Eleições 2016.

Decisão do juízo originário pelo indeferimento do registro de candidato ao cargo de vereador, em razão da incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 1, da Lei Complementar n. 64/90.

Condenação transitada em julgado pelos crimes previstos nos arts. 303, § 2º, e 305 do Código Penal Militar, peculato e concussão, crimes que têm como vítima a Administração Pública. O indulto concedido irradia efeitos apenas na esfera penal, subsistindo a incidência da inelegibilidade. Extinção da punibilidade em 04.01.2013. Inelegibilidade que se projeta por oito anos após essa data, tendo em 04.01.2021 seu termo final.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - CASSAÇÃO DE MANDATO PARLAMENTAR - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

PELOTAS

CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS INSAURRIAGA (Adv(s) Cândido Tadeu Amaral e Elisangela dos Santos Bandeira)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que julgou procedente a impugnação e indeferiu o pedido de registro de candidatura por considerá-lo inelegível em virtude de ter seu mandato de vereador cassado pela Câmara Municipal, por quebra de decoro parlamentar.

Rejeitada preliminar de intempestividade recursal. Recurso interposto no tríduo legal.

Os dispositivos sobre perda de mandato dos cargos dos vereadores, em regra, são os previstos pela própria Lei Orgânica do município, em face da autonomia do ente municipal. Entretanto, para que resultem na incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “b”, da LC n. 64/90, devem apresentar equivalência com os incisos do art. 55, inc. II, da Constituição Federal.

Prática de ato de improbidade administrativa, procedimento incompatível com a dignidade da Câmara e falta de decoro parlamentar. Inelegível o candidato para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foi eleito e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura, ou seja, até 31.12.2016.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - DEFERIDO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

MOSTARDAS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

FATIMA CRISTIANE DE CARVALHO CAMARGO (Adv(s) Leimar Nazir Simão)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97. Art. 12, caput, da Resolução TSE n. 23.455/15. Eleições 2016.

Recurso em face de sentença que deferiu o registro por entender demonstrada a filiação partidária.

Ausente o registro da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Juntada aos autos de documentos que permitem concluir pela tempestividade da filiação ao partido. Evidenciada, ainda, em consulta ao Sistema ELO v.6 (plataforma interna do Sistema Filiaweb gerenciado pela Justiça Eleitoral), a gravação do evento que registrou a filiação.

Conjunto probatório apto a demonstrar, com segurança, a existência da filiação da candidata ao partido pelo qual pretende concorrer por período expressivamente superior ao mínimo legal de seis meses exigido pela legislação eleitoral.

Manutenção da sentença. Deferimento do registro.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - DEFERIDO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

NOVA CANDELÁRIA

COLIGAÇÃO NOVA CANDELÁRIA QUER MAIS POLÍTICA DO BEM E DA PAZ (PP/PTB/PMDB/PSB) (Adv(s) Juarez Antonio da Silva)

EDEMAR WILLE (Adv(s) Luiz Roberto Becker Pietczaki e Maria Inês Sassi Pietczaki)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Filiação partidária. Súmula n. 52 do Tribunal Superior Eleitoral. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral pelo deferimento do registro.

Filiação tempestiva. Sentença proferida em processo pretérito, reconhecendo o vínculo com a agremiação partidária pelo tempo mínimo de seis meses anteriores ao pleito.

Inadmissível a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão anterior sobre filiação partidária, nos autos do processo de registro de candidatura, consoante os termos da Súmula n. 52 do TSE.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

CIDREIRA

MARIA HOMENIA VIEIRA CARDOSO (Adv(s) Cassio Henrique Faller e Nityanne Vieira Soares)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que indeferiu o pedido de registro por ausência de filiação partidária.

Ausente o registro da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. No caso, juntada de cópia de ficha de filiação, de declaração pessoal de filiação ao partido realizada em agosto de 2016 e de atas de reuniões realizadas em 2015, nas quais não se identifica a participação da candidata, cuja presença somente é verificada nas reuniões realizadas em julho e agosto de 2016, posteriores ao prazo limite de filiação, 02.4.2016. Documentos produzidos de forma unilateral, estando desprovidos de fé pública e, portanto, sem segurança para demonstrar a vinculação partidária.

Não evidenciada a inclusão da filiação do recorrente no Sistema ELO v.6 (plataforma interna do Sistema Filiaweb gerenciado pela Justiça Eleitoral), seja no âmbito oficial, seja no âmbito da listagem interna do partido. Vínculo partidário inexistente.

Não comprovada a condição de elegibilidade. Manutenção da sentença de indeferimento da candidatura.

Provimento negado.

257-36-_Maria_Homenia_-_filiacao_-_desprovimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:28:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negar provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO REGISTRO - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

SANTANA DA BOA VISTA

ELZA DA ROSA GONÇALVES (Adv(s) Sílvia Pereira Oliveira), COLIGAÇÃO TRANSPARÊNCIA E BOM RESULTADO (PSB - PTB)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Documentos obrigatórios. Art. 27, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.455/15. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral pelo indeferimento do registro por ausência de cópia do documento oficial de identidade.

Juntada do documento, em grau recursal, restando sanada a falha que impedia o pretendido registro.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - VEREADOR - INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PAROBÉ

SOLANGE APARECIDA DE LIMA (Adv(s) Andre Albuquerque Mogetti, Marcos Vinícius Carniel e Vinicius Felippe)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condenação criminal. Art. 1º, inc. I, al. “e”, n. 1, da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que indeferiu o registro de candidatura, em virtude da incidência de causa de inelegibilidade.

Condenação transitada em julgado pela prática do crime contra fé pública. Delito que atrai a previsão legal de inelegibilidade, iniciando a contagem do prazo de oito anos de impedimento a partir da data da extinção da pretensão executória, em 06.3.2013. Inelegibilidade que se estenderá ate 06.3.2021.

Manutenção da sentença de indeferimento.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - RRC - CANDIDATO - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

ACEGUÁ

FERNANDA MARTINEZ LUIZ MARTENS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.

Recurso em face de sentença que indeferiu o registro por ausência de prova de filiação partidária.

Ausente a anotação da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Apresentação de cópia da relação interna de filiados. Procedida consulta ao Sistema ELO v.6 (plataforma interna do Sistema Filiaweb gerenciado pela Justiça Eleitoral) verificou-se constar registro interno de gravação da filiação do recorrente ao partido em 1º.4.2016.

A desídia do partido, pela falta de submissão da lista interna à Justiça Eleitoral, não pode ser causa de prejuízo ao candidato. Conjunto probatório seguro e confiável a corroborar a associação da recorrente à grei partidária.

Reforma da sentença. Deferimento do registro.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - CERTIDÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO REGISTRO - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

NOVO HAMBURGO

ORACILDO DA LUZ (Adv(s) Christine Rondon Teixeira, João Lúcio da Costa e Sirlanda Maria Selau da Silva)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Condenação criminal. Certidão de objeto e pé. Art. 27, § 7º, da Resolução TSE n. 23.455/15. Eleições 2016.

Indeferimento da candidatura no primeiro grau, em razão da ausência de certidão de objeto e pé referente ao processo no qual registra condenação criminal.

Certidão que detalha a situação do pré-candidato quanto à condenação criminal informada nos autos de registro. Documento imprescindível para se atestar a inexistência de causa de inelegibilidade trazida por condenações criminais nas hipóteses elencadas na Lei Complementar n. 64/90. Omisão que constitui óbice ao deferimento da candidatura.

Manutenção do indeferimento do registro.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

URUGUAIANA

DIEGO MOREIRA DE MORAIS (Adv(s) Cláudia Maria Quintana Castro)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Art. 1º, inc. II, al. “d” e inc. VII, als. “a” e “b”, da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que indeferiu o registro de candidatura.

Preliminar rejeitada. Sentença entregue em cartório antes dos três dias contados da conclusão ao juiz eleitoral e publicada no mural eletrônico. Situação em que o prazo para recurso somente se inicia com o termo final daquele tríduo, salvo intimação pessoal anterior, à luz do § 2º do art. 52 da Resolução TSE n. 23.455/15. Apelo tempestivo.

Pré-candidato membro de Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI do município, órgão administrativo colegiado responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra multas decorrentes de infrações ao Código de Trânsito Brasileiro. Exigência de desincompatibilização, no prazo de seis meses anteriores à data do pleito, atraída pela competência para aplicação de multas e fiscalização de tributos. Evidenciado, pelos documentos juntados, o afastamento em prazo inferior à previsão legal. Inelegibilidade configurada, a ensejar a manutenção da sentença de indeferimento do registro.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

BALNEÁRIO PINHAL

LUIZ CARLOS DA SILVA DOS SANTOS (Adv(s) Guilherme Kremer Friedrich, Luiz Cezar Danelli Furini e Maria Helena Kremer Friedrich)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Registro de candidatura. Candidato. “Distinguishing”. Art. 489, § 1º, inc. VI, do Código de Processo Civil. Eleições 2016.

Aclaratórios opostos contra acórdão deste Regional, sob a alegada omissão.

Não se mostra factível a exigência posta pelo embargante, de que os precedentes jurisprudenciais aleatoriamente indicados nas razões de recurso deveriam ter sido objeto de “distinguishing”, técnica introduzida pelo novo CPC, por meio da qual se faz a distinção entre precedentes trazidos pela parte e aqueles utilizados pelo julgador.

Quando adequadamente motivado o afastamento da tese, não se faz necessária a análise pormenorizada de precedente específico de outra Corte Regional invocado pela parte como supedâneo de seu argumento. O acórdão atacado foi claro ao expender a fundamentação jurídica suficiente para justificar sua conclusão, inexistindo omissão passível de ser sanada.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTO ALEGRE

VALDOMIRO VIEIRA MARTINS (Adv(s) Eduardo Vieira Martins e Gilberto Vieira Martins)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Registro de candidatura. Eleições 2016.

Aclaratórios opostos contra acórdão que, por unanimidade, manteve indeferido o registro de candidatura do embargante. Alegada omissão na decisão colegiada por constar apenas o voto do relator, inexistindo referência expressa quanto ao fundamento dos votos dos demais julgadores.

Inexiste previsão no novo Código de Processo Civil ou no Regimento Interno desta Corte sobre a obrigatoriedade de que, nos julgamentos colegiados, todos os membros expressamente consignem os fundamentos nos quais se baseiam para acompanhar as conclusões do relator. Suficiente a adesão pelos demais magistrados aos termos de fundamentação jurídica expendida pelo relator do processo, seguindo-se da proclamação e do registro do resultado por unanimidade, na forma como ocorreu na espécie.

Ausente a suposta omissão.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

Próxima sessão: ter, 11 out 2016 às 17:00

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