Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz e Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
SÃO LOURENÇO DO SUL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO SUL
<Não Informado>
Consulta. Indagação formulada pelo procurador adjunto do município acerca da possibilidade do prefeito participar da cerimônia oficial de Revezamento da Tocha Olímpica Rio 2016.
Ilegitimidade do consulente para propor consulta, porquanto não considerada autoridade pública, revestindo-se dessa condição, no âmbito municipal, apenas o prefeito e vereadores. Ademais, questão com nítidos contornos de caso concreto.
Inobservância dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
LAJEADO
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE LAJEADO (Adv(s) Joice Lopes Teixeira Bender e Larissa Seabra de Azevedo)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Exercício financeiro 2014.
Sentença prolatada imediatamente após parecer ministerial. Falta de citação do partido após o parecer técnico pela desaprovação das contas, em infringência ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.465/2015.
Remessa dos autos ao juízo de origem.
Anulação da sentença.
Por unanimidade, anularam a sentença e determinaram o retorno dos autos à origem.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PANAMBI
DEMOCRATAS - DEM DE PANAMBI (Adv(s) Rafael Lange da Silva)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014.
Acolhida preliminar de nulidade da sentença. Contas julgadas desaprovadas na origem sem aplicação da penalidade de suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário, infringindo o comando legal inserto no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95. Inaplicabilidade da lei n. 13.165/15, devendo incidir ao caso a sanção vigente ao tempo do exercício financeiro.
Retorno dos autos à origem.
Anulação da sentença.
Por unanimidade, acolhida a preliminar, anularam a sentença e determinaram o retorno dos autos à origem.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
SÃO VALENTIM DO SUL
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE SÃO VALENTIM DO SUL (Adv(s) Idalino Mário Zanette)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2014.
Prefacial afastada. Manutenção apenas do partido como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais das Resoluções TSE n. 23.432/14 e n. 23.464/15 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.
Recebimento de recursos de fonte vedada. Doação de valores por ocupante de cargo eletivo de vereador, agente político enquadrado no conceito de autoridade pública e abrangido pela vedação prevista no art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Manutenção da penalidade de recolhimento da quantia indevida ao Tesouro Nacional.
Redução, de ofício, do período de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário estabelecido no primeiro grau.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso e, de ofício readequaram a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para o período de um mês.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA (Adv(s) Cirano Bemfica Soares)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Exercício financeiro de 2014.
Prefacial afastada. Manutenção apenas do partido como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.464/15 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.
A abertura de conta bancária específica é obrigatória, ainda que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros. Exigência que viabiliza o emprego dos procedimentos técnicos de exame das contas pela Justiça Eleitoral, no exercício da sua atividade fiscalizatória.
Sentença monocrática confirmada. Suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses.
Negado provimento.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e negaram provimento ao recurso.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
JOEL DA SILVA MONTEIRO (Adv(s) Adriana Schvade Seibel e Júnior Fernando Dutra)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso Criminal. Delito de boca de urna. Art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Matéria preliminar suscitada de ofício que demonstra nulidade absoluta decorrente de cerceamento de defesa.
Ausência de apresentação de alegações finais defensivas compromete os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Remessa dos autos à origem.
Anulação da sentença.
Por unanimidade, de ofício, acolheram a preliminar de nulidade absoluta e determinaram a remessa dos autos à origem.
Próxima sessão: ter, 21 jun 2016 às 17:00