Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz e Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - REQUISIÇÃO DE SERVIDOR
5 PAE - REQ 02-06-2016

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

PORTO ALEGRE

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB (Adv(s) Luana Angélica da Rosa Nunes e Paulo Renato Gomes Moraes)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que desaprovou as contas do partido embargante, atinentes ao exercício de 2013.

Alegada ocorrência de omissão no aresto.

Não configuradas quaisquer das hipóteses para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão a ser sanada. Evidenciado o inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Inviável, em sede de embargos, a rediscussão de matéria já decidida pela Corte.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade rejeitaram os embargos de declaração.

HABEAS CORPUS - PREVENTIVO - LITISPENDÊNCIA - CRIME ELEITORAL - PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

TRIUNFO

JAIRO ROBERTO COSTA KERSTING (Adv(s) Adroaldo Renosto) Paciente(s): JAIRO ROBERTO COSTA KERSTING (Adv(s) Adroaldo Renosto)

JUÍZA ELEITORAL DA 133ª ZONA ELEITORAL- TRIUNFO

Não há relatório para este processo

"Habeas Corpus" preventivo. Suposta prática do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral. Deferido o pleito liminar.

Pedidos de cancelamento da audiência para oferta de suspensão condicional do processo e de trancamento da ação penal. Alegação de litispendência entre duas ações que tramitam na Zona Eleitoral, as quais tratariam do mesmo fato delituoso, bem como de atipicidade das condutas.

Não vislumbrada a identidade de imputações entre as ações penais, na estreita análise cabível em sede de "habeas corpus", eis que os delitos descritos em cada denúncia, conquanto incidentes sobre o mesmo tipo penal, guardam aspectos próprios de tempo, de meios e de modos de execução, sendo igualmente distintos os eleitores envolvidos nas promessas ou dádivas utilizadas no pretenso comércio eleitoral.

Igualmente afastada a tese de atipicidade da conduta, pois resta sedimentado na jurisprudência que o delito descrito no art. 299 do Código Eleitoral não exige como elementar típica o pedido explícito de votos, sendo que somente a devida instrução processual permitirá aferir com fidedignidade se os fatos sob análise constituem crime ou não.

Tornada sem efeito a liminar antes concedida.

Denegação da ordem.

22-11_-_HC_-_Triunfo_-_trancamento_de_acao_penal_.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:25:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, tornaram sem efeito a liminar anteriormente concedida e denegaram a ordem.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PORTO ALEGRE

PARTIDO SOLIDARIEDADE - SD (Adv(s) Luis Fernando Coimbra Albino e Zândor Coimbra da Costa Albino)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Alegada ocorrência de vícios no acórdão que desaprovou as contas partidárias relativas ao exercício de 2013.

Não caracteriza omissão do julgador a escolha pela posição sedimentada por esta Corte da não aplicabilidade da Lei n. 13.165/2015 aos fatos ocorridos antes da sua vigência. A apresentação de justificativas para os equívocos procedimentais cometidos por ocasião da prestação de contas, sem o apontamento de falha no julgado, constitui matéria alheia ao âmbito dos aclaratórios.

Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão ou obscuridade a serem sanadas.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

REQUERIMENTO - NULIDADE DE ATO JURÍDICO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

MÁRCIO ADRIANO CANTELLI ESPÍNDOLA (Adv(s) Thales Vinicius Bouchaton)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Petição. Pretensão de anular acórdão que julgou as contas do ora requerente como não prestadas.

A ausência de intimação do advogado do candidato, especialmente com relação à decisão que impõe obrigação a este, configura cerceamento de defesa. Tanto a intimação de inclusão do processo em pauta para o julgamento, como a própria comunicação de seu teor, ocorreram por publicação no Diário de Justiça Eletrônico, onde sequer constou o nome do patrono. Falha que enseja a nulidade da decisão colegiada. Plausível a relativização da coisa julgada, em face da violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, os quais possuem envergadura constitucional.

Procedência.

184-40.Porto_Alegre-RS.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:25:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram procedente o pedido, nos termos do voto da relatora.

Dr. Thales Vinicius Bouchaton, pelo requerente MÁRCIO ADRIANO CANTELLI ESPÍNDOLA.

Próxima sessão: ter, 07 jun 2016 às 17:00

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