Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
IMPUGNAÇÃO - ALISTAMENTO ELEITORAL - DOMICÍLIO ELEITORAL

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

GUABIJU

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE GUABIJU

LAURINDO PIGOZZO e IRIA ROZIN PIGOZZO (Adv(s) Arquimedes Coser)

Não há relatório para este processo

Recurso. Transferência de domicílio eleitoral. Deferimento. Arts. 42, parágrafo único, e 55, § 1º, inc. III, do Código Eleitoral.

É pacífico o entendimento de que o conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio civil. Mais flexível, admite-se como domicílio eleitoral qualquer lugar em que o cidadão possua vínculo específico, o qual poderá ser afetivo, econômico, social ou político.

Vínculo familiar e residencial dos recorridos com o município devidamente comprovado. Consectário é a confirmação da sentença prolatada.

Provimento negado.


 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CONSULTA - ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.165/2015 - PRAZO PARA A CÂMARA MUNICIPAL ALTERAR A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO VISANDO REDUZIR OU AUMENTAR O NÚMERO DE VEREADORES

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

CHARQUEADAS

JOSÉ FRANCISCO SILVA DA SILVA

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Consulta. Presidente de câmara municipal de vereadores. Prazo limite para alterações na Lei Orgânica do Município. Art. 8º, caput, da Lei n. 9.504/97.

Questionamento elaborado de modo genérico e por autoridade pública. Requisitos objetivos e subjetivos atendidos, à luz no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral.

É de competência da lei orgânica de cada município a fixação do número de vagas à vereança para o próximo pleito. O prazo fatal para mudanças na lei, visando à alteração do quantitativo de parlamentares, coincide com a data de encerramento das convenções partidárias, qual seja, 05 de agosto de 2016 para a legislatura de 2017-2020, em consonância com as inovações introduzidas pela Lei n. 13.165/15.

Indagação que guarda interesse, modo difuso, às demais câmaras municipais.

Conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram da consulta, nos termos do voto do relator.

CONSULTA - VIABILIDADE DA REPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E DO SEU INDEXADOR COM O INC. VIII, DO ART. 73 DA LEI Nº 9.504/1997

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

GRAVATAÍ

NADIR FLORES DA ROCHA (Adv(s) Larissa Souza Constante Villa Verde)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Consulta. Presidente de câmara municipal de vereadores. Indagações acerca da possibilidade de concessão de reajuste salarial de servidores do Poder Executivo e Legislativo no município, considerando a vedação do inc. VIII do art. 73 da Lei n. 9.504/97, e de reposição das perdas derivadas da inflação.

Questionamentos que descrevem situação fática específica. Impossibilidade de pronunciamento sobre a matéria, sob pena de configuração de caso concreto. Inobservado, assim, o requisito objetivo estabelecido no inciso VIII do artigo 30 do Código Eleitoral.

Não conhecimento.

 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, não conheceram da consulta, vencidos a Dra. Gisele de Azambuja e o Des. Federal Paulo Afonso.

RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - ALISTAMENTO ELEITORAL - CRIME ELEITORAL - INDUÇÃO PARA INSCREVER-SE ELEITOR COM INFRAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO ELEITORAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

IMBÉ

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PEDRO MOACIR BRAGA FERREIRA (Adv(s) Karen do Nascimento)

Não há relatório para este processo

Recurso criminal. Induzimento à inscrição fraudulenta. Art. 290 do Código Eleitoral. Eleições 2012.

Suposto recrutamento indevido de eleitores para inscrição eleitoral. Exigência de dois elementos para consumação do delito, consistentes no induzimento à inscrição e na infringência às normas eleitorais.

Insuficiência probatória para embasar um juízo condenatório. Sentença de improcedência da denúncia mantida.

Provimento negado.

125-47.IMBE.Intimacao_dos_defensores_constituidos..pdf
Enviado em 2019-10-30 17:25:01 -0300
125-47-Imbe-inscricao_fraudulenta.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:25:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVA - EXERCÍCIO 2014

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

SENADOR SALGADO FILHO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE SENADOR SALGADO FILHO (Adv(s) Jarbas Luís John e RENATA STANGHERLIN MISSIAK)

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2014.

Prefacial afastada. Manutenção apenas do partido como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.

Recebimento de recursos de fonte vedada. Doação realizada por servidor público municipal, titular de cargo demissível "ad nutum", na condição de autoridade e desempenhando função de direção ou chefia. 

Nova orientação do TSE no sentido de que verbas de origem não identificada e de fontes vedadas devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto na Resolução TSE n. 23.464/15. Despicienda a imposição de devolução ao Erário, haja vista providência já efetuada pelo partido.

Readequação, de ofício, do período de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para um mês.

Reforma da sentença para desaprovar as contas.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para julgar as contas desaprovadas, readequando, de ofício, o prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para um mês.

CONSULTA - RELATIVIZAÇÃO DO PERÍODO DE VEDAÇÃO DO COMPARECIMENTO DO CANDIDATO EM OBRAS PÚBLICAS FRENTE À REFORMA ELEITORAL QUE RESTRINGE O TEMPO DE TEMPO DE CAMPANHA

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

STEFFANY VELEDA BARROS

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Consulta. Indagação formulada por advogado.

Ilegitimidade do consulente. Inobservância do requisito subjetivo do art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral e do art. 105 do Regimento Interno deste Regional.

Não conhecimento.

129-55_-_ilegitimidade_ativa-advogada.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:26:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram da consulta.

POSSIBILIDADE DE CANDIDATURA DE CÔNJUGE OU PARENTES DE PREFEITO, CUJA REELEIÇÃO É POSSÍVEL, PARA O MESMO CARGO OCUPADO PELO TITULAR

Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

VALE VERDE

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE VALE VERDE

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Consulta. Possibilidade de candidatura de cônjuge ou de parentes de prefeito. Art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal.

Reconhecida a ilegitimidade do consulente, órgão municipal da agremiação, para propor a consulta. Requisito subjetivo, previsto no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, não preenchido. 

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram da consulta.

Dr. Marlon Aldrovandi Denardi, somente interesse.
CONSULTA - COMPATIBILIDADE DAS CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS DE PAGAMENTO DE IPTU E DE TAXA DE COLETA DE LIXO COM A LEI ELEITORAL

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PORTO ALEGRE

JOSÉ FORTUNATI

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Consulta. Prefeito. Indagação sobre aprovação de projeto de lei que verse sobre questões excepcionais de pagamentos de tributos, bem como a relação de tais exceções com a caracterização de renúncia de receita.

Reconhecida a legitimidade do consulente para propor a consulta, todavia, inviável o seu emprego para deslinde de situação fática específica, sob pena de enfrentamento de caso concreto. A necessária formulação em tese das indagações tem por desiderato a preservação de um estado de paridade de armas na campanha eleitoral, evitando-se a concessão de vantagens indevidas a eventuais candidatos que portem condição de autoridade pública, em prejuízo àqueles carecedores dessa prerrogativa.

Entendimento firmado no sentido de não apreciação de consultas após iniciado o período eleitoral.

Inobservado o requisito objetivo estabelecido no inc. VIII do art. 30 do Código Eleitoral.

Não conhecimento.

 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, não conheceram da consulta, vencidos o Des. Federal Paulo Afonso e a Dra. Gisele de Azambuja.

Voto-vista Dr. Silvio Ronaldo

Próxima sessão: qui, 28 jul 2016 às 17:00

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