Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
BARÃO
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE BARÃO (Adv(s) Marco Túlio de Oliveira Aguzzoli, Rafael Meneguzzi e Saulo Baú)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 23.464/15. Exercício financeiro de 2015.
Reconhecida a nulidade da sentença prolatada imediatamente após parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, sem que fosse oportunizada a citação do partido e dos responsáveis para apresentação de defesa. Infringência ao rito previsto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para anular a sentença.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
SÃO LEOPOLDO
PAULO DA SILVA BORBA - ME (Adv(s) Christian Grieffenhagen, Daniel Alberto Lemmertz e Filipe Merker Britto)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa jurídica. Microempresa individual. Eleições 2014.
Preliminares afastadas. 1) Inépcia da inicial. Representação instruída com informações necessárias para sua propositura, apta a possibilitar o exercício da ampla defesa; 2) Decadência do interesse de agir. Ação ajuizada dentro do prazo de 180 dias a partir da diplomação dos eleitos.
As modificações introduzidas pela Lei n. 13.165/15, denominada minirreforma eleitoral, não se aplicam ao caso vertente, devendo ser a observada a legislação vigente à época dos fatos. Prevalência do princípio tempus regit actum. Doação realizada em nome da pessoa jurídica, microempresa individual. A atividade exercida pelo doador não é, por si só, causa de aquisição de personalidade jurídica distinta da pessoa física. O patrimônio do empresário individual confunde-se com o pessoal, correspondendo a um só conjunto de bens, cujo domínio pertence à pessoa física. Capacidade contributiva aferida pelo somatório dos rendimentos, com a aplicação do limite de doação previsto no art. 23, § 1º, I, da Lei n. 9.504/97.
Manutenção da multa imposta no patamar mínimo legal. Sanção já aplicada com base no art. 23, § 3º, da Lei das Eleições.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastadas as preliminares, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
COQUEIRO BAIXO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
VERÍSSIMO CAUMO e REGINALDO ZAMBIASI
Inquérito policial. Corrupção. Prefeito e vice. Prerrogativa de foro. Eleições 2012.
Notícia-crime para apurar a prática de oferta de vantagens, na véspera do pleito, em troca do voto. Caderno probatório insuficiente para revelar suposta ocorrência de compra de votos, o que leva a acolhida do pedido ministerial para arquivamento do feito.
Arquivado.
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do inquéito.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
JURANDIR MARQUES MACIEL, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 14567 (Adv(s) Getulio de Figueiredo Silva e Getúlio de Figueiredo Silva Júnior)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Prestação de contas. Candidato. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Eleições 2014.
Discordância da linha argumentativa delineada no acórdão embargado não autoriza a conclusão pela existência de omissão. Decisão adequadamente fundamentada, não incorrendo em qualquer das hipóteses previstas para o manejo dos aclaratórios. Via inadequada para buscar reverter julgamento não favorável ao interesse da parte.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
TAPEJARA
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE TAPEJARA (Adv(s) Marília Campana Costela e Odimar Eduardo Iaskievicz)
EMPRESA DE COMUNICAÇÃO ANOTA LTDA. (Adv(s) Josemar Comiran)
Recurso. Representação. Pesquisa eleitoral. Enquete. Art. 23, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.453/15. Eleições 2016.
1. Enquete ou sondagem é a pesquisa de opinião pública sem a observância das disposições legais e às determinações constantes na Resolução TSE n. 23.453/2015, sendo vedada sua divulgação no interregno do período eleitoral.
2. Jurisprudência consolidada para considerar o marco inicial do período eleitoral nas convenções partidárias e sua conclusão com a diplomação dos eleitos.
3. No caso concreto, divulgação de resultado de enquete em jornal, contendo levantamento informal de opiniões, publicada em período não eleitoral e com esclarecimentos quanto à natureza do levantamento de dados.
4. Obediência ao comando normativo para a realização de enquete, tornando inviável o pretendido sancionamento com base no art. 17 da Resolução TSE n. 23.453/15. Manutenção da sentença.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
TAPEJARA
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE TAPEJARA (Adv(s) Marília Campana Costela e Odimar Eduardo Iaskievicz)
EMPRESA DE COMUNICAÇÃO ANOTA LTDA. (Adv(s) Josemar Comiran)
Recurso. Representação. Pesquisa eleitoral. Enquete. Art. 23, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.453/15. Eleições 2016.
1. Enquete ou sondagem é a pesquisa de opinião pública sem a observância das disposições legais e às determinações constantes na Resolução TSE n. 23.453/2015, sendo vedada sua divulgação no interregno do período eleitoral.
2. Jurisprudência consolidada para considerar o marco inicial do período eleitoral nas convenções partidárias e sua conclusão com a diplomação dos eleitos.
3. No caso concreto, divulgação de resultado de enquete em jornal, contendo levantamento informal de opiniões, publicada em período não eleitoral e com esclarecimentos quanto à natureza do levantamento de dados.
4. Obediência ao comando normativo para a realização de enquete, tornando inviável o pretendido sancionamento com base no art. 17 da Resolução TSE n. 23.453/2015. Manutenção da sentença.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: qua, 17 ago 2016 às 17:00