Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

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PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - REQUISIÇÃO DE SERVIDOR
12 PAE - REQ 06-09-2016

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

RECURSO ELEITORAL - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - PEDIDO DE INSCRIÇÃO EM LISTA DE FILIADOS

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

ERECHIM

CLAUDIA VIANA BORGES (Adv(s) Rafael Henrique Tiburski e Tales Luis Tomaluski)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso eleitoral. Filiação partidária. Art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95. Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

Pedido de inclusão em lista de filiados. Suposta omissão do partido por não incluir o nome do requerente no Sistema Filiaweb.

Intempestividade do requerimento proposto fora do prazo estabelecido pelo Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral Eleitoral do TSE, que trata do cronograma de processamento de relações especiais de filiação partidária. A inviabilidade do pedido não impede novo enfrentamento do objeto em relação jurídica processual própria, com maior dilação probatória, no momento da formalização de eventual pedido de registro de candidatura, em consonância ao disposto na Súmula n. 20 do TSE.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - PEDIDO DE INSCRIÇÃO EM LISTA DE FILIADOS

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

CERRITO

RONALDO DA ROSA TORRES (Adv(s) José Oriel Martins)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso eleitoral. Filiação partidária. Art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95. Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

Pedido de inclusão em lista de filiados. Suposta omissão do partido por não incluir o nome do requerente no Sistema Filiaweb.

Requerimento proposto fora do prazo estabelecido pelo Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral Eleitoral do TSE, que trata do cronograma de processamento de relações especiais de filiação partidária. A inviabilidade do pedido não impede novo enfrentamento do objeto em relação jurídica processual própria, com maior dilação probatória, no momento da formalização de eventual pedido de registro de candidatura, em consonância com o disposto na Súmula n. 20 do TSE.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - PEDIDO DE INSCRIÇÃO EM LISTA DE FILIADOS

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

DOM FELICIANO

EDVINO MACIEJEWSKI (Adv(s) BARBARA SCHAWL DA SILVA)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso eleitoral. Filiação partidária. Art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95. Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

Pedido de inclusão em lista de filiados. Suposta omissão do partido por não incluir o nome do requerente no Sistema Filiaweb.

Requerimento proposto fora do prazo estabelecido pelo Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral Eleitoral do TSE, que trata do cronograma de processamento de relações especiais de filiação partidária. A inviabilidade do pedido não impede novo enfrentamento do objeto em relação jurídica processual própria, com maior dilação probatória, no momento da formalização de eventual pedido de registro de candidatura, em consonância com o disposto na Súmula n. 20 do TSE.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL REFERENTE À COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

CANOAS

MUNICÍPIO DE CANOAS (Adv(s) Alice Hertzog Resadori, CAMILA MOUSQUER BURALDE e Ricardo Zamora)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Pedido de autorização de publicidade institucional. Indeferimento. Art. 73, VI, “b”, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Interposição recursal intempestiva, quando já ultrapassado o tríduo legal. Durante o período eleitoral os prazos são contínuos, ininterruptos e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, nos termos do art. 5º da Resolução TSE n. 23.462/15.

Não conhecimento.


 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CONDIÇÃO DE ELEGEBILIDADE - DOMICÍLIO ELEITORAL - INDEFERIDO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

CAXIAS DO SUL

IVETE DE FÁTIMA CASTILHOS GASPARETTO (Adv(s) Pedro Pereira de Souza)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Domicílio eleitoral. Art. 14, § 3º, inc. IV, da Constituição Federal. Eleições 2016.

Indeferimento do registro no primeiro grau, em virtude da ausência de domicílio eleitoral no prazo legal. Transferência do domicílio, perante a Justiça Eleitoral, providenciada apenas em 16/12/2015, após a data limite prevista na Resolução TSE n. 23.455/15.

Os dispositivos dos arts. 9º da Lei das Eleições e do art 12 da Resolução TSE n. 23.455/15 exigem do pré-candidato o domicílio eleitoral há pelo menos um ano da eleição, no local onde pretenda disputar a vaga. Condição de elegibilidade não atendida e inviabilizado o registro da candidatura.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PORTO ALEGRE

LUIZ CARLOS CASAGRANDE, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 13666 (Adv(s) Sandro Cisilotto Garda)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Petição. Prestação de contas. Candidato. Acordo extrajudicial de parcelamento de débito.

1. Pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato interessado, visando à plena quitação de débito originado em prestação de contas. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97. Deferimento.

2. Pedido de suspensão do processo até pagamento da dívida ou rescisão do ajuste. É atribuição da União fiscalizar o adimplimento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução do saldo devido. Ausência de utilidade jurídica na suspensão do feito. Indeferimento.

Homologação do acordo extrajudicial e arquivamento do feito.

1690-85_Luiz_Carlos_Casagrande.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:26:17 -0300
1690-85-_Luiz_Carlos_Casagrande_-_homologacao_de_acordo_extrajud.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:26:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial e determinaram o arquivamento do feito.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PORTO ALEGRE

PAULO FERNANDO COLLAR TELLES (Adv(s) Getulio de Figueiredo Silva e Getúlio de Figueiredo Silva Júnior)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Prestação de contas. Candidato. Desaprovação. Pedido de efeitos infringentes. Distinguishing. Art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil/2015. Eleições 2012.

Aclaratórios opostos contra acórdão deste Regional, sob a alegação de a decisão padecer de omissão.

Não se mostra factível a exigência posta pelo embargante, de que os precedentes jurisprudenciais aleatoriamente indicados nas razões de recurso deveriam ter sido objeto de distinguishing, técnica introduzida pelo novo CPC, por meio da qual se faz a distinção entre precedentes trazidos pela parte e aqueles utilizados pelo julgador.  Ausente um mínimo de esmiuçamento de identidade dos precedentes invocados pelo recorrente com o caso objeto de exame para que se proceda à aludida distinção.

Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão passível de ser sanada. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PORTO ALEGRE

MOISÉS DELGADO DOS SANTOS (Adv(s) Moisés Delgado dos Santos)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Filiação partidária. Pedido intempestivo.

Oposição contra acórdão alegadamente omisso e contraditório. Decisão atacada devidamente fundamentada na intempestividade do requerimento apresentado, sem a análise da matéria de fundo sobre as quais o embargante se insurge. Ausência de quaisquer das hipóteses para o manejo dos aclaratórios.

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, consoante art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Rejeição.


 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
3 PC - 1680-41.2014.6.21.0000

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

LUCIO DO PRADO NUNES, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 11144 (Adv(s) Hélio Serpa Sá Brito)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Petição. Prestação de contas. Candidato. Acordo extrajudicial de parcelamento de débito.

1. Pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato peticionante, visando à plena quitação de débito originado em prestação de contas. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97. Deferimento.

2. Pedido de suspensão do processo até o pagamento da dívida ou a rescisão do ajuste. É atribuição da União fiscalizar o adimplimento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução do saldo devido. Ausência de utilidade jurídica na suspensão do feito. Indeferimento.

Homologação do acordo extrajudicial e arquivamento do feito.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial e determinaram o arquivamento do feito.

PETIÇÃO - PRÉVIA SOLICITAÇÃO DE RESERVA DE ESPAÇO - INSERÇÕES EM TELEVISÃO

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

PORTO ALEGRE

PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS (Adv(s) Paulo Renato Gomes Moraes)

RBS PARTICIPAÇÕES S.A / TELEVISÃO GAÚCHA S.A (Adv(s) Aglaé de Oliveira, Ary Florêncio Cauduro dos Santos, Camila Trindade de Caldas Danilevicz, Carla Cardoso Ortuzal, Débora Dalcin Rodrigues, Fernanda Maia Santiago, Fernando Porfírio Bitello Teixeira, Luciana Antonini Ribeiro, Marcelo Eduardo Ecker, Nerilde Vanzella e Zanandrea de Lima Medeiros)

Não há relatório para este processo

Petição. Veiculação de propaganda partidária. Televisão. Inserções regionalizadas. Resolução TRE/RS n. 270/15. Pleito liminar deferido.

Pedido de cumprimento da programação de veiculação de propaganda partidária aprovada para o ano de 2016. Recusa de empresa televisiva de retransmitir, de forma regionalizada, a propaganda partidária integralmente aprovada por esta Corte, sob alegação de não ter sido comunicada em tempo hábil, conforme prevê a legislação eleitoral.

Comprovada a prévia comunicação à emissora com a antecedência mínima de 15 dias. Concessão do direito à reposição do tempo descumprido da propaganda partidária, a ser veiculada nas praças do interior do Estado que sofreram o prejuízo, no primeiro semestre após o trânsito em julgado desta decisão, quando possível a retransmissão de propaganda partidária, nos termos do art. 36, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

Procedência.

98-35_-_PPS_Reserva_de_Espaco.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:26:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, confirmaram a liminar concedida e  julgaram procedente o pedido, nos termos do voto do relator.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVA - EXERCÍCIO 2014

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

GIRUÁ

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE GIRUÁ (Adv(s) João Carlos Garzella Michael)

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Arts. 4º, “caput”, e 13, ambos da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.

Preliminar afastada. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material. Manutenção apenas da agremiação como parte no processo.

Falta de abertura de conta bancária para o registro da movimentação financeira e da apresentação dos extratos bancários correspondentes. Providências imprescindíveis, seja para demonstrar a origem e a destinação dada aos recursos, seja para comprovar a alegada ausência de movimentação financeira à Justiça Eleitoral.

Reforma da sentença para desaprovar as contas. Determinada a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de dois meses.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, por maioria, deram provimento ao recurso, a fim de desaprovar as contas e determinar a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de dois meses, vencido o Dr. Silvio Moraes.

Voto-vista Des. Paulo Afonso Brum Vaz

Próxima sessão: qui, 08 set 2016 às 14:00

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