Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE CASSAÇÃO/PERDA DE MANDATO ELETIVO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

ESTRELA

PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS (Adv(s) Paulo Renato Gomes Moraes)

FELIPE SCHOSSLER e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE ESTRELA (Adv(s) Julyana Vaz Pinto)

Não há relatório para este processo

Ação de decretação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Art. 22-A da Lei n. 9.096/95. Resolução TSE n. 22.610/07.

Pretensão da agremiação peticionante de reaver o cargo de vereador que se desligou imotivadamente da sua legenda para filiar-se a partido diverso. Tese defensiva alegando a existência de justa causa amparada nas alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15.

Preliminar afastada. A contagem do prazo de 30 dias para a agremiação ingressar com ação inicia a partir do dia em que comunicado ao partido o desligamento, e não aquela informada à Justiça Eleitoral. Afastada a arguição de decadência da ação.

Instituto da fidelidade partidária flexibilizado pelo prazo de "janela" regulamentado pela Emenda Constitucional n. 91/2016, a qual prevê a possibilidade de desfiliação sem prejuízo do mandato, desde que respeitado o prazo de trinta dias seguintes da sua promulgação. Desligamento efetuado em tempo hábil, sem prejuízo do mandato.

Na coexistência de filiações, a mais recente é a que prevalece.

Improcedência. 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, julgaram improcedente a ação.

REQUERIMENTO - PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PORTO ALEGRE

JACQUES DOUGLAS KONZEN (Adv(s) Thiago Oberdan de Goes)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Petição. Pedido de regularização. Prestação de contas extemporâneas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.317/10. Eleições 2010.

Apresentação da movimentação contábil fora do prazo, após o julgamento das contas como não prestadas e com decisão já transitada em julgado. Não verificada a existência de recursos de fontes vedadas ou de origem não identificada, caracterizada, entretanto, irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.

Adequação desta Corte à nova orientação do TSE pela possibilidade de comando de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, ainda que julgadas não prestadas as contas.

Determinada a regularização do Cadastro Eleitoral sem submissão a novo julgamento da contabilidade do candidato, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.217/10.

Improcedência do pedido de aprovação das contas.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, indeferiram o pedido de aprovação das contas, determinaram o recolhimento do valor de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional, bem como a regularização do eleitor no cadastro, nos termos do voto da relatora.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA JURÍDICA - MULTA

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

EDIFICATORE EMPREENDIMENTOS LTDA (Adv(s) Carlos Roberto Kirchhof, Caroline Giehl da Silva, Daniele Aguirre da Silva Picaluga, Fabrício Zortéa Camozzato, Jaqueline Flores, Lucas de Oliveira Borba, Marcelo de Oliveira, Rafael Weyne, Raquel Heck Mariano da Rocha, Roberta Savicki e Roberto Valle Zaquia)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

Inaplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15, que revogaram o art. 81 da Lei n. 9.504/97, aos fatos ocorridos antes da sua vigência.

Ausente o faturamento bruto no ano anterior ao pleito, caracteriza-se como excesso o próprio valor doado. Confirmada a ilicitude, há incidência objetiva de sanção eleitoral. Manutenção da multa imposta.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Próxima sessão: ter, 19 jul 2016 às 17:00

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