Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
GUABIJU
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE GUABIJU
LAURINDO PIGOZZO e IRIA ROZIN PIGOZZO (Adv(s) Arquimedes Coser)
Recurso. Transferência de domicílio eleitoral. Deferimento. Arts. 42, parágrafo único, e 55, § 1º, inc. III, do Código Eleitoral.
É pacífico o entendimento de que o conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio civil. Mais flexível, admite-se como domicílio eleitoral qualquer lugar em que o cidadão possua vínculo específico, o qual poderá ser afetivo, econômico, social ou político.
Vínculo familiar e residencial dos recorridos com o município devidamente comprovado. Consectário é a confirmação da sentença prolatada.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
CHARQUEADAS
JOSÉ FRANCISCO SILVA DA SILVA
<Não Informado>
Consulta. Presidente de câmara municipal de vereadores. Prazo limite para alterações na Lei Orgânica do Município. Art. 8º, caput, da Lei n. 9.504/97.
Questionamento elaborado de modo genérico e por autoridade pública. Requisitos objetivos e subjetivos atendidos, à luz no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral.
É de competência da lei orgânica de cada município a fixação do número de vagas à vereança para o próximo pleito. O prazo fatal para mudanças na lei, visando à alteração do quantitativo de parlamentares, coincide com a data de encerramento das convenções partidárias, qual seja, 05 de agosto de 2016 para a legislatura de 2017-2020, em consonância com as inovações introduzidas pela Lei n. 13.165/15.
Indagação que guarda interesse, modo difuso, às demais câmaras municipais.
Conhecimento.
Por unanimidade, conheceram da consulta, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
GRAVATAÍ
NADIR FLORES DA ROCHA (Adv(s) Larissa Souza Constante Villa Verde)
<Não Informado>
Consulta. Presidente de câmara municipal de vereadores. Indagações acerca da possibilidade de concessão de reajuste salarial de servidores do Poder Executivo e Legislativo no município, considerando a vedação do inc. VIII do art. 73 da Lei n. 9.504/97, e de reposição das perdas derivadas da inflação.
Questionamentos que descrevem situação fática específica. Impossibilidade de pronunciamento sobre a matéria, sob pena de configuração de caso concreto. Inobservado, assim, o requisito objetivo estabelecido no inciso VIII do artigo 30 do Código Eleitoral.
Não conhecimento.
Por maioria, não conheceram da consulta, vencidos a Dra. Gisele de Azambuja e o Des. Federal Paulo Afonso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
IMBÉ
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PEDRO MOACIR BRAGA FERREIRA (Adv(s) Karen do Nascimento)
Recurso criminal. Induzimento à inscrição fraudulenta. Art. 290 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Suposto recrutamento indevido de eleitores para inscrição eleitoral. Exigência de dois elementos para consumação do delito, consistentes no induzimento à inscrição e na infringência às normas eleitorais.
Insuficiência probatória para embasar um juízo condenatório. Sentença de improcedência da denúncia mantida.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
SENADOR SALGADO FILHO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE SENADOR SALGADO FILHO (Adv(s) Jarbas Luís John e RENATA STANGHERLIN MISSIAK)
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2014.
Prefacial afastada. Manutenção apenas do partido como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.
Recebimento de recursos de fonte vedada. Doação realizada por servidor público municipal, titular de cargo demissível "ad nutum", na condição de autoridade e desempenhando função de direção ou chefia.
Nova orientação do TSE no sentido de que verbas de origem não identificada e de fontes vedadas devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto na Resolução TSE n. 23.464/15. Despicienda a imposição de devolução ao Erário, haja vista providência já efetuada pelo partido.
Readequação, de ofício, do período de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para um mês.
Reforma da sentença para desaprovar as contas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, afastada preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para julgar as contas desaprovadas, readequando, de ofício, o prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para um mês.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
STEFFANY VELEDA BARROS
<Não Informado>
Consulta. Indagação formulada por advogado.
Ilegitimidade do consulente. Inobservância do requisito subjetivo do art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral e do art. 105 do Regimento Interno deste Regional.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
VALE VERDE
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE VALE VERDE
<Não Informado>
Consulta. Possibilidade de candidatura de cônjuge ou de parentes de prefeito. Art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal.
Reconhecida a ilegitimidade do consulente, órgão municipal da agremiação, para propor a consulta. Requisito subjetivo, previsto no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, não preenchido.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
JOSÉ FORTUNATI
<Não Informado>
Consulta. Prefeito. Indagação sobre aprovação de projeto de lei que verse sobre questões excepcionais de pagamentos de tributos, bem como a relação de tais exceções com a caracterização de renúncia de receita.
Reconhecida a legitimidade do consulente para propor a consulta, todavia, inviável o seu emprego para deslinde de situação fática específica, sob pena de enfrentamento de caso concreto. A necessária formulação em tese das indagações tem por desiderato a preservação de um estado de paridade de armas na campanha eleitoral, evitando-se a concessão de vantagens indevidas a eventuais candidatos que portem condição de autoridade pública, em prejuízo àqueles carecedores dessa prerrogativa.
Entendimento firmado no sentido de não apreciação de consultas após iniciado o período eleitoral.
Inobservado o requisito objetivo estabelecido no inc. VIII do art. 30 do Código Eleitoral.
Não conhecimento.
Por maioria, não conheceram da consulta, vencidos o Des. Federal Paulo Afonso e a Dra. Gisele de Azambuja.
Próxima sessão: qui, 28 jul 2016 às 17:00