Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

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PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - REQUISIÇÃO DE SERVIDOR
35 PAE - REQ 09/09/2016

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - RRC - CANDIDATO - DEFERIDO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

FAZENDA VILANOVA

COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA E UNIÃO, SEGUE O TRABALHO (PDT - PTB - PSD - PRB) (Adv(s) Leandro Toson Caser)

VANICE INEZ DREBES (Adv(s) Aurélio Ferreira Gomes), COLIGAÇÃO TODOS POR VILLANOVA (PP - PT - PMDB - PSB)

Não há relatório para este processo

Recurso. Impugnação ao registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 19 da Lei n. 9.096/95. Eleições 2016.

Deferimento do registro no primeiro grau diante da comprovação dos requisitos exigidos.

Insurgência contra a decisão de improcedência da impugnação, proposta com base na alegada ausência de filiação partidária no prazo previsto na legislação.

Apesar de o partido não ter encaminhado a lista com o nome da pré-candidata no prazo que lhe cabia, utilizou a recorrida, tempestivamente, a faculdade prevista nas disposições do art. 4º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.117/2009 e do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 para ter seu nome devidamente incluído na relação especial de filiados.

Demonstrado o atendimento aos ditames legais no procedimento de anotação da filiação. Manutenção da sentença e deferimento do registro.

Provimento negado.

231-14_-Vanice_Inez_Drebes_-_filiacao_-_desprovimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:26:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - INDEFERIMENTO.

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

FAZENDA VILANOVA

COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA E UNIÃO, SEGUE O TRABALHO (PDT - PTB - PSD - PRB)

EVANIR ÁVILA (Adv(s) Aurélio Ferreira Gomes)

Não há relatório para este processo

Recurso. Impugnação ao registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 19 da Lei n. 9.096/95. Eleições 2016.

Deferimento do registro no primeiro grau em virtude da comprovação dos requisitos exigidos.

Insurgência contra a decisão de improcedência da impugnação proposta com base na alegada ausência de filiação partidária no prazo previsto na legislação.

Apesar de o partido não ter encaminhado a lista com o nome do pré-candidato no prazo que lhe cabia, utilizou o recorrido, tempestivamente, a faculdade prevista nas disposições do art. 4º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.117/09 e do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 para ter seu nome devidamente incluído na relação especial de filiados.

Demonstrado o atendimento aos ditames legais no procedimento de anotação da filiação. Manutenção da sentença e deferimento do registro.

Provimento negado.

223-37__-_Evanir_Avila_-_filiacao_-_desprovimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:26:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR Ó...

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

CHIAPETTA

COLIGAÇÃO UNIDOS PELO DESENVOLVIMENTO DE CHIAPETTA (PMDB - PSB - PT - PSD) (Adv(s) GABRIEL MAÇALAI e GILVAN CELESTE RIBAS DA ROSA), GABRIEL MAÇALAI (Adv(s) GABRIEL MAÇALAI)

COLIGAÇÃO NOVAS IDEIAS PARA UM NOVO TEMPO (PP - PSDB - PDT - DEM), CELÇO PAULO BEIER e EDER LUIS BOTH (Adv(s) Cleusa Marisa Froner, Samir Antonio França e Sergio Luiz Fernandes Pires)

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de prefeito. Inelegibilidade. Captação ilícita de sufrágio. Art. 1º, inc. I, al. "j", da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão a quo que desacolheu impugnação ao registro de candidatura.

Condenação por captação ilícita de sufrágio reformada pela Corte Superior, não mais subsistindo a inelegibilidade como impedimento ao registro de candidatura. Impugnação revestida de má-fé, a merecer a confirmação da multa imposta.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - REGISTRO DE CANDIDATURA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VERE...

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTO VERA CRUZ

IRIA FATIMA BOZ MOSER

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 20 da Lei n. 9.096/95. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão a quo, que indeferiu o registro da recorrente, ao entendimento de não comprovada a filiação partidária no prazo mínimo previsto no estatuto da agremiação.

Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.

Providenciada a adequação do estatuto ao prazo legal, referendada pelo diretório nacional, porém em data conflitante com o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei n. 9.096/95, que veda a alteração em ano de eleição. O controle judicial sobre os partidos políticos está restrito à verificação do cumprimento da lei, não podendo a Justiça Eleitoral, entretanto, imiscuir-se em matéria interna corporis, sob pena de indevida interferência na liberdade de organização partidária.

Evidenciado o interesse da agremiação em permitir a candidatura de integrante da sua legenda que comprove seis meses de filiação antes do pleito, agregado à inequívoca intenção do legislador em tornar mais acessíveis as candidaturas, imperiosa a reforma da decisão. Ademais, em recente decisão, o TSE concedeu liminar para dar eficácia à alteração estatutária do partido. Registro deferido.

Provimento.

52-31_-_Iria_Fatima_-_filiacao_-_PTB_-_desprovimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:26:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - REGISTRO DE CANDIDATURA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VERE...

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTO VERA CRUZ

JULIO CESAR LAGO (Adv(s) João Victor Magalhães Mousquer)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 20 da Lei n. 9.096/95. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão a quo, que indeferiu o registro do recorrente, ao entendimento de não comprovada a filiação partidária no prazo mínimo previsto no estatuto da agremiação.

Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.

Providenciada a adequação do estatuto ao prazo legal, referendada pelo diretório nacional, porém em data conflitante com o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei n. 9.096/95, que veda a alteração em ano de eleição. O controle judicial sobre os partidos políticos está restrito à verificação do cumprimento da lei, não podendo a Justiça Eleitoral, entretanto, imiscuir-se em matéria interna corporis, sob pena de indevida interferência na liberdade de organização partidária.

Evidenciado o interesse da agremiação em permitir a candidatura de integrante da sua legenda que comprove seis meses de filiação antes do pleito, agregado à inequívoca intenção do legislador de tornar mais acessíveis as candidaturas, imperiosa a reforma da decisão. Ademais, em recente decisão, o TSE concedeu liminar para dar eficácia à alteração estatutária do partido. Registro deferido.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CAUSA DE INELEGEBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

GUAÍBA

MARCOS SIDNEY SILVA DE OLIVEIRA (Adv(s) Eduardo Mariano de Souza)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Insurgência contra decisão do juízo originário que acolheu impugnação ministerial e indeferiu o registro de candidatura, ao argumento de restar configurada causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 7, da Lei Complementar n. 64/90, em razão de condenação pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06.

A data a partir da qual se inicia a contagem do prazo de oito anos de inelegibilidade é a da extinção ou cumprimento da pena. A informação constante de certidão de antecedentes criminais possui presunção de veracidade, não sendo oponível por documento sem caráter oficial e de conteúdo inseguro.

Considerada a data de 24.08.2009 como termo inicial, inviável a candidatura para o pleito de 2016.

Constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/10 e inocorrência de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis. Entendimento da Suprema Corte no sentido da aplicação das causas de inelegibilidade a fatos cometidos anteriormente à sua vigência. A condição de inelegível é requisito negativo, a ser aferido no momento do pedido de registro de candidatura, de acordo com a legislação vigente ao seu tempo.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - REGISTRO DE CANDIDATURA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VERE...

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

PORTO VERA CRUZ

MARENI MARIA KUZNIEWSKI (Adv(s) João Victor Magalhães Mousquer)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 20 da Lei n. 9.096/95. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão a quo, que indeferiu o registro da recorrente, ao entendimento de não comprovada a filiação partidária no prazo mínimo previsto no estatuto da agremiação.

Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.

Providenciada a adequação do estatuto ao prazo legal, referendada pelo diretório nacional, porém em data conflitante ao disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei n. 9.096/95, que veda a alteração em ano de eleição. O controle judicial sobre os partidos políticos está restrito à verificação do cumprimento da lei, entretanto, não pode a Justiça Eleitoral imiscuir-se em matéria interna corporis, sob pena de indevida interferência na liberdade de organização partidária.

Evidenciado o interesse da agremiação em permitir a candidatura de integrante da sua legenda que comprove seis meses de filiação antes do pleito, agregada à inequívoca intenção do legislador em tornar mais acessíveis as candidaturas, imperiosa a reforma da decisão. Ademais, o TSE em recente decisão, concedeu liminar para dar eficácia à alteração estatutária do partido. Registro deferido.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGEBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

PORTO VERA CRUZ

JADIR GERMANO MELO (Adv(s) João Victor Magalhães Mousquer)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 20 da Lei n. 9.096/95. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão a quo, que indeferiu o registro do recorrente, ao entendimento de que não comprovada a filiação partidária no prazo mínimo previsto no estatuto da agremiação.

Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.

Providenciada a adequação do estatuto ao prazo legal, referendada pelo diretório nacional, porém em data conflitante com o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei n. 9.096/95, que veda a alteração em ano de eleição. O controle judicial sobre os partidos políticos está restrito à verificação do cumprimento da lei, não podendo a Justiça Eleitoral, entretanto, imiscuir-se em matéria interna corporis, sob pena de indevida interferência na liberdade de organização partidária.

Evidenciado o interesse da agremiação em permitir a candidatura de integrante da sua legenda que comprove seis meses de filiação antes do pleito, agregado à inequívoca intenção do legislador em tornar mais acessíveis as candidaturas, imperiosa a reforma da decisão. Ademais, o TSE em recente decisão, concedeu liminar para dar eficácia à alteração estatutária do partido. Registro deferido.

Provimento.

44-54_-_Jadir_Germano_-_filiacao_-_PTB_-_desprovimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:26:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

PORTO ALEGRE

DOGIVAL SILVA DUARTE, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 12550 (Adv(s) Rui Barbosa de Souza)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Petição. Prestação de contas. Candidato. Acordo extrajudicial de parcelamento de débito.

1. Pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato interessado, visando à plena quitação de débito originado em prestação de contas. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos previstos na Lei n. 9.469/97. Deferimento.

2. Pedido de suspensão do processo até o pagamento da dívida ou a rescisão do ajuste. É atribuição da União fiscalizar o adimplimento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução do saldo devido. Ausência de utilidade jurídica na suspensão do feito. Indeferimento.

Homologação do acordo extrajudicial e arquivamento do feito.

2348-12_Dogival_Silva_Duarte_desaprovacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:25:59 -0300
2348-12-_Dogival_Silva_Duarte_-_homologacao_de_acordo_extrajud.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:26:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo e determinaram o arquivamento do feito.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CONDIÇÃO DE ELEGEBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - DEFERIDO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

ROSÁRIO DO SUL

ROSIMERI SANTANA PEIXE (Adv(s) Luciana Flores Figueiredo)

FABIANO BARROZO SEIFFERT e COLIGAÇÃO ROSÁRIO PODE MAIS (PRB - PTB - DEM - PSB - PSDB - PSD) (Adv(s) NAIALA MIRANDA ROSA, Nairadi da Silveira Miranda e Roberto Alves de Souza)

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 20 da Lei n. 9.096/95. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão a quo, que julgou improcedente a impugnação e deferiu o pedido de registro do recorrido.

Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.

Providenciada a adequação do estatuto ao prazo legal, referendada pelo diretório nacional, porém em data conflitante ao disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei n. 9.096/95, que veda a alteração em ano de eleição. O controle judicial sobre os partidos políticos está restrito à verificação do cumprimento da lei, não podendo a Justiça Eleitoral, entretanto, imiscuir-se em matéria interna corporis, sob pena de indevida interferência na liberdade de organização partidária.

Evidenciado o interesse da agremiação em permitir a candidatura de integrante da sua legenda que comprove seis meses de filiação antes do pleito, agregado à inequívoca intenção do legislador em tornar mais acessíveis as candidaturas, imperiosa a reforma da decisão. Ademais, o TSE em recente decisão, concedeu liminar para dar eficácia à alteração estatutária do partido. Registro deferido.

Provimento negado.

44-49_-_filiacao-_prazo_-PTB_-_sentenca_procedente.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:26:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - DOMICÍLIO ELEITORAL NA CIRCUNSCRIÇÃO - INDEFERIDO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

HERVAL

THAUANE BATISTA DE VASCONCELLOS (Adv(s) Aírton Cléo Barbosa da Costa)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Domicílio eleitoral. Art. 14, § 3º, inc. IV, da Constituição Federal e art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Insurgência contra decisão do juízo originário que acolheu impugnação ministerial e indeferiu o registro de candidatura, em virtude da ausência de domicílio eleitoral no prazo legal.

Alistamento da eleitora, perante a Justiça Eleitoral, providenciado apenas em 05.10.2016, após a data limite prevista no art. 12 da Resolução TSE n. 23.455/15. Circunstâncias pessoais, de caráter individual, não são oponíveis diante de norma de proteção ao interesse público, de matriz constitucional.

A não comprovação do domicílio eleitoral pelo prazo mínimo de um ano antes da eleição, no local onde pretenda disputar a vaga, desatende condição de elegibilidade e inviabiliza o registro pretendido.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATA - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CONDIÇÃO DE ELEGEBILIDADE - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - PROFESSORA - DES...

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

SÃO LOURENÇO DO SUL

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE SÃO LOURENÇO DO SUL (Adv(s) Cintia Luzardo Rodrigues, Cláudio Rogério Freitas da Silva, Eduardo Luiz Schramm Mielke, Luiz Osório Galho, MARCELO XAVIER VIEIRA e Mauricio Raupp Martins)

ADRIANA PRATES SOARES (Adv(s) Henrique Lourenço Pinto Crespo e Marta Bauer)

Não há relatório para este processo

Recurso. Impugnação ao registro de candidatura. Cargo de vereador. Ilegitimidade ativa do partido político. Art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão que rejeitou a impugnação e deferiu o pedido de registro de candidatura postulado.

Interposição recursal por partido político integrante de coligação. Legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral apenas para questionar a validade da própria coligação. Ilegitimidade ativa.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - RRC - CANDIDATO - DEFERIDO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

FAZENDA VILANOVA

COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA E UNIÃO e SEGUE O TRABALHO (PDT - PTB - PSD - PRB) (Adv(s) Leandro Toson Caser)

GECI TERESINHA GOMES TANSKI (Adv(s) Aurélio Ferreira Gomes)

Não há relatório para este processo

Recurso. Impugnação ao registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 19 da Lei n. 9.096/95. Eleições 2016.

Deferimento do registro no primeiro grau diante da comprovação dos requisitos exigidos.

Insurgência contra a decisão de improcedência da impugnação, proposta com base na alegada ausência de filiação partidária no prazo previsto na legislação.

Apesar de o partido não ter encaminhado a lista com o nome do pré-candidato no prazo que lhe cabia, utilizou o recorrido, tempestivamente, a faculdade prevista nas disposições do art. 4º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.117/09 e do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 para ter seu nome devidamente incluído na relação especial de filiados.

Demonstrado o atendimento aos ditames legais no procedimento de anotação da filiação. Manutenção da sentença e deferimento do registro.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - RRC - CANDIDATO - INDEFERIDO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

SANTA MARIA

RENITA MEDIANEIRA LEAL ROSSATO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Impugnação ao registro de candidatura. Cargo de vereador. Falta de capacidade postulatória. Art. 4º da Lei n. 8.906/94. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão a quo, que julgou procedente a impugnação ministerial, a fim de indeferir o pedido de registro de candidatura, por erro no registro da filiação partidária.

Peça recursal assinada pelo próprio candidato, que não detém capacidade postulatória. Nulidade que não pode ser convalidada por superveniente outorga de mandato. Juntada de novos documentos após o julgamento da impugnação. O esgotamento da jurisdição de 1ª instância inviabiliza sejam consideradas novas provas.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - CARGO - VICE-PREFEITO - INDEFERIMENTO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

FAZENDA VILANOVA

COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA E UNIÃO, SEGUE O TRABALHO (PDT - PTB - PSD - PRB) (Adv(s) Leandro Toson Caser)

JOSÉ LUIZ CENCI, ROQUE CARLOS DE VARGAS e COLIGAÇÃO TODOS POR VILANOVA (Adv(s) AURELIO FERREIRA GOMES)

Não há relatório para este processo

Recurso. Impugnação ao registro de candidatura. Chapa majoritária. Cargos de prefeito e vice. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 19, da Lei n. 9.096/95. Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Eleições 2016.

Deferimento do registro no primeiro grau em virtude de restar comprovados os requisitos exigidos.

Insurgência contra a decisão de improcedência da impugnação, proposta com base na alegada ausência de filiação partidária no prazo previsto na legislação.

Apesar de o partido não ter encaminhado a lista com o nome do pré-candidato no prazo que lhe cabia, utilizou o recorrido, tempestivamente, a faculdade prevista nos dispositivos do art. 4º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.117/2009 e do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95, para ter seu nome devidamente incluído na relação especial de filiados.

Demonstrado o atendimento aos ditames legais no procedimento de anotação da filiação. Manutenção da sentença e deferimento do registro.

Provimento negado. 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VICE-PREFEITO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - CONDENAÇÃO CRIMINAL P...

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

SÃO LUIZ GONZAGA

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

VICENTE DIEL (Adv(s) Andressa Simmi Cavalheiro e Cláudio Cavalheiro)

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vice-prefeito. Inelegibilidade. Art. 1º, inc. I, alíneas “e” e “g”, da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Irresignação ministerial contra decisão que deferiu a candidatura do recorrente, afastando a incidência das causas de inelegibilidade previstas no art. 1º, inc. I, alíneas “e” e “g”, da Lei Complementar n. 64/90.

1) Inelegibilidade da alínea “e”, inc. I, art. 1º, da LC n. 64/90. Condenação por órgão judicial colegiado, pela prática do delito previsto no art. 95 da Lei n. 8.666/93. Decisão monocrática da Suprema Corte, nos autos de ação cautelar, determinando a suspensão do título condenatório e, por consequência, seus efeitos acessórios. Descabida a pretensão ministerial para a incidência dos requisitos do art. 26-C da LC n. 64/90, dispositivo cujo conteúdo não afasta o poder geral de cautela inerente a todo e qualquer magistrado. Inelegibilidade não evidenciada.

2) Inelegibilidade da alínea “g”, inc. I, art. 1º da LC n. 64/90. Rejeição das contas em razão de irregularidade insanável, pela Câmara de Vereadores do município, via Decreto Legislativo, após parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. Não vislumbrada, todavia, a presença de ato doloso de improbidade administrativa nas práticas ilegais, apontadas pelo Tribunal de Contas e cometido pelo recorrido enquanto prefeito em 2009. Reconhecida a prática de atos de gestão em desconformidade com a legislação, porém ausente o elemento volitivo de improbidade, nem sequer sob sua forma genérica. Para que o ato ilegal configure improbidade, mister seja ele fruto de desonestidade ou inequívoca e intolerável incompetência do agente público, o que não evidenciado. Inelegibilidade afastada.

Sentença confirmada. Registro deferido.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGEBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

SANTA MARIA

JULIANO BITTENCOURT SA

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Impugnação ao registro de candidatura. Cargo de vereador. Falta de capacidade postulatória. Art. 4º da Lei n. 8.906/94. Eleições 2016.

Indeferimento da candidatura por não comprovada a filiação partidária. Impugnação proposta pelo Ministério Público e julgada procedente pelo juízo originário.

Peça recursal assinada pelo próprio candidato, que não detém capacidade postulatória. Nulidade que não pode ser convalidada por superveniente outorga de mandato.

Juntada de novos documentos após o julgamento da impugnação. O esgotamento da jurisdição de 1ª instância inviabiliza sejam consideradas novas provas.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL - EXERCÍCIO 2011 - CONTAS DESAPROVADAS

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

TRIUNFO

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE TRIUNFO (Adv(s) Carla Graziela Machado e Glauco dos Reis da Silva)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2011.

Matéria preliminar afastada. Não vislumbrada a alegada nulidade na sentença combatida. Decisão judicial adequadamente fundamentada, sem qualquer afronta ao devido processo legal. A produção de provas obedece ao princípio da utilidade, sendo desnecessária àquela incapaz de influenciar a convicção do julgador.

Desaprovação no juízo originário consubstanciada na ausência dos extratos bancários referentes à integralidade do período apurado, bem como na falta de apresentação do Livro Razão com as formalidades exigidas. Irregularidades que comprometem o controle e a confiabilidade da demonstração contábil. Atuação reprovável do partido no curso do processo, a obstaculizar seu desenvolvimento regular, inviabilizando eventual aplicação da proporcionalidade na sanção estipulada. Manutenção da sentença.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - PEDIDO DE INSCRIÇÃO EM LISTA DE FILIADOS

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

ESMERALDA

RODRIGO JACOBI DA MOTTA (Adv(s) ROGÉRIO MORAES SIKORA)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso eleitoral. Filiação partidária. Art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95. Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

Pedido de inclusão em lista de filiados. Suposta omissão do partido por não incluir o nome do requerente no Sistema Filiaweb.

Intempestividade do requerimento proposto fora do prazo estabelecido pelo Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral Eleitoral do TSE, que trata do cronograma de processamento de relações especiais de filiação partidária. A inviabilidade do pedido, entretanto, não impede novo enfrentamento do objeto em relação jurídica processual própria, no momento da formalização de eventual pedido de registro de candidatura, em consonância ao disposto na Súmula n. 20 do TSE.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - INDEFERIMENTO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

TRAVESSEIRO

COLIGAÇÃO TRAVESSEIRO PARA TODOS (PSB-PT) (Adv(s) Fábio André Gisch)

JANICE HILGA MARKMANN e COLIGAÇÃO TRAVESSEIRO PRECISA CONTINUAR (PMDB - PP - PTB) (Adv(s) Patrícia Lanzini Sanderson)

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Estatuto. Art. 20 da Lei n. 9.096/95. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão a quo, que julgou improcedente a impugnação ofertada e deferiu o registro de candidatura.

Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.

Providenciada a adequação do estatuto ao prazo legal, referendada pela Convenção Nacional. Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral, em recente decisão, conferiu eficácia e regularidade à alteração estatutária efetuada pelo partido para reduzir o prazo mínimo de filiação partidária para seis meses, considerando a vigência desde o ano anterior ao das Eleições de 2016. Demonstrada a filiação da recorrida desde 14.3.2016, deve ser mantida íntegra a sentença que deferiu o pedido de registro.

Não vislumbrada litigância de má-fé à coligação impugnante que submete ao Poder Judiciário os debates acerca das mudanças trazidas pela Lei n. 13.165/15, atinentes ao prazo de filiação e adaptações dos estatutos partidários.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

INQUÉRITO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - VEREADOR - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO - PEDIDO DE DILIGÊNCIA

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

RIOZINHO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

AIRTON TREVIZANI DA ROSA, VALÉRIO JOSÉ ESQUINATTI e JORGE MARCOS

Não há relatório para este processo

Inquérito policial. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Arquivamento. Eleições 2012.

Acolhimento da promoção ministerial, diante da ausência de elementos mínimos a amparar a deflagração da ação penal contra os investigados.

Presença de indícios da prática do ilícito de denunciação caluniosa, tipificado no art. 339 do Código PenaI. Incompetência deste Regional para análise da matéria. Remessa dos autos ao órgão competente. 

Arquivamento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, determinaram o arquivamento do feito com relação aos investigados e reconheceram a incompetência deste Tribunal para o julgamento da suposta prática do crime do art. 339 do Código Penal, determinando a remessa à Justiça Federal.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2014

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

UNIÃO DA SERRA

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE UNIÃO DA SERRA (Adv(s) Idalino Mário Zanette)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014.

Preliminar afastada. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material. Manutenção apenas da agremiação como parte no processo.

Recebimento de recursos de fonte vedada. Doação de valores por ocupante de cargo eletivo de vereador, enquadrado no conceito de autoridade pública e abrangido pela vedação prevista no no § 2º do inc. XII do art. 12 da Resolução TSE n. 23.432/14. Mantidos o juízo de desaprovação das contas e a determinação do recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para, de ofício, reduzir o período de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para três meses.

Provimento negado.

49-59_-_Uniao_da_Serra_-_PT_-_doacao_de_fonte_vedada.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:25:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REQUERIMENTO - REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP - PARTIDO/COLIGAÇÃO - COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA - NULIDADE DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA - PEDIDO DE INCLUSÃO DE PARTIDO EM COLI...

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

CAPELA DE SANTANA

DEMOCRATAS - DEM DE CAPELA DE SANTANA e COLIGAÇÃO INOVAÇÃO E CORAGEM E EXPERIÊNCIA (PDT - PTB - PMDB - REDE - DEM - PSD) (Adv(s) Vlanier Rangel)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. DRAP – Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários. Exclusão de partido da coligação. Art. 3º da Resolução TSE n. 23.455/15. Art. 47, § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14. Eleições 2016.

Irresignação do partido excluído e da coligação contra decisão a quo, que deferiu parcialmente o pedido de registro de candidatura em face da agremiação constar no sítio eletrônico do TSE como inativa, decorrência de julgamento de contas não prestadas.

A prestação de contas em questão tem por objeto o exercício financeiro de 2014. Contudo, a sanção de suspensão do órgão municipal partidário não constava da Resolução TSE n. 21.841/04, tendo sido trazida pela Resolução TSE n. 23.432/14. Aplicabilidade da nova norma limitada aos dispositivos de natureza meramente processual, nos termos do art. 67, caput e §1º, com a redação dada pela Resolução TSE n. 23.437/15.

Desta forma, é de ser desconsiderada a suspensão do órgão partidário municipal para o pleito de 2016, posto que cominada de maneira desconforme à legislação.

Inclusão do partido na coligação. Deferimento integral do DRAP.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

Dr. Vlanier Rangel, somente interesse.
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO PREFEITO - CARGO VICE-PREFEITO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO REGISTRO - INDEFERIMENTO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

BOM PRINCÍPIO

VASCO ALEXANDRE BRANDT, JOSÉ CARLOS SELBACH JÚNIOR e COLIGAÇÃO SEGUE EM FRENTE BOM PRINCÍPIO ( PMDB - PP) (Adv(s) Bruno Seibert)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Chapa majoritária. Prefeito e vice. Falta de documentação. Eleições 2016.

Indeferimento da candidatura no primeiro grau por apresentação extemporânea de certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau de pré-candidato à chapa majoritária.

Merece reforma a decisão que indeferiu o registro de candidatura com base na apresentação intempestiva de certidão criminal, na qual nada consta contra o interessado. Apesar de entregue fora do prazo, o documento foi entregue ainda antes da sentença.

A relevância dos direitos políticos envolvidos, de cunho constitucional, que versam sobre a viabilidade de candidaturas e têm reflexo direto na democracia representativa, impõe que, em juízo de razoabilidade, sejam toleradas as apresentações, a qualquer tempo, de documentos esclarecedores das condições de elegibilidade e a não incidência em uma hipótese de inelegibilidade, especialmente quando a juntada a destempo não tumultua o trâmite processual.

Deferimento do registro de candidatura.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.

Dr. Bruno Seibert, somente interesse.
RECURSO ELEITORAL - DIREITO ELEITORAL - ELEIÇÕES - CANDIDATOS - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGOS - CARGO - VEREADOR - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO REGISTRO - INDEFERIDO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

BOM PRINCÍPIO

KELVIN FUSSIEGER HENSEL e COLIGAÇÃO SEGUE EM FRENTE BOM PRINCÍPIO (PP - PMDB) (Adv(s) Bruno Seibert)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Falta de documentação. Eleições 2016.

Indeferimento da candidatura no primeiro grau por ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau.

Merece reforma a decisão que indeferiu o registro de candidatura com base na apresentação intempestiva de certidão criminal, na qual nada consta contra o interessado. Falha única e, ainda que sanada após o prazo concedido pelo juízo eleitoral, não se revela de gravidade suficiente a ensejar a quebra da isonomia na disputa eleitoral.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.

Dr Bruno Seibert, somente interesse.
RECURSO ELEITORAL - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DEFERIMENTO.

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

SÃO LOURENÇO DO SUL

DARCI GEHLING JUNIOR (Adv(s) Caroline Turri)

MINISTÉRI0 PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 20 da Lei n. 9.096/95. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão a quo, que indeferiu o registro do recorrente, ao entendimento de não comprovada a filiação partidária no prazo mínimo previsto no estatuto da agremiação.

Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.

Providenciada a adequação do estatuto ao prazo legal, referendada pelo diretório nacional, porém em data conflitante com o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei n. 9.096/95, que veda a alteração em ano de eleição. O controle judicial sobre os partidos políticos está restrito à verificação do cumprimento da lei, não podendo a Justiça Eleitoral, entretanto, imiscuir-se em matéria interna corporis, sob pena de indevida interferência na liberdade de organização partidária.

Evidenciado o interesse da agremiação em permitir a candidatura de integrante da sua legenda que comprove seis meses de filiação antes do pleito, agregado à inequívoca intenção do legislador em tornar mais acessíveis as candidaturas, imperiosa a reforma da decisão. Ademais, o TSE em recente decisão, concedeu liminar para dar eficácia à alteração estatutária do partido. Registro deferido.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, dar provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.

Dra. Caroline Turri, somente interesse.
RECURSO ELEITORAL - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DEFERIMENTO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

SÃO LOURENÇO DO SUL

MÁRIO ROBERTO VENZKE DE FREITAS (Adv(s) Caroline Turri)

MINISTÉRI0 PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 20 da Lei n. 9.096/95. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão a quo, que julgou procedente a impugnação ministerial para indeferir o pedido de registro do recorrente, ao entendimento de que não comprovada a filiação partidária no prazo mínimo previsto no estatuto da agremiação.

Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.

Providenciada a adequação do estatuto ao prazo legal, referendada pelo diretório nacional, porém em data conflitante com o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei n. 9.096/95, que veda a alteração em ano de eleição. O controle judicial sobre os partidos políticos está restrito à verificação do cumprimento da lei, não podendo, entretanto, a Justiça Eleitoral imiscuir-se em matéria interna corporis, sob pena de indevida interferência na liberdade de organização partidária.

Evidenciado o interesse da agremiação em permitir a candidatura de integrante da sua legenda que comprove seis meses de filiação antes do pleito, agregado à inequívoca intenção do legislador em tornar mais acessíveis as candidaturas, imperiosa a reforma da decisão. Ademais, em recente decisão, o TSE concedeu liminar para dar eficácia à alteração estatutária do partido. Registro deferido.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.

Dra. Caroline Turri, somente interesse.
RECURSO ELEITORAL - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DEFERIMENTO

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

SÃO LOURENÇO DO SUL

MARCIA BRAGA DA FONSECA (Adv(s) Caroline Turri)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 20 da Lei n. 9.096/95. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão a quo, que indeferiu o registro da recorrente, ao entendimento de não comprovada a filiação partidária no prazo mínimo previsto no estatuto da agremiação.

Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.

Providenciada a adequação do estatuto ao prazo legal, referendada pelo diretório nacional, porém em data conflitante ao disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei n. 9.096/95, que veda a alteração em ano de eleição. O controle judicial sobre os partidos políticos está restrito à verificação do cumprimento da lei, entretanto, não pode a Justiça Eleitoral imiscuir-se em matéria interna corporis, sob pena de indevida interferência na liberdade de organização partidária.

Evidenciado o interesse da agremiação em permitir a candidatura de integrante da sua legenda que comprove seis meses de filiação antes do pleito, agregada à inequívoca intenção do legislador em tornar mais acessíveis as candidaturas, imperiosa a reforma da decisão. Registro deferido.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.

Dra. Caroline Turri, somente interesse.
RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - REPRESENTAÇÃO OU AIJE JULGADA PROCEDENTE PELA JUSTIÇA ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - V...

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

SINIMBÚ

WILSON MOLZ (Adv(s) Adriana Heinen Machado, Dartagnan Limberger Costa, Fernando Luis Puppe, Kátia Cristina Frantz, Leandro Konzen Stein e Édel Yonára dos Santos)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Captação ilícita de sufrágio. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão a quo, que julgou procedente a impugnação ministerial, a fim de indeferir o pedido de registro de candidatura do recorrente, ao fundamento de restar configurada causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “j”, da LC n. 64/90.

São considerados inelegíveis, pelo prazo de oito anos a contar da eleição, os que sofreram condenação por corrupção eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado. Prazo de inelegibilidade, in casu,  a contar de 05.10.2008. Inviabilidade de candidatura para o pleito de 02.10.2016.

Entendimento da Suprema Corte no sentido da aplicação das causas de inelegibilidade a fatos cometidos anteriormente à vigência da Lei Complementar n. 135/10.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Dartagnan Limberger Costa, pelo recorrente WILSON MOLZ.
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - PROPORCIONAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP - PARTIDO/COLIGAÇÃO - DRAP - PARTIDO/COLIGAÇÃO - EXCLUSÃO DE PA...

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

CAPELA DE SANTANA

DEMOCRATAS - DEM DE CAPELA DE SANTANA (Adv(s) Vlanier Rangel), COLIGAÇÃO PDT - DEM - REDE

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. DRAP – Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários. Exclusão de partido da coligação. Art. 3º da Resolução TSE n. 23.455/15. Art. 47, § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14. Eleições 2016.

Irresignação do partido excluído e da coligação contra decisão a quo, que deferiu parcialmente o pedido de registro de candidatura em face de a agremiação constar no sítio eletrônico do TSE como inativa, decorrência de julgamento de contas não prestadas.

A prestação de contas em questão tem por objeto o exercício financeiro de 2014. Contudo, a sanção de suspensão do órgão municipal partidário não constava da Resolução TSE n. 21.841/04, tendo sido trazida pela Resolução TSE n. TSE n. 23.432/14. Aplicabilidade da nova norma limitada aos dispositivos de natureza meramente processual, nos termos do art. 67, caput e §1º, com a redação dada pela Resolução TSE n. 23.437/15.

Desta forma, é de ser desconsiderada a suspensão do órgão partidário municipal para o pleito de 2016, posto que cominada de maneira desconforme à legislação.

Inclusão do partido na coligação. Deferimento integral do DRAP.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Dr. Vlanier Rangel, pelo recorrente DEMOCRATAS - DEM DE CAPELA DE SANTANA - COLIGAÇÃO PDT - DEM - REDE
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - RRC - CANDIDATO - INDEFERIDO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

CAMPINAS DO SUL

ELVIS PAULO CECATO (Adv(s) Geison Ernani Bortulini e Leonir Antonio Bortulini)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão a quo, que acolheu a impugnação ministerial para indeferir o pedido de registro de candidatura, ao entendimento de não estar comprovada a filiação partidária do interessado.

Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Apresentação de declaração, ficha de filiação, edital de convocação, atas e registro interno do partido no Filiaweb, dentre estes, vários autenticados em cartório na data de 10.08.2016. Provas que não superam o óbice da referida Súmula, haja vista a falta de contemporaneidade da autenticação com a alegada produção dos documentos.

Entretanto, situação diversa ocorre com relação a uma cópia de requerimento, com data de 05.08.2015, no qual o ora recorrente se identifica como filiado à agremiação. Pedido chancelado pelo Poder Legislativo Municipal, transcendendo o caráter de uniteralidade, uma vez que envolve órgão público. Prova suficiente para comprovar a filiação desde 14.06.2015. Reforma da decisão para deferir o registro.

Provimento.

174-03_-_Elvis_Paulo__-_filiacao_-_desprovimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:26:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.

Dr. Geison Ernani Bortulini, pelo recorrente ELVIS PAULO CECATO.
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO - RRC - CANDIDATO - INDEFERIDO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

PALMEIRA DAS MISSÕES

VERGÍLIO MATIAS DA ROSA (Adv(s) Nelson Martins Magalhães)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão que indeferiu a candidatura do recorrente, ao argumento de restar configurada causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 1, da Lei Complementar n. 64/90, em razão do cometimento do delito previsto no art. 265 do Código Penal.

O bem jurídico protegido pela norma incriminadora é a incolumidade pública, não estando a mesma capitulada como crime contra a Administração Pública, conforme prevê a Lei Eleitoral. Tratando-se de norma restritiva de direitos, não comportando interpretação extensiva, não há como incluir no rol taxativo da letra "e", inc. I, art. 1º, da Lei Complementar n. 64/90, delitos cujo bem jurídico tutelado não estão ali contidos.

Deferimento do registro de candidatura.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar o relator dando provimento ao recurso, no que foi seguido pelo Dr. Jamil e Dr. Silvio, pediu vista o Des. Marchionatti. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.

Dra. Maritânia Lúcia Dallagnol, pelo recorrente VERGÍLIO MATIAS DA ROSA.
RECURSO ELEITORAL - INELEGIBILIDADE - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - PREFEITO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PROCEDENTE

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

CARAZINHO

AYLTON DE JESUS MARTINS DE MAGALHÃES (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos, Francisco Tiago Duarte Stockinger e Gustavo Bohrer Paim)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de prefeito. Chapa majoritária. Impugnação. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão que indeferiu a candidatura do recorrente, em impugnação ministerial, ao argumento de restar configurada causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90. Condenação, por decisão colegiada, à suspensão dos direitos políticos, por ato doloso de improbidade administrativa que importou em dano ao erário e enriquecimento ilícito de terceiro.

Preliminar de apensamento dos autos do registro de candidatura do vice-prefeito suscitada pelo Ministério Público Eleitoral. Providência já efetivada pela Secretaria Judiciária deste Tribunal. Ainda em prefacial, o único legitimado ativo atuando no feito é o Parquet. Não conhecimento de petição apresentada por advogado, pois não comprovada a legitimidade para oferecer impugnação. Acolhimento apenas como notícia de inelegibilidade.

Embora o pré-candidato não tenha sido condenado pelo art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa, sua conduta importou em enriquecimento ilícito de terceiro, sendo inquestionável a lesão ao erário. É prescindível que a conduta do agente, lesadora do patrimônio público, se dê no intuito de provocar, diretamente, o enriquecimento de terceiro, sendo suficiente que, da sua conduta, decorra, importe, suceda ou derive tal enriquecimento. Desnecessário ainda, que a condenação cumulativa conste expressamente da parte dispositiva da decisão condenatória.

Manutenção da sentença de primeiro grau que indeferiu o registro de candidatura. Por consequência, diante do princípio da unicidade, indeferida a chapa majoritária.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a decisão de indeferimento da candidatura do recorrente e, consequentemente, da respectiva chapa majoritária.

Dr. Caetano Cuervo Lo Pumo, pelo recorrente AYLTON DE JESUS MARTINS DE MAGALHÃES.
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONDIÇÃO DE ELEGEBILIDADE - DOMICÍLIO ELEITORAL - INDEFERIDO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

SANTA CRUZ DO SUL

ISABEL ILSE MUZYKANT WILKE (Adv(s) Cássio Guilherme Alves e Henrique Hermany)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Domicílio eleitoral. Art. 14, § 3º, inc. IV, da CF/88 e art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Indeferimento do registro de candidatura no juízo a quo, em virtude da ausência de domicílio eleitoral no prazo legal.

A transferência do título é condição imprescindível para que o eleitor sinalize à Justiça Eleitoral a localidade na qual ele pretende exercer seus direitos políticos, sejam eles ativos ou passivos. No caso, a mudança de domicílio, perante a Justiça Eleitoral, foi providenciada apenas em 28.3.2016, após a data limite prevista no art. 12 da Resolução TSE n. 23.455/15.

A falta de comprovação do domicílio eleitoral pelo prazo mínimo de um ano antes da eleição, no local onde pretenda disputar a vaga, desatende condição de elegibilidade e inviabiliza o registro pretendido.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, concederam a prioridade na tramitação processual e, no mérito, negaram provimento ao recurso.

Dr. Rui Barbosa de Souza, pela recorrente ISABEL ILSE MUZYKANT WILKE.

Próxima sessão: ter, 13 set 2016 às 14:00

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