Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz e Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB (Adv(s) Luana Angélica da Rosa Nunes e Paulo Renato Gomes Moraes)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que desaprovou as contas do partido embargante, atinentes ao exercício de 2013.
Alegada ocorrência de omissão no aresto.
Não configuradas quaisquer das hipóteses para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão a ser sanada. Evidenciado o inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Inviável, em sede de embargos, a rediscussão de matéria já decidida pela Corte.
Rejeição.
Por unanimidade rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
TRIUNFO
JAIRO ROBERTO COSTA KERSTING (Adv(s) Adroaldo Renosto) Paciente(s): JAIRO ROBERTO COSTA KERSTING (Adv(s) Adroaldo Renosto)
JUÍZA ELEITORAL DA 133ª ZONA ELEITORAL- TRIUNFO
"Habeas Corpus" preventivo. Suposta prática do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral. Deferido o pleito liminar.
Pedidos de cancelamento da audiência para oferta de suspensão condicional do processo e de trancamento da ação penal. Alegação de litispendência entre duas ações que tramitam na Zona Eleitoral, as quais tratariam do mesmo fato delituoso, bem como de atipicidade das condutas.
Não vislumbrada a identidade de imputações entre as ações penais, na estreita análise cabível em sede de "habeas corpus", eis que os delitos descritos em cada denúncia, conquanto incidentes sobre o mesmo tipo penal, guardam aspectos próprios de tempo, de meios e de modos de execução, sendo igualmente distintos os eleitores envolvidos nas promessas ou dádivas utilizadas no pretenso comércio eleitoral.
Igualmente afastada a tese de atipicidade da conduta, pois resta sedimentado na jurisprudência que o delito descrito no art. 299 do Código Eleitoral não exige como elementar típica o pedido explícito de votos, sendo que somente a devida instrução processual permitirá aferir com fidedignidade se os fatos sob análise constituem crime ou não.
Tornada sem efeito a liminar antes concedida.
Denegação da ordem.
Por unanimidade, tornaram sem efeito a liminar anteriormente concedida e denegaram a ordem.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
PARTIDO SOLIDARIEDADE - SD (Adv(s) Luis Fernando Coimbra Albino e Zândor Coimbra da Costa Albino)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Alegada ocorrência de vícios no acórdão que desaprovou as contas partidárias relativas ao exercício de 2013.
Não caracteriza omissão do julgador a escolha pela posição sedimentada por esta Corte da não aplicabilidade da Lei n. 13.165/2015 aos fatos ocorridos antes da sua vigência. A apresentação de justificativas para os equívocos procedimentais cometidos por ocasião da prestação de contas, sem o apontamento de falha no julgado, constitui matéria alheia ao âmbito dos aclaratórios.
Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão ou obscuridade a serem sanadas.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
MÁRCIO ADRIANO CANTELLI ESPÍNDOLA (Adv(s) Thales Vinicius Bouchaton)
JUSTIÇA ELEITORAL
Petição. Pretensão de anular acórdão que julgou as contas do ora requerente como não prestadas.
A ausência de intimação do advogado do candidato, especialmente com relação à decisão que impõe obrigação a este, configura cerceamento de defesa. Tanto a intimação de inclusão do processo em pauta para o julgamento, como a própria comunicação de seu teor, ocorreram por publicação no Diário de Justiça Eletrônico, onde sequer constou o nome do patrono. Falha que enseja a nulidade da decisão colegiada. Plausível a relativização da coisa julgada, em face da violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, os quais possuem envergadura constitucional.
Procedência.
Por unanimidade, julgaram procedente o pedido, nos termos do voto da relatora.
Próxima sessão: ter, 07 jun 2016 às 17:00