Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
SÃO LOURENÇO DO SUL
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE SÃO LOURENÇO DO SUL (Adv(s) Alexandre Ziegler Pereira Lima, Felipe Franz Wienke e Juliana Agendes Pons)
ADÃO LAURO DE BORBA LOPES e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE SÃO LOURENÇO DO SUL
Votação não disponível para este processo.
Ação de decretação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Vacância aberta em razão do falecimento de vereador. Resolução TSE n. 22.610/07. Art. 22-A, da Lei n. 9.096/95.
A desfiliação imotivada do segundo suplente, datada de 17.04.2015, e sua migração a outra sigla partidária, em 20.04.2015, impede sua permanência na vaga do primeiro suplente, igualmente afastado, por esta Corte, em razão de infidelidade partidária. Inexistente nos autos a demonstração de quaisquer das hipóteses de justa causa previstas na Resolução TSE n. 22.610/07 e no novo art. 22-A da Lei n. 9096/95. In casu, sequer apresentada manifestação pelo interessado, razão pela qual decretada a revelia.
A perda do mandato do segundo suplente acarreta a assunção do terceiro suplente da agremiação para ocupar a cadeira vaga.
Procedência.
Por unanimidade, julgaram procedente a ação, a fim de decretar a perda do cargo eletivo do requerido.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
CAPIVARI DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
FABIANA ÁVILA DA COSTA (Adv(s) Marília dos Santos Oliveira)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Decisão de piso que julgou improcedente a impugnação ministerial e deferiu o registro, por considerar comprovada a filiação partidária.
Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Apresentação de vários documentos na tentativa de comprovar a filiação, todavia, individualmente inaptos a superar o óbice da citada Súmula. Exceção com relação à cópia de matéria jornalística veiculada pela imprensa local, informando a desincompatibilização da recorrida do cargo de assessora do executivo municipal para concorrer às eleições deste ano. Trata-se de documento produzido por terceiros, sem vinculação ao partido, e que associado aos demais documentos resultam num quadro probatório seguro acerca da efetiva filiação dentro do prazo de seis meses anteriores ao pleito.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
CAPIVARI DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
NELI ARAÚJO DOS SANTOS (Adv(s) Marília dos Santos Oliveira)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Decisão de piso que julgou improcedente a impugnação ministerial e deferiu o registro, por considerar comprovada a filiação partidária.
Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Conjunto probatório composto de cópia de ficha de filiação, captura de tela do sistema interno de controle de filiação do partido, ofício da agremiação, declarações, cópia de edição de jornal e foto de evento partidário com a participação da candidata. Também realizada audiência para oitiva de testemunhas, cujos depoimentos atestam o vínculo partidário desde 09.12.2014.
Sentença mantida. Registro deferido.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
CIDREIRA
COLIGAÇÃO RENOVAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE CIDREIRA (PP - PTB - REDE - DEM) (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira)
COLIGAÇÃO OPOSIÇÃO DE VERDADE 2 (PSDC- PRTB - PEN - PSD) (Adv(s) Ruy Engler Noronha de Mello)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de Candidatura. DRAP - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários. Coligação. Proporcional. Nulidade da convenção partidária. Arts. 15, inc. V, e 37, § 4º, da CF/88, e arts. 16 da Lei n. 9.096/95 e 337 do Código Eleitoral. Eleições 2016.
Decisão a quo que julgou improcedente, sem apreciação do mérito, a impugnação ao DRAP de coligação, sob o fundamento de ilegitimidade ativa, deferindo o seu registro para concorrer ao pleito proporcional. Entendeu o julgador que a irresignação calcada em nulidade da convenção de partido, integrante de coligação, é matéria interna corporis.
1. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. Precedentes da Corte Superior no sentido de que a coligação não possui legitimidade para impugnar atos partidários internos de coligação concorrente. Todavia, a hipótese dos autos é distinta. A validade de ato partidário convocado e presidido por pessoa cujos direitos políticos estão suspensos transborda a simples vontade partidária interna, resvalando para o descumprimento de preceitos cogentes estabelecidos pela Constituição Federal e pela lei eleitoral. A convenção partidária é requisito imprescindível ao registro de candidaturas, reclamado pelo art. 25 da Resolução TSE n. 23.455/15. A implementação dessa condição sob possível afronta à legislação eleitoral, tem potencialidade de repercutir diretamente no processo eleitoral, visto que supostamente eivada de irregularidade desde a fase inicial de escolha dos candidatos e de formação das coligações. Matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício pelo julgador designado para o registro de candidaturas.
2. Mérito. Convenção partidária realizada pelo presidente da legenda, condenado nos autos de ação civil pública por improbidade administrativa, culminando na suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de oito anos. A suspensão de direitos não se traduz apenas no impedimento de votar e ser votado, abarcando o exercício de qualquer faculdade eleitoral ou partidária. São eivados de nulidade e sem qualquer eficácia atos praticados por quem não se encontra em pleno gozo dos direitos políticos, atingindo, inclusive, a própria filiação partidária.
O desatendimento ao comando previsto no art. 25 da Resolução TSE n. 23.455/15 acarreta o indeferimento das candidaturas, ao pleito proporcional, vinculadas ao partido cuja convenção partidária é reconhecida nula. Preservados os demais termos do DRAP da coligação recorrida.
Provimento.
Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, a fim de excluir o PSD da Coligação recorrida, para o pleito proporcional.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
CIDREIRA
COLIGAÇÃO RENOVAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE CIDREIRA (PP - PTB - REDE - DEM) (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira)
COLIGAÇÃO OPOSIÇÃO DE VERDADE (PT - PTN - PPS - PSDC - PRTB - PHS - PSDB - PEN - PSD (Adv(s) Ruy Engler Noronha de Mello)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de Candidatura. DRAP - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários. Coligação. Majoritária. Nulidade da convenção partidária. Arts. 15, inc. V, e 37, § 4º, da Constituição Federal e arts. 16 da Lei n. 9.096/95 e 337 do Código Eleitoral. Eleições 2016.
Decisão a quo que julgou improcedente, sem apreciação do mérito, a impugnação ao DRAP de coligação, sob o fundamento de ilegitimidade ativa, deferindo o seu registro para concorrer ao pleito majoritário. Entendeu o julgador, que a irresignação calcada em nulidade da convenção de partido, integrante de coligação, é matéria interna corporis.
1. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. Precedentes da Corte Superior no sentido de que a coligação não possui legitimidade para impugnar atos partidários internos de coligação concorrente. Todavia, a hipótese dos autos é distinta. A validade de ato partidário convocado e presidido por pessoa cujos direitos políticos estão suspensos transborda a simples vontade partidária interna, resvalando para o descumprimento de preceitos cogentes estabelecidos pela Constituição Federal e pela lei eleitoral. A convenção partidária é requisito imprescindível ao registro de candidaturas, reclamado pelo art. 25 da Resolução TSE n. 23.455/15. A implementação dessa condição sob possível afronta à legislação eleitoral, tem potencialidade de repercutir diretamente no processo eleitoral, visto que supostamente eivada de irregularidade desde a fase inicial de escolha dos candidatos e de formação das coligações. Matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício pelo julgador designado para o registro de candidaturas.
2. Mérito. Convenção partidária realizada pelo presidente da legenda, condenado nos autos de ação civil pública por improbidade administrativa, culminando na suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de oito anos. A suspensão de direitos não se traduz apenas no impedimento de votar e ser votado, abarcando o exercício de qualquer faculdade eleitoral ou partidária. São eivados de nulidade e sem qualquer eficácia atos praticados por quem não se encontra em pleno gozo dos direitos políticos, atingindo, inclusive, a própria filiação partidária.
Desatendido o comando previsto no art. 25 da Resolução TSE n. 23.455/15. Registro da chapa majoritária indeferido.
Provimento.
Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram provimento ao recurso, para indeferir o registro da coligação recorrida ao pleito majoritário.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
SANTA CRUZ DO SUL
COLIGAÇÃO COLIGADOS COM O POVO (PTB - PTdoB - DEM - PSD - PR) (Adv(s) Ana Paula Medina Konzen, Antonio Kraide Kretzmann, Cristhian Homero Groff, Cristina Becker de Carvalho e Guilherme Valentini)
COLIGAÇÃO SANTA CRUZ NÃO PODE PARAR (PP - SD - PMDB - PDT - PROS - PV - PRB - PPS) (Adv(s) Cássio Guilherme Alves e Henrique Hermany)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Art. 53 da Resolução TSE n. 23.457/15. Art. 54 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Decisão do juízo originário julgando procedente em parte a representação por propaganda eleitoral irregular de candidato da chapa majoritária, veiculada no horário eleitoral gratuito de televisão, na qual utilizada a voz de locutor de rádio como âncora para a apresentação do programa.
As alterações legislativas introduzidas pela Lei n. 13.165/2015 objetivaram reduzir custos e aumentar o protagonismo dos candidatos em suas campanhas. Todavia, inexistente na lei eleitoral vedação à narração de programa eleitoral de televisão. O narrador é figura distinta do âncora, pois este tem como atribuição fomentar os debates entre candidatos sem buscar promover candidaturas.
A narração, por um locutor, das imagens atinentes às realizações de concorrente a cargo eletivo não macula a propaganda em si, pois o protagonista é sempre o próprio candidato e na figura dele focado o programa. Improcedência.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a representação.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
CAMAQUÃ
CARMINHA ROXINÉIA SILVA DA SILVA NUNES (Adv(s) Amanda Meyer Oro e Setembrino Pedro Lacerda de Vargas)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Condenação criminal. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Insurgência contra decisão do juízo originário que indeferiu o registro de candidatura, ao argumento de restar configurada causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90, em razão de condenação por crime contra a Administração Pública.
A data a partir da qual se inicia a contagem do prazo de oito anos de inelegibilidade é a da extinção ou cumprimento da pena, nos termos da súmula n. 61 do Tribunal Superior Eleitoral. Como a decisão extintiva da pena, em razão de seu cumprimento, ocorreu em 12.6.2013, a candidata encontra-se inelegível, sendo inviável sua candidatura para o pleito de 2016.
Quanto a alegada constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/10, existe entendimento da Suprema Corte no sentido da aplicação das causas de inelegibilidade a fatos cometidos anteriormente à sua vigência. A condição de inelegível é requisito negativo, a ser aferido no momento do pedido de registro de candidatura, de acordo com a legislação vigente ao seu tempo.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
ANTONIO EZEQUIEL ANTUNES DE MORAIS (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Ian Cunha Angeli, Maritania Lúcia Dallagnol, Oldemar Jose Meneghini Bueno, Rafaela Martins Russi e Vinícius Ribeiro da Luz)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, da Constituição Federal. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Decisão a quo pelo indeferimento do registro, por considerar não comprovada a filiação partidária do recorrente.
Afastada a preliminar de cerceamento de defesa.
Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Apresentada ficha de filiação, declaração do presidente da agremiação pela qual pretende concorrer e a declaração de deputada federal do partido. Documentos produzidos unilateralmente, destituídos de segurança suficiente para demonstrar a vinculação partidária. Em consulta ao sistema ELO v.6, foi verificado o nome do recorrente na relação interna da grei partidária, com a data de 14.11.2007, porém a gravação dessa informação data de 24.7.2016, vale dizer, dado inserido em momento posterior ao prazo limite para a submissão das listagens.
Manutenção da sentença.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PORTO ALEGRE
ELIELZA MASSULO DE ARAUJO BARROSO (Adv(s) Rodrigo Carvalho Neves)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Indeferimento do registro no primeiro grau, por entender não restar comprovada a filiação partidária do interessado.
Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Apresentação apenas da ficha de filiação, documento destituído de segurança suficiente para demonstrar a vinculação partidária, conforme consolidada jurisprudência do TSE.
Sentença confirmada. Registro indeferido.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
BOM PRINCÍPIO
NILVO STEFFENS e COLIGAÇÃO SEGUE EM FRENTE BOM PRINCÍPIO (PMDB - PP) (Adv(s) Bruno Seibert)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Vereador. Certidão negativa criminal. Direitos políticos suspensos. Eleições 2016.
Indeferimento da candidatura no primeiro grau, diante da ausência de certidão negativa criminal.
Documentação complementada após a sentença. Certidão criminal na qual consta condenação criminal transitada em julgado, o que acarreta a suspensão dos direitos políticos. Reconhecida causa de inelegibilidade a impedir a disputa a cargo eletivo. Indeferimento de registro mantido.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
GRAMADO
NESTOR TISSOT (Adv(s) Marcos Caleffi Pons)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Consulta. Prefeito municipal. Eleições 2016.
Questionamento acerca da possibilidade de edição de portaria para readequar a carga horária de servidores da área da educação.
Não obstante o consulente enquadrar-se no conceito de autoridade pública, ausente o caráter abstrato na formulação. Requisito objetivo, previsto no art. 30, inc. VII, do Código Eleitoral não satisfeito. Ademais, iniciado o processo eleitoral, não se conhece de consulta, porquanto seu objeto poderá ser apreciado pela Justiça Eleitoral também em caso concreto.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
MANOEL VIANA
ANTONIO SÉRGIO OLIVEIRA ALVES (Adv(s) Paulo Roberto Pugliero Gonçalves)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 20 da Lei n. 9.096/95. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Ausência de documentação. Eleições 2016.
Irresignação contra decisão a quo, que indeferiu o registro de candidatura, ao entendimento de que não comprovada a filiação partidária no prazo mínimo previsto no estatuto da agremiação, bem como em razão da ausência de certidão da Justiça Estadual de 2º grau.
Falta documental suprida na fase da apresentação das razões recursais.
Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.
Providenciada a adequação do estatuto ao prazo legal, referendada pelo diretório nacional, porém em data conflitante com o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei n. 9.096/95, que veda a alteração em ano de eleição. O controle judicial sobre os partidos políticos está restrito à verificação do cumprimento da lei, não podendo a Justiça Eleitoral, entretanto, imiscuir-se em matéria interna corporis, sob pena de indevida interferência na liberdade de organização partidária.
Evidenciado o interesse da agremiação em permitir a candidatura de integrante da sua legenda que comprove seis meses de filiação antes do pleito, agregado à inequívoca intenção do legislador em tornar mais acessíveis as candidaturas, imperiosa a reforma da decisão. Ademais, o TSE em recente decisão, concedeu liminar para dar eficácia à alteração estatutária do partido. Registro deferido.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
CAXIAS DO SUL
LUCAS ADAVILSON MARTINS (Adv(s) Jair Zauza)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Procedência da impugnação ministerial. Indeferimento do registro no primeiro grau, em virtude de duplicidade de filiações.
As fichas de filiação juntadas aos autos – dos dois partidos envolvidos - não favorecem o interessado, eis que de caráter unilateral, a desafiar a aplicação da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Já os espelhos do Sistema Filiaweb, somados à consulta de ofício realizada, demonstram a existência de prejuízo ao recorrente, ou ao seu partido, sem que tenham dado causa para tanto. O conjunto probatório dos autos demonstrou que a inclusão operada pelo segundo partido envolvido, foi feita com data equivocada, ocasionando o cancelamento da filiação do partido pelo qual o recorrente pretende concorrer.
Diante do conjunto probatório examinado nos autos, não pode a desídia da agremiação obstaculizar o registro postulado.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
CAPÃO DA CANOA
FERNANDO PANDOLFO DOS SANTOS (Adv(s) MARIA JÚLIA PIRES TOSCANI e THIAGO VARGAS SERRA)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Decisão de primeiro grau que julgou procedente a impugnação ministerial e indeferiu o pedido de registro. O eleitor não demonstrou a regular filiação partidária, considerando que no Sistema Filiaweb consta prazo de filiação inferior aos seis meses anteriores ao pleito.
O recorrente sustenta a existência de filiação tempestiva no partido pelo qual pretende concorrer. Juntou aos autos documento no qual o presidente estadual da agremiação reconhece o erro material na anotação da data de filiação partidária encaminhada para a Justiça Eleitoral e, em grau de recurso, apresentou ficha de filiação datada de 1º de abril de 2016.
Conforme definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do Sistema Filiaweb. Na hipótese de ocorrência de erro no sistema, podem servir de prova do vínculo partidário outros elementos, nos termos da súmula 20 do TSE. Entretanto, ambos os documentos apresentados foram produzidos de forma unilateral pela agremiação política, estando desprovidos de fé pública. Ademais, ainda que reconhecido eventual erro material no lançamento, deveria o candidato ter verificado sua situação na internet e, uma vez constatado o erro, apresentado requerimento diretamente à Justiça Eleitoral, nos termos do § 2º, do art. 19 da Lei dos Partidos Políticos.
Manutenção da sentença de indeferimento da candidatura.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
TRIUNFO
ARLINDO TEIXEIRA DE FRAGA (Adv(s) Amanda Franco de Quadros, Carla Graziela Machado, Gabriel Schmidt Rocha, Glauco dos Reis da Silva e Rudimar de Souza Kuhn)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Indeferimento do registro no primeiro grau. Ausência, no sistema Filiaweb, de anotação de filiação ao partido no qual pretende concorrer e insuficiência probatória dos documentos juntados.
O recorrente sustenta a existência de filiação tempestiva ao partido pretendido, bem como a desfiliação da agremiação na qual consta como filiado perante a Justiça Eleitoral. Apresentação de fotocópia de ficha de filiação; relação de eleitores filiados a partidos políticos, extraída do módulo ELO – interno, no qual consta o nome do recorrente como filiado ao partido pelo qual deseja concorrer, desde 02/4/2016; fotocópia do pedido de desfiliação recebido pela grei em 02/4/2016. Em grau recursal, acosta cópia da ata de convenção na qual consta como candidato e registro fotográfico extraído do Facebook.
Conjunto probatório produzido de maneira unilateral, insuficiente para demonstrar a aptidão da candidatura, remanescendo apenas a análise da listagem extraída do módulo interno do sistema Filiaweb. Verificado o lançamento com data retroativa, uma vez que realizado em 31.5.2016 e atribuída a data de 02.4.2016 como termo inicial da filiação. Registro efetuado após a data limite para processamento e oficialização das listagens pela Justiça Eleitoral, inviabilizando a comprovação da tempestividade da condição de elegibilidade.
Manutenção da sentença de indeferimento da candidatura.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
AYLTON DE JESUS MARTINS DE MAGALHÃES (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos, Francisco Tiago Duarte Stockinger e Gustavo Bohrer Paim)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Registro de candidatura. Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Eleições 2016.
Aclaratórios opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, por meio do qual buscava modificar a decisão que indeferiu seu registro de candidatura.
Inexistência de omissão ou contradição passíveis de serem sanadas. Decisão atacada com fundamentação jurídica suficiente a infirmar a conclusão adotada.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, consoante art. 1.025 do CPC.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
CESAR BUSNELLO, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 4030 (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vilson Eduardo Dornelles)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Petição. Prestação de contas. Candidato. Acordo extrajudicial de parcelamento de débito.
1. Pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato interessado, visando à plena quitação de débito originado por condenação na prestação de contas. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97. Deferimento.
2. Pedido de suspensão do processo até pagamento da dívida ou a rescisão do ajuste. É atribuição da União fiscalizar o adimplimento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução do saldo devido. Ausência de utilidade jurídica na suspensão do feito. Indeferimento.
Homologação do acordo extrajudicial e arquivamento do feito.
por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial e determinaram o arquivamento do feito.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
MANOEL VIANA
ANTONIO CARLOS PINHEIRO FIGUEIRA (Adv(s) Paulo Roberto Pugliero Gonçalves)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Irresignação contra decisão de piso que indeferiu o registro de candidatura, por entender descumprido o prazo mínimo de um ano de filiação previsto no estatuto da agremiação.
Questão debatida já enfrentada por esta Corte. Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.
Considerada a intenção legislativa de facilitar o acesso às candidaturas e demonstrado o interesse da agremiação em aderir ao novo prazo legal, resta imperioso reconhecer atendido o vínculo do recorrente, postulante a cargo eletivo, a fim de deferir o registro de candidatura.
Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral concedeu liminar dando eficácia à alteração estatutária promovida pelo partido, adequando a filiação partidária ao novo prazo legal.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
IMBÉ
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE IMBÉ (Adv(s) ILSA MARIA DARIVA)
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE IMBÉ, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB, PIERRE EMERIM DA ROSA e LUIS HENRIQUE VEDOVATO (Adv(s) Cristiano da Silva Sielichow)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36-A, inc. V e § 2º, da Lei n. 9.504/97 e art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.457/2015. Eleições 2016.
1. Detém legitimidade passiva as agremiações as quais filiados os candidatos representados, à luz do art. 241 do Código Eleitoral.
2. Divulgação do slogan "Imbé Merece Mais 4 Anos" na rede social Facebook, em adesivos de veículos e banners.
A configuração da extemporaneidade ganhou novos contornos com o advento da Lei n. 13.165/15 (minirreforma eleitoral), que alterou o art. 36-A da Lei n. 9.504/97. Exigência de pedido expresso de voto para reconhecimento da propaganda antecipada, não possuindo aptidão para caracterizá-la a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, porquanto albergada pela liberdade de expressão.
Propaganda que busca promover os candidatos à reeleição ao pleito majoritário, ultrapassando a mera divulgação de candidaturas ou a simples exposição de ideias. Afetada a igualdade de condições entre os concorrentes, pois iniciada a campanha eleitoral antes do período legalmente permitido.
3. Procedência da representação. Aplicação de multa individualizada.
Provimento.
Por unanimidade, acolheram a preliminar de legitimidade passiva e deram provimento ao recurso, a fim de julgar procedente a representação e aplicar a cada um dos representados a multa no valor de R$ 5.000,00.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
SALVADOR DO SUL
COLIGAÇÃO A HORA É AGORA (PMDB - PT) (Adv(s) Roque José Reichert e Vanessa Reichert)
COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA ATITUDE PARA CRESCER (PP - PDT - PTB - PPS - PSB - PSD - PRB - PSDB - SD) (Adv(s) Júnior Cristiano Mossmann)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de Candidatura. DRAP - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários. Coligação. Convenção partidária. Ilegitimidade ativa. Eleições 2016.
Decisão a quo que não conheceu da impugnação ao registro de coligação adversária, em razão de ilegitimidade ativa.
A coligação recorrente não possui legitimidade para impugnar a validade da convenção de agremiação integrante de coligação adversária, visto carecer de interesse próprio. Supostas irregularidades na formação da Comissão Provisória, em ofensa ao estatuto partidário, constituem matéria interna corporis, e não fraude apta a macular o processo eleitoral.
Manutenção da sentença que deferiu o respectivo registro.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
BOM PRINCÍPIO
PAULO TARCISIO WEBER e COLIGAÇÃO SEGUE EM FRENTE BOM PRINCÍPIO (PMDB - PP) (Adv(s) Bruno Seibert)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Vereador. Ausência de documentação. Eleições 2016.
Indeferimento da candidatura no primeiro grau, por apresentação intempestiva da certidão criminal de 2º grau da Justiça Estadual e da ata de escolha dos candidatos.
Embora fora do prazo de 72 horas determinado pelo juízo a quo, os documentos foram acostados aos autos e demonstraram a aptidão da candidatura.
Registro de candidatura deferido.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
BOM PRINCÍPIO
DORACI MARIA VOLZ e COLIGAÇÃO SEGUE EM FRENTE BOM PRINCÍPIO (PMDB - PP) (Adv(s) Bruno Seibert)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Vereador. Ausência de documentação. Eleições 2016.
Indeferimento da candidatura no primeiro grau, por apresentação intempestiva da certidão criminal de 2º grau da Justiça Estadual.
Embora fora do prazo de 72 horas determinado pelo juízo a quo, o documento foi acostado aos autos e demonstrou a aptidão da candidatura.
Registro de candidatura deferido.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PANAMBI
RAFAEL ZIMMERMANN (Adv(s) Patrícia Simone Hettwer dos Santos)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Irresignação contra decisão de piso que acolheu a impugnação ministerial e indeferiu o registro de candidatura, por entender descumprido o prazo mínimo de filiação previsto no estatuto da agremiação.
Questão debatida já enfrentada por esta Corte. Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.
Considerada a intenção legislativa de facilitar o acesso às candidaturas e demonstrado o interesse da agremiação em aderir ao novo prazo legal, resta imperioso reconhecer atendido o vínculo do recorrente, postulante a cargo eletivo, a fim de deferir o registro de candidatura.
Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral concedeu liminar dando eficácia à alteração estatutária promovida pelo partido, adequando a filiação partidária ao novo prazo legal.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
LAJEADO
COLIGAÇÃO JUNTOS PODEMOS (PP - PSDB - PSD - PMN) (Adv(s) Natanael dos Santos)
GILBERTO SCHMIDT (Adv(s) Fernanda Cervi)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Estatuto partidário. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Irresignação contra decisão a quo, que julgou improcedente a impugnação ofertada e deferiu o registro de candidatura.
Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.
O Tribunal Superior Eleitoral, em recente decisão, conferiu eficácia e regularidade à alteração estatutária efetuada pelo partido, para reduzir o prazo mínimo de filiação partidária para seis meses. Demonstrada a filiação do recorrido desde 02.4.2016, deve ser mantida íntegra a sentença que deferiu o pedido de registro.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
LAJEADO
COLIGAÇÃO JUNTOS PODEMOS (PP - PSDB - PSD - PMN) (Adv(s) Natanael dos Santos)
CAROLINA SIMÃO GASPAROTTO (Adv(s) Fernanda Cervi)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Estatuto partidário. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Irresignação contra decisão a quo, que julgou improcedente a impugnação ofertada e deferiu o registro de candidatura.
Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.
O Tribunal Superior Eleitoral, em recente decisão, conferiu eficácia e regularidade à alteração estatutária efetuada pelo partido para reduzir o prazo mínimo de filiação partidária para seis meses. Demonstrada a filiação da recorrida desde 02.4.2016, deve ser mantida íntegra a sentença que deferiu o pedido de registro.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
CAXIAS DO SUL
JOAQUIM BUENO DOS REIS (Adv(s) Maurício Rugeri Grazziotin e Sezer Cerbaro) Recorrente(s): PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE CAXIAS DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Decisão a quo pelo indeferimento do registro, por considerar não comprovada o prazo mínimo legal de seis meses de filiação ao partido.
Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Insegurança operacional no âmbito da agremiação ao tratar da filiação do recorrente, que na mesma data lançou cinco registros, três de desfiliação e duas reversões. A solução, portanto, é dar valor à certidão da Justiça Eleitoral, dando conta de que o eleitor está filiado com pendência de cancelamento. Possibilidade de equívoco do partido, já que o interessado não comunicou sua desfiliação à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 21 da Lei n. 9.096/95.
Sentença reformada. Registro deferido.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
ERECHIM
LINDOMAR OSMAR KOSSMANN, PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE ERECHIM e COLIGAÇÃO ERECHIM CEM ANOS DE NOSSA HISTÓRIA (PRB - PP - PDT - PR - PMN - PMB - PSDB - SD) (Adv(s) Maristela Helena Barbieri Teixeira)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Decisão de piso que julgou procedente a impugnação ministerial e indeferiu o registro, por considerar não comprovada a filiação partidária do recorrente.
Acostadas fotografias de eventos, listas de presenças a reuniões, matéria jornalística a fim de comprovar a filiação partidária. Todavia, documentos elencados datados com prazo inferior aos seis meses anteriores ao pleito. Em consulta aos sistemas ELO v.6 e Filiaweb, conclui-se que o interessado é filiado ao partido, não figurando em lista oficial devido a equívocos na inserção de dados, não regularizados pela grei partidária.
Decisão reformada. Registro deferido.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimeto ao recurso, a fim de deferir o registo de candidatura.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
JOSÉ AIRTON RIBEIRO DE LIMA, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 1420 (Adv(s) Clairton Macedo Valgas)
<Não Informado>
Petição. Prestação de contas. Candidato. Acordo extrajudicial de parcelamento de débito.
1. Pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato interessado, visando à plena quitação de débito originado por condenação na prestação de contas. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97. Deferimento.
2. Pedido de suspensão do processo até pagamento da dívida ou a rescisão do ajuste. É atribuição da União fiscalizar o adimplimento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução do saldo devido. Ausência de utilidade jurídica na suspensão do feito. Indeferimento.
Homologação do acordo extrajudicial e arquivamento do feito.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial e determinaram o arquivamento do feito.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
CANOAS
COLIGAÇÃO POR UMA CANOAS DE VERDADE (PTB - PMDB - REDE - PSC - PR - PSDC - PRTB - PMN - PRP - PEN - PTdoB) (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB e Rafaela de Paula Figueiredo)
LUCIA ELISABETH COLOMBO SILVEIRA e COLIGAÇÃO BOM - BLOCO DO ORGULHO MUNICIPAL - CANOAS (PRB - PT - PDT - PP - PSB - PCdoB - PROS - PPS - SD - PV - PTC - PTN - PHS - PSD) (Adv(s) Eduardo Schmidt Jobim, João Luiz dos Santos Vargas, João Rodrigo da Luz, Lúcia Liebling Kopittke, SAMUEL SGANZERLA e TARCISO LEAO JAIME)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Representação. Direito de Resposta. Horário Eleitoral Gratuito. Rádio. Programa em bloco. Art. 58, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Decisão do juízo a quo pela parcial procedência da representação, para assegurar o direiro de resposta aos recorridos. Conferido efeito suspensivo à veiculação da resposta nesta instância.
No caso concreto, houve menção à operação Lava-Jato no horário eleitoral gratuito, havendo vinculação da referida investigação ao nome da candidata recorrida.
Considerando que atualmente tal referência é quase sinônimo de culpabilidade, resta evidenciada acusação difamatória sobre a candidata, a merecer o direito de resposta.
Ainda que notório o envolvimento do partido integrante da coligação na operação Lava Jato, inviável que se permita acusar todos os seus integrantes indistintamente.
Manutenção da sentença.
Provimento negado.
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o Des. Federal Paulo Afonso - relator - e a Dra. Gisele. Lavrará o acórdão o Dr. Jamil.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
SÃO MARCOS
IVALCIR TESTOLIN PEROTONI (Adv(s) Caroline dos Santos)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Indeferimento do registro no primeiro grau, em virtude da ausência da anotação de sua filiação partidária no sistema Filiaweb e pela insuficiência probatória dos documentos juntados.
Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Comprovação pretendida com base em cópia da ficha de filiação datada de 10/9/2015; ata de constituição da Comissão Provisória do partido, realizada em março de 2016, assinada pelo recorrente; ata da convenção partidária na qual escolhido candidato e fotografias retratando a sua participação em reunião do partido.
Conjunto probatório a demonstrar a filiação tempestiva. Deferimento da candidatura.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
ROSÁRIO DO SUL
KAREN DA PENHA SCHULTZ FURTADO DOS SANTOS (Adv(s) Karen da Penha Schultz Furtado dos Santos)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. Eleições 2016.
Irresignação contra decisão de piso que julgou procedente a impugnação ministerial. Indeferimento do registro de candidatura, em razão da ausência de quitação eleitoral, por contas não prestadas em 2012.
1. Preliminar rejeitada. Apelo tempestivo. Sentença entregue em cartório antes dos três dias contados da conclusão ao juiz eleitoral e publicada no mural eletrônico. Situação em que o prazo para recurso somente se inicia com o termo final daquele tríduo, salvo intimação pessoal anterior, à luz do § 2º do art. 52 da Resolução TSE n. 23.455/15.
2. A apresentação a destempo das contas tem o efeito de regularizar a situação cadastral do eleitor, mas somente após o transcurso da legislatura para a qual concorreu, nos termos do art. 51, § 2º, da Resolução TSE n. 23.376/11.
Manutenção da sentença.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
TAQUARI
PARTIDO VERDE - PV DE TAQUARI (Adv(s) Edward Nunes Machry, Marcos Pereira Nogueira de Freitas e Renato de Souza Bender)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Partido político. DRAP - Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários. Ata de convenção. Eleições 2016.
Decisão de piso pelo indeferimento do registro de candidatura da agremiação, em razão do envio tardio da ata de convenção para escolha de candidatos.
Não obstante a convenção tenha ocorrido em 01.8.2016, e a respectiva ata tenha sido encaminhada com dois dias de atraso, não se verifica qualquer prejuízo aos trabalhos da Justiça Eleitoral a justificar o indeferimento da participação da legenda partidária no pleito vindouro.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
AMETISTA DO SUL
ANTONIO MOACIR TONET
GILMAR DA SILVA (Adv(s) Renato Júnior Battisti e Ricardo Henrique Battisti Junior)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Impugnação. Eleições 2016.
Decisão a quo que não admitiu a impugnação e deferiu o registro de candidatura, sob o fundamento de que a condenação por condutas vedadas não pode ser realizada em ação de impugnação de registro de candidatura.
O recorrente busca a condenação do candidato às penas do art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97, em virtude da realização de gastos com propaganda institucional, no primeiro semestre de 2016, acima do limite permitido. Inviável apurar a prática de condutas vedadas na ação de impugnação, pois cada ação possui rito e requisitos próprios, especialmente em razão da celeridade imposta pelo procedimento do registro de candidatura.
Manutenção do deferimento do registro de candidatura.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
SOBRADINHO
ROBERTO CARLOS SIMAN (Adv(s) Ângela Grasel Wietzke)
COLIGAÇÃO SOBRADINHO PARA TODOS (PP - PSB - PSDB) (Adv(s) Ari Luiz Colombelli e Gustavo Luiz Colombelli)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Representação por propaganda eleitoral antecipada no aplicativo “WhatsApp”. Eleições 2016.
A decisão do juízo a quo reconheceu a realização de propaganda eleitoral extemporânea em rede social, aplicando a sanção de multa ao recorrente.
A veiculação do pedido de voto no “WhatsApp”, mesmo que em período vedado pela legislação, circulou apenas entre os participantes do grupo, inviabilizando a propagação de seu conteúdo ao público externo. O Tribunal Superior Eleitoral, bem como esta Corte, em situações análogas, envolvendo redes sociais, já assentou que inexiste propaganda eleitoral em ambiente sem cunho de conhecimento geral das manifestações nele divulgadas.
Ademais, restou comprovado nos autos que a referida mensagem foi veiculada por um terceiro, sem a autorização do pré-candidato, o que exclui a possibilidade de sua responsabilização, nos termos do art. 40-B da Lei n. 9.504/97.
Reforma da sentença para julgar improcedente a representação.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
IBIRUBÁ
ALBINO VALDIR SEVERO (CHICO SEVERO) (Adv(s) Fábio de Oliveira Cocco)
COLIGAÇÃO UNIÃO POR IBIRUBÁ (DEM - PMDB - PDT - PTB - PSC - PPS - PSDB - PSD - PR) (Adv(s) André Sena Madureira Figueiró, Patricia Sandri e Pedro Henrique Stefanello de Azevedo Alves)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Represetação. Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Decisão do juízo a quo que julgou procedente a representação, aplicando ao recorrente a pena de multa de 20 mil UFIRs por propaganda eleitoral extemporânea na internet.
Preliminares afastadas. 1) As publicações no mural eletrônico devem observar o disposto no art. 12 da Resolução TSE n. 23.462/15. Respeitado o prazo de 24 horas para propositura do recurso, realizada de acordo com a previsão do art. 10 da Portaria TRE n. 259/16.2. 2) Comprovada a regular constituição da coligação autora, bem como a nomeação de seu representante legal.
No mérito, os documentos dos autos demonstram que foi divulgado, no perfil pessoal do pré-candidato, mensagem com evidente material de propaganda, com fotografia, número do candidato e partido, no dia 15 de agosto, em afronta ao art. 36 da Lei n. 9.504/97. A alegação de que não havia o prévio conhecimento não prospera, eis que a irregularidade foi praticada no perfil do Facebook do recorrente.
Redução da multa ao mínimo legal, em virtude da propaganda antecipada ter ocorrido um dia antes da data permitida, não se mostrando prejudicial à igualdade entre os candidatos.
Provimento parcial.
Por unanimidade, afastadas as preliminares, deram parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena de multa ao patamar mínimo legal.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
SANTA VITÓRIA DO PALMAR
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR (Adv(s) Ana Paula Dupuy Patella e Marcus Auch Azambuja)
VIVIANE MACIEL MULLER e PAULO DA ROSA GIUDICE FILHO (Adv(s) Cléo Armandaris Acosta, Haroldo Leoneti Martins Neto, Marx William Armendaris Cardoso, Renata Braga Zauk e Taivã Cardozo Sena)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Facebook. Eleições 2016.
Irresignação contra decisão de piso que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral antecipada na internet.
O recurso contra sentença acerca de propaganda eleitoral deverá ser interposto no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou em mural eletrônico, consoante o art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15. .
Interposição intempestiva.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
SANTA ROSA
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC DE SANTA ROSA e LEONARDO VICINI (Adv(s) Giussélen Eluza da Luz)
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE SANTA ROSA (Adv(s) Antônio Vilson Pereira, Heitor Henrique Cardoso, Nathália Grisotti Cardoso e Patrícia Bordin dos Santos)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Internet. Link patrocinado de pré-campanha. Eleições 2016.
Irresignação contra decisão de piso que julgou procedente representação por propaganda eleitoral extemporânea.
O recurso contra sentença acerca de propaganda eleitoral deverá ser interposto no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou em mural eletrônico, consoante art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e art. 35 da Resolução n. 23.462/15. Os prazos são contínuos e peremptórios e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados entre 15 de agosto e 16 de dezembro de 2016, à luz do art. 5º da citada resolução.
Interposição intempestiva.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
MANOEL VIANA
JEANDRO SANN LARA RANQUETAT (Adv(s) Paulo Roberto Pugliero Gonçalves)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 20 da Lei n. 9.096/95. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Irresignação contra decisão a quo, que indeferiu o registro de candidatura, por entender não restar comprovada a filiação partidária no prazo mínimo previsto no estatuto da agremiação.
Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.
Providenciada a adequação do estatuto ao prazo legal, referendada pelo diretório nacional. Evidenciado o interesse da agremiação em permitir a candidatura de integrante da sua legenda que comprove seis meses de filiação antes do pleito, agregado à inequívoca intenção do legislador em tornar mais acessíveis as candidaturas, imperiosa a reforma da decisão. Ademais, o TSE em recente decisão, concedeu liminar para dar eficácia à alteração estatutária do partido. Registro deferido.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.
Próxima sessão: qua, 21 set 2016 às 14:00