Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
TERRA DE AREIA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JOELCI DA ROSA JACOBS, SÉRGIO LUIZ MORSOLIN, LINDONES KÖING DOS SANTOS, MILTON DA SILVA QUADROS, SANLENARIA DA SILVA LOPES, MARIA ARLETE PAZZINI JACOBS, REJANI RODRIGUES DA ROSA e MARIA ANTÔNIA DE MATTOS NEGRINI
Inquérito policial. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Prefeito e vice. Eleições 2012.
Investigação destinada a apurar suposta compra de votos praticada pelas autoridades máximas do executivo local, mediante a inscrição de eleitores no programa Bolsa-Família sem o perfil social exigido. Materialidade e autoria não comprovadas. Diante da ausência de elementos mínimos a amparar a deflagração da ação penal, exsurge acertado o acolhimento da promoção ministerial.
Arquivamento.
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do expediente quanto aos fatos imputados com base no art. 299 do Código Eleitoral e declinaram da competência ao TRF da 4ª Região para a apuração da ocorrência do crime tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
ESTEIO
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE ESTEIO (Adv(s) Eran Vidal de Negreiros)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Exercício financeiro de 2014.
1. Prefacial afastada. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material. Manutenção apenas da agremiação como parte no processo.
2. Não apresentação de documentos essenciais para a demonstração da movimentação financeira, a exemplo de extratos bancários, e recebimento de recursos provenientes de fontes vedadas, oriundos de ocupantes de cargos de chefia, como diretores, coordenadores e secretários, os quais se enquadram no conceito de autoridade pública.
3. Redução do prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para cinco meses.
Provimento parcial.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o período de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para cinco meses.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
LUIZ NEI RESENDE DA SILVA (Adv(s) Antônio Mário Sant'ana Bianchi, Fernando Noal Dorfmann, Francisco de Paula Queiroz Filho e Gabriela Ferrazzi Figueira Stringhini)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Preliminar de inépcia da inicial afastada. Representação instruída com informações necessárias para sua propositura, apta a possibilitar o exercício da ampla defesa.
As doações realizadas por pessoas físicas ficam limitadas a dez por cento dos rendimentos obtidos no ano anterior ao da eleição, critério objetivo fixado na lei eleitoral. Caracterizado o excesso ao parâmetro legal, impositiva a aplicação da sanção decorrente.
Manutenção da multa fixada na sentença, estabelecida no patamar mínimo legal.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
MOSTARDAS
ALEXANDRE DORNELES LOPES, JOSÉ MANOEL DA COSTA ARAÚJO e GRACE MARTINS LOPES
<Não Informado>
Inquérito policial. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Prefeito, vice-prefeito e vereador. Eleições 2012.
Investigação destinada a apurar suposto esquema de compra de votos. Ausência de elementos suficientes para embasar o oferecimento de denúncia. Acolhimento da promoção ministerial.
Arquivamento.
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do inquérito policial.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
GRAVATAÍ
MARCO AURÉLIO SOARES ALBA
<Não Informado>
Consulta. Prefeito municipal. Participação em eventos. Eleição 2016.
Questionamentos acerca da possibilidade de o prefeito municipal, candidato à reeleição, estar presente e fazer uso da palavra em eventos tradicionais no muncípio.
Não obstante o consulente enquadrar-se no conceito de autoridade pública, ausente o caráter abstrato das indagações. Requisito objetivo, previsto no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, não satisfeito. Ademais, perguntas elaboradas quando já iniciado o período eleitoral, o que impede sejam elas respondidas.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
Próxima sessão: qui, 01 set 2016 às 14:00