Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz e Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

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PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO
7 PAE - 648/2016

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

CONSULTA - POSSIBILIDADE DA PARTICIPAÇÃO DOS PREFEITOS NAS CERIMÔNIAS OFICIAIS DO REVEZAMENTO DA TOCHA OLÍMPICA

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

SÃO LOURENÇO DO SUL

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO SUL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Consulta. Indagação formulada pelo procurador adjunto do município acerca da possibilidade do prefeito participar da cerimônia oficial de Revezamento da Tocha Olímpica Rio 2016.

Ilegitimidade do consulente para propor consulta, porquanto não considerada autoridade pública, revestindo-se dessa condição, no âmbito municipal, apenas o prefeito e vereadores. Ademais, questão com nítidos contornos de caso concreto.

Inobservância dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram da consulta.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - EXERCÍCIO 2014

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

LAJEADO

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE LAJEADO (Adv(s) Joice Lopes Teixeira Bender e Larissa Seabra de Azevedo)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Exercício financeiro 2014.

Sentença prolatada imediatamente após parecer ministerial. Falta de citação do partido após o parecer técnico pela desaprovação das contas, em infringência ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.465/2015.

Remessa dos autos ao juízo de origem.

Anulação da sentença.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, anularam a sentença e determinaram o retorno dos autos à origem.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2014 - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PANAMBI

DEMOCRATAS - DEM DE PANAMBI (Adv(s) Rafael Lange da Silva)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014.

Acolhida preliminar de nulidade da sentença. Contas julgadas desaprovadas na origem sem aplicação da penalidade de suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário, infringindo o comando legal inserto no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95. Inaplicabilidade da lei n. 13.165/15, devendo incidir ao caso a sanção vigente ao tempo do exercício financeiro.

Retorno dos autos à origem.

Anulação da sentença.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolhida a preliminar, anularam a sentença e determinaram o retorno dos autos à origem.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2014

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

SÃO VALENTIM DO SUL

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE SÃO VALENTIM DO SUL (Adv(s) Idalino Mário Zanette)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2014.

Prefacial afastada. Manutenção apenas do partido como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais das Resoluções TSE n. 23.432/14  e n. 23.464/15 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.

Recebimento de recursos de fonte vedada. Doação de valores por ocupante de cargo eletivo de vereador, agente político enquadrado no conceito de autoridade pública e abrangido pela vedação prevista no art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Manutenção da penalidade de recolhimento da quantia indevida ao Tesouro Nacional.

Redução, de ofício, do período de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário estabelecido no primeiro grau.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso e, de ofício readequaram a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para o período de um mês.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2014

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA (Adv(s) Cirano Bemfica Soares)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Exercício financeiro de 2014.

Prefacial afastada. Manutenção apenas do partido como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.464/15 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.

A abertura de conta bancária específica é obrigatória, ainda que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros. Exigência que viabiliza o emprego dos procedimentos técnicos de exame das contas pela Justiça Eleitoral, no exercício da sua atividade fiscalizatória.

Sentença monocrática confirmada. Suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses.

Negado provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e negaram provimento ao recurso.

RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - BOCA-DE-URNA - BANDEIRAÇO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ

JOEL DA SILVA MONTEIRO (Adv(s) Adriana Schvade Seibel e Júnior Fernando Dutra)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso Criminal. Delito de boca de urna. Art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Matéria preliminar suscitada de ofício que demonstra nulidade absoluta decorrente de cerceamento de defesa.

Ausência de apresentação de alegações finais defensivas compromete os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Remessa dos autos à origem.

Anulação da sentença.

 

8-91-Sao_Sebastiao_do_Cai-_boca_de_urna_-_reitera_parecer.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:25:40 -0300
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Enviado em 2019-10-30 17:25:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, de ofício, acolheram a preliminar de nulidade absoluta e determinaram a remessa dos autos à origem. 

Preferência da casa.

Próxima sessão: ter, 21 jun 2016 às 17:00

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