Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
CONSULTA - NECESSIDADE DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO, SEUS PRAZOS E FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

PORTO ALEGRE

PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, conheceram parcialmente da consulta, vencido o relator, que a conhecia integralmente e, na parte conhecida, responderam nos termos do voto do relator.

CONSULTA - PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

CAPÃO DA CANOA

LUCIANO LUIS FLORES

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Consulta. Vereador. Prazo de desincompatibilização de servidor público. Eleições 2016.

Questionamentos elaborados de modo genérico e por autoridade pública. Requisitos objetivos e subjetivos atendidos, à luz do disposto no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral.

Os servidores públicos devem se afastar do exercício de seus cargos nos três meses anteriores ao pleito, conforme previsão contida na Lei Complementar n. 64/90. As inovações introduzidas pela Lei n. 13.165/15, modificando o período em que realizadas as convenções partidárias, não geram reflexos nos prazos de desincompatibilização.

Na condição de pré-candidato, o requerimento de afastamento junto à Adminitração Pública deverá ser instruído com certidão expedida pelo partido, atestando a aptidão para participar da convenção da sigla. Garantida a percepção dos vencimentos integrais durante o afastamento, ficando a licença condicionada à aprovação da candidatura pela agremiação. Preservados, todavia, caso não seja escolhido, os proventos recebidos desde o afastamento até a convenção, desde que demonstrada a efetiva participação.

Conhecimento.

88-88_-_legitimidade_-_vereador_-_caso_concreto.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:25:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram da consulta e a responderam nos termos do voto do relator.

AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE CASSAÇÃO/PERDA DE MANDATO ELETIVO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

FAZENDA VILANOVA

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

MARCOS ADRIANO LERNER

Não há relatório para este processo

Ação de decretação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária. Vereador. Resolução TSE n. 22.610/07.

Matéria preliminar afastada. O licenciamento de vereador para o exercício de cargo no Poder Executivo não o desvincula do mandato. Ausência de condição da ação não configurada. O ônus da prova incumbe à parte, sendo inadmissível o requerimento de expedição de ofícios para produção de provas sem que tenha sido demonstrada a necessidade de intervenção do Juízo.

Pretensão do Ministério Público Eleitoral de decretar a perda do cargo de vereador que se desfiliou, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. Legitimidade subsidiária inserta no § 2º do art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/07.

Não comprovados a grave discriminação pessoal e o desvio reiterado do programa partidário como causas justificadoras para desfiliação partidária. Desacordos entre os membros dos partidos não caracterizam, por si só, perseguição ou desprestígio pessoal. A discriminação grave, suficiente para justificar a saída da grei partidária, exige a individualização de atos que venham a impedir a atuação do vereador no âmbito partidário. A caracterização do desvio reiterado do programa partidário requer alterações de diretrizes do estatuto, de modo a sofrer mudanças substanciais no seu programa e na sua ideologia.

No entanto, demonstrada a concordância tácita do partido com a desfiliação do vereador. Declaração pública em jornal, do presidente da agremiação partidária ao qual pertencia o desfiliado, consignando a não reivindicação da cadeira do mandatário. Havendo a anuência da agremiação, descaracterizada está a infidelidade partidária.

Improcedência.

199-09_-_Perda_de_Cargo_-_Fazenda_Vilanova_-_Alegacoes_Finais.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:25:31 -0300
199-09_-_Desfiliacao_-_ausencia_de_justa_causa_-_irrelevancia_da_anuencia_do_partido.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:25:32 -0300
199-09.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:25:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, julgaram improcedente a ação.

REQUERIMENTO - PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

PAULO ROBERTO DA ROSA VARGAS (Adv(s) Ricardo Peixoto San Pedro)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Petição. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.317/10. Eleições 2010.

Contas julgadas como não prestadas, com decisão transitada em julgado. Apresentação da movimentação contábil fora do prazo. Não verificada a existência de recursos de fontes vedadas ou de origem não identificada. Ausência de irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.

As contas ora apresentadas são consideradas apenas para divulgação e regularização no Cadastro Eleitoral, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.217/10.

Procedência.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram procedente o pedido, nos termos do voto da relatora.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

JURANDIR MARQUES MACIEL, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 14567 (Adv(s) Getulio de Figueiredo Silva)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Prestação de contas. Desaprovação. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Eleições 2014.

Novo julgamento de aclaratórios rejeitados por esta Corte. Anulação do acórdão pelo TSE, ao entendimento de que a decisão foi omissa ao não analisar prestação de contas retificadora apresentada quando já pautado o processo para julgamento.

Retomada da análise da contabilidade pelo órgão técnico. Ainda que parcialmente sanadas as irregularidades atinentes à identificação de doações originárias, persiste inconsistência entre informação acerca da origem de recurso consignado nas contas do candidato e a declarada na prestação do comitê financeiro único do partido. Circunstância que afeta a confiabilidade da informação, uma vez que não consta na base de dados da Justiça Eleitoral a confirmação dos dados por parte do comitê, sem a devida retificação no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE.

Manutenção da desaprovação das contas. Readequação, entretanto, do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Acolhimento parcial.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

 Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, a fim de readequar o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 14.540,00.

Voto-vista Des. Paulo Afonso.

Próxima sessão: seg, 18 jul 2016 às 17:00

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