Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
IBIRAIARAS
IVETE BEATRIZ ZAMARCHI LUCHEZI (Adv(s) Altair Rech Ramos, Evelin Araújo Clímaco e Moisés Leite)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de prefeito. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral que julgou procedente a impugnação e indeferiu o registro de candidatura à prefeitura, por ausência de desincompatibilização no prazo legal. Exigência de afastamento de seis meses antes da data do pleito para os presidentes, diretores e superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo Poder Público. Exercício da presidência de APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais. Comprovado pelo balanço patrimonial acostados aos autos, que a associação recebeu percentual elevado de suas verbas provenientes do Poder Público, demonstrando que ditas subvenções são imprescindíveis para o desempenho de suas atividades. Enquadrada como entidade mantida pelo Poder Público, resta atraída a incidência da norma disposta no art. 1º, inc. II, al. “a”, item 9, da Lei Complementar n. 64/90. Circunstância que torna necessária a desincompatibilização no prazo legal.
Provimento negado.
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos o Des. Paulo Afonso, a Dra. Gisele Azambuja e o Dr. Silvio Moraes. Proferido voto de desempate pela Presidente.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
PEDRO OSÓRIO
JOÃO ANTONIO GARCIA CENTENO (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo e Vandelci Soares de Lima)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei 9.504/97. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral que julgou procedente a impugnação e indeferiu o registro, por entender não comprovada a filiação partidária.
Ausente a anotação da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Em consulta ao Sistema ELO v. 6 da Justiça Eleitoral, verifica-se, no módulo interno do sistema Filiaweb, o registro da filiação ocorrida em 02.4.2016, com data de gravação também em 02.4.2016, quando ainda em curso o prazo para a submissão da listagem ao Tribunal Superior Eleitoral.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PELOTAS
JÉSSICA FERNANDES BASTOS (Adv(s) Matteo Rota Chiarelli)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que indeferiu o pedido de registro por ausência de filiação partidária.
Juntada da tela impressa do sistema Filaweb na qual aparece como data de filiação o dia 01.4.2016. Documento produzido de forma unilateral, estando desprovido de fé pública e, portanto, sem segurança para demonstrar a vinculação partidária. Evidenciada, ademais, a inclusão intempestiva da filiação do recorrente no Sistema ELO v.6, em 20.8.2016, após a data limite para submissão da lista de filiados à Justiça Eleitoral.
Não comprovada a condição de elegibilidade. Manutenção da sentença de indeferimento da candidatura.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
HERVAL
JACKSON LUIZ CAMPELO XAVIER (Adv(s) Caroline Turri)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Impugnação ao registro de candidatura. Chapa majoritária. Cargos de prefeito e vice. Condição de elegibilidade. Eleições 2016.
Indeferimento do registro no primeiro grau em virtude da ausência de condição de elegibilidade da candidata a vice-prefeita, não obstante o candidato a prefeito ter pessoalmente cumprido todas as condições de elegibilidade.
Desnecessária a análise do pedido de efeito suspensivo, uma vez que o art. 16-A da Lei n. 9.504/97 garantiu ao recorrente a plenitude da prática dos atos inerentes à candidatura que postula.
O princípio da unicidade da chapa majoritária, estampado no art. 49 da Resolução TSE n. 23.455/15, determina que os pedidos de registro das chapas majoritárias sejam julgados em uma única decisão por chapa, com o exame individualizado de cada uma das candidaturas, somente sendo deferidos se ambos os candidatos forem considerados aptos.
Indeferida a candidatura da pré-candidata a vice-prefeita, resta indeferido o registro da chapa majoritária.
Manutenção da sentença.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
BRUNA RIBEIRO GONÇALVES CUNHA (Adv(s) Caroline Turri)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Art. 1.022 do Código de Processo Civil e art. 275 do Código Eleitoral. Eleições 2016.
Alegação de que o acórdão padece de omissão e de erro material. Decisão que indeferiu a candidatura da pré-candidata a vice-prefeita, restando indeferido o registro da chapa majoritária.
Muito embora a situação demande esclarecimento de fatos, e não do conteúdo do acórdão, é certo que, forma reflexa, o trâmite dos processos de registro de candidatura de n. 96-80 (do prefeito) e n. 109-79 (da vice-prefeita) impõe aclaramento, pois ambos compõem a chapa majoritária.
O princípio da unicidade da chapa majoritária, estampado no art. 49 da Resolução TSE n. 23.455/15, determina que os pedidos de registro das chapas majoritárias sejam julgados em uma única decisão por chapa, com o exame individualizado de cada uma das candidaturas, somente sendo deferidos se ambos os candidatos forem considerados aptos.
Indeferida a candidatura da pré-candidata a vice-prefeita, resta indeferido o registro da chapa majoritária.
Parcial acolhimento.
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração para aclarar situação de fato.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
TRÊS PASSOS
COLIGAÇÃO PARA TRÊS PASSOS SEGUIR EM FRENTE (PTB - PT - PSD - PCdoB) (Adv(s) André Augusto Dressler)
MARCELO VITAL LARSSEN (Adv(s) Gilberto Fernando Scapini)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vice-prefeito. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Art. 1º, inc. II, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral pelo deferimento do registro de candidato a cargo de vice-prefeito, por entender preenchidos os requisitos legais.
Exigência de afastamento nos três meses anteriores à data do pleito para os membros de conselhos municipais, porquanto equiparados a servidores públicos. Na condição de membro do conselho municipal da coordenadoria de defesa civil para o exercício 2012-2013, inexigível a desincompatibilização, por não mais integrar o referido órgão.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
UBIRETAMA
CELSO TONN (Adv(s) Ivete Natalia Nieseiur)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
SAGRADA FAMÍLIA
COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR UNIDOS POR SAGRADA FAMÍLIA (PT - PP - PPS) (Adv(s) Nelson Martins Magalhães)
VALDEMIR ANTÔNIO CHIUZA FIDELIX (Adv(s) José Aldori de Lima)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei 9.504/97. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral que julgou improcedente impugação e deferiu registro de candidato ao cargo de vereador. Irresignação que busca afastar a multa por litigância de má-fé aplicada ao impugnante.
Em consulta ao sistema Filiaweb, verifica-se que o interessado encontra-se devidamente filiado na relação oficial do partido, desde 30.9.2015, mediante a inclusão de registro na relação interna, com data de gravação em 11.12.2015. A submissão da lista deu-se somente em 07.6.2016, por intermédio de listagem especial, autorizada nos autos de filiação partidária. Pronunciamento deste Regional, em 13.9.2016, acerca da validade da prova da filiação partidária por meio do sistema Filiaweb. Não vislumbrada a má-fé do impugnante ao mencionar, em 20.8.2016 – data do protocolo da impugnação –, que o pretenso candidato não possuía filiação partidária válida. Ademais, à época da impugnação, estava pendente de posicionamento, pelo Tribunal Superior Eleitoral, o tempo mínimo de filiação da agremiação. Sentença reformada. Multa afastada.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para afastar a multa aplicada.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
TRÊS PALMEIRAS
COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA (PDT - PTB - PT) (Adv(s) Marcio Antonio Cardoso)
PAULO CHAGAS MACHADO (Adv(s) Claudio Roberto Olivaes Linhares e Cristiana Schwanke)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Art. 1º, inc. II, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura, por entender preenchidos os requisitos legais.
Exigência de afastamento de três meses anteriores à data do pleito para os membros de conselhos municipais, porquanto equiparados a servidores públicos.
Na condição de membro do conselho municipal da previdência, requerida a licença em tempo hábil, a partir de 02.7.2016, conforme portaria subscrita pelo prefeito municipal. Inexistindo prova de continuidade das atividades no período vedado, é de ser mantida a sentença que deferiu o registro.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PELOTAS
JULIO CESAR DE SOUZA PEREIRA (Adv(s) Fernando Panatieri de Brito)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.
Recurso em face de sentença que indeferiu o registro por ausência de prova de filiação partidária.
Juntada aos autos das cópias de declaração do presidente do partido, atestando que o candidato é filiado desde 20.11.2015, de publicações da rede social Facebook, de registro do sistema interno do Filiaweb, no qual consta seu nome e a data de 01.03.2016 como o termo inicial do vínculo partidário, de atas de reunião e de convenção da grei, todos documentos de cunho unilateral e destituídos de fé pública. Evidenciada, no entanto, em consulta ao Sistema ELO v.6, a gravação, em 01.04.2016, do evento que registrou a filiação do recorrente. Comprovado, então, que o partido incluiu o nome do recorrente na sua listagem interna antes da data limite para a submissão ao TSE, cumprindo o requisito da filiação partidária pelo período mínimo de seis meses anteriores ao pleito.
A desídia da agremiação não pode importar o indeferimento do pedido de registro do pré-candidato. Reforma da sentença. Deferimento do registro.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
CENTENÁRIO
COLIGAÇÃO UNIÃO TRABALHISTA POPULAR (PT - PDT) (Adv(s) Priscila Carla Zimmermann)
LONGINES GOLUNSKI (Adv(s) Jaime Pagliosa)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação.Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Art. 1º, inc. II, al. “i”, da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura.
Demonstrado que o contrato, mantido com a prefeitura para prestação de serviço de terraplanagem, obedece a cláusulas uniformes, não havendo espaço discricionário de negociação, enquadrando-se na ressalva constante no art. 1º, inc. II, al. “i”, da Lei Complementar n. 64/90. Desnecessária a desincompatibilização.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
RIO GRANDE
ALEXANDRE SOARES DA SILVA (Adv(s) Cícero Luiz dos Santos e Garcia)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Nome do candidato na ata da convenção partidária. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que julgou procedente a impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o registro de candidatura.
A presença do nome em ata da convenção é requisito que tem por escopo aferir uma das condições de elegibilidade, qual seja, a de que o candidato tenha sido escolhido em convenção, sendo necessário que o nome do candidato conste do aludido documento.
Conforme acervo probatório dos autos, a ata da convenção partidária traz a nominata de cinco candidatos a vereador. Contudo, não há na ata qualquer identificação que ligue a alcunha referida na insurgência ao recorrente, do que se denota a impossibilidade de efetiva identificação de sua escolha pela agremiação.
Manutenção da sentença que indeferiu o registro.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
CENTENÁRIO
JORGE LUIZ ANDRES (Adv(s) Angelita de Almeida Lara, Julio Cesar Freitas da Rosa e Luís Antônio Zamboni)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condenação criminal. Art. 1º, inc. I, al. “e”, n. 2, da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que indeferiu o registro de candidatura em virtude da incidência de causa de inelegibilidade.
Condenação transitada em julgado pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal. Delito que atrai a previsão legal de inelegibilidade, iniciando a contagem do prazo de oito anos de impedimento a partir da data da extinção da punibilidade, que se deu em 28.9.2011. Permanência da condição referente à incapacidade eleitoral passiva até 28.9.2019.
Manutenção da sentença de indeferimento.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
ALVORADA
MARIA ELISABETH COELHO NOMS (Adv(s) Jussara Teresinha Pinto Mendes)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Cargo de vereador. Falta de capacidade postulatória. Eleições 2016.
Indeferimento da candidatura no primeiro grau em virtude da falta de filiação a partido político.
Ausência de capacidade postulatória do procurador. A peça recursal está assinada por um mandatário, porém o instrumento apresentado com o apelo está outorgado a outro procurador.
A irregularidade na representação processual – pressuposto objetivo de recorribilidade – inviabiliza o conhecimento da pretensão recursal.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
RIOZINHO
FERNANDA TEREZINHA BAMPI (Adv(s) Julio Cezar)
COLIGAÇÃO PRA FAZER AINDA MAIS POR RIOZINHO (PP - PSB - PMDB) (Adv(s) Vanir de Mattos), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnações. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que julgou procedente as impugnações e indeferiu o pedido de registro de candidatura, por considerá-lo inelegível em virtude de ter seu mandato de vereador cassado pela Câmara Municipal, por quebra de decoro parlamentar.
Os dispositivos sobre perda de mandato dos cargos dos vereadores, em regra, são os previstos pela própria Lei Orgânica do Município, em face da autonomia do ente municipal. Entretanto, para que resultem na incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “b”, da LC n. 64/90, devem apresentar equivalência com os incisos do art. 55 da Constituição Federal.
Prática de ato de improbidade administrativa, procedimento incompatível com a dignidade da Câmara e falta de decoro parlamentar. Inelegível o candidato para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foi eleito e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura, ou seja, até 31.12.2024. Inexistência de provimento liminar para suspender a deliberação da Câmara Municipal.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
CIRÍACO
CLEITON DIDONE (Adv(s) Cleber Oro e Rodrigo Martins Oro)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.
Irresignação em face de sentença que indeferiu o registro por entender não demonstrada a filiação partidária.
Ausente a anotação da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Ausência de anotação na lista oficial do partido. Apresentação de cópias da ficha de filiação e de documentos expedidos pelo sistema Filiaweb. Nenhum desses documentos transpõem a redação da citada Súmula, sendo todos de cunho unilateral.
No entanto, consultando o sistema da Justiça Eleitoral, ELO v. 06, verifica-se que foi incluída a informação de sua filiação ao partido na data de 14.04.2016, última data para a submissão das listas internas de filiados ao Tribunal Superior Eleitoral.
Deferimento do registro.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
VACARIA
ALEXANDRE FAGUNDES DE MENEZES (Adv(s) Joel Macedo de Lemos)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que indeferiu o registro de candidatura, por entender descumprido o prazo mínimo de um ano de filiação previsto no estatuto da agremiação.
Questão debatida já enfrentada por esta Corte. Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.
Considerada a intenção legislativa de facilitar o acesso às candidaturas e demonstrado o interesse da agremiação em aderir ao novo prazo legal, resta imperioso reconhecer atendido o vínculo do recorrente, postulante a cargo eletivo, a fim de deferir o registro de candidatura.
Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral concedeu liminar dando eficácia à alteração estatutária promovida pelo partido, adequando a filiação partidária ao novo prazo legal.
Reforma da sentença de indeferimento do registro.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
CANDIOTA
FABIANO SIQUEIRA AQUERE (Adv(s) Jaime dos Santos Medeiros)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença de indeferimento do registro de candidatura, por entender descumprido o prazo mínimo de um ano de filiação previsto no estatuto da agremiação.
Afastada preliminar. Legitimidade do Ministério Público Eleitoral atinente à atribuição constitucional prevista no art. 129 da Constituição Federal.
Questão debatida já enfrentada por esta Corte. Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.
Considerada a intenção legislativa de facilitar o acesso às candidaturas e demonstrado o interesse da agremiação em aderir ao novo prazo legal, resta imperioso reconhecer atendido o vínculo do recorrente, postulante a cargo eletivo, a fim de deferir o registro de candidatura.
Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral concedeu liminar dando eficácia à alteração estatutária promovida pelo partido, adequando a filiação partidária ao novo prazo legal.
Reforma da sentença de indeferimento do registro.
Provimento.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
CHUÍ
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE CHUÍ (Adv(s) GENIFFER KARIM SILVEIRA LIMA PENHA e Hugo David Gonzales Borges), COLIGAÇÃO UM NOVO JEITO DE GOVERNAR (PP - PTB)
MARCO ANTONIO VASQUES RODRIGUES BARBOSA (Adv(s) Paula Feijó Vasques Rodrigues), VALDACI PADÃO GARCIA CAMPOS e COLIGAÇÃO SOMOS TODOS CHUÍ (PR - PPS - DEM - PV - PSDB - PSD)
Votação não disponível para este processo.
Recursos. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de prefeito. Inelegibilidade. Ilegitimidade ativa. Partido coligado. Eleições 2016.
Irresignações contra decisão que deferiu o registro de candidatura do candidato a prefeito.
Preliminares de ilegitimidade ativa acolhidas. O partido político coligado não pode agir isoladamente no processo eleitoral, de acordo com o estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 9.504/97. A coligação adversária também carece de legitimidade para recorrer, uma vez que não impugnou o pedido de registro de candidatura, a teor da Súmula n. 11 do Tribunal Superior Eleitoral.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram dos recursos.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
SERTÃO
LINDEMAR FRANZON (Adv(s) Gilberto Capoani Júnior)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condenação criminal. Art. 1º, inc. I, al. “e”, n. 1, da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que indeferiu o registro de candidatura, em face de inelegibilidade decorrente de condenação criminal pela prática do crime previsto no art. 1º, inc. II, do Decreto-Lei n. 201/67.
Condenação transitada em julgado pela prática do crime de responsabilidade de prefeito. Delito que atrai a previsão legal de inelegibilidade, iniciando a contagem do prazo de oito anos de impedimento a partir da data do indulto concedido, momento equivalente ao cumprimento da pena. Afastados os efeitos primários da condenação, em razão do indulto, mas mantidos os efeitos secundários, neles inserida a inelegibilidade, conforme precedente oriundo do colendo Tribunal Superior Eleitoral. Caracterizado o impedimento à participação no pleito. Manutenção do indeferimento do registro.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
JOSE ANTONIO GONÇALVES DE SOUZA (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Ian Cunha Angeli, Maritania Lúcia Dallagnol, Oldemar Meneghini Bueno, Rafaela Martins Russi e Vinicíus Ribeiro da Luz)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Registro de candidatura. Eleições 2016.
Aclaratórios com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que manteve a decisão que indeferiu o registro de candidatura do embargante. Alegada ampliação dos efeitos da sentença criminal, ferindo a coisa julgada e a segurança jurídica.
Oposição com propósito de rediscussão do mérito de decisão já examinada. Pretensão inviável em sede de embargos.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
SANTANA DA BOA VISTA
JOSÉ CARLOS DA ROSA e COLIGAÇÃO TRANSPARÊNCIA E BONS RESULTADOS (Adv(s) Sílvia Pereira Oliveira)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Documentos obrigatórios. Desincompatibilização. Art. 27, incs. V e VII, da Resolução TSE n. 23.455/15 c/c o art. 1º, inc. II, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral pelo indeferimento do registro, por ausência de documento oficial de identificação e de comprovante de desincompatibilização do cargo de servidor público.
Possibilidade de apresentação de documentação faltante em grau recursal, restando suprida a falta do documento oficial de identificação e a prova de desincompatibilização. Ademais, superada a falta de certidões criminais, apontada pelo Ministério Público Eleitoral, por diligência realizada junto ao site da Justiça Federal evidenciando a ausência de condenação criminal em nome do candidato.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
RIO GRANDE
EDER MACHADO NUNES (Adv(s) Fabiane Brum da Fonseca)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Quitação Eleitoral. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura, em razão de ausência de quitação eleitoral por não comparecimento às urnas.
O comprovante de pagamento da multa, após o pedido do registro, mas antes da prolação da sentença, tem o condão de regularizar a situação do eleitor, consoante Súmulas ns. 43 e 50 do TSE.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
IPÊ
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE IPÊ (Adv(s) PEDRO CAMOZZATO)
CARLOS ANTONIO ZANOTTO (Adv(s) Daniele Soldatelli Ballardin e Jean Carlos Carbonera)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Ilegitimidade ativa. Partido coligado. Eleições 2016.
Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. O partido político coligado não detém legitimidade para atuar de forma isolada, exceto quando questionar a validade da própria coligação, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
RIO GRANDE
JEFERSON VALADÃO TEIXEIRA (Adv(s) Cícero Luiz dos Santos e Garcia)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Quitação Eleitoral. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura, em razão de ausência de quitação eleitoral por não comparecimento às urnas.
O comprovante de pagamento da multa, ainda que após o pedido do registro, tem o condão de regularizar a situação do eleitor, consoante Súmulas ns. 43 e 50 do TSE.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
ROGÉRIO AMARO MENDONÇA (Adv(s) Bruno Raphaelli Nardin, Hamilton Jesus Vieira Pereira, Hamilton Jesus Vieira Pereira Júnior, Júlia Pes Hackmann, Priscila Coffy Eggers, Roberta Rodrigues Hass, Tiago Cordeiro O. da Silva, Vanessa Sargenheski, Vinicius Correa Terraciano e Zara Lúcia Ferreira Pereira)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condenação criminal. Indulto. Eleições 2016.
Decisão do juízo originário pelo indeferimento do registro de candidato ao cargo de vereador, em razão da incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 1, da Lei Complementar n. 64/90.
Condenação transitada em julgado pelos crimes previstos nos arts. 303, § 2º, e 305 do Código Penal Militar, peculato e concussão, crimes que têm como vítima a Administração Pública. O indulto concedido irradia efeitos apenas na esfera penal, subsistindo a incidência da inelegibilidade. Extinção da punibilidade em 04.01.2013. Inelegibilidade que se projeta por oito anos após essa data, tendo em 04.01.2021 seu termo final.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PELOTAS
CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS INSAURRIAGA (Adv(s) Cândido Tadeu Amaral e Elisangela dos Santos Bandeira)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que julgou procedente a impugnação e indeferiu o pedido de registro de candidatura por considerá-lo inelegível em virtude de ter seu mandato de vereador cassado pela Câmara Municipal, por quebra de decoro parlamentar.
Rejeitada preliminar de intempestividade recursal. Recurso interposto no tríduo legal.
Os dispositivos sobre perda de mandato dos cargos dos vereadores, em regra, são os previstos pela própria Lei Orgânica do município, em face da autonomia do ente municipal. Entretanto, para que resultem na incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “b”, da LC n. 64/90, devem apresentar equivalência com os incisos do art. 55, inc. II, da Constituição Federal.
Prática de ato de improbidade administrativa, procedimento incompatível com a dignidade da Câmara e falta de decoro parlamentar. Inelegível o candidato para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foi eleito e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura, ou seja, até 31.12.2016.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
MOSTARDAS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
FATIMA CRISTIANE DE CARVALHO CAMARGO (Adv(s) Leimar Nazir Simão)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97. Art. 12, caput, da Resolução TSE n. 23.455/15. Eleições 2016.
Recurso em face de sentença que deferiu o registro por entender demonstrada a filiação partidária.
Ausente o registro da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Juntada aos autos de documentos que permitem concluir pela tempestividade da filiação ao partido. Evidenciada, ainda, em consulta ao Sistema ELO v.6 (plataforma interna do Sistema Filiaweb gerenciado pela Justiça Eleitoral), a gravação do evento que registrou a filiação.
Conjunto probatório apto a demonstrar, com segurança, a existência da filiação da candidata ao partido pelo qual pretende concorrer por período expressivamente superior ao mínimo legal de seis meses exigido pela legislação eleitoral.
Manutenção da sentença. Deferimento do registro.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
NOVA CANDELÁRIA
COLIGAÇÃO NOVA CANDELÁRIA QUER MAIS POLÍTICA DO BEM E DA PAZ (PP/PTB/PMDB/PSB) (Adv(s) Juarez Antonio da Silva)
EDEMAR WILLE (Adv(s) Luiz Roberto Becker Pietczaki e Maria Inês Sassi Pietczaki)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Filiação partidária. Súmula n. 52 do Tribunal Superior Eleitoral. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral pelo deferimento do registro.
Filiação tempestiva. Sentença proferida em processo pretérito, reconhecendo o vínculo com a agremiação partidária pelo tempo mínimo de seis meses anteriores ao pleito.
Inadmissível a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão anterior sobre filiação partidária, nos autos do processo de registro de candidatura, consoante os termos da Súmula n. 52 do TSE.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
CIDREIRA
MARIA HOMENIA VIEIRA CARDOSO (Adv(s) Cassio Henrique Faller e Nityanne Vieira Soares)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que indeferiu o pedido de registro por ausência de filiação partidária.
Ausente o registro da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. No caso, juntada de cópia de ficha de filiação, de declaração pessoal de filiação ao partido realizada em agosto de 2016 e de atas de reuniões realizadas em 2015, nas quais não se identifica a participação da candidata, cuja presença somente é verificada nas reuniões realizadas em julho e agosto de 2016, posteriores ao prazo limite de filiação, 02.4.2016. Documentos produzidos de forma unilateral, estando desprovidos de fé pública e, portanto, sem segurança para demonstrar a vinculação partidária.
Não evidenciada a inclusão da filiação do recorrente no Sistema ELO v.6 (plataforma interna do Sistema Filiaweb gerenciado pela Justiça Eleitoral), seja no âmbito oficial, seja no âmbito da listagem interna do partido. Vínculo partidário inexistente.
Não comprovada a condição de elegibilidade. Manutenção da sentença de indeferimento da candidatura.
Provimento negado.
Por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
SANTANA DA BOA VISTA
ELZA DA ROSA GONÇALVES (Adv(s) Sílvia Pereira Oliveira), COLIGAÇÃO TRANSPARÊNCIA E BOM RESULTADO (PSB - PTB)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Documentos obrigatórios. Art. 27, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.455/15. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral pelo indeferimento do registro por ausência de cópia do documento oficial de identidade.
Juntada do documento, em grau recursal, restando sanada a falha que impedia o pretendido registro.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PAROBÉ
SOLANGE APARECIDA DE LIMA (Adv(s) Andre Albuquerque Mogetti, Marcos Vinícius Carniel e Vinicius Felippe)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condenação criminal. Art. 1º, inc. I, al. “e”, n. 1, da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que indeferiu o registro de candidatura, em virtude da incidência de causa de inelegibilidade.
Condenação transitada em julgado pela prática do crime contra fé pública. Delito que atrai a previsão legal de inelegibilidade, iniciando a contagem do prazo de oito anos de impedimento a partir da data da extinção da pretensão executória, em 06.3.2013. Inelegibilidade que se estenderá ate 06.3.2021.
Manutenção da sentença de indeferimento.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
ACEGUÁ
FERNANDA MARTINEZ LUIZ MARTENS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.
Recurso em face de sentença que indeferiu o registro por ausência de prova de filiação partidária.
Ausente a anotação da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Apresentação de cópia da relação interna de filiados. Procedida consulta ao Sistema ELO v.6 (plataforma interna do Sistema Filiaweb gerenciado pela Justiça Eleitoral) verificou-se constar registro interno de gravação da filiação do recorrente ao partido em 1º.4.2016.
A desídia do partido, pela falta de submissão da lista interna à Justiça Eleitoral, não pode ser causa de prejuízo ao candidato. Conjunto probatório seguro e confiável a corroborar a associação da recorrente à grei partidária.
Reforma da sentença. Deferimento do registro.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
NOVO HAMBURGO
ORACILDO DA LUZ (Adv(s) Christine Rondon Teixeira, João Lúcio da Costa e Sirlanda Maria Selau da Silva)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Condenação criminal. Certidão de objeto e pé. Art. 27, § 7º, da Resolução TSE n. 23.455/15. Eleições 2016.
Indeferimento da candidatura no primeiro grau, em razão da ausência de certidão de objeto e pé referente ao processo no qual registra condenação criminal.
Certidão que detalha a situação do pré-candidato quanto à condenação criminal informada nos autos de registro. Documento imprescindível para se atestar a inexistência de causa de inelegibilidade trazida por condenações criminais nas hipóteses elencadas na Lei Complementar n. 64/90. Omisão que constitui óbice ao deferimento da candidatura.
Manutenção do indeferimento do registro.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
URUGUAIANA
DIEGO MOREIRA DE MORAIS (Adv(s) Cláudia Maria Quintana Castro)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Art. 1º, inc. II, al. “d” e inc. VII, als. “a” e “b”, da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral que indeferiu o registro de candidatura.
Preliminar rejeitada. Sentença entregue em cartório antes dos três dias contados da conclusão ao juiz eleitoral e publicada no mural eletrônico. Situação em que o prazo para recurso somente se inicia com o termo final daquele tríduo, salvo intimação pessoal anterior, à luz do § 2º do art. 52 da Resolução TSE n. 23.455/15. Apelo tempestivo.
Pré-candidato membro de Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI do município, órgão administrativo colegiado responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra multas decorrentes de infrações ao Código de Trânsito Brasileiro. Exigência de desincompatibilização, no prazo de seis meses anteriores à data do pleito, atraída pela competência para aplicação de multas e fiscalização de tributos. Evidenciado, pelos documentos juntados, o afastamento em prazo inferior à previsão legal. Inelegibilidade configurada, a ensejar a manutenção da sentença de indeferimento do registro.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
BALNEÁRIO PINHAL
LUIZ CARLOS DA SILVA DOS SANTOS (Adv(s) Guilherme Kremer Friedrich, Luiz Cezar Danelli Furini e Maria Helena Kremer Friedrich)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Registro de candidatura. Candidato. “Distinguishing”. Art. 489, § 1º, inc. VI, do Código de Processo Civil. Eleições 2016.
Aclaratórios opostos contra acórdão deste Regional, sob a alegada omissão.
Não se mostra factível a exigência posta pelo embargante, de que os precedentes jurisprudenciais aleatoriamente indicados nas razões de recurso deveriam ter sido objeto de “distinguishing”, técnica introduzida pelo novo CPC, por meio da qual se faz a distinção entre precedentes trazidos pela parte e aqueles utilizados pelo julgador.
Quando adequadamente motivado o afastamento da tese, não se faz necessária a análise pormenorizada de precedente específico de outra Corte Regional invocado pela parte como supedâneo de seu argumento. O acórdão atacado foi claro ao expender a fundamentação jurídica suficiente para justificar sua conclusão, inexistindo omissão passível de ser sanada.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
VALDOMIRO VIEIRA MARTINS (Adv(s) Eduardo Vieira Martins e Gilberto Vieira Martins)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Registro de candidatura. Eleições 2016.
Aclaratórios opostos contra acórdão que, por unanimidade, manteve indeferido o registro de candidatura do embargante. Alegada omissão na decisão colegiada por constar apenas o voto do relator, inexistindo referência expressa quanto ao fundamento dos votos dos demais julgadores.
Inexiste previsão no novo Código de Processo Civil ou no Regimento Interno desta Corte sobre a obrigatoriedade de que, nos julgamentos colegiados, todos os membros expressamente consignem os fundamentos nos quais se baseiam para acompanhar as conclusões do relator. Suficiente a adesão pelos demais magistrados aos termos de fundamentação jurídica expendida pelo relator do processo, seguindo-se da proclamação e do registro do resultado por unanimidade, na forma como ocorreu na espécie.
Ausente a suposta omissão.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Próxima sessão: ter, 11 out 2016 às 17:00