Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
CAPELA DE SANTANA
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS DE CAPELA DE SANTANA, PAULO RICARDO DA SILVA, MOACIR PRATES, LUCIANE MARIA HANAUER e LAZIER DE SOUZA GONÇALVES (Adv(s) Ruy Engler Noronha de Mello)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido Político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro 2014.
Exclusão dos dirigentes partidários da lide. Manutenção apenas da agremiação como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE n. 23.464/2015, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.
A alegada falta de recebimento de recursos em espécie não justifica a entrega de prestação de contas sem os registros dos bens e direitos estimáveis em dinheiro recebidos em doação, empregados na manutenção e funcionamento do partido, à luz do art. 13, parágrafo único, da Resolução TSE n. 21.841/04.
Irregularidade que enseja juízo de reprovação. Redução, de ofício, da penalidade de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário para um mês.
Provimento negado.
Por unanimidade, de ofício, excluíram os dirigentes partidários do feito e reduziram o período de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para um mês. No mérito, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
PARTIDO PROGRESSISTA - PP (Adv(s) André Luiz Siviero)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Alegada ocorrência de omissão e contradição no acórdão.
Decisão adequadamente fundamentada, com análise de todos os argumentos trazidos pela defesa, inexistindo vícios a serem sanados. Inviável novo enfrentamento da matéria com rediscussão do que já foi apreciado em julgamento anterior. Entendimento jurisprudencial já firmado no sentido de considerar como autoridade o ocupante de cargo de chefia, de modo a configurarem fonte vedada as doações dele provenientes.
Não caracteriza omissão do julgador a escolha pela posição sedimentada por esta Corte de não aplicabilidade da Lei n. 13.165/2015 aos fatos ocorridos antes da sua vigência. Consideram-se incluídos no acórdão embargado os dispositivos legais suscitados, para fins de pré-questionamento, ainda que inadmitidos os aclaratórios, caso o tribunal superior reconheça a existência omissão, contradição ou obscuridade, à luz do art. 1.025 do CPC/15.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
<Não Informado>
Consulta. Indagações sobre a repercussão no processo eleitoral da entrada em vigor do Estatuto das Pessoas com Deficiência. Ano 2016.
Formulação de questões surgidas a partir do regramento estabelecido pela Lei n. 13.146/15 (Estatuto das Pessoas com Deficiência), que altera dispositivos do Código Civil atinentes ao tema da incapacidade civil. Produção de reflexo no âmbito eleitoral, uma vez que a recente legislação excluiu hipóteses de incapacidade civil absoluta e, consequentemente, o efeito da suspensão dos direitos políticos estabelecido no art. 15, II, da Constituição Federal. Tema relativo ao cadastro eleitoral, a ser parametrizado nacionalmente, a partir de orientação a ser expedida pela Corregedoria-Geral do TSE.
Prejudicada.
Por unanimidade, julgaram prejudicada a consulta.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
WILSON CAPAVERDE (Adv(s) Getulio de Figueiredo Silva e Getúlio de Figueiredo Silva Júnior)
JUSTIÇA ELEITORAL
Segundos embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Alegada ocorrência de omissão no acórdão.
Não configuradas quaisquer das hipóteses para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão a ser sanada. Consideram-se incluídos no acórdão embargado os dispositivos legais suscitados, para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos os aclaratórios, caso o tribunal superior reconheça a existência de omissão, contradição ou obscuridade, à luz do art. 1.025 do CPC/15.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
CAMPO NOVO
MILTON JOSÉ MENUSI (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira, Jarbas Zambon da Silva, Larissa da Silva Martins e Luana da Silva Soares)
MINISTÉRI0 PÚBLICO ELEITORAL
Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Irresignação contra acórdão que, por unanimidade, desproveu recurso criminal e manteve condenação pelo delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral.
Alegada ocorrência de omissão, obscuridade e contradição no aresto. Inovocados o art. 275 do Código Eleitoral e o art. 1022 do Código de Processo Civil.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, com expressa manifestação sobre todos os pontos invocados pela parte. Inviável novo enfrentamento da matéria já apreciada por esta Corte, devendo o inconformismo ser dirigido à instância superior.
Reconhecimento, entretanto, de ofício, da omissão quanto ao pronunciamento judicial do direito de o embargante recorrer em liberdade. Prevalência do princípio da presunção de inocência (art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal).
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração e, de ofício, reconheceram a omissão quanto ao pronunciamento judicial do direito de o embargante recorrer em liberdade.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB (Adv(s) Vanir de Mattos)
<Não Informado>
Prestação de contas anual. Partido político. Diretório Estadual. Exercício financeiro de 2012.
Preliminar afastada. A tramitação de ADI no Supremo Tribunal Federal questionando a inconstitucionalidade de matéria comum ao presente processo não tem o condão de provocar seu sobrestamento. O controle concentrado exercido pela Corte Superior não representa prejuízo ao controle difuso de constitucionalidade realizado por qualquer juiz ou tribunal.
Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia.
Nova orientação do TSE no sentido de que verbas de origem não identificada e de fontes vedadas devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto na Resolução TSE n. 23.464/15.
Aplicação dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade para fixar a sanção do prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário em um mês.
Desaprovação.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 1.667,16 ao Tesouro Nacional e a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês.
Próxima sessão: qui, 02 jun 2016 às 17:00