Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PORTO ALEGRE
RICARDO MACCHI, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 1401 (Adv(s) Laerte Luis Lara)
<Não Informado>
Petição. Prestação de contas. Candidato. Acordo extrajudicial de parcelamento de débito.
1. Pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato peticionante, visando à plena quitação de débito oriundo de sanção no processo de prestação de contas. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97. Deferimento.
2. Pedido de suspensão do processo até pagamento da dívida ou rescisão do ajuste. É atribuição da União fiscalizar o adimplimento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução do saldo devido. Ausência de utilidade jurídica na suspensão do feito. Indeferimento.
Homologação do acordo extrajudicial e posterior arquivamento do feito.
Por unanimidade, homologaram o acordo e determinaram o arquivamento do feito.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
GUAÍBA
MOISÉS DELGADO DOS SANTOS (Adv(s) Moisés Delgado dos Santos)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso eleitoral. Filiação partidária. Art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95. Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Afastada preliminar. Desnecessária a produção de prova sem utilidade para o deslinde da causa, inapta a gerar elemento de convicção no julgador. Inexistência de ofensa à ampla defesa e ao contraditório.
Pedido de inclusão em lista de filiados. Suposta omissão do partido, por não incluir o nome do requerente no Sistema Filiaweb.
Requerimento proposto fora do prazo estabelecido pelo Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral Eleitoral do TSE, que trata do cronograma de processamento de relações especiais de filiação partidária. A inviabilidade do pedido, entretanto, não impede novo enfrentamento do objeto, em relação jurídica processual própria, no momento da formalização de eventual pedido de registro de candidatura, em consonância com o disposto na Súmula n. 20 do TSE.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
CONDOR
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE CONDOR (Adv(s) Dilon da Silva Araújo)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Art. 39, § 3º, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2014.
Matéria preliminar afastada. Contas julgadas desaprovadas na origem, sem determinar a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário. Aplicação da sanção prevista no art. 37 da Lei n. 9.096/95, com a redação trazida pela Lei n. 13.165/15, e não nos comandos legais válidos ao tempo do exercício financeiro em análise. Decisão que vai de encontro ao entendimento deste Tribunal pela irretroatividade da lei da Minirreforma aos exercícios financeiros anteriores a 2015. Afastada, no entanto, a alegação de nulidade da sentença, pois fundamentada em interpretação minoritária, mas legítima.
Recebimento de recursos de origem não identificada. Realizado jantar com a arrecadação de valores de simpatizantes do partido. Lista de doadores acostada aos autos sem a indicação do CPF e sem referência aos valores doados. Circunstância que prejudica a confiabilidade das contas. Recolhimento da quantia indevida ao Tesouro Nacional.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
JACQUES DOUGLAS KONZEN (Adv(s) Thiago Oberdan de Goes)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Prestação de contas. Candidato. Desaprovação. Art. 1022 do Código de Processo Civil. Eleições 2010.
1. Alegada contradição no acórdão, por não condicionar a obtenção de quitação eleitoral ao efetivo recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, o que vem destoar do tratamento dado às multas eleitorais não pagas. Diferença conceitual entre os institutos. Disposição expressa em lei condicionando a quitação ao pagamento das multas eleitorais, circunstância que não ocorre com relação às determinações de recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. A contradição passível de ser enfrentada via embargos é aquela interna ao julgado. A comparação entre acórdãos que enfrentam matérias distintas não autoriza o manejo dos aclaratórios.
3. Rejeição, seja por apontar contradição externa, seja por rediscutir as razões do decisum.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
PORTO ALEGRE
OVIDIO DA SILVA MAYER, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 1466 (Adv(s) Rosicleia da Silva Niederauer)
<Não Informado>
Petição. Prestação de contas. Candidato. Acordo extrajudicial de parcelamento de débito.
1. Pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato peticionante, visando à plena quitação de débito oriundo de sanção no processo de prestação de contas. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97. Deferimento.
2. Pedido de suspensão do processo até pagamento da dívida ou rescisão do ajuste. É atribuição da União fiscalizar o adimplimento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução do saldo devido. Ausência de utilidade jurídica na suspensão do feito. Indeferimento.
Homologação do acordo extrajudicial e posterior arquivamento do feito.
Por unanimidade, homologaram o acordo e determinaram o arquivamento do feito.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PASSO FUNDO
BRAIR TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA (Adv(s) Alfeu Dipp Muratt, Cristina Dall'Agnol, Ernani Propp Júnior, Juliano Kaiser Ardenghi, Leonardo Ruediger de Brito Velho, Ricardo Jobim Faraco de Azevedo e Vinicius de Oliveira)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa jurídica. Grupo econômico. Eleições 2014.
1. A inexistência de faturamento bruto no ano anterior ao do pleito eleitoral, por se tratar de empresa constituída no ano da eleição, impede seja feita doação de qualquer valor. O excesso praticado equivale, in casu, ao montante integral doado. O comando disposto na norma do art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97 é de aplicação objetiva. Ultrapassados os limites impostos, que restringem a doação a 2% do faturamento bruto auferido pela pessoa jurídica no ano anterior à eleição, há incidência de sanção eleitoral.
2. Inaplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15, que revogaram o art. 81 da Lei n. 9.504/97, aos fatos ocorridos antes da sua vigência. Prevalência do princípio tempus regit actum.
3. Empresa integrante de grupo econômico. Cada componente detém CNPJ específico e receita financeira própria, devendo o limite de doação ser calculado de forma individualizada, exclusivamente sobre o faturamento da pessoa jurídica doadora.
4. Inviável a pretendida redução da multa aplicada no limite mínimo definido em lei.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
WAMBERT GOMES DI LORENZO (Adv(s) Paulo Renato Gomes Moraes)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso eleitoral. Filiação partidária. Art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95. Súmula 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Irresignação que tem por desiderato a inclusão do nome do ora recorrente no Sistema Filiaweb. Requerimento feito a destempo, quando já ultrapassado o prazo estabelecido pelo Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral Eleitoral do TSE, que versa acerca do cronograma de processamento de relações especiais de filiação partidária. A inviabilidade do pedido, entretanto, não impede novo enfrentamento do objeto quando da formalização de eventual pedido de registro de candidatura, consoante Súmula 20 do TSE.
Provimento negado.
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o Des. Carlos Marchionatti.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
CANOAS
MUNICÍPIO DE CANOAS (Adv(s) Alice Hertzog Resadori e Ricardo Zamora)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Petição. Divulgação de evento. Art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
1. Pedido de autorização para divulgação publicitária de evento integrado ao calendário oficial do município, em sua 24ª edição. Compatibilização da legislação eleitoral com a regra insculpida no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, que admite a publicidade promovida pelos órgãos públicos, desde que revestidas de caráter educativo, informativo ou de orientação social, e desvinculadas de nomes, símbolos ou imagens que importem promoção pessoal de candidatos.
2. Evidenciado o interesse público na propaganda institucional. Evento incorporado às tradições locais e revestido de caráter cultural e educativo, inexistindo viés eleitoreiro. Ausência, no material apresentado, de logotipo, lema ou slogans que vinculem a realização e a divulgação do evento à atual gestão ou às eleições municipais deste ano. Resguardado o equilíbrio entre os concorrentes.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de autorizar a publicidade institucional do evento.
Próxima sessão: qui, 25 ago 2016 às 16:00