Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PORTO ALEGRE
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD (Adv(s) Eduardo Serpa Junior)
<Não Informado>
Prestação de contas anual. Partido político. Diretório estadual. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2013.
Realização de despesas com recursos do Fundo Partidário sem a comprovação exigida pelo art. 9º da Resolução TSE n. 21.841/04. Apresentação de documentos, restanto, entretanto, valores sem esclarecimentos.
Recebimento de quantia de origem não identificada.
Falhas que comprometem a transparência da contabilidade ofertada e motivam a obrigação de recolhimento das importâncias indevidas ao erário. Suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de oito meses.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 227.484,90 ao Tesouro Nacional e a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de oito meses.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
MARCO AURELIO CUNHA DOS SANTOS, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 77630 (Adv(s) Geraldo de Carvalho Soares)
<Não Informado>
Prestação de contas de campanha. Candidato. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Reabertura de prazo para diligências, após declaração de nulidade absoluta dos atos processuais a partir do relatório preliminar.
Apresentação de documentos suprindo as falhas inicialmente apontadas. Comprovada a origem e a licitude dos recursos utilizados pelo prestador.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas .
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
URUGUAIANA
PLÍNIO CARLOS FERREIRA FONTELLA (Adv(s) Cláudia Maria Quintana Castro)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Pedido de cópia de coleta de dados de pesquisa eleitoral. Indeferimento por ausência de capacidade postulatória e ilegitimidade do requerente.
Operada a intempestividade, pela interposição do recurso após o prazo legal de três dias.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
SÃO NICOLAU
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
BENONE DE OLIVEIRA DIAS (Adv(s) Luis Roger Vieira Azzolin e Rosane Carvalho Teixeira)
Ação penal. Alegada a prática do crime previsto no art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97. Arregimentação de eleitores. Eleições 2012.
A permanência de candidato a prefeito, assim como de seu opositor, em frente ao local de votação, conversando com eleitores, não configura o tipo penal de arregimentação ou boca de urna. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar a prática de ato tendente a influenciar a liberdade de voto do eleitor. Tampouco distribuído material de propaganda eleitoral na ocasião, o que denota a atipicidade da conduta. Consectário é a absolvição do acusado.
Improcedência.
Por unanimidade, julgaram improcedente a ação penal.
Próxima sessão: ter, 14 jun 2016 às 17:00