Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

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PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2014 - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

SENADOR SALGADO FILHO

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE SENADOR SALGADO FILHO (Adv(s) Jarbas Luís John e RENATA STANGHERLIN MISSIAK)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.

Rejeitada preliminar ministerial. Manutenção apenas do partido como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.

Encerramento da conta corrente por iniciativa da instituição bancária, motivada pela falta de movimentação financeira. Situação que, em decorrência, ocasionou a ausência dos extratos bancários correspondentes. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral pela mitigação desse tipo de irregularidade quando a prova da inexistência de movimentação financeira puder ser suprida por outros meios igualmente idôneos. Evidenciada a falta de arrecadação de recursos em espécie pelo partido, razão para o ato unilateral do banco de fechamento da conta.

Falha que não obstou o controle das contas pela Justiça Eleitoral. Reforma da sentença para aprovar a prestação de contas com ressalvas.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, vencida a Dra. Gisele Azambuja e a Dra. Maria de Lourdes, que davam parcial provimento sob fundamento diverso, apenas para reduzir o prazo de suspensão das quotas do Fundo Partidário, mantendo o juízo de desaprovação.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2014

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

GUAPORÉ

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE GUAPORÉ (Adv(s) Idalino Mário Zanette)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Diretório municipal. Fonte vedada. Art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2014.

1. Prefacial afastada. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários por se tratar de matéria afeta a direito material. Manutenção apenas da agremiação como parte no processo.

2. Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. In casu, recurso oriundo de vereador, enquadrado no conceito de agentes políticos, detentores de funções com poder de autoridade. Excluído do aludido conceito, o cargo de assessor, por exercer função exclusiva de assessoramento.

3. Nova orientação do TSE no sentido de que verbas de origem não identificada e de fontes vedadas devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto na Resolução TSE n. 23.464/15. Adequação do quantum a ser recolhido. Redução do prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para três meses.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para determinar o recolhimento do valor de R$ 690,00 ao Tesouro Nacional e reduzir o período de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para três meses.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

TAPEJARA

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE TAPEJARA (Adv(s) Marília Campana Costela e Odimar Eduardo Iaskievicz)

EMPRESA DE COMUNICAÇÃO ANOTA LTDA. (Adv(s) Josemar Comiran)

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Representação. Enquete. Prequestionamento. Eleições 2016.

Aclaratórios opostos contra acórdão que negou provimento a recurso que buscava modificar a decisão de piso, de indeferimento da inicial de representação por pesquisa irregular. Alegada contradição e omissão no aresto.

Ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil para o manejo dos embargos. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo contradição ou omissão passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados os aclaratórios, consoante art. 1.025 do CPC.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

TAPEJARA

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE TAPEJARA (Adv(s) Marília Campana Costela e Odimar Eduardo Iaskievicz)

EMPRESA DE COMUNICAÇÃO ANOTA LTDA. (Adv(s) Josemar Comiran)

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Representação. Enquete. Prequestionamento. Eleições 2016.

Aclaratórios opostos contra acórdão que negou provimento a recurso que buscava modificar a decisão de piso, de indeferimento da inicial de representação por pesquisa irregular. Alegadas contradição e omissão no aresto.

Ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil para o manejo dos embargos. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo contradição ou omissão passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados os aclaratórios, consoante art. 1.025 do CPC.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA PARA COAGIR ALGUÉM A VOTAR - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO CRIMINAL

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

CERRO LARGO

ADAIR JOSÉ TROTT (Adv(s) Cristiano Moreira de Oliveira Jacinto Pereira, Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira, Renan Thomas e Rogers Welter Trott), TANIA ROSANE PORSCH (Adv(s) Cristiano Moreira de Oliveira Jacinto Pereira, Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira, Renan Thomas, Renzo Thomas e Rogers Welter Trott), RENZO THOMAS (Adv(s) Renan Thomas)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso Criminal. Ação Penal. Art. 301 do Código Eleitoral. Eleições 2012.

1. Matéria preliminar afastada. Inexistência de cerceamento de defesa no indeferimento da degravação de prova testemunhal e na concessão da dilação de prazo processual, medidas que, ou aproveitaram ou deixaram de beneficiar ambas as partes. Licitude da gravação ambiental realizada em local público, sem qualquer prejuízo ao princípio constitucional da intimidade.

2. Coação exercida pela autoridade máxima do executivo local aos agentes comunitários com o desiderato de angariar votos a candidatos da sua escolha, sob a ameaça da perda do emprego. Caderno probatório coerente e seguro a revelar a materialidade e a autoria do delito. Cisão do feito aos corréus que aceitaram a suspensão condicional do processo. Manutenção da condenação ao réu não beneficiado pelo sursis processual.

3. Inviabilidade do pedido ministerial de execução provisória da sentença penal condenatória antes de consumado o seu trânsito em julgado, sob pena de solapar o princípio constitucional da presunção de inocência.

Provimento negado.

4-95_-_Cerro_Largo_-_coacao_para_captar_votos_art._301_-desprovimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:26:13 -0300
4-95.Cerro_Largo.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:26:13 -0300
4-95.Cerro_Largo._pedido_de_atualizacao_de_antecedentes_criminais.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:26:14 -0300
4-95_-_Cerro_Largo_-_coacao_para_captar_votos_art._301_-_parcial_provimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:26:14 -0300
4-95_-_Peticao_-_execucao_provisoria.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:26:14 -0300
4-95_-_Resp_-_execucao_provisoria_da_pena.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:26:14 -0300
4-95_-_CR_AGRESPE_-_ADAIR_JOSE_TROTT_-_crime_cerro_largo.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:26:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar a relatora, afastando a matéria preliminar, determinando a cisão do feito em relação à Tânia e Renzo, e negando provimento ao  recurso de Adair, votou o Des. Marchionatti, acompanhando a relatora quanto à preliminar e, no mérito, aguardando a vista pedida pelo Dr. Jamil. Abriu a divergência o Dr. Silvio, no sentido de acolher a preliminar de cerceamento de defesa. Aguardam o voto-vista os demais membros. Julgamento suspenso.

 

Dr. Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira, pelo recorrente ADAIR JOSÉ TROTT.

Próxima sessão: qua, 31 ago 2016 às 17:00

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