Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
CERRO LARGO
ADAIR JOSÉ TROTT (Adv(s) Cristiano Moreira de Oliveira Jacinto Pereira, Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira, Renan Thomas e Rogers Welter Trott), TANIA ROSANE PORSCH (Adv(s) Cristiano Moreira de Oliveira Jacinto Pereira, Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira, Renan Thomas, Renzo Thomas e Rogers Welter Trott), RENZO THOMAS (Adv(s) Renan Thomas)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso Criminal. Ação Penal. Art. 301 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
1. Matéria preliminar afastada. Inexistência de cerceamento de defesa no indeferimento da degravação de prova testemunhal e na concessão da dilação de prazo processual, medidas que, ou aproveitaram ou deixaram de beneficiar ambas as partes. Licitude da gravação ambiental realizada em local público, sem qualquer prejuízo ao princípio constitucional da intimidade.
2. Coação exercida pela autoridade máxima do executivo local aos agentes comunitários com o desiderato de angariar votos a candidatos da sua escolha, sob a ameaça da perda do emprego. Caderno probatório coerente e seguro a revelar a materialidade e a autoria do delito. Cisão do feito aos corréus que aceitaram a suspensão condicional do processo. Manutenção da condenação ao réu não beneficiado pelo sursis processual.
3. Inviabilidade do pedido ministerial de execução provisória da sentença penal condenatória antes de consumado o seu trânsito em julgado, sob pena de solapar o princípio constitucional da presunção de inocência.
Provimento negado.
Após proferido o voto-vista divergente pelo Dr. Jamil, no que foi acompanhado pelo Dr. Silvio, pediu vista o Des. Marchionatti. Em coleta de votos, se manifestaram a Dra. Maria de Lourdes e o Des. Fed. Paulo Afonso, acompanhando a relatora. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
GRAVATAÍ
COLIGAÇÃO A ESPERANÇA ESTÁ PRESENTE (PDT - SD - PC do B - PT do B, PHS, PSDC - PR) (Adv(s) Cláudio Ávila, Lucas Matheus Madsen Hanisch e Vinícius Renato Alves), COLIGAÇÃO UNIDOS POR UMA NOVA GRAVATAÍ (PTN - PEN - PSB - PSDB) (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos), COLIGAÇÃO A MUDANÇA JÁ COMEÇOU, GRAVATAÍ NÃO PODE PARAR (PMDB - PTB - PMN - REDE - PROS - PRB - PP - DEM - PSC - PV - PTC) (Adv(s) Patrícia Bazotti), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
DANIEL LUIZ BORDIGNON e CLÁUDIO ROBERTO PEREIRA ÁVILA (Adv(s) Cláudio Ávila, Lucas Matheus Madsen Hanisch e Vinícius Renato Alves), COLIGAÇÃO A MUDANÇA JÁ COMEÇOU, GRAVATAÍ NÃO PODE PARAR (PMDB - PTB - PMN - REDE - PROS - PRB - PP - DEM - PSC - PV - PTC) (Adv(s) Patrícia Bazotti), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recursos. Registro de candidatura. Prefeito. Condenação em Ação Civil Pública. Suspensão dos direitos políticos. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Decisão a quo julgando improcedentes as impugnações ofertadas e deferindo o registro de candidato a prefeito, cujos direitos políticos encontram-se suspensos.
1. Matéria preliminar. 1.1 Não se conhece do recurso da coligação pela qual o candidato impugnado visa a concorrer, pois inexistente entre eles o litisconsórcio passivo necessário. 1.2 O candidato a vice-prefeito somente atua no processo de registro do titular na condição de assistente simples. 1.3 Não havendo dilação probatória, desnecessária a abertura de prazo para alegações finais. Ausente a demonstração do prejuízo, não se declara a invalidade dos atos processuais.
2. Mérito. Candidato condenado nos autos de duas ações civis públicas, em primeiro grau, por improbidade administrativa, tendo suspenso seus direitos políticos pelo prazo de três anos. Decisões mantidas em grau recursal pelo órgão colegiado do Tribunal de Justiça, que majorou uma das condenações para cinco anos de suspensão dos direitos políticos, além do pagamento de multa. Penalidades impostas em face de contratação emergencial de procuradores municipais quando havia candidatos aprovados em concurso público para o cargo e por contratações temporárias, sem concurso público.
Inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. 'l', da LC n. 64/90 não configurada. Necessário que o ato doloso de improbidade importe conjuntamente em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, o que não evidenciado. Igualmente não incidente a inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. 'h', da LC n. 64/90, condenação por abuso de poder econômico ou político, pois já transcorrido o prazo de oito anos seguintes ao da eleição. Reconhecida, entretanto, a suspensão dos direitos políticos do candidato, em razão do trânsito em julgado de uma das condenações por improbidade.
Reforma da sentença. Registro indeferido do candidato a prefeito e, por consequência, da chapa majoritária, à luz do art. 49 da Resolução TSE n. 23.455/15. Afastada a multa por litigância de má-fé.
Por unanimidade, acolheram a preliminar de ilegitimidade e não conheceram do recurso da Coligação A Esperança Está Presente, restando afastadas as demais prefaciais. No mérito, deram provimento ao recurso ministerial para julgar procedente a sua impugnação e indeferir o registro de candidatura de Daniel Luiz Bordignon e, por consequência, o da chapa majoritária; negaram provimento ao recurso da Coligação A Mudança Já Começou, Gravataí Não Pode Parar; e deram parcial provimento ao apelo da Coligação Unidos Por Uma Nova Gravataí, para afastar a multa por litigância de má-fé.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
CHAPADA
CLARI ROHRIG (Adv(s) Décio Itibere Gomes de Oliveira, Larissa da Silva Martins e Paulo Roberto Ihme)
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE CHAPADA
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Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Analfabetismo. Causa de inelegibilidade. Art. 14, § 4º, da Constituição Federal. Eleições 2016.
Não comparecimento ao teste de alfabetização determinado pelo juízo de primeiro grau, por motivo de saúde, o que ocasionou o indeferimento do registro.
Providência subsidiária à comprovação por outros documentos. Apresentação de carteira nacional de habilitação e demonstração de que o recorrente já ocupou o cargo de presidente da câmara de vereadores, inclusive substituindo o prefeito durante o período.
Conjunto probatório suficiente para o deferimento do registro.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PORTO ALEGRE
CAROLINA DUARTE (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Ian Cunha Angeli, Maritania Lúcia Dallagnol, Oldemar Jose Meneghini Bueno, Rafaela Martins Russi e Vinícius Ribeiro da Luz)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.
Indeferimento da candidatura no primeiro grau em razão da ausência de prova da filiação partidária.
Afastada a preliminar por cerceamento de defesa, pois os documentos juntados com o recurso serão considerados como integrantes do conjunto probatório. A relevância do feito, que trata da viabilidade de candidaturas, com reflexo direto na representação democrática pelos entes federativos, mostra a razoabilidade de aceitarem-se documentos aptos a esclarecer as condições de elegibilidade, especialmente quando a juntada a destempo não causa tumulto processual.
A prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
No caso dos autos, embora a consulta ao sistema ELO v.6 demonstrou não haver anotação da filiação partidária, vieram aos autos novos documentos que, em seu conjunto, se apresentam idôneos e seguros para demonstrar a filiação dentro do prazo de seis meses anteriores ao pleito. Além da ficha de filiação, que por si só é inapta ao fim pretendido, foram juntadas imagens divulgadas no site de relacionamentos Facebook retratando a candidata com a ficha assinada em mãos e em congressos do partido. Tais documentos conferem segurança às alegações, pois o registro da data de publicação na internet não pode ser unilateralmente modificado.
Reforma da sentença. Deferimento do registro.
Provimento.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PORTO ALEGRE
MARCIO RODRIGO DE OLIVEIRA (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Ian Cunha Angeli, Maritania Lúcia Dallagnol, Oldemar Jose Meneghini Bueno, Rafaela Martins Russi e Vinícius Ribeiro da Luz)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.
Indeferimento da candidatura no primeiro grau em razão da ausência de prova da filiação partidária.
Afastada a preliminar por cerceamento de defesa. Oportunizada ao recorrente a juntada de provas que entendesse pertinentes.
A prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Apresentação de cópia de sua ficha de filiação, edital e declarações. Documentos produzidos unilateralmente e destituídos de fé pública, insuficientes para demonstrar a vinculação partidária, de acordo com pacífica jurisprudência deste Regional e do Tribunal Superior Eleitoral.
Ademais, consultando o sistema da Justiça Eleitoral, consta a inclusão da filiação do recorrente no registro interno da agremiação com data de 11.7.2016, às vésperas da apresentação do registro.
Manutenção da sentença.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
VIAMÃO
ADROALDO DE SOUZA LUVIZETTO (Adv(s) Alexandre dos Santos Lopes)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Condenação criminal. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Insurgência contra decisão do juízo originário que acolheu a impugnação ministerial e indeferiu o registro de candidatura, ao argumento de restar configurada causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "e", número 1, da LC n. 64/90, em razão de condenação por crime contra a administração pública.
A data a partir da qual se inicia a contagem do prazo de oito anos de inelegibilidade é a da extinção ou cumprimento da pena, que no caso dos autos ocorreu em 23.01.2012, estendendo-se até 23.01.2020, restando inviável a sua candidatura para o pleito de 2016.
Inaplicáveis às causas de inelegibilidade trazidas pela Lei Complementar n. 135/2010, alegações relativas a institutos de natureza penal, como a reabilitação, ou à ocorrência de bis in idem. A condição de inelegível é requisito negativo, a ser aferido no momento do pedido de registro de candidatura, de acordo com a legislação vigente ao seu tempo.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
ALESSANDRO DE MORAES FERNANDES
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.
Recurso em face de sentença que indeferiu o registro por ausência de prova da sua filiação partidária.
Ausente a anotação da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
No caso dos autos, apesar de terem sido juntados aos autos ficha de filiação, ata e comprovação de ser membro da executiva do partido, todos documentos de cunho unilateral, foi procedidida consulta ao Sistema ELO v.6 (plataforma interna do Sistema Filiaweb gerenciado pela Justiça Eleitoral) no qual há a gravação do evento que registrou a filiação do recorrente em 01.4.2016, momento no qual ainda estava em curso o prazo para a submissão das listas internas de filiados ao Tribunal Superior Eleitoral para processamento e oficialização.
Reforma da sentença. Deferimento do registro.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
CAPELA DE SANTANA
MAGNO ZARDINELLO (Adv(s) Jorge Ricardo Pinheiro Mentz e Vlanier Rangel)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Insurgência contra decisão do juízo originário que indeferiu o registro de candidatura, ao argumento de restar configurada causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90, em virtude de condenação pelo crime de estelionato, tipificado no art. 171 do Código Penal.
A data a partir da qual se inicia a contagem do prazo de oito anos de inelegibilidade é a da extinção ou cumprimento da pena, nos termos da súmula n. 61 do Tribunal Superior Eleitoral. Como a decisão extintiva da pena em razão de seu cumprimento ocorreu em 03.10.2011, o candidato encontra-se inelegível até 03.10.2019, sendo inviável sua candidatura para o pleito de 2016.
Quanto a alegada constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/10, já existe entendimento da Suprema Corte no sentido da aplicação das causas de inelegibilidade a fatos cometidos anteriormente à sua vigência. A condição de inelegível é requisito negativo, a ser aferido no momento do pedido de registro de candidatura, de acordo com a legislação vigente ao seu tempo.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PORTÃO
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE PORTÃO e DELMAR HOFF (Adv(s) Alexandre Takeo Sato, Alexandre Takeo Sato, Antenor Yuzo Sato, Guilherme de Magalhães Trindade e João Cacildo Przyczynski)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Falta de documentação. Eleições 2016.
Indeferimento da candidatura no primeiro grau por ausência de certidão negativa criminal de 2º grau da Justiça Estadual.
Apresentação do documento em grau recursal, demonstrando a aptidão da candidatura. A relevância do feito, que trata da viabilidade de candidaturas, com reflexo direto na representação democrática pelos entes federativos, mostra a razoabilidade de aceitarem-se documentos aptos a esclarecer as condições de elegibilidade, especialmente quando a juntada a destempo não causa tumulto processual.
Deferimento do registro.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PORTÃO
COLIGAÇÃO ESQUERDA SOCIALISTA (PT - PC DO B) e VALDECIR LEMES DA SILVA (Adv(s) Alexandre Takeo Sato, Antenor Yuzo Sato, Guilherme de Magalhães Trindade e João Cacildo Przyczynski)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Falta de documentação. Eleições 2016.
Indeferimento da candidatura no primeiro grau por ausência de certidão negativa criminal de 2º grau da Justiça Estadual.
Apresentação do documento em grau recursal, demonstrando a aptidão da candidatura. A relevância do feito, que trata da viabilidade de candidaturas, com reflexo direto na representação democrática pelos entes federativos, mostra a razoabilidade de aceitarem-se documentos aptos a esclarecer as condições de elegibilidade, especialmente quando a juntada a destempo não causa tumulto processual.
Deferimento do registro.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PORTÃO
CARLOS ALBERTO DA SILVA e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE PORTÃO (Adv(s) Alexandre Takeo Sato, Antenor Yuzo Sato, Guilherme de Magalhães Trindade e João Cacildo Przyczynski)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Falta de documentação. Eleições 2016.
Indeferimento da candidatura no primeiro grau por ausência de certidão negativa criminal de 2º grau da Justiça Estadual.
Apresentação do documento em grau recursal, demonstrando a aptidão da candidatura. A relevância do feito, que trata da viabilidade de candidaturas, com reflexo direto na representação democrática pelos entes federativos, mostra a razoabilidade de aceitarem-se documentos aptos a esclarecer as condições de elegibilidade, especialmente quando a juntada a destempo não causa tumulto processual.
Deferimento do registro.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTÃO
MARCIO LACERDA e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE PORTÃO (Adv(s) Alexandre Takeo Sato, Antenor Yuzo Sato, Guilherme de Magalhães Trindade e João Cacildo Przyczynski)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Falta de documentação. Eleições 2016.
Indeferimento da candidatura no juízo a quo, por ausência de certidões negativas criminais de 2º grau da Justiça Estadual e da Justiça Federal.
Apresentação da documentação em grau recursal, demonstrando a aptidão da candidatura. A relevância do feito, que trata da viabilidade de candidaturas, com reflexo direto na representação democrática pelos entes federativos, mostra a razoabilidade de aceitarem-se documentos aptos a esclarecer as condições de elegibilidade, especialmente quando a juntada a destempo não causa tumulto processual.
Deferimento do registro de candidatura.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
ITAARA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS (Adv(s) Amilton Santos de Lima e Flávio Roberto dos Reis Pereira)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Impugnação ao Registro de Candidatura. Filiação Partidária. Pedido de cancelamento de uma das filiações.
Decisão do juízo a quo que julgou procedente a impugnação e indeferiu o registro de candidatura por ausência de filiação no partido pelo qual o pré-candidato deseja concorrer. Consta, ainda, filiação em outro partido, do qual o recorrente alega já ter se desfiliado. Com a alteração trazida pela Lei n. 12.891/13, coexistentes dois ou mais registros, deve ser preservado aquele mais recente, sendo que as notificações aos filiados e partidos envolvidos ocorrerão tão somente na hipótese de registros com idêntica data de filiação.
No caso dos autos, os únicos documentos juntados para comprovar a filiação são a cópia da ficha de filiação e de ata de reunião do partido, ambos de cunho unilateral. Ainda, procedida consulta no Sistema ELO v. 6 da Justiça Eleitoral, há gravação do registro de filiação do recorrente em 28.7.2016, momento em que já havia se encerrado o prazo para a submissão das listas internas de filiados ao Tribunal Superior Eleitoral.
Manutenção da sentença de indeferimento do registro.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
TIRADENTES DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
LORENI TERESINHA PRIMAZ BONES (Adv(s) Cristiane Scherer e Felipe Scherer)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Vice-prefeito. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Irresignação ministerial contra decisão de piso que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de dirigente de entidade sindical, para o cargo de vice-prefeito. Alega o Parquet impedimento legal, em razão da inobservância do prazo de desincompatibilização.
Exigência de afastamento de quatro meses anteriores à data do pleito para aqueles que ocupam cargos ou função de direção em entidades de classe mantidas por contribuições do poder Público e que pretendam concorrer à chapa majoritária, conforme determina o art. 1º, inc. II, al. “g”, da LC n. 64/90.
Incontestável a natureza de direção sindical do cargo para o qual foi eleita. Evidenciada a intempestividade da desincompatibilização ocorrida em 02.7.2016, três meses antes da eleição. Por consequência, também indeferido o registro da chapa majoritária.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de indeferir o registro de candidatura ao cargo de vice-prefeito e, em decorrência, o da respectiva chapa majoritária.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
ROSÁRIO DO SUL
EDVANIA DAS CHAGAS VANI (Adv(s) Luciana Flores Figueiredo Mendes)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. Eleições 2016.
Acolhida a impugnação ministerial e indeferido o registro de candidatura, por falta de quitação eleitoral.
A ausência injustificada ao primeiro turno da eleição de 2014 inviabiliza o pretendido registro, de acordo com o art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97. Falta de quitação eleitoral que ainda perdura nos registros do sistema ELO, segundo consulta datada de 12.9.2016. Tese defensiva contraditória, ao imputar à própria Justiça Eleitoral a responsabilidade pela falta de comprovante de justificativa do primeiro turno. Indeferimento do registro.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
CARAZINHO
DANIELA NODARI (Adv(s) Diego de Quadros Machado e Wilson Antonio Moreira)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Filiação partidária. Súmula 20. Arts. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal, e 9º da Lei n. 9.504/95. Eleições 2016.
Irresignação contra decisão de piso que julgou procedente a impugnação ministerial e indeferiu o registro de candidatura, por ausência de filiação válida no Filiaweb e falta de comprovação do tempo mínimo de um ano de filiação.
1. Comprovação da filiação partidária. Orientação jurisprudencial da Corte Superior no sentido do recebimento de documentação juntada de forma tardia, enquanto não esgotada a instância ordinária. Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. O protocolo de inclusão de registro no sistema ELO v. 6 na data de 29.3.2016, dentro do prazo para a submissão da listagem, informando a filiação desde 27.2.2016, mesma data consignada na ficha de filiação, é meio de prova idôneo de filiação partidária.
2. Prazo de filiação partidária. Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior. Concedida liminar, pelo Tribunal Superior Eleitoral, dando eficácia à alteração estatutária promovida pelo partido, adequando a filiação ao novo prazo legal, de seis meses. Vínculo partidário comprovado. Reforma da sentença. Registro deferido.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
CANOAS
SILVIA FERNANDA DA SILVA OLIVEIRA
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Filiação partidária. Cargo de vereador. Falta de capacidade postulatória. Art. 4º da Lei n. 8.906/94. Eleições 2016.
Irresignação contra decisão a quo, que indeferiu o pedido de registro de candidatura, por ausência de filiação partidária.
Preliminar de ausência de capacidade postulatória do subscritor da peça recursal, identificado apenas como Presidente da agremiação. Não obstante a procuração juntada aos autos, inexiste comprovação de que o subscritor esteja exercendo a advocacia ou que tenha inscrição na OAB.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
SOLEDADE
RONALDO JESUS DE MORAIS (Adv(s) Felipe Souza da Silva), PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE SOLEDADE
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. Art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Decisão de primeiro grau que indeferiu o registro de candidatura, por falta de quitação eleitoral, motivada por ausência às urnas.
A falta de justificativa para não comparecimento às urnas impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral. Todavia, o pagamento das multas eleitorais, ainda que no dia seguinte ao prazo fatal para o requerimento da candidatura, mas antes da prolação da sentença, permite o saneamento da irregularidade no processo de registro. Aplicação do princípio da proporcionalidade em atenção à relevância do direito fundamental em debate.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
WILSON MOLZ (Adv(s) Adriana Heinen Machado, Dartagnan Limberger Costa, Fernando Luis Puppe, Kátia Cristina Frantz, Leandro Konzen Stein e Édel Yonára dos Santos)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Registro de candidatura. Candidato. Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Eleições 2016.
Aclaratórios opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, por meio do qual se buscava modificar a decisão que indeferiu o registro de candidatura do embargante.
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Decisão atacada com fundamentação jurídica suficiente a justificar a conclusão adotada.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Partido. DRAP - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários. Eleições 2016.
Indeferimento no juízo a quo por ausência de anotação válida na circunscrição do pleito.
Constituição da comissão provisória requerida apenas em 03.9.2016, em desconformidade ao disposto no art. 3º da Resolução TSE n. 23.455/15. Exigência de que o partido tenha, até a data da convenção, o órgão de direção constituído no município e devidamente anotado no Tribunal Regional Eleitoral.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
SÃO PAULO DAS MISSÕES
ANDRÉ CLÁUDIO BUTZEN (Adv(s) Renan Thomas, Renzo Thomas e Rogers Welter Trott)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 20 da Lei n. 9.096/95. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Irresignação contra decisão a quo, que julgou procedente a impugnação ministerial e indeferiu o registro de candidatura, ao entendimento de que não comprovada a filiação partidária no prazo mínimo previsto no estatuto da agremiação.
Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.
Providenciada a adequação do estatuto ao prazo legal, referendada pelo diretório nacional, porém em data conflitante com o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei n. 9.096/95, que veda a alteração em ano de eleição. O controle judicial sobre os partidos políticos está restrito à verificação do cumprimento da lei, não podendo a Justiça Eleitoral, entretanto, imiscuir-se em matéria interna corporis, sob pena de indevida interferência na liberdade de organização partidária.
Evidenciado o interesse da agremiação em permitir a candidatura de integrante da sua legenda que comprove seis meses de filiação antes do pleito, agregado à inequívoca intenção do legislador em tornar mais acessíveis as candidaturas, imperiosa a reforma da decisão. Ademais, o TSE em recente decisão, concedeu liminar para dar eficácia à alteração estatutária do partido. Registro deferido.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
QUARAÍ
LIZIANE NUNES MALHEIROS (Adv(s) Elio Augusto Santos de Vargas)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Insurgência contra decisão do juízo originário que acolheu impugnação ministerial e indeferiu o registro de candidatura, ao argumento de restar configurada causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90, em razão de condenação pela prática do delito do art. 297 do Código Penal.
Argumenta a recorrente que, como recebeu a pena mínima, sua condenação não atrairia a inelegibilidade da alínea “e”, porque estaria caracterizado crime de menor potencial ofensivo e, portanto, amoldável à exceção prevista na legislação. Não procede a extensão conceitual pretendida nas razões de recurso. Os crimes de menor potencial ofensivo são aqueles cuja pena máxima, em abstrato, não supera os dois anos, conforme expressa redação do art. 61 da Lei n. 9.099/95.
No caso, o cumprimento da pena foi declarado em 02.02.2016, o que denota ainda estar em curso o período de inelegibilidade de oito anos, conforme o disposto na Súmula n. 61 do Tribunal Superior Eleitoral.
Manutenção da sentença de indeferimento.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
ROSÁRIO DO SUL
PARTIDO SOLIDARIEDADE- SD DE ROSÁRIO DO SUL (Adv(s) Luciana Flores Figueiredo)
COLIGAÇÃO PPS/PSB - ROSÁRIO DO SUL/RS e CATARINA VASCONCELOS SEVERO (Adv(s) NAIALA MIRANDA ROSA, Nairadi da Silveira Miranda e Roberto Alves de Souza)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnações. Cargo de vereador. Condenação criminal. Prescrição. Ilegitimidade ativa. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que extinguiu, sem julgamento de mérito, a ação de impugnação proposta pelo partido e julgou improcedente a impugnação ministerial, deferindo o pedido de registro de candidatura.
Ilegitimidade ativa do partido impugnante. As agremiações coligadas somente detêm legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral para questionar a validade da própria coligação de que fazem parte. Inteligência do disposto no § 4º do art. 6º da Lei n. 9.504/97.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
TRAVESSEIRO
COLIGAÇÃO TRAVESSEIRO PARA TODOS (PSB-PT) (Adv(s) FÁBIO ANDRÉ GISCH)
ADRIANA PAGLIARINI SOUTHIER (Adv(s) VIANETE HUPPES MAJOLO)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Impugnação. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Art. 1º, inc. II, al. “i”, da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura.
Demonstrado que o contrato, mantido com a prefeitura para prestação de serviço de transporte, obedece a cláusulas uniformes, não havendo espaço discricionário de negociação, enquadrando-se na ressalva constante no art. 1º, inc. II, al. “i”, da Lei Complementar n. 64/90. Desnecessária a desincompatibilização.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
IGREJINHA
NILSO DA SILVA Recorrente(s): COLIGAÇÃO AMOR POR IGREJINHA, CIDADE PARA TODOS III (PTB - PV) (Adv(s) Jarlei de Fraga Portal)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Irresignação contra decisão a quo, que indeferiu o registro de candidatura, ao entendimento de que não comprovada a filiação partidária no prazo mínimo previsto no estatuto da agremiação.
Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.
Providenciada a adequação do estatuto ao prazo legal. Evidenciado o interesse da agremiação em permitir a candidatura de integrante da sua legenda que comprove seis meses de filiação antes do pleito, agregado à inequívoca intenção do legislador em tornar mais acessíveis as candidaturas, imperiosa a reforma da decisão. Ademais, o TSE em recente decisão, concedeu liminar para dar eficácia à alteração estatutária do partido. Registro deferido.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
ARROIO DOS RATOS
EVERSON LUIZ CAMBOIM DE SOUZA (Adv(s) Andréa da Silva Kern e Dejalmo de Souza Jardim)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.
Indeferimento da candidatura no primeiro grau em razão da ausência de prova da filiação partidária.
A prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Apresentação do pedido de filiação, de ata plenária com data de 28.9.2015 e de lista de filiados. Documentos produzidos unilateralmente e destituídos de fé pública, insuficientes para demonstrar a vinculação partidária, de acordo com pacífica jurisprudência deste Regional e do Tribunal Superior Eleitoral.
Ademais, consultando o Sistema ELO v.6 (interface interna do Filiaweb), da Justiça Eleitoral, não consta a inclusão da filiação do recorrente nem mesmo no registro interno da agremiação.
Manutenção da sentença.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTÃO
COLIGAÇÃO ESQUERDA SOCIALISTA (PT - PC DO B) e VALDIR DE ALMEIDA HENDEGES (Adv(s) Alexandre Takeo Sato, Antenor Yuzo Sato, Guilherme de Magalhães Trindade e João Cacildo Przyczynski)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Domicílio eleitoral. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Indeferimento do registro de candidatura no juízo a quo, em virtude da ausência de domicílio eleitoral no prazo legal e de documentação exigida para o registro.
Juntada, em sede recursal, das certidões criminais de 2º Grau das Justiças Estadual e Federal, sem constar qualquer restrição. Suprido o requisito.
A transferência do título é condição imprescindível para que o eleitor sinalize à Justiça Eleitoral a localidade na qual ele pretende exercer seus direitos políticos, sejam eles ativos ou passivos. No caso, a mudança de domicílio, perante a Justiça Eleitoral, foi providenciada apenas em 05.10.2015, após a data limite prevista no art. 12 da Resolução TSE n. 23.455/15.
A não comprovação do domicílio eleitoral pelo prazo mínimo de um ano antes da eleição, no local onde pretenda disputar a vaga, desatende condição de elegibilidade e inviabiliza o registro pretendido. Manutenção do indeferimento da candidatura.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para fins de recebimento da documentação faltante, mantendo o indeferimento do registro de candidatura.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
ROLADOR
GEFERSON OLIVEIRA DE FREITAS (Adv(s) Jairo Seger e Patrick José Damke)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Vereador. Condenação criminal. Condição de elegibilidade. Suspensão dos direitos políticos. Arts. 14, § 3º, inciso II e 15, inc. III, ambos da Constituição Federal. Eleições 2016.
Suspensão dos direitos políticos por condenação criminal transitada em julgado, ainda sem o início do cumprimento da pena. A eventual concessão de sursis não tem a capacidade de afastar a inelegibilidade fundada na suspensão dos direitos políticos, porquanto em curso o cumprimento da pena.
Manutenção do indeferimento da candidatura.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
BOM PRINCÍPIO
FERNANDO LUÍS BRUCHEZ e COLIGAÇÃO SEGUE EM FRENTE BOM PRINCÍPIO (PMDB - PP) (Adv(s) Bruno Seibert)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Vereador. Ausência de documentação. Eleições 2016.
Indeferimento da candidatura no primeiro grau, por ausência da certidão criminal de 2º grau da Justiça Estadual e da ata de escolha dos candidatos.
Embora fora do prazo de 72 horas determinado pelo juízo a quo, os documentos foram acostados aos autos e demonstraram a aptidão da candidatura.
Registro deferido.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
MANOEL VIANA
SUZANA ELIZETE MARQUES CARVALHO (Adv(s) Paulo Roberto Pugliero Gonçalves)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Irresignação contra decisão a quo, que indeferiu o registro de candidatura, ao entendimento de que não comprovada a filiação partidária no prazo mínimo previsto no estatuto da agremiação.
Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.
Providenciada a adequação do estatuto ao prazo legal. Evidenciado o interesse da agremiação em permitir a candidatura de integrante da sua legenda que comprove seis meses de filiação antes do pleito, agregado à inequívoca intenção do legislador em tornar mais acessíveis as candidaturas, imperiosa a reforma da decisão. Ademais, o TSE em recente decisão, concedeu liminar para dar eficácia à alteração estatutária do partido. Registro deferido.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PASSA SETE
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE PASSA SETE (Adv(s) Katiucia Rech)
SERGIO MOREIRA LEITE (Adv(s) Daiane Evelise Secretti e Guilherme Maieron)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 19 da Lei n. 9.096/95. Eleições 2016.
Insurgência contra a decisão de improcedência da impugnação, proposta com base na alegada ausência de filiação partidária no prazo previsto na legislação.
Apesar de o partido não ter encaminhado a lista com o nome do pré-candidato no prazo que lhe cabia, utilizou o recorrido, tempestivamente, a faculdade prevista nos dispositivos do art. 4º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.117/09 e do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95, para ter seu nome devidamente incluído na relação de filiados.
Demonstrado o atendimento aos ditames legais no procedimento de anotação da filiação. Manutenção da sentença e deferimento do registro.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
TRIUNFO
OSÉIAS BITENCOURT (Adv(s) Amanda Franco de Quadros, Carla Graziela Machado, Gabriel Schmidt Rocha, Glauco dos Reis da Silva e Rudimar de Souza Kuhn)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Decisão de piso que indeferiu o registro, por não restar comprovada a filiação partidária.
Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Juntada da ficha partidária, de declaração do presidente da sigla e de fotografias retiradas do Facebook. Apresentação de novos documentos em grau recursal, demonstrando a participação em evento partidário em agosto de 2015, com publicação na rede mundial de computadores e disponível no sítio eletrônico da agremiação.
Deferimento do registro de candidatura.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
LUDIMILLA ALVES FAGUNDES (Adv(s) Gustavo Morgental Soares e Paula Lascani Silveira)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.
Recurso em face de sentença que indeferiu o registro por ausência de prova de filiação partidária pelo período de seis meses anteriores à data da eleição vindoura.
Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
No caso, juntada aos autos da ficha partidária, da declaração de próprio punho e das manifestações de dirigentes partidários e correligionários, todos de cunho unilateral, estando desprovidos de fé pública. Extrai-se, no entanto, do sistema ELO v.6 (plataforma interna do sistema Filiaweb gerenciado pela Justiça Eleitoral), registro de filiação da recorrente ao partido em 31.3.2009, nas condições interna e oficial, sem anotação de cancelamento do vínculo. Somado a isso, na data de 02.4.2016 consta registro da filiação no Filiaweb, não submetido à oficialização, figurando apenas como interno, mas dentro do prazo para a submissão das listas de filiados ao Tribunal Superior Eleitoral para processamento e consequente oficialização.
Configurada a inclusão do nome da candidata no quadro da agremiação, a ensejar o deferimento do registro de candidatura.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
CAPIVARI DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
MARCIO KINZESKI (Adv(s) Marília dos Santos Oliveira)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal. Eleições 2016.
Irresignação contra decisão que julgou improcedente a impugnação ofertada e deferiu o pedido de registro, considerando regular a filiação partidária.
Ausência de anotação da filiação no Sistema Filiaweb e na relação interna de filiados, conforme extrato de consulta ao ELO v.6.
Apresentação de ficha de filiação, captura de tela do sistema de controle de filiação utilizado pelo partido, além de declarações e cópia de documento relatando problemas com a ferramenta.
Realizada audiência para oitiva de testemunhas a fim de corroborar a versão de que houve falha de comunicação do sistema utilizado pela agremiação e que o diretório municipal tentou, tempestivamente, o registro de seus filiados.
Manutenção da sentença, a fim de prestigiar a conclusão de primeiro grau, realizada com maior proximidade dos fatos e de sua reconstituição.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
REDENTORA
DANILO AMARAL (Adv(s) Teodomiro Orlando Martins)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Condenação criminal. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Insurgência contra decisão do juízo originário que indeferiu o registro de candidatura, ao argumento de restar configurada causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, al. "e", número 9, da LC n. 64/90, em razão de condenação pelo crime tipificado no art. 121 do Código Penal.
A data a partir da qual se inicia a contagem do prazo de oito anos de inelegibilidade é a da extinção ou cumprimento da pena, que, no caso dos autos, ocorreu em 29.07.2011, estendendo-se até 29.7.2019, restando inviável a sua candidatura para o pleito de 2016.
Inaplicáveis às causas de inelegibilidade trazidas pela Lei Complementar n. 135/10 alegações relativas a institutos de natureza penal, como a reabilitação, ou a ocorrência de bis in idem. A condição de inelegível é requisito negativo a ser aferido no momento do pedido de registro de candidatura, de acordo com a legislação vigente ao seu tempo.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
CANOAS
GRACIELLA SANTOS CALEGARI (Adv(s) Vandré de Moura Padilha)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.
Insurgência contra decisão que indeferiu o registro por ausência de prova de filiação partidária.
Ausente a anotação da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
No caso dos autos, foram juntadas cópias da ficha de filiação, da ata de convenção partidária, além de cópia de vários documentos partidários. Procedida consulta ao Sistema ELO v.6 (plataforma interna do Sistema Filiaweb gerenciado pela Justiça Eleitoral), verificou-se constar gravação do evento que efetuou o registro interno da filiação em 14.3.2016 e que a alteração do nome no Cadastro Eleitoral, em virtude de divórcio, restou por ocasionar erro no processamento do registro de filiação.
Reforma da sentença. Deferimento do registro.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTÃO
COLIGAÇÃO ESQUERDA SOCIALISTA (PT - PC DO B) e SONIA ANTONIA DE OLIVEIRA (Adv(s) Alexandre Takeo Sato, Antenor Yuzo Sato, Guilherme de Magalhães Trindade e João Cacildo Przyczynski)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Falta de documentação. Eleições 2016.
Indeferimento da candidatura no primeiro grau por ausência de certidão negativa criminal de 2º grau da Justiça Estadual.
Apresentação do documento em grau recursal, demonstrando a aptidão da candidatura. A relevância do feito, que trata da viabilidade de candidaturas, com reflexo direto na representação democrática pelos entes federativos, mostra a razoabilidade de aceitarem-se documentos aptos a esclarecer as condições de elegibilidade, especialmente quando a juntada a destempo não causa tumulto processual.
Deferimento do registro.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTÃO
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE PORTÃO (Adv(s) Anderson de Oliveira Lemmertz)
COLIGAÇÃO PORTÃO AINDA MELHOR (PMDB - PSB - PTB - PSDB) (Adv(s) Felipe Menegotto)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. DRAP – Registro de Regularidade dos Atos Partidários. Eleições 2016.
Irresignação contra a sentença que deferiu o registro de candidatura de coligação. Pretensão de exclusão de partido, por alegada falta de regularização do órgão partidário municipal.
Interposição por partido sem legitimidade para recorrer, a teor da Súmula n. 11 do Tribunal Superior Eleitoral. Inexistindo a arguição oportuna da grei, no prazo destinado à impugnação, não há legitimidade para recorrer da sentença que deferiu o registro, salvo tratar-se de matéria constitucional.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
IGREJINHA
FABIANA TEIXEIRA DOS SANTOS Recorrente(s): COLIGAÇÃO AMOR POR IGREJINHA, CIDADE PARA TODOS III (PTB - PV) (Adv(s) Jarlei de Fraga Portal)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 20 da Lei n. 9.096/95. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Irresignação contra decisão a quo, que indeferiu o registro de candidatura, ao entendimento de que não restou comprovada a filiação partidária no prazo mínimo previsto no estatuto da agremiação.
Preliminar de nulidade afastada. Quando teve oportunidade, a recorrente não refutou e nem afirmou a inexatidão dos dados constantes dos autos.
Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.
Providenciada a adequação do estatuto ao prazo legal, referendada pelo diretório nacional, porém em data conflitante com o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei n. 9.096/95, que veda a alteração em ano de eleição. O controle judicial sobre os partidos políticos está restrito à verificação do cumprimento da lei, não podendo a Justiça Eleitoral, entretanto, imiscuir-se em matéria interna corporis, sob pena de indevida interferência na liberdade de organização partidária.
Evidenciado o interesse da agremiação em permitir a candidatura de integrante da sua legenda que comprove seis meses de filiação antes do pleito, agregado à inequívoca intenção do legislador em tornar mais acessíveis as candidaturas, imperiosa a reforma da decisão. Ademais, o TSE em recente decisão, concedeu liminar para dar eficácia à alteração estatutária do partido.
Registro deferido.
Provimento.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
HENRIQUE CEZAR PAZ WITTLER (Adv(s) Gustavo Morgental Soares e Paula Lascani Silveira)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação Partidária. Eleições 2016.
Indeferimento do registro de candidatura no juízo a quo, em virtude da ausência de filiação partidária. O recorrente alega que a mudança de domicílio eleitoral teria ocasionado a supressão do registro de filiação.
Procedida consulta ao Sistema ELO v. 6 da Justiça Eleitoral, constatou-se gravação do evento que registrou a filiação do recorrente em 01.10.2015, vinculado ao município de origem e, em 04.5.2016 foi registrado o “Aceite de Transferência de Filiado” para o outro município.
Deve ser prestigiado, no caso, o caráter nacional dos partidos políticos em detrimento dos registros de transferência de domicílio eleitoral, no sentido de que a transferência de domicílio eleitoral não implica o cancelamento automático da filiação partidária.
Configurada a filiação do recorrente desde 01.10.15. Deferimento do registro.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
CANOAS
WAGNER LOPES SILVA
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Cargo de vereador. Falta de capacidade postulatória. Art. 4º da Lei n. 8.906/94. Eleições 2016.
Indeferimento da candidatura no primeiro grau por ausência de filiação partidária.
Falta de capacidade postulatória do procurador. Embora o recorrente tenha outorgado procuração ao presidente municipal do partido, não há nos autos comprovação de sua habilitação para o exercício da advocacia. Nos termos do art. 4º da Lei n° 8.906194, são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
SERAFINA CORRÊA
ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira, Fernanda Silva Fereira, Kilder Mosena Mena Barreto e Larissa da Silva Martins)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Inquérito policial. Denúncia. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Prefeito. Prerrogativa de foro. Extinção da punibilidade. Art. 107, inc. IV do Código Penal. Eleições 2008.
Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação aos fatos descritos na denúncia, nos termos do art. 109, inc. V, do Código Penal. Como a denúncia não é precisa em relação a data exata na qual os fatos foram praticados, deve-se considerar que a conduta teve início na data a partir da qual a propaganda eleitoral passou a ser permitida, de acordo com o art. 3º da Resolução 22.718/08, sendo este o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva.
Declaração de extinção da punibilidade do acusado.
Rejeição da denúncia.
Por unanimidade, declararam extinta a punibilidade do acusado e rejeitaram a denúncia.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
GUAÍBA
PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PT do B DE GUAÍBA e COLIGAÇÃO ABRACE O AMANHÃ (PR - PSC - PSB - PROS - PP - PDT - REDE - PT do B) (Adv(s) Vanessa de Souza Kologeski)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. DRAP – Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários. Eleições 2016.
Irresignação contra a sentença que julgou procedente a impugnação do Ministério Público e indeferiu a participação do partido na Coligação Abrace o Amanhã, pois teria deliberado participar de outra coligação.
Reconhecida a legitimidade da agremiação coligada para interpor o recurso, pois o partido pode atuar isoladamente para questionar a validade da própria coligação, nos termos do art. 6º, § 3º, da Resolução 23.455/15.
No mérito, a Justiça Eleitoral, excepcionalmente, possui competência para apreciar matéria interna corporis dos partidos políticos quando houver reflexo direto no processo eleitoral, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias.
Restou comprovado que a convenção partidária que deliberou sobre a participação da agremiação na Coligação Guaíba para Todos já havia sido destituída internamente pelo órgão de direção estadual em data anterior à referida convenção, tornando-a sem efeito.
Reconhecida a validade da convenção realizada na data de 31 de julho de 2016. Deferimento do registro da Coligação Abrace o Amanhã, com a inclusão do partido recorrente.
Provimento.
Por unanimidade, dar provimento ao recurso, a fim de deferir o registro da Coligação Abrace o Amanhã, incluindo entre as suas legendas o PTdoB.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
GUAÍBA
COLIGAÇÃO PDT - PTdoB - PROS (Adv(s) Vanessa de Souza Kologeski)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. DRAP – Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários. Coligação no pleito proporcional. Art. 6º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Irresignação contra a sentença que julgou procedente a impugnação do Ministério Público e indeferiu a participação do partido na Coligação PDT – PTdoB – PROS, pois a agremiação estaria integrando, na majoritária, coligação composta de outros partidos.
No mérito, há questão prejudicial que decorre da regra do art. 6º da Lei n. 9.504/97, pois os partidos coligados na eleição majoritária somente podem se coligar para o pleito proporcional com as agremiações que integrarem a primeira coligação. Desta forma, reconhecida a validade da convenção que deliberou pela participação do PTdoB na Coligação Abrace o Amanhã para o pleito majoritário, deve ser deferida sua participação na Coligação PDT – PTdoB – PROS para o pleito proporcional, em observância da paridade entre ambas as coligações.
Deferimento da validade da coligação PDT – PTdoB – PROS para o pleito proporcional.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro da Coligação PDT – PTdoB – PROS.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
GUAÍBA
PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PTdoB DE GUAÍBA (Adv(s) Vanessa de Souza Kologeski)
COLIGAÇÃO GUAÍBA PARA TODOS (PTB - PSL - PRB - PPS - PHS - PSD - PMDB - DEM - PCDOB - PSDC - PTN - PSDB - PTDOB - SD - PEN) (Adv(s) Heitor de Abreu Oliveira)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. DRAP – Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários. Exclusão de partido da coligação. Eleições 2016.
Irresignação contra a sentença que deferiu o registro do partido como integrante da Coligação Guaíba para Todos, buscando ser excluído da mesma, a fim de viabilizar a sua participação em outra coligação.
Reconhecida a legitimidade da agremiação coligada para interpor o recurso, pois o partido pode atuar isoladamente para questionar a validade da própria coligação, nos termos do art. 6º, § 3º, da Resolução 23.455/15.
No mérito, excepcionalmente, a Justiça Eleitoral possui competência para apreciar matéria interna corporis dos partidos políticos quando houver reflexo direto no processo eleitoral, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias.
Restou comprovado que a convenção partidária que deliberou sobre a participação da agremiação na Coligação Guaíba para Todos já havia sido destituída internamente pelo órgão de direção estadual em data anterior à referida convenção, tornando-a sem efeito. Ademais, pacífico o entendimento de que a comissão provisória é constituída nos termos do estatuto partidário, sendo irrelevante que sua anotação perante a Justiça Eleitoral tenha ocorrido após a convenção partidária.
Reconhecida a validade da convenção realizada na data de 31 de julho de 2016. Determinada a exclusão do partido da Coligação Guaíba para Todos.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para determinar a exclusão do PTdoB da Coligação Guaíba Para Todos.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
REDENTORA
PAULO CESAR RIBEIRO (Adv(s) Teodomiro Orlando Martins)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Condenação criminal. Suspensão dos direitos políticos. Eleições 2016.
Insurgência contra decisão do juízo originário que indeferiu o registro de candidatura, ao argumento de restar configurada causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, letra “e”, item 9, da Lei Complementar n. 64/90, em razão de condenação pela prática do crime do art. 213 c/c o art. 14, inc. II, do Código Penal.
Como a decisão transitou em julgado na data de 09.6.2016 e, sendo a pena privativa de liberdade de três anos e seis meses de reclusão, o recorrente encontra-se com seus direitos políticos suspensos e permanecerá inelegível pela incidência do disposto no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 9, da LC n. 64/90.
A alegação de que ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de Justiça deste Estado não socorre o pré-candidato porque referida ação somente afasta a inelegibilidade decorrente de decisão colegiada se houver provimento liminar exarado pelo órgão competente, mediante pedido expresso do interessado, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral. Ademais, demanda ainda pendente de julgamento.
Constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/10 e inocorrência de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis. Entendimento da Suprema Corte no sentido da aplicação das causas de inelegibilidade a fatos cometidos anteriormente à sua vigência. A condição de inelegível é requisito negativo, a ser aferido no momento do pedido de registro de candidatura, de acordo com a legislação vigente ao seu tempo.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
SANTA ROSA
IVETE TERESINHA SOARES CORREA (Adv(s) Giussélen Eluza da Luz), COLIGAÇÃO AS PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR (PP/PTB/PSC/PHS)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Desincompatibilização. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Servidor Público Municipal. Eleições 2016.
Irresignação contra decisão de piso que indeferiu o registro de candidatura por ausência de desincompatibilização no prazo legal.
Matéria preliminar superada. A ilegitimidade do partido para ajuizar isoladamente a ação de impugnação não impede que o juiz de primeiro grau conheça, de ofício, da matéria como notícia de inelegibilidade, de acordo com a súmula 45 do Tribunal Superior Especial. Inexistente o alegado cerceamento de defesa, pois não vislumbrada a relevância de eventual prova testemunhal em contradita aos documentos juntados aos autos.
No mérito, a recorrente exercia a função de Secretária da Educação, cargo do qual deveria se desincompatibilizar no prazo de seis meses antes do pleito, nos termos do art. 1º, inc. VII, letra “b”, combinado com o art. 1º, inc. II, letra “a”, n. 12, ambos da Lei Complementar n. 64/90. Após a sua exoneração desse cargo, foi nomeada na função gratificada de supervisora de ensino, cargo do qual deveria se desincompatibilizar no prazo de três meses antes do pleito, conforme estabelece o art. 1º, inc. II, letra “l”, da Lei Complementar n. 64/90.
Ainda que apresentadas as portarias de exoneração com observância dos prazos legais, o conjunto probatório demonstra o exercício de fato das atribuições típicas de secretária municipal após seu afastamento oficial. Circunstância que impõe o reconhecimento da falta de desincompatibilização e a manutenção do indeferimento do registro.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
IBIRAPUITÃ
MARILENE SALETE SOARES (Adv(s) MARIANA PEREIRA DE SOUZA BORGES)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Quitação Eleitoral. Eleições 2016.
Decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de registro de candidatura, por falta de quitação eleitoral. Pendência atinente ao pagamento de multa, em razão de ausência às urnas.
Tendo o candidato demonstrado o pagamento da sanção, mesmo após o pedido de registro de candidatura, deve ser afastada a ausência de quitação eleitoral, conforme pacífica jurisprudência contida nas Súmulas 43 e 50 do Tribunal Superior Eleitoral.
Reforma da sentença. Deferimento do registro.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
IBIRAPUITÃ
GERRI ADRIANI DOS SANTOS DA SILVA (Adv(s) Tamara Martins Pinheiro)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Quitação Eleitoral. Eleições 2016.
Decisão do juízo a quo que indeferiu o registro de candidatura, por falta de quitação eleitoral em razão de ausência às urnas. Pendência com referência ao pagamento da respectiva multa.
Tendo o candidato demonstrado o pagamento da sanção, mesmo após o pedido de registro de candidatura, deve ser afastada a ausência de quitação eleitoral, conforme pacífica jurisprudência contida nas Súmulas 43 e 50 do Tribunal Superior Eleitoral.
Reforma da sentença. Deferimento do registro.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
ARROIO DOS RATOS
ANDRÉA DA SILVA KERN (Adv(s) Andréa da Silva Kern)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal. Eleições 2016.
Procedência da impugnação ministerial e indeferimento da candidatura no primeiro grau, em razão da ausência de prova da filiação partidária.
Ausente a anotação da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
No caso dos autos, procedida consulta ao sistema ELO v.6 e verificado inexistir anotação da filiação partidária. Apresentação da ficha de filiação e da ata da plenária, onde consta que a filiação foi requerida em 03.9.2015 e deferida em 28.9.2015.
Conjunto probatório produzido de maneira unilateral, insuficiente para demonstrar a pretendida vinculação partidária.
Provimento negado.
Após votar o relator dando provimento ao recurso, pediu vista a Dra. Gisele. Demais julgadores aguardam voto-vista. Julgamento suspenso
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
GIRUÁ
TRAUDI ROSELI KRUGER MACHT (Adv(s) Alisson Prestes Roque)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.
Indeferimento da candidatura no primeiro grau em razão da ausência de prova da filiação partidária.
Ausente a anotação da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Procedida consulta ao sistema ELO v.6 e verificado inexistir anotação da filiação partidária. Apresentação de atas de reuniões partidárias, realizadas em junho de 2006, novembro de 2009 e julho de 2016, todas com um considerável número de assinaturas dos respectivos participantes, dentre os quais se encontra a candidata.
Conjunto probatório produzido de maneira unilateral, insuficiente para demonstrar a pretendida vinculação partidária.
Provimento negado.
Após votar o relator dando provimento ao recurso, pediu vista a Dra. Gisele. Demais julgadores aguardam voto-vista. Julgamento suspenso
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
UNISTALDA
CLERI FREITAS FERNANDES (Adv(s) Luis Felipe Frassoni de Abreu)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Recurso em face de sentença que indeferiu o registro por ausência de prova da sua filiação partidária.
Apelo tempestivo. Sentença entregue em cartório antes dos três dias contados da conclusão ao juiz eleitoral e publicada no mural eletrônico. Situação em que o prazo para recurso somente se inicia com o termo final daquele tríduo, salvo intimação pessoal anterior, à luz do § 2º do art. 52 da Resolução TSE n. 23.455/15.
Ausente a anotação da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Juntada aos autos cópia da ata de reunião partidária realizada no dia 27 de outubro de 2015, na qual consta a participação da candidata. Ademais, o espelho de consulta ao sistema Elo v.6 (plataforma interna do sistema Filiaweb gerenciado pela Justiça Eleitoral) indica a inclusão da filiação da candidata em 14.4.2016, última data para a submissão das listas internas de filiados ao TSE para processamento e consequente oficialização.
Reforma da sentença. Deferimento do registro.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
BAGÉ
GIORDEL DE LIMA MARQUES (Adv(s) Felipe Morador Brasil e Fernando Moreira)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Irresignação contra decisão a quo que julgou procedente a impugnação ministerial e indeferiu o registro de candidatura, ao entendimento de que não comprovada a filiação partidária no prazo mínimo previsto no estatuto da agremiação.
Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.
Providenciada a adequação do estatuto ao prazo legal. Evidenciado o interesse da agremiação em permitir a candidatura de integrante da sua legenda que comprove seis meses de filiação antes do pleito, agregado à inequívoca intenção do legislador em tornar mais acessíveis as candidaturas, imperiosa a reforma da decisão. Ademais, o TSE em recente decisão, concedeu liminar para dar eficácia à alteração estatutária do partido. Registro deferido.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PANAMBI
CLARICE MORCHE DE OLIVEIRA (Adv(s) Patrícia Simone Hettwer dos Santos)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Irresignação contra decisão a quo que julgou procedente a impugnação ministerial e indeferiu o registro de candidatura, ao entendimento de que não comprovada a filiação partidária no prazo mínimo previsto no estatuto da agremiação.
Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.
Providenciada a adequação do estatuto ao prazo legal. Evidenciado o interesse da agremiação em permitir a candidatura de integrante da sua legenda que comprove seis meses de filiação antes do pleito, agregado à inequívoca intenção do legislador em tornar mais acessíveis as candidaturas, imperiosa a reforma da decisão. Ademais, o TSE em recente decisão, concedeu liminar para dar eficácia à alteração estatutária do partido. Registro deferido.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
IGREJINHA
LEANDRO RAFAEL MORAES GROSS Recorrente(s): COLIGAÇÃO AMOR POR IGREJINHA, CIDADE PARA TODOS III (PTB - PV) (Adv(s) Jarlei de Fraga Portal)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Irresignação contra decisão a quo, que indeferiu o registro de candidatura, ao entendimento de que não comprovada a filiação partidária no prazo mínimo previsto no estatuto da agremiação.
Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.
Providenciada a adequação do estatuto ao prazo legal. Evidenciado o interesse da agremiação em permitir a candidatura de integrante da sua legenda que comprove seis meses de filiação antes do pleito, agregado à inequívoca intenção do legislador em tornar mais acessíveis as candidaturas, imperiosa a reforma da decisão. Ademais, o TSE em recente decisão, concedeu liminar para dar eficácia à alteração estatutária do partido. Registro deferido.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
BAGÉ
MARIA CRISTINA MENDES TAROUCO NUNES (Adv(s) Felipe Morador Brasil e Fernando Moreira)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Irresignação contra decisão a quo, que indeferiu o registro de candidatura, ao entendimento de que não comprovada a filiação partidária no prazo mínimo previsto no estatuto da agremiação.
Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.
Providenciada a adequação do estatuto ao prazo legal. Evidenciado o interesse da agremiação em permitir a candidatura de integrante da sua legenda que comprove seis meses de filiação antes do pleito, agregado à inequívoca intenção do legislador em tornar mais acessíveis as candidaturas, imperiosa a reforma da decisão. Ademais, o TSE em recente decisão, concedeu liminar para dar eficácia à alteração estatutária do partido. Registro deferido.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
SANTA MARIA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
SELENA DUTRA MICHEL (Adv(s) Douglas Rafael Pereira)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Irresignação contra decisão de piso que julgou improcedente a impugnação ministerial e deferiu o registro.
Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, excluída em virtude de inconsistência quanto à indicação da sua zona eleitoral, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
No caso dos autos, apesar da ausência de anotação na lista oficial da agremiação, a candidata trouxe aos autos uma série de documentos que permitem concluir pela tempestividade da sua filiação ao partido. Ademais, o espelho de consulta ao Sistema ELO v.6 (plataforma interna do Sistema Filiaweb gerenciado pela Justiça Eleitoral) indica a filiação na data de 05.9.2003.
Manutenção da sentença.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
BOM PRINCÍPIO
ADRIANO ARTUS e COLIGAÇÃO SEGUE EM FRENTE BOM PRINCÍPIO (PMDB - PP) (Adv(s) Bruno Seibert)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Vereador. Ausência de documentação. Eleições 2016.
Indeferimento da candidatura no primeiro grau, por ausência da certidão criminal de 2º grau da Justiça Estadual.
Embora fora do prazo de 72 horas determinado pelo juízo a quo, o documento foi acostado aos autos e demonstrou a aptidão da candidatura.
Registro de candidatura deferido.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.
Próxima sessão: qui, 22 set 2016 às 14:00