Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
PORTO ALEGRE
CASSIO DE JESUS TROGILDO (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos e Julyana Vaz Pinto), PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Julyana Vaz Pinto)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recursos. Registro de candidatura. Cargo vereador. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Sentença de primeiro grau de indeferimento do registro de candidatura, em razão da incidência do art. 1º, inc. I, al. “d”, da Lei Complementar n. 64/90.
Ocupante do cargo de vereador e ex-titular da Secretaria de Obras e Viação Municipal. Condenação proferida por órgão colegiado de segunda instância por abuso de poder político e econômico, à sanção de inelegibilidade e à cassação do diploma, nos termos do art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90. Decisão liminar do Tribunal Superior Eleitoral atribuindo efeito suspensivo ao recurso especial interposto e possibilitando a recondução do edil ao cargo. Julgamento monocrático que suspende apenas os efeitos relativos à cassação do diploma, sem alcançar a inelegibilidade tipo sanção expressa no acórdão.
Ausente qualquer provimento destinado a obstar a inelegibilidade reflexa decorrente do art. 1º, inc. I, al. "d", da LC n. 64/90, cujo afastamento somente seria cabível por meio do ajuizamento de ação cautelar própria, a teor do art. 26-C da mesma Lei das Inelegibilidades.
Manutenção da sentença de indeferimento.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PEDRO OSÓRIO
DINA DE LIMA VIEIRA (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo e Vandelci Soares de Lima)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Filiação partidária. Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Eleições 2016.
Decisão a quo que julgou procedente a impugnação e indeferiu o registro de candidatura, em razão da ausência de prova da sua filiação partidária.
Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Em consulta ao sistema ELO v.6 (interface interna do Filiaweb), verificou-se que na data de 02.4.2016 foi incluída a informação de sua filiação ao partido no sistema da Justiça Eleitoral, data final para a inscrição partidária. Informação coerente com os demais documentos apresentados, demonstrando o vínculo tempestivo.
Deferimento do registro.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
RIOZINHO
OSMAR JOSÉ SARTORI (Adv(s) Julio Cezar)
COLIGAÇÃO PRA FAZER AINDA MAIS POR RIOZINHO (PDT - PTB - PT - PCdoB) (Adv(s) Vanir de Mattos), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnações. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que julgou procedente as impugnações e indeferiu o pedido de registro de candidatura, por considerá-lo inelegível em virtude de ter seu mandato de vereador cassado pela Câmara Municipal, por quebra de decoro parlamentar.
Os dispositivos sobre perda de mandato dos cargos dos vereadores, em regra, são os previstos pela própria Lei Orgânica do Município, em face da autonomia do ente municipal. Entretanto, para que resultem na incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “b”, da LC n. 64/90, devem apresentar equivalência com os incisos do art. 55 da Constituição Federal. Prática de ato de improbidade administrativa, procedimento incompatível com a dignidade da Câmara e falta de decoro parlamentar. Inelegível o candidato para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foi eleito e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura, ou seja, até 31.12.2024.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
ITAQUI
EDIVALDO GONÇALVES PERES (Adv(s) Roger Ernani Ribeiro Garcia)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Impugnação. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. Filiação partidária. Eleições 2016.
Irresignação em face de sentença que indeferiu o registro por falta de quitação eleitoral, em razão de ausência às urnas. Pendência com referência ao pagamento da respectiva multa.
1. Quitação eleitoral. Tendo o candidato demonstrado o pagamento da sanção, mesmo que após o pedido de registro de candidatura, deve ser afastada a ausência de quitação eleitoral, conforme pacífica jurisprudência consolidada na Súmula 50 do Tribunal Superior Eleitoral.
2. Filiação partidária. Conhecimento de ofício. Ausente a anotação da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Juntada aos autos da certidão da Justiça Eleitoral onde consta como membro da direção do partido, da ficha de filiação e de declarações, todos documentos de cunho unilateral, desprovidos de fé pública. Evidenciada, entretanto, em consulta ao Sistema ELO v.6, a gravação, em 14.4.2016, do evento que registrou a filiação da recorrente, confirmando a informação existente no relatório emitido pelo Sistema Filiaweb. A desídia do partido pela falta de submissão da lista interna à Justiça Eleitoral não pode ser causa de prejuízo ao candidato. Comprovado, assim, o requisito da filiação partidária pelo período mínimo de seis meses anteriores ao pleito.
Deferimento do registro.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
ITAQUI
CLARO MONÇALVES VIRGILI (Adv(s) Moodi Marques Filho e Mário Sander Bruck)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral que indeferiu o registro de candidatura, por considerar não demonstrado o afastamento do cargo de Secretário Substituto da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, no prazo legal.
As normas que tratam de inelegibilidade visam proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, a normalidade e a legitimidades das eleições. Inviabilidade da interpretação extensiva das restrições que geram inelegibilidade, dada sua relevância e natureza, segundo posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral.
No caso, desincompatibilização no prazo de três meses antes do pleito. Ausentes elementos referentes a identidade de atribuições entre o cargo ocupado e o de secretário municipal, bem como não comprovada a ocorrência da substituição a exigir afastamento em período maior.
Deferimento do registro.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
VIAMÃO
COLIGAÇÃO PRA VIAMÃO SEGUIR AVANÇANDO, A MUDANÇA TEM QUE CONTINUAR (PSDB - PP - PSB - PPS - PV - PSD - DEM - PSC - PSDC - PRB - PRTB)
ELISEU FAGUNDES CHAVES (Adv(s) Rogério Bassotto)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Cargo de vereador. Falta de capacidade postulatória. Art. 4º da Lei n. 8.906/94. Eleições 2016.
Deferimento da candidatura no primeiro grau por estarem presentes as condições de elegibilidade, bem como ausentes causas de inelegibilidade, por parte do recorrido.
Falta de capacidade postulatória do procurador. Embora o recorrente tenha outorgado procuração ao representante da coligação, não há nos autos comprovação de sua habilitação para o exercício da advocacia.
Nos termos do art. 4 da Lei n° 8.906194, são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
NOVA BASSANO
NELSO ANTONIO DALLAGNOL (Adv(s) Luiz Fernando Scherer Smaniotto e Tássia Todeschini Pieta), COLIGAÇÃO UNIÃO BASSANO MELHOR (PP - PDT - PTB - DEM - PSB) (Adv(s) Tássia Todeschini Pieta)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Insurgência contra decisão do juízo originário que acolheu a impugnação ministerial e indeferiu o registro de candidatura, ao argumento de restar configurada causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90, em razão de condenação pela prática do delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93.
Incontroversa a mencionada condenação, com decisão transitada em julgado em 15.10.2010 e extinção da pena pelo seu cumprimento em 19.8.2015. Assim, a teor do art. 1º, inc. I, al. 'e', da LC 64/90, ainda perduram os efeitos da decisão condenatória, permanecendo o recorrente inelegível até 19.8.2023.
Quanto a constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/10 e inocorrência de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis, há entendimento da Suprema Corte no sentido da aplicação das causas de inelegibilidade a fatos cometidos anteriormente à sua vigência. A condição de inelegível é requisito negativo, a ser aferido no momento do pedido de registro de candidatura, de acordo com a legislação vigente ao seu tempo.
Manutenção da sentença. Indeferimento do registro de candidatura.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
SÃO LUIZ GONZAGA
EMERSON MARQUES DE MATTOS (Adv(s) Guilherme Dornelles Chagas)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recursos. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Inelegibilidade. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que indeferiu o registro de candidatura em razão da ausência da prova de desincompatibilização.
Ausência de comprovação acerca do exercício do cargo de presidente de cooperativa habitacional. Inexistência de qualquer impugnação registrada e tampouco se verifica haver sido processada notícia de inelegibilidade, nos termos especificados no art. 46 da Resolução TSE n. 23.455/15. À míngua de provas aptas a formar um juízo seguro, não se pode inferir a inelegibilidade insculpida no art. 1º, inc. II, letra “h”, da Lei Complementar n. 64/90 com a finalidade de negar o requerimento de registro, afastando a candidatura do processo democrático de eleição.
Deferimento do registro.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
SÃO LEOPOLDO
ALESSANDRO CAMILO DA SILVA (Adv(s) Arthur Schreiber de Azevedo)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Insurgência contra decisão do juízo originário que acolheu a impugnação ministerial e indeferiu o registro de candidatura, ao argumento de restar configurada causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90, em razão de condenação criminal.
Preliminar de efeito suspensivo superada. Em face do art. 257 do Código Eleitoral, os recursos não possuem efeito suspensivo. Ademais, o art. 16-A da Lei n. 9.504/97 permite que os candidatos realizem suas campanhas mesmo que seu registros estejam sub judice.
Condenação pelo crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com trânsito em julgado em 15.8.2003. Extinta a pena em 15.8.2011, ainda encontra-se em curso o lapso temporal de oito anos de incapacidade eleitoral passiva até 15.11.2019.
Quanto à constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/10 e inocorrência de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis, há entendimento da Suprema Corte no sentido da aplicação das causas de inelegibilidade a fatos cometidos anteriormente à sua vigência. A condição de inelegível não é pena, trata-se de requisito negativo, a ser aferido no momento do pedido de registro de candidatura, de acordo com a legislação vigente ao seu tempo.
Manutenção da sentença.
Provimento negado.
Após votar a relatora negando provimento ao recurso, no que foi acompanhada pela Dra. Maria de Lourdes e pelo Des. Paulo Afonso, pediu vista o Dr. Silvio Ronaldo. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTÃO
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE PORTÃO e JOSÉ ROQUE ARENHART (Adv(s) Alexandre Takeo Sato, Antenor Yuzo Sato, Guilherme de Magalhães Trindade e João Cacildo Przyczynski)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Ausência de documentação. Eleições 2016.
Indeferimento da candidatura no primeiro grau por ausência de certidão negativa criminal de 2º grau da Justiça Estadual.
Admitida a juntada de documentos em sede recursal, conforme previsão do art. 266 do Código Eleitoral.
Apresentação de certidão onde consta condenação por órgão colegiado, como incurso nas penas do art. 1º, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.613/98, atraindo a incidência da inelegibilidade disposta no art. 1º, inc. I, al. “e”, n. 6, da Lei Complementar n. 64/90.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
PELOTAS
COLIGAÇÃO FRENTE PELOTAS PODE (PT - PCdoB) (Adv(s) Fábio Brião Goebel, Lusiana de Lima Larrossa e Marcelo Gayardi Ribeiro)
COLIGAÇÃO A MUDANCA NÃO PODE PARAR (PSDB, SD, PR, PRB, PMDB, PTB, PSD, PV, PPS, PSC, PSB) (Adv(s) Alexandre Bruno Arrais Durans, Alexandre de Freitas Garcia, Carlos Mario de Almeida Santos, José Luis Marasco Cavalheiro Leite, Nelson Martins Soares Sobrinho, Raphael Miller de Figueiredo e Tiago da Silva Bündchen)
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Representação. Propaganda eleitoral. Art. 1.022 do Código de Processo Civil e art. 275 do Código Eleitoral. Eleições 2016.
Aclaratórios opostos pela coligação que alega padecer o acórdão de omissão.
Os embargos declaratórios servem para afastar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, que emergem do acórdão, nos termos do art. 275, caput, do Código Eleitoral, combinado com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não vislumbrada omissão na decisão atacada. A oposição dos embargos direcionados ao âmago das razões de decidir, sem o efetivo respaldo de omissão, acaba por revestir a tentativa de rediscussão da matéria, hipótese que não encontra abrigo nessa espécie recursal.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
URUGUAIANA
CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS (Adv(s) Ricardo Silveira Pinto)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Caro de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Art.1º, inc. II, al.“g”, da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Irresignação contra decisão do juízo eleitoral que indeferiu o registro, por inobservância do prazo de desincompatibilização.
Rejeitada a preliminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral.
Exigência de afastamento de quatro meses anteriores ao pleito para quem exerce cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público, à luz do disposto no art.1º, inc. II, al.“g”, da LC n. 64/90. Comprovado o desligamento do candidato recorrente do exercício da função de 2º tesoureiro no Sindicato dos Trabalhadores Rurais do município, ocorrido, tempestivamente, em 01.6.2016.
Provimento.
Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
RIO GRANDE
JULIANA CRISTINA DA SILVA SEIXAS (Adv(s) Cícero Luiz dos Santos e Garcia)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Nome do candidato na ata da convenção partidária. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que julgou procedente a impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o registro de candidatura.
No mérito, a presença do nome em ata da convenção é requisito que tem por escopo aferir uma das condições de elegibilidade, qual seja, a de que o candidato tenha sido escolhido em convenção, sendo necessário que o nome do candidato conste do aludido documento.
Conforme acervo probatório dos autos, o nome que foi inserido na ata condiz com aquele que pretende utilizar na urna, ou seja, em lugar da denominação completa, foi aposto o nome "fantasia" da candidata. Possibilidade de aferir que a pessoa ali declinada é a mesma que pretende concorrer ao cargo eletivo. Ainda que não utilizado o nome em conformidade com o registro de nascimento, resulta inequívoco que se trata da candidata ora recorrente.
Deferimento do registro.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
NOVA HARTZ
ODIR FERREIRA DA SILVA (Adv(s) Julio Cezar e Paula Kétlin Garcia)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Quitação eleitoral. Contas não prestadas. Eleições 2016.
Indeferimento do registro no juízo a quo, por ausência de quitação eleitoral, ocasionada por contas de campanha não prestadas.
A apresentação das contas referentes ao pleito de 2008, ainda que posterior à protocolização do pedido de registro, é suficiente para regularizar a pendência e gerar quitação eleitoral.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
SANTANA DA BOA VISTA
MARCELO MARQUES OSORIO (Adv(s) Sílvia Pereira Oliveira), COLIGAÇÃO TRANSPARÊNCIA E BOM RESULTADO (PSB - PTB)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Ausência de documento obrigatório. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral pelo indeferimento do registro, por ausência de cópia do documento oficial de identidade.
Possibilidade de apresentação de documentação faltante em grau recursal. Juntada a cópia da carteira Nacional de Habilitação – CNH , restando sanada a falha que impedia o pretendido registro.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
SANTANA DA BOA VISTA
ADAILTON PEREIRA JOSE (Adv(s) Sílvia Pereira Oliveira)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Documentos obrigatórios. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral pelo indeferimento do registro, por ausência de documento obrigatório – cópia do documento oficial de identidade.
Possibilidade de apresentação de documentação faltante em grau recursal. Juntada a cópia da carteira de identidade, restando sanada a falha que impedia o pretendido registro.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
CIDREIRA
BRAULIO TRILHA ABREU (Adv(s) Cassio Henrique Faller e Nityanne Vieira Soares)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.
Recurso em face de sentença que indeferiu o registro em virtude da falta de comprovação da filiação partidária.
Ausente a anotação da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Juntada aos autos de declaração do próprio candidato, registro de filiação no sistema – módulo interno e várias cópias das atas de reuniões do partido, todas com a assinatura do recorrente. Documentação apta a comprovar a filiação partidária.
Deferimento do registro de candidatura.
Provimento.
Por maioria, deram provimento ao recurso, vencidos a Dra. Gisele Azambuja - relatora -, Dra. Maria de Lourdes e Des. Paulo Afonso. Proferiu o voto de desempate a presidente.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
SÃO GABRIEL
DAIANE DA SILVA ORTIZ (Adv(s) Clóbis Lycurgo Saccol dos Santos)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Nome do candidato na ata da convenção partidária. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que indeferiu o registro de candidatura.
Apelo tempestivo. Sentença entregue em cartório antes dos três dias contados da conclusão ao juiz eleitoral e publicada no mural eletrônico. Situação em que o prazo para recurso somente se inicia com o termo final daquele tríduo, salvo intimação pessoal anterior, à luz do § 2º do art. 52 da Resolução TSE n. 23.455/15.
No mérito, restou comprovado que a candidata foi indicada em substituição a outra que desistiu de concorrer, conforme consta da ata da comissão executiva do partido. Ademais, não procede o fundamento de que a coligação já teria requerido o número máximo de vagas permitido. Isso porque cada coligação pode registrar candidatos no total de até 200% do número de vagas, ou seja, no caso concreto o número chega a 30 candidatos, exatamente a quantidade requerida pelo partido, conforme o edital que consta do processo.
Deferimento do registro de candidatura.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
MOSTARDAS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
MARCÍLIO JOSÉ DA ROSA (Adv(s) Leimar Nazir Simão)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.
Insurgência do Ministério Público contra sentença que deferiu o registro de candidatura.
A prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Apesar da ausência de anotação na lista oficial do partido, o candidato trouxe aos autos uma série de documentos que permite concluir pela tempestividade da sua filiação ao partido.
Ademais, consta do sistema da Justiça Eleitoral, ELO v.6, que a data de filiação ocorreu em 27.7.2009, informação coerente com os demais documentos juntados, demonstrando a filiação tempestiva do recorrido.
Provimento negado.
Por uanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
CRUZ ALTA
JOSÉ PEDRO LANDVOIGT GOULART (Adv(s) Ana Caroline Fagundes, Maura Angélica Steinbrenner e Zaira Souza dos Santos)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de Candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação Partidária. Duplicidade. Eleições 2016.
Decisão do juízo “a quo” que indeferiu o registro de candidatura por entender não comprovada a filiação partidária.
O recorrente teve sua filiação cancelada em processo específico, decorrente do cancelamento das filiações por duplicidade (antiga redação do art. 22, parágrafo único, da Lei dos Partidos Políticos) conforme sentença proferida em 22.11.2012, da qual não interpôs recurso.
Manutenção da sentença de indeferimento.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
JAGUARÃO
ALESSANDRO TEIXEIRA DOS SANTOS (Adv(s) Tássia Rey Silva)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Insurgência contra decisão do juízo originário que indeferiu o registro de candidatura, ao argumento de restar configurada causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, letra “e”, da Lei Complementar n. 64/90, em razão de condenação pela prática do delito previsto no art. 171 do Código Penal.
O trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação ocorreu em 21.3.2011, tendo sido extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena em 07.12.2015, sendo que os efeitos da inelegibilidade se protraem até 07.12.2023.
Quanto a constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/10 e inocorrência de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis, há entendimento da Suprema Corte no sentido da aplicação das causas de inelegibilidade a fatos cometidos anteriormente à sua vigência. A condição de inelegível é requisito negativo, a ser aferido no momento do pedido de registro de candidatura, de acordo com a legislação vigente ao seu tempo.
Manutenção da sentença. Indeferimento do registro de candidatura.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
TAQUARA
KARINA BADERMANN Recorrente(s): COLIGAÇÃO TAQUARA PODE MAIS (PDT - PMDB - PCdoB)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.
Recurso em face de sentença que indeferiu o registro por falta de comprovação da filiação partidária.
Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Apresentação, com as razões de recurso, da tela impressa do sistema Filaweb na qual aparece como data de filiação o dia 08.3.2016. No entanto, em consulta ao sistema ELO v.6 (interface interna do Filiaweb) verificou-se que a gravação do evento ocorreu em 14.9.2016, ou seja, em data posterior ao prazo limite para a submissão das listagens à Justiça Eleitoral.
Manutenção do indeferimento do registro.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
VICENTE DIEL (Adv(s) Andressa Simmi Cavalheiro, Cláudio Cavalheiro e Ricardo de Barros Falcão Ferraz)
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Registro de candidatura. Art. 275 do Código Eleitoral. Art. 1022 do Código de Processo Civil. Eleições 2016.
Aclaratórios opostos contra acórdão que acolheu parcialmente primeiros embargos de declaração, nos quais se buscava modificar decisão de primeiro grau que deferiu o registro de candidatura. Alegada omissão e contradição na decisão embargada.
Omissões apontadas pelo Parquet passíveis de esclarecimentos. Inviabilidade, todavia, dos pretendidos efeitos infringentes.
Acolhimento parcial.
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
AJURICABA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ELMO KNOP (Adv(s) Celço de Jesus Chagas)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Filiação partidária. Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Eleições 2016.
Decisão a quo que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura.
Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Em consulta ao sistema ELO v.6 (interface interna do Filiaweb) verificou-se que nome do candidato foi inserido na listagem interna de filiados em 31.3.2016, tendo o partido indicado o dia 30.3.2016 como o termo inicial do vínculo partidário. Inserção dos dados no sistema Filiaweb por meio de operação gravada antes da data-limite para a submissão das listas internas de filiados ao TSE para processamento.
Manutenção do deferimento do registro.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PASSO FUNDO
GISELE TEREZINHA ARNOLD (Adv(s) Milton Antonio Siqueira)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal. Filiação partidária. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que julgou procedente a impugnação ministerial e indeferiu o registro por falta de comprovação da filiação partidária.
Ausente a anotação da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Juntada aos autos, com as razões de recurso, ficha de filiação não cadastrada no Sistema Filiaweb, e-mails encaminhados pela presidente da Executiva Municipal, cópia de matéria jornalística sobre a convenção partidária e cópia do Livro de Atas, todos documentos de cunho unilateral. Ademais, consultando o sistema ELO v.6 da Justiça Eleitoral (interface interna do Filiaweb), não consta a inclusão da filiação da recorrente, nem mesmo no registro interno da agremiação.
Manutenção do indeferimento do registro.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
MOSTARDAS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
SIGALE DA COSTA SILVA MACHADO (Adv(s) Leimar Nazir Simão)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.
Insurgência do Ministério Público contra sentença que deferiu o registro de candidatura.
A prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Apesar da ausência de anotação na lista oficial do partido, o candidato trouxe aos autos uma série de documentos que permitem concluir pela tempestividade da sua filiação ao partido.
Ademais, há registro de consulta no Sistema ELO v. 6 da Justiça Eleitoral, na qual consta a inclusão de sua filiação ao partido na data de 13.3.2016. Reconhecida como satisfeita a condição de elegibilidade.
Manutenção da sentença.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
VIAMÃO
JORGE NILSON BALDOINO GARCIA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Cargo de vereador. Falta de capacidade postulatória. Art. 4º da Lei n. 8.906/94. Eleições 2016.
Indeferimento da candidatura no primeiro grau por ausência de filiação partidária.
Falta de capacidade postulatória do procurador. Embora assinada por advogado, a peça recursal encontra-se desacompanhada de instrumento de mandato. Devidamente intimado, em atendimento ao disposto no art. 76, caput, do Código de Processo Civil, deixou de sanar o vício com a juntada da correspondente procuração.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PARAÍ
JAIR FRANCISCO LEANDRO (Adv(s) Odirlei Bordignon)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei 9.504/97. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral pelo indeferimento do registro por falta de comprovação de filiação partidária.
Ausente a anotação da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Apresentada ficha de filiação, ata de reunião do diretório municipal realizada em 24.03.2016, constando a presença do recorrente, fotografias e escrituras públicas narrando que é filiado desde 11.02.2016. Documentos unilaterais, insuficientes para comprovar a filiação partidária. Em consulta ao Sistema ELO v.6 da Justiça Eleitoral (plataforma interna do Filiaweb), consta como registro de filiação o dia 08.4.2016, quando já encerrado o prazo fatal, em 02.4.2016, bem como o registro do evento em 15.4.2016, também intempestivo, visto que o termo final para a remessa da lista de filiados ao TSE ocorreu em 14.4.2016.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
ITAQUI
MARCIO PATRICIO ESCALANTE DE BARROS (Adv(s) Iberê Athayde Teixeira)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral que julgou procedente a impugnação e indeferiu o registro de candidatura, por considerar não demonstrado o afastamento do cargo de diretor de tesouraria no prazo legal. Entendimento a quo de que o cargo ocupado equipara-se ao de secretário municipal, motivo pelo qual deveria ter se afastado da função seis meses antes do pleito.
O instituto da desincompatibilização tem por finalidade assegurar a igualdade entre os candidatos e a probidade na administração, impondo o afastamento de futuros candidatos de cargos públicos cujo exercício poderia lhes beneficiar na campanha ou ser conduzido em desvio de finalidade.
Nomeação em 2015 para o cargo em comissão de Diretor de Tesouraria na Secretaria Municipal da Fazenda, sendo exonerado para concorrer a cargo eletivo em 1.7.2016, três meses antes do pleito. Ausência de elementos referentes à identidade de atribuições entre o cargo ocupado pelo candidato e o cargo de secretário municipal, bem como não comprovada a ocorrência da substituição a exigir afastamento em período maior.
Reforma da sentença, haja vista a interpretação restritiva sobre as hipóteses de inelegibilidade. Deferimento do registro.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
SANTANA DO LIVRAMENTO
CLEDI DA SILVA VIGIL DOS SANTOS (Adv(s) Renato Uchoa Moreira), COLIGAÇÃO SANT`ANA MINHA SANT`ANA
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que indeferiu o registro de candidatura, por ausência de prova de desincompatibilização em tempo hábil do cargo de servidora pública municipal.
O instituto da desincompatibilização tem por finalidade assegurar a igualdade entre os candidatos e a probidade na administração, impondo o afastamento de futuros candidatos de cargos públicos cujo exercício poderia lhes beneficiar na campanha ou ser conduzido em desvio de finalidade.
Demonstrado que a servidora afastou-se das suas atividades nos três meses antes do pleito. Embora a licença tenha iniciado em dia posterior ao limite do afastamento, resta evidente que esteve afastada de fato de suas funções dentro do prazo legalmente estabelecido, tendo em vista que realizou o último dia de trabalho no dia 01.7.2016, sexta-feira, e protocolizou seu pedido de licença dia 04.7.2016, segunda-feira.
Deferimento do registro.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
AMETISTA DO SUL
ANDRESSA ZATTI (Adv(s) DIOGO ORTIGARA GIRARDI e JOSÉ DUTRA FILHO)
COLIGAÇÃO AMETISTA PARA TODOS (PP - PTB - PMDB) (Adv(s) José Carlos Alves), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnações. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral que acolheu as impugnações e indeferiu o registro de candidatura, em virtude da ausência de desincompatibilização e por não comprovada a filiação partidária.
1. Exigência de desincompatibilização no prazo de seis meses anteriores à data do pleito para ocupante de cargo de presidente de associação subvencionada pelo Poder Público Municipal.
2. Certidão informando que a recorrente não consta como filiada a partido político. Situação corroborada por consulta ao Sistema ELO v.6 da Justiça Eleitoral. Documentação apresentada incapaz de superar o óbice do disposto na Súmula 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
MARAU
MARIA CRISTINA OLIVEIRA SOARES DALAPORTA (Adv(s) Aline Ebone, Edemilson Zilli, Elder Frandalozo e Marcelo Vezaro)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal. Eleições 2016.
Recurso em face de sentença que indeferiu o registro por falta de provas d filiação partidária.
Ausente a anotação da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.No caso, foram juntados aos autos cópia de sua ficha de filiação, ata de convenção municipal e fotografias impressas sem indicação de data, todos documentos produzidos de forma unilateral e, portanto, destituídos de segurança suficiente para demonstrar a vinculação partidária.
Ademais, consultando o sistema ELO v.6 da Justiça Eleitoral (interface interna do Filiaweb), consta a inclusão de sua filiação no registro interno da grei em 22.04.2016, após o prazo de submissão das listas pelo partido, razão pela qual não pode ser considerado documento hábil a comprovar seu vínculo com a agremiação.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PORTO ALEGRE
MARCIO RODRIGO DE OLIVEIRA (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Ian Cunha Angeli, Maritania Lúcia Dallagnol, Oldemar Jose Meneghini Bueno, Rafaela Martins Russi e Vinícius Ribeiro da Luz)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Registro de candidatura. Candidato. Filiação partidária. Eleições 2016.
Aclaratórios opostos contra acórdão que indeferiu o pedido de registro de candidatura. Pretensão de aclarar o acórdão, sustentando ter havido cerceamento de defesa.
Observado o rito estabelecido no ordenamento jurídico. Verificado, de ofício, a inexistência de prova da filiação, com intimação da parte para comprovar tal condição de elegibilidade, a qual juntou documentos sem requerer prova testemunhal.
Acrescida fundamentação ao acórdão incapaz de alterar suas conclusões.
Acolhimento.
Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
COTIPORÃ
COLIGAÇÃO PARA UM COTIPORÃ MELHOR (PMDB - PDT) (Adv(s) Denisi Arisi e Fabíola Quadri)
CESAR DALMAS e COLIGAÇÃO UNIDOS FAREMOS AINDA MAIS (PP - PSD - PCdoB - PTB) (Adv(s) Daiane Farina e Darlan da Silva Conceição)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Art. 1º, inc. II, al. 'l', da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura.
Exigência de desincompatibilização no prazo de três meses anteriores à data do pleito para ocupante de cargo de presidente de conselho de desenvolvimento comunitário. Ainda que não esteja suficientemente esclarecido o percentual que as verbas públicas representam no orçamento da entidade, comprovado o afastamento da presidência do conselho em 01.6.2016, em período ainda anterior aos três meses previstos na norma de regência.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
TAQUARA
CLEITON MAURICIO ZIMMER (Adv(s) Luciano Franceschi Figueiró)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Comprovante de escolaridade. Eleições 2016.
Indeferimento da candidatura no primeiro grau por ausência de documentação exigida para o registro, nos termos do art. 27, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.455/15.
Juntada, em sede recursal, de comprovante de escolaridade apto para deferir a candidatura. Previsão disposta no art. 266 do Código Eleitoral. Suprido o requisito.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
TAQUARA
ADRIANA BRAGANÇA
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Quitação Eleitoral. Súmula TSE n. 50. Eleições 2016.
Decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de registro de candidatura por falta de quitação eleitoral, por estar pendente o pagamento de multa em razão de ausência às urnas.
Comprovado o pagamento da multa em 15.9.2016. Ainda que adimplida após o pedido de registro de candidatura, deve ser afastada a ausência de quitação eleitoral, conforme o disposto nas Súmulas 43 e 50 do Tribunal Superior Eleitoral.
Deferimento do registro de candidatura.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
SANTO ÂNGELO
RUDI CARMO DE CASTRO (Adv(s) JOSIELE SANTOS DA SILVA)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de prefeito. Desincompatibilização. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença de procedência da impugnação ministerial e de indeferimento do registro de candidatura.
Pré-candidato ocupante do cargo de dirigente sindical. Condição que atrai a obrigação legal de afastamento do cargo no prazo de quatro meses anteriores ao pleito, nos termos da art. 1º, inc. II, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90.
Caracterizado o afastamento oficial do órgão e não comprovado o exercício de fato das atribuições a ele inerentes. Inelegibilidade não configurada.
Deferimento do registro.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
SÃO PEDRO DO SUL
ANGELO PARCIANELLO (Adv(s) Guilherme Silveira Arboith, Gustavo Gonçalves de Nascimento e Luiz Antonio Freitas da Silva)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Improbidade administrativa. Suspensão dos direitos políticos. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral pelo indeferimento da candidatura, em razão de encontrar-se com os direitos políticos suspensos.
Condenação por improbidade administrativa transitada em julgado, com a penalidade de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos. A alegação, sem provas, de pendência de recursos com potencial de beneficiar o candidato não possui o condão de afastar a comunicação oficial do juízo competente informando a data do trânsito em julgado da decisão.
Manutenção da sentença.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
TAQUARA
LISIANE BERNARDES CAMPANA (Adv(s) Mauro Augusto Borges dos Santos e Thiago Feltes Marques)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Quitação Eleitoral. Súmulas 43 e 50 do TSE. Eleições 2016.
Decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de registro de candidatura, em razão de ausência de quitação eleitoral. Pendência do pagamento de multa na data do registro.
Apresentação de documentos em sede de recurso. Admissibilidade, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral. Alegado adimplemento da multa através de parcelamento.
A cópia da DARF e de seu recibo de pagamento não são provas suficientes do adimplemento da obrigação. Impossibilidade de se aferir, com segurança, a natureza da multa, o órgão perante o qual se realizou o parcelamento, o montante aplicado e se está ocorrendo o seu cumprimento de forma adequada. Cabia à recorrente demonstrar, de modo adequado, o cumprimento regular do parcelamento da multa eleitoral, mediante certidão expedida pelo Cartório Eleitoral ou pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
IJUÍ
MARIA GLACI DAROS (Adv(s) Dante Iuri Ponsi Trindade)
MINISTERIO PUBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei 9.504/97. Eleições 2016.
Decisão do juízo eleitoral que julgou procedente a impugnação ministerial e indeferiu o registro por falta de provas de filiação partidária.
Ausente a anotação da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Apresentada a ata de reunião da executiva municipal do partido de 24.6.14, cópia da ficha de filiação e declaração de três filiados atestando o vínculo partidário. Em grau recursal, acostado pedido de filiação e a lista de pedidos de filiação da agremiação datada de 12.12.2014. Documentos unilaterais, destituídos de fé pública. Em consulta procedida ao Sistema ELO v.6 da Justiça Eleitoral (plataforma interna do Filiaweb), inexiste registro de filiação do interessado, nem mesmo na relação interna do partido.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
ALVORADA
JOSE EVONIR DE MATTOS (Adv(s) Jussara Teresinha Pinto Mendes)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Vereador. Ausência de documentação. Escolaridade. Art. 14, § 4º, da CF/88. Eleições 2016.
Indeferimento da candidatura pelo juízo eleitoral, em razão da ausência de certidões cíveis e comprovante de escolaridade.
O art. 27 da Resolução TSE n. 23.455/15 exige que o requerimento de registro seja instruído com certidões criminais, e não cíveis. Condição de registrabilidade não prevista em lei. A Carteira Nacional de Habilitação gera presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura, a teor da Súmula TSE n. 55. Agrega-se, ainda, declaração de alfabetização firmada pelo interessado.
Requisitos legais satisfeitos. Registro deferido.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PAROBÉ
CLAUDIO BUENO SOARES (Adv(s) Andre Albuquerque Mogetti, Marcos Vinícius Carniel e Vinicius Felippe)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Quitação Eleitoral. Súmula TSE n. 50. Eleições 2016.
Decisão do juízo “a quo” que indeferiu o pedido de registro de candidatura por falta de quitação eleitoral decorrente de ausência às urnas.
Não oportunizado, pelo magistrado de primeiro grau, prazo ao requerente para o saneamento previsto no art. 37 da Resolução TSE n. 23.455/15. Providenciada a quitação eleitoral pelo pré-candidato, assim que intimado da sentença. Condição de elegibilidade satisfeita. Reforma da sentença.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Próxima sessão: qui, 06 out 2016 às 14:00