Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz e Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
TRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PORTO ALEGRE
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
<Não Informado>
Prestação de contas. Avaliação da regularidade dos atos de gestão deste TRE-RS e das contas atinentes ao exercício de 2015.
Não identificadas falhas ou quaisquer irregularidades nos atos de gestão dos responsáveis.
Contas julgadas válidas e regulares.
Por unanimidade, declararam válidas e regulares as contas relativas ao exercício de 2015, nos termos do voto do relator.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PUBLICO ELEITORAL
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
Representação. Propaganda partidária. Rádio. Participação feminina. Segundo semestre de 2015.
Descumprimento do comando legal estabelecido no art. 45, inc. IV, da Lei n. 9.096/95. Conteúdo da mídia veiculada, sequer de modo indireto, opera em favor da promoção da participação feminina no cenário político.
Cassação do tempo de propaganda no semestre seguinte, equivalente a cinco vezes o da veiculação ilícita, por determinação do art. 45, § 2º, inc. II, da Lei 9.096/95.
Procedência.
Por unanimidade, julgaram procedente a representação e determinaram a sanção decorrente, nos termos do voto da relatora.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
Representação. Propaganda partidária. Rádio. Televisão. Participação feminina. Primeiro semestre de 2015.
Descumprimento do comando legal estabelecido no art. 45, inc. IV, da Lei 9.096/95. Conteúdo da mídia veiculada não direcionada à promoção das mulheres. Mera aparição de figura feminina em imagem de cenário da propaganda não é suficiente para configurar a obediência ao dispositivo legal.
Cassação do tempo de propaganda no semestre seguinte, equivalente a cinco vezes o da veiculação ilícita, por determinação do art. 45, § 2º, inc. II, da Lei 9.096/95.
Procedência.
Por unanimidade, julgaram procedente a representação e determinaram a sanção decorrente, nos termos do voto da relatora.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PUBLICO ELEITORAL
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
Representação. Propaganda partidária. Rádio. Participação feminina. Segundo semestre de 2015.
Descumprimento do comando legal estabelecido no art. 45, inc. IV, da Lei 9.096/95. Conteúdo da mídia veiculada não direcionada à promoção das mulheres. Utilizada a integralidade do tempo para conclamar, genericamente, todo e qualquer cidadão a participar da vida política.
Cassação do tempo de propaganda no semestre seguinte, equivalente a cinco vezes o da veiculação ilícita, por determinação do art. 45, § 2º, inc. II, da Lei 9.096/95.
Procedência.
Por unanimidade, julgaram procedente a representação e determinaram a sanção decorrente, nos termos do voto da relatora.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO VERA CRUZ
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE PORTO VERA CRUZ (Adv(s) Jair Darlei Benke)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Diretório Municipal. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2014.
Matéria preliminar afastada. Manutenção apenas do partido como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material. Inaplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/2015, que alteraram o teor do art. 37 da Lei n. 9.096/95, aos fatos ocorridos antes da sua vigência.
Recebimento de recursos de fonte vedada. Doações de valores realizadas por servidores públicos municipais, titulares de cargos demissíveis "ad nutum", na condição de autoridades e desempenhando funções de direção ou chefia. Nova orientação do TSE no sentido de que verbas de origem não identificada e de fontes vedadas devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto na Resolução TSE n. 23.464/15.
Manutenção da suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo período de dois meses.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso, a fim de manter a desaprovação das contas e a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário, devendo, no entanto, a quantia oriunda de fonte vedada, no montante de R$ 2.780,00 ser recolhida ao Tesouro Nacional.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
SÃO GABRIEL
JESUS VANDERLEI STROM RANGEL (Adv(s) Zelton Luis Baia Laureano)
DÓRIAN BICCA BRAGANÇA (Adv(s) Guilherme Nascimento Abib)
Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Hipótese de justa causa prevista no art. 1º, § 1º, inc. II, da Resolução TSE n. 22.610/07.
Pretensão de reaver cargo de vereador que se desligou da agremiação de origem para filiar-se a partido novo. Requerente que demonstra possuir interesse jurídico na demanda ao trazer documentação que atesta sua posição de suplente interessado na eventual perda do cargo eletivo postulado.
Afastada preliminar de impedimento do procurador do requerido.
Rompimento do vínculo amparado na migração a partido recém-criado, no prazo legal de 30 dias, contados da data de registro do estatuto partidário pelo Tribunal Superior Eleitoral. Não obstante a Lei n. 13.165/15 ter suprimido a migração a partido novo como justa causa, a desfiliação, in casu, é anterior à vigência da nova lei, sendo aplicável a redação anterior, prevista no art. 1º, § 1º, II, da Resolução TSE n. 22.610/07, a qual consagrava a migração a partido recentemente criado como causa excludente de infidelidade partidária.
Justa causa evidenciada. Desfiliação sem perda do mandato.
Improcedência.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e julgaram improcedente a ação.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO - PSTU DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Marco Aurélio Lima Viola)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Art. 4º, “caput”, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2013.
Falta de abertura de conta bancária e, por consequência, da apresentação dos extratos correspondentes. Providências imprescindíveis, seja para demonstrar a origem e a destinação dada aos recursos, seja para comprovar a alegada ausência de movimentação financeira à Justiça Eleitoral.
Irretroatividade dos efeitos das alterações decorrentes da Lei n. 13.165/15, conforme entendimento firmado por este Tribunal. Readequação, de ofício, do prazo de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para quatro meses.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, de ofício, reduziram o período de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para quatro meses.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
TRIUNFO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JOÃO BATISTA DOS REIS CUNHA (Adv(s) Jose Airton Ehlers e Maurício Fonseca Leal)
Recurso criminal. Art. 344 do Código Penal. Crime de Coação no Curso do Processo.
Grave ameaça contra pessoas chamadas a intervir em processo judicial eleitoral.
Acolhimento da preliminar de nulidade do processo por incompetência absoluta. Infração penal praticada em detrimento da União. Inexistência de crime eleitoral conexo que pudesse atrair a competência para o processamento e julgamento dos fatos por esta Justiça Especializada. Incidência do art. 109, inc. IV da Constituição Federal.
Declaração de nulidade de todos os atos a partir da denúncia. Determinação de remessa à subseção judiciária da Justiça Federal.
Por unanimidade, acolheram a preliminar de nulidade do processo e determinaram a remessa dos autos à Justiça Federal.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (Adv(s) Christine Rondon Teixeira, João Lúcio da Costa e Sirlanda Maria Selau da Silva)
<Não Informado>
Prestação de contas de campanha. Partido político. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Inconsistências na identificação de doadores de recursos para campanha, a impedir a fiscalização das doações e a verificação quanto à obediência dos parâmetros legais. Falha considerada grave. Determinada a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
MORRINHOS DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Irresignação contra acórdão que recebeu denúncia, reconheceu prescrição e julgou extinta a punibilidade em relação a diversos fatos imputados ao réu.
Alegada ocorrência de omissão no aresto.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão a ser sanada. Inviável novo enfrentamento da matéria com rediscussão do que já foi apreciado em julgamento anterior.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR (Adv(s) José Ademir Tedesco Bueno)
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC (Adv(s) Alexandre Dodsworth Bordallo), VOLNEI DA SILVA ALVES (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos)
Ação de decretação de perda de cargo eletivo. Infidelidade partidária. Resolução TSE n. 22.610/07. Janela de desfiliação. Emenda Constitucional n. 91/2016.
Afastada preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”. Entendimento alinhado com a jurisprudência do TSE no sentido de que o pretenso mandatário infiel e seu novo partido são litisconsortes passivos necessários nas ações de perda de mandato por desfiliação partidária.
Ajuizamento do feito sem prova da desfiliação dos quadros da grei requerente. Pedido fundamento em atos de negociações e arranjos políticos relacionados ao abandono partidário e à migração informal, que precederam a efetiva desfiliação e o posterior ingresso em nova legenda.
Instituto da fidelidade partidária flexibilizado pelo prazo de “janela” regulamentado pela Emenda Constitucional n. 91/2016, a qual prevê a possibilidade de desfiliação partidária, sem prejuízo do mandato, desde que respeitado o prazo de trinta dias seguintes da sua promulgação.
Caracterizado o desligamento do partido dentro do permissivo legal, conforme assentamentos da Justiça Eleitoral, a amparar a manutenção do mandato eletivo.
Improcedência.
Por unanimidade, afastaram as preliminares e, no mérito, após o voto do relator que julgou improcedente a ação, no que foi acompanhado pela Dra. Gisele, Dra. Maria de Lourdes e Desa. Liselena, pediu vista o Des. Paulo Afonso. Aguarda o voto vista o Dr. Jamil. Julgamento suspenso.
Próxima sessão: qui, 19 mai 2016 às 17:00