Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz e Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - REQUISIÇÃO DE SERVIDOR
9 PAE - REQ 21/06/2016

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 134ª ZONA ELEITORAL
8 PAE - 2072010

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 90ª ZONA ELEITORAL
7 PAE - 1632010

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - 2014 - DE PARTIDO POLÍTICO - DESAPROVAÇÃO DE CONTAS

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

SERAFINA CORRÊA

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE SERAFINA CORRÊA (Adv(s) Antonio Rampanelli)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2014.

Prefaciais rejeitadas. 1. Manutenção apenas do partido como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material. 2. Improcedência da pretendida desconstituição da sentença por falta de abertura de prazo para possibilitar o estorno de valor doado. Faculdade a ser exercida no curso do exercício financeiro e não após a entrega da prestação de contas.

Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham a condição de autoridades. Excluído desse conceito o assessor jurídico, por exercer função exclusiva de assessoramento. Doação não enquadrada na vedação legal.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastadas as preliminares, deram provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA JURÍDICA - MULTA - PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES PÚBLICAS E DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

CAXIAS DO SUL

NOAL E BERTONCINI ADVOGADOS (Adv(s) Antônio Mário Sant'ana Bianchi, Fernando Noal Dorfmann, Francisco de Paula Queiroz Filho e Gabriela Ferrazzi Figueira Stringhini)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

Matéria preliminar: 1) Não evidenciada a inépcia da inicial. Representação instruída com informações necessárias para sua propositura, apta a possibilitar o exercício da ampla defesa; 2) Reconhecido, entretanto, o cerceamento de defesa na falta de publicação, no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, do despacho em que designada a data de oitiva de testemunha arrolada pelo representante. Falha que enseja a declaração de nulidade da prova oral, mas não do processo. Ausência de prejuízo à defesa. Situação sem repercussão no julgamento, uma vez que a sentença não se baseou na prova testemunhal para a condenação do representado.

A inexistência de faturamento bruto no ano anterior ao da eleição impede seja feita doação de qualquer valor. O excesso praticado equivale, in casu, ao montante integral doado. O comando disposto na norma do art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97 é de aplicação objetiva. Ultrapassados os limites impostos, que restringem a doação a dois por cento do faturamento bruto auferido pela pessoa jurídica no ano anterior à eleição, há incidência de sanção eleitoral. Manutenção da multa imposta no patamar mínimo estabelecido pela legislação. Afastada a penalidade de proibição de licitar e contratar com o Poder Público, aplicável apenas nos casos de grave extrapolação dos limites impostos.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2014

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

HULHA NEGRA

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE HULHA NEGRA (Adv(s) Jaqueline Silveira Daneres, Luis Alberto Gonçalves Silva e Vilmar Luis Vasconcellos Muneiro)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2014. Intempestividade.

Matéria preliminar afastada. Manutenção apenas do partido como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.

Inobservado o prazo recursal para interposição do apelo. Pedido de devolução do prazo sob alegada incorreção nos dados de identificação do processo e das partes não acolhido, uma vez que as informações constantes na nota de intimação publicada no DJERS são suficientes para ciência do ato. Não evidenciado o vício de nulidade e configurada a intempestividade do recurso.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, não conheceram do recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

CORONEL BICACO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Execução provisória de acórdãos penais condenatórios.

Irresignação contra decisão exarada em aclaratórios que sanou omissão para o efeito de consignar o direito do réu de recorrer em liberdade. Inexistência das alegadas omissão e contradição no aresto, vez que todos as questões invocadas foram objeto de manifestação expressa no acórdão embargado. Oposição sustentada no inconformismo com a posição do Tribunal sobre a matéria, em contrariedade à tese defendida pelo embargante.

Rejeição.

Emb.Dcl._5-79.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:25:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

CONSULTA - COMPATIBILIDADE DO PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL NA ZONA RURAL COM A LEI ELEITORAL

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

BOA VISTA DO SUL

ALOISIO RISSI

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Consulta. Prefeito. Indagação sobre a instituição de programa social em zona rural.

Questão que leva à perfeita identificação do caso. Impossibilidade de pronunciamento sobre a matéria, sob pena de análise de caso concreto. Inobservado, assim, o requisito objetivo estabelecido no inciso VIII do artigo 30 do Código Eleitoral.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram da consulta.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA JURÍDICA - MULTA

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTO ALEGRE

SPE PARQUE FIGUEIRAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA (Adv(s) Cristiano Moreira de Oliveira Jacinto Pereira, Felipe Cardoso Moreira de Oliveira, Lucas Bittencourt Severo, Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira, Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira e Tiago Ghellar Fürst)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

Apenas pessoas jurídicas já existentes e que tenham declarado rendimentos no ano que antecede as eleições podem efetuar doações para campanhas eleitorais, limitadas a 2% do faturamento bruto. No caso, empresa constituída no ano da eleição. Ausente o faturamento bruto no ano anterior ao pleito, caracteriza-se como excesso o próprio valor doado. Desconsidera-se, para o cálculo do montante despendido, o faturamento obtido pelo grupo econômico ao qual pertence a pessoa jurídica doadora, incidindo a norma sobre a empresa, de forma individualizada.

Confirmada a ilicitude, há incidência objetiva de sanção eleitoral, despicienda a análise do porte da empresa ou de sua capacidade econômica. Manutenção da multa imposta.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar o relator, negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pela Dra. Maria de Lourdes, pediu vista o Des. Carlos Marchionatti. Aguardam o voto-vista o Des. Paulo Afonso e o Dr. Jamil Bannura. Julgamento suspenso.

Dr. Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira, pela recorrente.

Próxima sessão: seg, 04 jul 2016 às 17:00

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