Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
NOVO HAMBURGO
MARIA DA GRAÇA SESTERHEIM HEURICH (Adv(s) Eunice Schumann e Ruy Engler Noronha de Mello)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa Física. Art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Os rendimentos auferidos por ambos os cônjuges, na constância de casamento celebrado sob o regime de comunhão parcial de bens, constituem recursos comuns e devem ser considerados para o estabelecimento do limite legal relativo a doação para campanha eleitoral. Doação realizada dentro do limite de 10% dos rendimentos brutos auferidos no exercício fiscal anterior ao pleito.
Reforma da sentença para excluir a imposição da multa.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a representação.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
MONTENEGRO
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE MONTENEGRO (Adv(s) João Elias Bragatto e Rogério Nejar dos Santos)
DORIVALDO DA SILVA (Adv(s) Barbara Emiliana de Azeredo), REDE SUSTENTABILIDADE (Adv(s) Carla de Oliveira Rodrigues e Nicolas Mendes Aneli)
Ação de decretação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária. Pretensão de reaver cargo de vereador que se desligou da agremiação de origem para filiar-se a partido recém-criado.
A Lei n. 13.165/15, que introduziu o art. 22-A da Lei n. 9.096/95, não mais prevê, como justa causa para desfiliação, a migração a partido recém-fundado. Todavia, a aludida alteração ocorreu quando ainda em curso o prazo de 30 dias, autorizado pela Resolução TSE n. 22.610/07, para mandatários se filiarem a partido novo, atropelando disposição anteriormente vigente, em afronta à legítima expectativa dessa nova agremiação, bem como dos parlamentares que estivessem em vias de para ela migrarem.
Decisão do STF de reabertura do prazo de 30 dias, a contar da publicação da ADI n. 5398, a fim de garantir o ingresso na nova legenda, sem a perda do cargo eletivo.
Filiação à nova sigla em tempo hábil.
Improcedência.
Por unanimidade, julgaram improcedente a ação.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
SANTA CRUZ DO SUL
TELMO JOSÉ KIRST
<Não Informado>
Consulta. Prazo de desincompatibilização. Reeleição. Eleições 2016.
Indagação sobre a necessidade de desincompatibilização para efeito de candidatura à reeleição ao cargo de prefeito nas eleições municipais. Questão que leva à perfeita identificação do caso. Impossibilidade de pronunciamento sobre a matéria, sob pena de configuração de caso concreto. Inobservado, assim, o requisito objetivo estabelecido no inc. VIII do artigo 30 do Código Eleitoral.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
FORQUETINHA
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE FORQUETINHA (Adv(s) Giuvan Rotta de Azambuja)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Partido político. Art. 53, § 1º, da Resolução TSE n. 23.432/14. Exercício financeiro de 2014.
Reconhecida a intempestividade de recurso interposto quando já ultrapasado o tríduo legal.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
TRAMANDAÍ
DIRCEU FERNANDO MIRANDA GOMES (Adv(s) Thiago Feltes Marques)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso criminal. Pesquisa eleitoral. Fiscalização. Art. 34, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
É permitido aos partidos políticos ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das empresas responsáveis pela divulgação de pesquisa de opinião relativas às eleições.
O fornecimento de endereço que não corresponde à real localização do escritório da empresa coletadora de dados, quando do seu cadastro junto ao TSE, não equivale a afirmar, modo seguro, que a conduta fora praticada de forma dolosa, com objetivo de impedir ação fiscalizadora sobre a pesquisa registrada.
Reforma da sentença condenatória.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de absolver o recorrente com base no art. 386, III e VII, do CPP.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
PORTO ALEGRE
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
<Não Informado>
Consulta feita em tese e por Diretório Regional de Partido Político. Observância dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral.
Indagação sobre a possibilidade de vice-prefeito, que assumiu o cargo do titular nos últimos seis meses, candidatar-se a prefeito e, em caso afirmativo, buscar posteriormente a reeleição.
Considera-se como prejudicada a consulta cujo questionamento já foi objeto de apreciação por este Regional.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB (Adv(s) Paulo Renato Gomes Moraes)
<Não Informado>
Prestação de contas. Partido. Diretório Estadual. Comitê Financeiro. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.
Arrecadação de recursos de origem não identificada. O valor utilizado pelo partido na campanha eleitoral sem a identificação dos doadores originários – pessoas físicas ou jurídicas e seus respectivos números de CPF ou CNPJ – no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) e nos recibos eleitorais, deve ser transferido ao Tesouro Nacional, por caracterizar recurso de origem não identificada, conforme dispõe o art. 29, “caput” e § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/14:
Suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 1.637.421,92 ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses, vencido, em parte, o Dr. Leonardo Saldanha, que encaminhou seu voto pela suspensão do prazo por seis meses.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ADÃO ALMEIDA DE BARROS e OILSON DE MATOS ALBRING (Adv(s) Caroline Oliveira Rocha, Décio Itiberê Gomes de Oliveira, Fernanda Silva Fereira, Larissa da Silva Martins e Luana da Silva Soares)
Requerimento. Imediata execução provisória da condenação.
Acórdão que, por maioria de votos, reformou sentença absolutória de primeiro grau. Previsão, no decreto condenatório, da possibilidade de apelação em liberdade.
Suscitada, de ofício, preliminar de ausência de competência deste Tribunal para análise do pleito ministerial. Contestado o acórdão e realizado o juízo de admissibilidade de recurso especial interposto por um dos condenados, esgotada a jurisdição desta Corte com relação a ele. Acolhimento da preliminar de incompetência e remessa do expediente ao TSE. Declínio da competência.
Por outro lado, operado o trânsito em julgado com referência ao outro réu, inexiste óbice para o início do cumprimento das sanções impostas a este.
Após votar o relator, Des. Luiz Felipe, acolhendo o requerimento ministerial, pediu vista dos autos a Dra. Gisele. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PAULO ANTÔNIO NOCCHI PARERA (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno), ANA MARIA ALVES JORGE e IVETE DA SILVA (Adv(s) Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Maritania Lúcia Dallagnol e Rafael de Lemos Rodrigues), ADEVANIR LINDOMAR SANTANA PEREIRA e SIDENIR FERREIRA (Adv(s) Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Maritânia Lúcia Dallagnol e Rafael de Lemos Rodrigues)
Requerimento. Imediata execução provisória da condenação. Ausência de competência para a análise do pleito.
Acórdão que, por maioria de votos, reformou sentença absolutória de primeiro grau. Previsão, no decreto condenatório, da possibilidade de apelação em liberdade.
Contestado o acórdão e realizado o juízo de admissibilidade dos Recursos Especiais interpostos, esgotada a jurisdição desta Corte. Acolhimento da preliminar de incompetência e remessa dos autos ao TSE.
Declínio da competência.
Após votar o relator, Des. Luiz Felipe, acolhendo o requerimento ministerial, pediu vista dos autos a Dra. Gisele. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
TRÊS COROAS
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE TRÊS COROAS (Adv(s) Mariana Steinmetz e Milton Cava Corrêa)
JORGE TAMIR AZEVEDO RAMOS (Adv(s) José Augusto Rodrigues, José Henrique Rodrigues, Marcos Paulo Renner e Silomar Garcia Silveira)
Ação de decretação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária imotivada. Vereador. Resolução TSE n. 22.610/07. Eleições 2012.
Pretensão da agremiação peticionante de reaver o cargo de vereador que se desligou da sua legenda para filiar-se a partido diverso. Tese defensiva alegando o desvio ou a mudança substancial do programa partidário e a grave discriminação pessoal.
Inocorrência de qualquer das excludentes previstas no art. 1º, § 1º, da Resolução TSE n. 22.610/07 para a manutenção do mandato de vereador. Para a caracterização da grave discriminação descrita na legislação exige-se a prova robusta da segregação pessoal capaz de tolher a atividade no cargo. A presença de divergências entre membros de uma mesma legenda é natural no âmbito intrapartidário. Do mesmo modo, imprescindível a prova da alteração no estatuto do partido que afete substancialmente seus programas e ideologia.
Justa causa não evidenciada. Perda do mandato eletivo.
Procedência.
Por unanimidade, julgaram procedente o pedido, a fim de decretar a perda do mandato eletivo do requerido.
Próxima sessão: ter, 26 abr 2016 às 17:00