Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz e Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
SERAFINA CORRÊA
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE SERAFINA CORRÊA (Adv(s) Antonio Rampanelli)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2014.
Prefaciais rejeitadas. 1. Manutenção apenas do partido como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material. 2. Improcedência da pretendida desconstituição da sentença por falta de abertura de prazo para possibilitar o estorno de valor doado. Faculdade a ser exercida no curso do exercício financeiro e não após a entrega da prestação de contas.
Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham a condição de autoridades. Excluído desse conceito o assessor jurídico, por exercer função exclusiva de assessoramento. Doação não enquadrada na vedação legal.
Provimento.
Por unanimidade, afastadas as preliminares, deram provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
CAXIAS DO SUL
NOAL E BERTONCINI ADVOGADOS (Adv(s) Antônio Mário Sant'ana Bianchi, Fernando Noal Dorfmann, Francisco de Paula Queiroz Filho e Gabriela Ferrazzi Figueira Stringhini)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Matéria preliminar: 1) Não evidenciada a inépcia da inicial. Representação instruída com informações necessárias para sua propositura, apta a possibilitar o exercício da ampla defesa; 2) Reconhecido, entretanto, o cerceamento de defesa na falta de publicação, no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, do despacho em que designada a data de oitiva de testemunha arrolada pelo representante. Falha que enseja a declaração de nulidade da prova oral, mas não do processo. Ausência de prejuízo à defesa. Situação sem repercussão no julgamento, uma vez que a sentença não se baseou na prova testemunhal para a condenação do representado.
A inexistência de faturamento bruto no ano anterior ao da eleição impede seja feita doação de qualquer valor. O excesso praticado equivale, in casu, ao montante integral doado. O comando disposto na norma do art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97 é de aplicação objetiva. Ultrapassados os limites impostos, que restringem a doação a dois por cento do faturamento bruto auferido pela pessoa jurídica no ano anterior à eleição, há incidência de sanção eleitoral. Manutenção da multa imposta no patamar mínimo estabelecido pela legislação. Afastada a penalidade de proibição de licitar e contratar com o Poder Público, aplicável apenas nos casos de grave extrapolação dos limites impostos.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
HULHA NEGRA
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE HULHA NEGRA (Adv(s) Jaqueline Silveira Daneres, Luis Alberto Gonçalves Silva e Vilmar Luis Vasconcellos Muneiro)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2014. Intempestividade.
Matéria preliminar afastada. Manutenção apenas do partido como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.
Inobservado o prazo recursal para interposição do apelo. Pedido de devolução do prazo sob alegada incorreção nos dados de identificação do processo e das partes não acolhido, uma vez que as informações constantes na nota de intimação publicada no DJERS são suficientes para ciência do ato. Não evidenciado o vício de nulidade e configurada a intempestividade do recurso.
Não conhecimento.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, não conheceram do recurso.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
CORONEL BICACO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Execução provisória de acórdãos penais condenatórios.
Irresignação contra decisão exarada em aclaratórios que sanou omissão para o efeito de consignar o direito do réu de recorrer em liberdade. Inexistência das alegadas omissão e contradição no aresto, vez que todos as questões invocadas foram objeto de manifestação expressa no acórdão embargado. Oposição sustentada no inconformismo com a posição do Tribunal sobre a matéria, em contrariedade à tese defendida pelo embargante.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
BOA VISTA DO SUL
ALOISIO RISSI
<Não Informado>
Consulta. Prefeito. Indagação sobre a instituição de programa social em zona rural.
Questão que leva à perfeita identificação do caso. Impossibilidade de pronunciamento sobre a matéria, sob pena de análise de caso concreto. Inobservado, assim, o requisito objetivo estabelecido no inciso VIII do artigo 30 do Código Eleitoral.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
SPE PARQUE FIGUEIRAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA (Adv(s) Cristiano Moreira de Oliveira Jacinto Pereira, Felipe Cardoso Moreira de Oliveira, Lucas Bittencourt Severo, Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira, Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira e Tiago Ghellar Fürst)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Apenas pessoas jurídicas já existentes e que tenham declarado rendimentos no ano que antecede as eleições podem efetuar doações para campanhas eleitorais, limitadas a 2% do faturamento bruto. No caso, empresa constituída no ano da eleição. Ausente o faturamento bruto no ano anterior ao pleito, caracteriza-se como excesso o próprio valor doado. Desconsidera-se, para o cálculo do montante despendido, o faturamento obtido pelo grupo econômico ao qual pertence a pessoa jurídica doadora, incidindo a norma sobre a empresa, de forma individualizada.
Confirmada a ilicitude, há incidência objetiva de sanção eleitoral, despicienda a análise do porte da empresa ou de sua capacidade econômica. Manutenção da multa imposta.
Provimento negado.
Após votar o relator, negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pela Dra. Maria de Lourdes, pediu vista o Des. Carlos Marchionatti. Aguardam o voto-vista o Des. Paulo Afonso e o Dr. Jamil Bannura. Julgamento suspenso.
Próxima sessão: seg, 04 jul 2016 às 17:00